
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5027724-63.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: LAUDICEIA DA SILVA ROSSETI
Advogados do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5027724-63.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: LAUDICEIA DA SILVA ROSSETI
Advogados do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por LAUDICÉIA DA SILVA ROSSETI, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, visando a rescisão do v. acórdão proferido nos autos do processo n. 5835533-86.2019.4.03.9999, que tramitou perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Guararapes/SP (sob o n. 1003557-76.2018.8.26.0218), que deu provimento à apelação do INSS, e julgou prejudicado o apelo da parte autora, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sustenta a parte autora, em síntese, que “a r. sentença reconhecendo o cumprimento dos requisitos para concessão do benefício, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio doença a partir da data da perícia médica judicial em 29/10/2018”, tendo sido provido o recurso da Autarquia, “reconhecendo a inexistência de incapacidade para a atividade habitual, por considerar que a parte autora não comprovou que seria trabalhadora rural, para julgar improcedente a demanda”.
Alega, ainda, que “há erro de fato no acórdão rescindendo, pois considerou inexistente o indício do exercício de atividade rural, sendo que houve sim menção da atividade exercida, bem como juntada documentação comprobatória pela parte autora, comprovando que residia em sítio locado (imóvel rural)”.
Aduz, outrossim, que “houve violação aos artigos 10; 355, I; 369 e 370 do CPC, por cerceamento de defesa ao não designar, mesmo que de ofício, a realização de prova testemunhal, sendo impositiva a anulação do acórdão rescindendo, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos, com a realização de prova testemunhal para comprovação da atividade de rurícola”, bem como, “ao afirmar que somente ao maior de 16 anos, que não exerça atividade remunerada, é possibilitada a contribuição como facultativo, o acórdão rescindendo acabou por violar os artigos 12, VII, ’’a’’ e ‘’c’’; e 25, §1º da Lei 8.212/91, além do artigo 39, II da Lei 8.213/91, as quais possibilitam o segurado especial verter contribuições como facultativo, de modo que o julgado rescindendo efetuou interpretação manifestamente descabida aos dispositivos legais indicados, contrariando-os em sua essência”.
Pleiteia, por fim, a rescisão do r. julgado, a procedência da demanda originária, e a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da DER em 23/08/2017, ou o restabelecimento da sentença de primeiro grau (auxílio doença a partir de 29/10/2018).
A decisão de ID 280826969 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do ajuizamento da ação n. 50035239420214036331, perante a 1º Vara do Juizado Especial Federal de Araçatuba, a ausência de representação processual, a carência da ação, a inépcia da inicial e a incidência da Súmula 343/STF. Apresentou, também, impugnação ao valor da causa. No mérito, pugna, síntese, pela improcedência do pedido (ID 283513198).
A parte autora apresentou réplica (ID 285883557).
O pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora foi indeferido, pois não justificada sua pertinência, haja vista que a presente ação se fundamenta na violação manifesta de norma jurídica e no erro de fato, postulando “reconhecer sua qualidade de segurado especial, bem como o labor rural propriamente dito, de modo a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo em 23/08/2017”.
Alegações finais da parte autora (ID 289659650).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito (ID 293186832).
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5027724-63.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: LAUDICEIA DA SILVA ROSSETI
Advogados do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N, LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): conforme já salientado, é tempestivo o ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto no art. 975 do CPC, contado a partir da data do trânsito em julgado do julgado rescindendo.
Das preliminares.
Da impugnação ao valor da causa.
Na ação rescisória, o valor da causa deve ser equivalente ao atribuído à ação originária, corrigido monetariamente, salvo manifesta incompatibilidade entre este último e o benefício econômico pretendido. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA-IMPUGNADA.
1. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer. Precedentes
2. Se o valor da condenação foi determinado na condenação ou apurado em liquidação na lide originária, esse valor equivale ao do benefício econômico buscado na rescisória. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido". (STJ, AINTAG 201100580046, Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJE DATA:23/05/2017).
A parte autora atribuiu à ação originária o valor de R$ 11.448,00, e nesta ação rescisória o valor de R$ 130.563,77, os quais se mostram desvinculados do conteúdo patrimonial em discussão ou do proveito econômico perseguido pela parte. Assim, nos termos do art. 293 do CPC, acolho a impugnação oferecida pelo INSS para fixar o valor da causa em R$ 16.927,22, valor atualizado para 10.2023.
Assim, acolho a impugnação ao valor da causa apresentada pelo INSS e o faço para fixar em R$ 16.927,22, valor atualizado para 10.2023.
Do sobrestamento do presente feito.
Entendo que não cabe o sobrestamento do presente feito em razão do ajuizamento da ação n. 5003523-94.2021.403.6331, perante a 1º Vara do Juizado Especial Federal de Araçatuba, SP, na qual a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da cessação do auxílio-doença NB 708.322.830-3 em 30/12/2020, uma vez que não se amolda à hipótese prevista no art. 313, V, "b", do CPC, pois eventual prova produzida naquela ação não influenciará o julgamento da presente rescisória.
Da ausência da representação processual.
Afasto a alegação do INSS de defeito na representação processual, pois o instrumento de mandato apresentado é original e atualizado, não havendo previsão legal para que contenha poderes específicos e expressos para o fim de ajuizamento de ação rescisória.
As demais matérias preliminares dizem respeito ao mérito e com ele serão apreciadas.
I - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no § 1º do artigo 966, do Código de Processo Civil é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
Conforme decidido no julgado rescindendo:
"Anoto que embora a autora tenha declarado na perícia que exercia a profissão de trabalhadora rural, o extrato do sistema CNIS (ID77432885)e a CTPS (ID77432865) indicam a existência de apenas um vínculo empregatício no período de 29/12/1992 a 29/07/1993, como auxiliar de preparação em indústria de calçados. Consta, ainda, que a partir de 2014 a parte autora verteu diversas contribuições previdenciárias, como facultativo, de 2014 a 2018, não havendo nos autos qualquer indício do exercício de atividade laboral remunerada, nesse período.
Em verdade, não restou demonstrado que exerceu a profissão de trabalhadora rural, além do que na petição inicial e documentos que a instruíram não declarou o exercício de qualquer atividade remunerada.
A filiação ao regime geral com segurado facultativo, nos termos do art. 11, caput do Decreto nº 3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, que o habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Tendo o laudo médico reconhecido a existência de incapacidade tão somente para atividades que envolvam exposição ao sol, o que não é o caso da autora, uma vez ausente relação de emprego ou o exercício de atividade que a qualifique como segurada obrigatória da Previdência Social, é de se concluir que a parte autora não faz jus ao benefício por incapacidade" (ID 280786772 - Pág. 183/184).
No presente caso, o julgado rescindendo considerou frágil a prova material apresentada, ou seja, analisou efetivamente a prova constante dos autos, sopesou-as e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Logo, não considerou a existência de um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado. Observe-se, finalmente, que a ação rescisória não se presta ao "reexame de fatos e provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).
II - Da alegada violação a literal disposição de lei
A matéria está disciplinada no art. 966, inc. V, assim redigido:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica".
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
Não há que se falar em cerceamento de defesa pela não produção da prova testemunhal, pois, diante da verificada ausência de início de prova material da atividade rural, incide, no caso, a Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário". Ademais, a análise do julgado rescindendo com relação aos segurados facultativos limitou-se ao maior de dezesseis anos de idade, pois não considerou a parte autora como segurada especial, de modo que não verifico caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do Código de Processo Civil.
Não obstante, à época da prolação da sentença rescindenda (19/04/2021, ID 280786772 - Pág. 180), o colendo Superior Tribunal de Justiça já tinha entendimento sedimentado de que a ausência de início de prova material enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do REsp 1352721/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema 629. A saber:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIV IDADE RURAL . CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prior idade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universal idade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido." (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16.12.2015, DJe 28.04.2016).
Nesse sentido posicionamento desta 3ª Seção:
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. RAZÕES DA AUTORA AFASTADAS. ARTIGO 283 DO CPC/1973. CARÊNCIA DE AÇÃO NO FEITO SUBJACENTE. DOCUMENTOS INSERVÍVEIS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURÍCOLA. TEMA REPETITIVO 629/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
2. No tocante ao erro de fato, deve o julgador da decisão rescindenda, por equívoco evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da prova o julgamento teria resultado diverso.
3. Não é possível acolher a alegação de erro de fato, pois, como visto, o r. julgado rescindendo apreciou expressa e fundamentadamente as provas produzidas nos autos originários, chegando a uma conclusão juridicamente possível e não distorcida da realidade, ainda que com ela não concorde a autora, entendendo-a injusta.
4. À luz desse mesmo raciocínio, conclui-se que não houve violação manifesta de norma jurídica com base nesses fundamentos, senão livre apreciação das provas por este Tribunal, não sendo razão jurídica à sua rescisão simples inconformismo da parte por não concordar com a interpretação das provas realizada pelo relator e demais membros julgadores.
5. Outrossim, ao menos com base nos fundamentos trazidos pela autora a esta ação rescisória, conclui-se não haver o alegado erro de fato, tampouco violação manifesta de norma jurídica.
6. A improcedência do pedido originário deveu-se ao fato de o órgão julgador ter entendido que os documentos juntados pela autora à inicial da ação subjacente não serem suficientes a servirem como início de prova material, bem como porque os testemunhos colhidos não os corroboraram.
7. Pois bem, o julgamento do V. Acórdão rescindendo deu-se em 16.11.2015, momento em que o C. Superior Tribunal de Justiça já havia afetado o Tema 629, nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC/1973, em que se firmou a seguinte tese:
8. "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".
9. Ainda que a Corte Especial do STJ tenha julgado referido Tema apenas em 16.12.2015, a afetação ocorrera em 04.04.2013, sendo desafetado em 12.03.2014, mas novamente afetado na sessão de julgamento realizada em 12.08.2015, quando a Primeira Seção daquela Corte, "por maioria, em questão de ordem, decidiu manter a submissão deste recurso ao rito do art. 543-C do CPC. Decidiu, ainda, por unanimidade, submetê-lo ao julgamento da Corte Especial".
10. Portanto, considerando que à época do julgamento proferido pelo V. Acórdão rescindendo, em 16.11.2015, a matéria que envolveu o julgamento no caso em tela estava afetada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, entendo que, ainda que por fundamento diverso ao alegado pela autora nesta ação rescisória, deve ser reconhecida violação manifesta ao artigo 283 do CPC/1973, por ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, a implicar carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo originário, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo nº 629.
11. Ação rescisória parcialmente procedente. Ação subjacente extinta sem resolução do mérito. (TRF/3ª Região, AR 5004379-10.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, Terceira Seção, por maioria, julgado em 23.04.2020, D.E. 08.05.2020).
Portanto, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.
Desta forma, em obediência aos valores que informam o Direito Previdenciário, oportuniza-se à parte autora, sempre que na posse de documentação nova, suficiente à caracterização de início razoável de prova material, a faculdade de ingressar com posterior ação para comprovar período laborado em meio rural.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao valor da causa apresentada pelo INSS e o faço para fixar em R$ 16.927,22, valor atualizado para 10.2023 e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação rescisória, para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos n. 5835533-86.2019.4.03.9999 e, em juízo rescisório, julgo extinto o processo subjacente, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados pelas partes em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
VOTO PARCIALMENTE DIVERGENTE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O Excelentíssimo Des. Fed. Marcos Moreira:
Com a vênia ao Relator, ao qual adiro integralmente quanto ao voto de mérito, divirjo tão somente na aplicação dos honorários advocatícios.
Embora conhecidos, trago à colação os critérios do § 2º do artigo 85 do CPC para fixação da verba honorária:
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso concreto, a ação rescisória, a qual está sendo julgada parcialmente procedente, foi proposta em 2023 e devidamente processada, com apresentação de réplica pelo autor, assim como razões finais.
Sopesadas as circunstâncias do caso, quais sejam, tempo de tramitação da ação, natureza da causa, o grau de zelo profissional - com apresentação das competentes defesas processuais -, e, ainda, o valor da causa reduzido, pelo Relator, para R$ 16.927,22, é de reputar-se condizente com o trabalho prestado a aplicação do percentual de honorários no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Ante o exposto, acompanho o Relator no mérito e, quanto aos honorários advocatícios, divirjo para os aplicar em 10% do valor da causa, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Na ação rescisória, o valor da causa deve ser equivalente ao atribuído à ação originária, corrigido monetariamente, salvo manifesta incompatibilidade entre este último e o benefício econômico pretendido. Impugnação ao valor da causa apresentada pelo INSS acolhida para fixar em R$ 16.927,22, valor atualizado para 10.2023.
2. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de início de prova material, ainda que produzida idônea prova testemunhal nos autos, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do REsp 1352721/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema 629.
3. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, não sendo a petição inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do comando contido no art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Desta forma, em obediência aos valores que informam o Direito Previdenciário, oportuniza-se à parte autora, sempre que na posse de documentação nova, suficiente à caracterização de início razoável de prova material, a faculdade de ingressar com posterior ação para comprovar período laborado em meio rural.
4. Impugnação ao valor da causa apresentada pelo INSS acolhida para fixar em R$ 16.927,22, valor atualizado para 10.2023. Parcial procedência do pedido formulado em ação rescisória, para desconstituir o v. acórdão proferido nos autos n. 5835533-86.2019.4.03.9999 e, em juízo rescisório, julgo extinto o processo subjacente, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), arcados pelas partes em prol do advogado da parte contrária, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
