Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5009544-38.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO.
CARÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NÃO
EXAMINADO NA DECISÃO RESCINDENDA. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I - As despesas comprovadas pelo autor demonstram que se encontra caracterizado o estado de
hipossuficiência exigido para fins de deferimento da assistência judiciária gratuita.
II- As despesas com itens básicos para a manutenção da vida doméstica também devem ser
levadas em consideração ao se aferir se a parte possui ou não condições de arcar com os custos
do processo.
III - A rescisão fundada em erro de fato é cabível nos casos em que o julgador deixa de examinar
atentamente os elementos de prova existentes nos autos, formando, por esta razão, uma
convicção equivocada sobre o cenário fático da lide.
IV- A decisão rescindenda não contém pronunciamento sobre o PPP acostado nos autos
originários, documento que comprova ter o autor laborado com exposição aos fatores “metal-
chumbo”, “metal-cromo”, “solvente-tolueno”, “solvente-xileno” e “particulado inalável”, no período
de 01/10/1995 a 20/02/2009 (data de expedição do PPP).
V - Rejeitada a alegação de violação à norma jurídica, uma vez que os argumentos invocados se
confundem com o propósito de obter o reexame de fatos e provas da lide.
VI - O PPP juntado aos autos de Origem comprova a exposição do autor a substâncias que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
integram as listagens dos Anexos dos Decreto nºs 83.080/79 (itens 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.10), nº
2.172/97 (itens 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.19) e nº 3.048/99 (itens 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.19).
VII - Somado o tempo especial de atividade ora descrito aos períodos já reconhecidos como
especiais no processo administrativo e no V. Acórdão rescindendo, verifica-se que o segurado, na
data do requerimento administrativo (11/03/2009), contava com 32 anos, 1 mês e 25 dias de
tempo especial de atividade, fazendo jus, portanto, à obtenção de aposentadoria especial.
VIII- Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. Rescisória procedente. Procedência do pedido
originário, em juízo rescisório.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009544-38.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: ROBERTO FERMINO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009544-38.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: ROBERTO FERMINO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta por Roberto Fermino da Silva em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
com fundamento no art. 966, incs. V e VIII, do CPC, visando desconstituir o V. Acórdão proferido
nos autos do processo nº 0001772-34.2012.4.03.6183, que acolheu em parte o pedido de
reconhecimento de tempo especial, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição.
Aduz que, com relação ao período de 06/03/1997 a 20/02/2009, em que trabalhou para a
empresa Scania Latin America Ltda., há nos autos PPP comprovando ter havido exposição aos
agentes nocivos chumbo, cromo, tolueno e xileno. Ocorre que o V. Acórdão não notou a
existência do referido PPP, motivo pelo qual deixou de reconhecer a especialidade no período
indicado. Destaca que não se trata de má apreciação da prova, e sim de inexistência de exame
do elemento probatório, ou seja, erro de fato.
Entende configurada, também, violação à norma jurídica, pois o não reconhecimento da
especialidade quando devidamente comprovada a exposição ao agente nocivo implica ofensa ao
art. 201, §1º, da CF e aos arts. 57 e 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. Registra que, caso reconhecida a
especialidade do período de 06/03/1997 a 20/02/2009, fará jus à aposentadoria especial, por
contar com mais de 25 anos laborados em atividades nocivas.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 52.639.343 a 52.641.834).
Determinei a emenda da inicial para que fosse juntada cópia integral do processo de Origem (doc.
nº 61.066.110), providência que foi devidamente cumprida (doc. nº 64.178.234).
Recebida a emenda à inicial e determinada a comprovação do preenchimento dos pressupostos
necessários ao deferimento da gratuidade de justiça (doc. nº 69.834.367). Demonstrado o estado
de hipossuficiência, deferi ao autor os benefícios da justiça gratuita (doc. nº 90.516.180).
Citada, a autarquia apresentou contestação (doc. nº 106.156.608) impugnando, primeiramente,
os benefícios da justiça gratuita. Aduz que a mera alegação de hipossuficiência, acompanhada de
demonstrativos de despesas ordinárias, não é suficiente para a concessão da gratuidade. Afirma
que o autor recebe rendimentos mensais de R$ 3.666.31, valor que entende incompatível com o
benefício da justiça gratuita. Destaca que a Defensoria Pública da União somente presta
assistência a quem aufere renda inferior a R$ 2.000,00. Ainda em sede preliminar, alega carência
da ação, por pretender a parte autora, a mera rediscussão do quadro fático-probatório.
No mérito, afirma não haver erro de fato, por ter ocorrido pronunciamento expresso a respeito do
ponto controvertido. Destaca que a pretensão do autor não foi acolhida, pois não se tratava de
fator ruído e houve o uso de EPI eficaz.
Quanto ao juízo rescisório, assevera que não foi comprovada a exposição a fator nocivo sem o
uso de EPI eficaz.
O autor manifestou-se sobre a contestação (doc. nº 108.197.341).
Dispensada a produção de provas, ambas as partes apresentaram razões finais (docs. nº
123.332.355 e nº 123.760.043).
É o breve relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5009544-38.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: ROBERTO FERMINO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Em sua contestação, afirma a
autarquia que a parte autora aufere rendimentos incompatíveis com a concessão da gratuidade
de justiça. A alegação, porém, não merece acolhida.
As despesas comprovadas pelo autor na peça apresentada em 09/08/2019 demonstram estar
caracterizado o estado de hipossuficiência exigido para fins de deferimento da assistência
judiciária gratuita (doc. nº 88.063.646, p. 1/17).
Os argumentos apresentados pela autarquia não modificam esta conclusão, pois as despesas
com itens básicos para a manutenção da vida doméstica também devem ser levadas em
consideração para se aferir se a parte possui ou não condições de arcar com os custos do
processo.
Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade de justiça.
A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito e com ele será examinada.
O autor fundamenta seu pedido de rescisão no art. 966, incs. V e VIII, do CPC, que ora
transcrevo:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
V - violar manifestamente norma jurídica;
..............................................................................................
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."
Depreende-se que a rescisão fundada em erro de fato é cabível nos casos em que o julgador
deixa de examinar atentamente os elementos de prova existentes nos autos, formando, por esta
razão, uma convicção equivocada sobre o cenário fático da lide.
Conforme expôs com brilhantismo o E. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “A ação rescisória
fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha
considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas é indispensável que não tenha havido
controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato (art. 966, § 1º, do CPC/2015).” (AgInt no
AREsp nº 1.315.063/RS, Terceira Turma, v.u., j. 15/04/19, DJe 24/04/19). Impossível, portanto, a
utilização da ação rescisória para mero reexame de prova, com fundamento na alegação de que
houve "má apreciação" do conjunto probatório.
O V. Acórdão rescindendo, ao julgar o pedido formulado na ação matriz, assim se pronunciou
(doc. nº 64.178.238, p. 176/180):
“NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via
administrativa totalizam 40 anos, 10 meses e 17 dias (fl. 175), tendo sido reconhecido como de
natureza especial os períodos de 03.02.1975 a 15.03.1976, 24.06.1976 a 11.07.1978, 19.02.1979
a 12.02.1981, 22.04.1982 a 06.05.1985, 06.09.1985 a 31.12.1994, 20.03.1995 a 05.03.1997.
Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial da
atividade exercida nos períodos de 01.08.1981 a 25.03.1982, 01.01.1995 a 23.01.1995, e
06.03.1997 a 20.02.2009.
Ocorre que, nos períodos de 01.08.1981 a 25.03.1982 e 01.01.1995 a 23.01.1995, a parte autora
esteve exposta a agente químico e ruído em limite acima do legalmente admitido (fls. 62/121),
devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº
83.080/79.
Ainda, finalizando, o período de 06.03.1997 a 20.02.2009 deve ser reconhecido como tempo de
contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos.
No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar que o art. 57, § 3º, da
Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia a soma do tempo de serviço de maneira
alternada em atividade comum e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de
especial para comum, e deste para aquele, nos seguintes termos:
(...)
Diante do exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e a apelação do INSS,
para, fixando de ofício os consectários legais, reconhecer como período de natureza comum o
compreendido entre 06.03.1997 a 20.02.2009 e determinar a implantação do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB 11.03.2009 e tempo de contribuição de 40
anos, 11 meses e 07 dias, e o cancelamento do benefício de aposentadoria especial concedido
em sentença (NB-42/109.577.499-6), observando-se eventual prescrição quinquenal, tudo na
forma acima estabelecida.”
(grifos meus)
Com efeito, a decisão rescindenda não contém pronunciamento sobre o PPP acostado a fls.
162/162vº dos autos de Origem (doc. nº 52.641.834, p. 40/41), documento que comprova ter o
autor laborado com exposição aos fatores “metal-chumbo”, “metal-cromo”, “solvente-tolueno”,
“solvente-xileno” e “particulado inalável”, no período de 01/10/1995 a 20/02/2009 (data de
expedição do PPP).
Embora o tema também tenha sido suscitado nos recursos de embargos de declaração
apresentados nas datas de 07/07/2016 (doc. nº 64.178.239, p. 3/4) e de 21/11/2016 (doc. nº
64.178.239, p. 36/43), ambos foram rejeitados, em razão da inexistência dos vícios previstos no
art. 1.022, do CPC, sem que houvesse qualquer acréscimo aos fundamentos já expostos no V.
Acórdão rescindendo (docs. nº 64.178.239, p. 20/31 e 64.178.239, p. 50/53).
Outrossim, cabe observar que -- diversamente do que alega a autarquia --, o V. Acórdão
rescindendo não rejeita o reconhecimento da especialidade com base na existência de EPI eficaz.
Embora conste do V. Acórdão a reprodução da “tese 1” firmada pelo C. STF no julgamento do
ARE nº 664.335 – segundo a qual “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva
exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de
Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à
concessão constitucional de aposentadoria especial” (doc. nº 64.178.238, p. 175) -, a decisão, ao
examinar o caso concreto, declara que “o período de 06.03.1997 a 20.02.2009 deve ser
reconhecido como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição
a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos”.
O V. Acórdão, portanto, não contém a conclusão sugerida pela autarquia, pois não teceu
considerações sobre a eficácia do EPI no caso concreto, nem examinou os registros existentes
no PPP em relação aos equipamentos de proteção.
Portanto, encontra-se caracterizada a hipótese de rescisão prevista no art. 966, inc. VIII, do CPC,
a autorizar a desconstituição do julgado.
Note-se que a rescisão da decisão impugnada é parcial, limitando-se às matérias trazidas na
presente ação rescisória.
Já a alegação de violação à norma jurídica deve ser afastada, uma vez que os argumentos
invocados pelo autor se confundem com o propósito de obter o reexame de fatos e provas da lide.
Com a procedência do pedido de rescisão fundado no art. 966, inc. VIII, do CPC, passo ao juízo
rescisório.
No que se refere ao reconhecimento da atividadeespecial, a jurisprudência é pacífica no sentido
de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio
tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da
efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico,
motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a
adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir
6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no
AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u.,
DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº
0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel
Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº
1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual
alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a
admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes
nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP.
Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede
a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no
ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes
nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era
menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do
trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela
própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando
sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo,
diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos
quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição
da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa
prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de
informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPInão é suficiente para
descaracterizar a especialidadeda atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do
aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do
agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo
referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário
do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário
com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux.
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do
segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na
Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à
aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de
elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de
trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do
referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso
apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao
empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação
de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito,
é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a
declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição
suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter
relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas
normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da
realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente
ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos
econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados
confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre
para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do
equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o
trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao
empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar
individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são
compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima
mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio
para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra
que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio
financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da
figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a
concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o
art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um
breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de
26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço
exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei,
sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a
respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da
Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em
seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do
art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi
suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que
permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a
edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou
posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período
anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de
28/5/98.
A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de
Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-8).
O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao
asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a
caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º
supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos
agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos
Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela
existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante aos efeitos da
prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às
regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º deixa expresso
que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso
é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do
tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve
corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que
corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de conversão é o resultado da
divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número
máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial
laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for
trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15
ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra
previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a
lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os
decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e
frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante
daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa
hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em
aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria
com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à
atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem),
porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de
notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao
Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos
de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no
artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de
conversão, para homens, o multiplicador 1, 40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução
Normativa n. 20/2007". (grifos meus)
Já, com relação à conversão de tempo comum em especial, não obstante meu entendimento em
sentido contrário, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça apreciou a referida matéria no
julgamento dos Embargos de Declaração noRecurso Especial Repetitivo Representativo de
Controvérsia nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), firmando o posicionamento no sentido de que
deve ser aplicada a lei em vigor no momento da aposentadoria, independentemente da legislação
vigente à época da prestação do serviço.
Dessa forma, havendo o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício somente
após o advento da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, não
será possível converter tempo de atividade comum em especial, ainda que a prestação do serviço
tenha ocorrido em data anterior à vigência da mencionada lei.
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve
ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua
concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a
incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº
8.213/91.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os
requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as
disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum.
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser
observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição
Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do
regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal."
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e
observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da
aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que
supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de
magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço
exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de
efetivo exercício de atividade de magistério."
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de
Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo
mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60
anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da
promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se
inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será
concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser
observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do
benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de
Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Na petição inicial da ação originária, o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do
período de 06/03/1997 a 20/02/2009 (doc. nº 52.639.344, p. 41) – entre outros –, além da
obtenção de aposentadoria especial a partir do requerimento administrativo ocorrido em
11/03/2009 ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição (doc. nº
52.639.344, p. 45).
Quanto ao período de 06/03/1997 a 20/02/2009, o PPP apresentado a fls. 162/162vº dos autos de
Origem (doc. nº 52.641.834, p. 40/41), datado de 20/02/2009, comprova que o autor trabalhou
exposto aos agentes nocivos “metal-chumbo”, “metal-cromo”, “solvente-tolueno”, “solvente-xileno”
e “particulado inalável”, substâncias que integram as listagens dos Anexos dos Decreto nº
83.080/79 (itens 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.10), nº 2.172/97 (itens 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.19) e nº 3.048/99
(itens 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.19). As atividades foram prestadas para a empresa Scania Latin America
Ltda., na função de “pintor especializado”.
Somado o tempo especial de atividade ora descrito aos períodos já reconhecidos como especiais
no processo administrativo e no V. Acórdão rescindendo (doc. nº 64.178.238, p. 176), verifica-se
que o segurado, na data do requerimento administrativo (11/03/2009), contava com 32 anos, 1
mês e 25 dias de tempo especial de atividade -- conforme tabela abaixo -- , fazendo jus, portanto,
à obtenção de aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa
(11/03/2009).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas
vencidas até a data da presente decisão, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, julgo procedente a rescisória para
desconstituir o V. Acórdão com fundamento no art. 966, inc. VIII, do CPC e, em juízo rescisório,
julgo procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e de concessão de
aposentadoria especial. Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor deste.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO.
CARÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 966, INCS. V E VIII, DO CPC. VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NÃO
EXAMINADO NA DECISÃO RESCINDENDA. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I - As despesas comprovadas pelo autor demonstram que se encontra caracterizado o estado de
hipossuficiência exigido para fins de deferimento da assistência judiciária gratuita.
II- As despesas com itens básicos para a manutenção da vida doméstica também devem ser
levadas em consideração ao se aferir se a parte possui ou não condições de arcar com os custos
do processo.
III - A rescisão fundada em erro de fato é cabível nos casos em que o julgador deixa de examinar
atentamente os elementos de prova existentes nos autos, formando, por esta razão, uma
convicção equivocada sobre o cenário fático da lide.
IV- A decisão rescindenda não contém pronunciamento sobre o PPP acostado nos autos
originários, documento que comprova ter o autor laborado com exposição aos fatores “metal-
chumbo”, “metal-cromo”, “solvente-tolueno”, “solvente-xileno” e “particulado inalável”, no período
de 01/10/1995 a 20/02/2009 (data de expedição do PPP).
V - Rejeitada a alegação de violação à norma jurídica, uma vez que os argumentos invocados se
confundem com o propósito de obter o reexame de fatos e provas da lide.
VI - O PPP juntado aos autos de Origem comprova a exposição do autor a substâncias que
integram as listagens dos Anexos dos Decreto nºs 83.080/79 (itens 1.2.4, 1.2.5 e 1.2.10), nº
2.172/97 (itens 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.19) e nº 3.048/99 (itens 1.0.8, 1.0.10 e 1.0.19).
VII - Somado o tempo especial de atividade ora descrito aos períodos já reconhecidos como
especiais no processo administrativo e no V. Acórdão rescindendo, verifica-se que o segurado, na
data do requerimento administrativo (11/03/2009), contava com 32 anos, 1 mês e 25 dias de
tempo especial de atividade, fazendo jus, portanto, à obtenção de aposentadoria especial.
VIII- Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. Rescisória procedente. Procedência do pedido
originário, em juízo rescisório. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça, julgar procedente a rescisória
para desconstituir o V. Acórdão com fundamento no art. 966, inc. VIII, do CPC e, em juízo
rescisório, julgar procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e de concessão
de aposentadoria especial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
