Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5005823-78.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO PARCIAL. ART. 966, INCS. VII E VIII, CPC. ERRO DE FATO E PROVA NOVA.
IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
I- Consoante entendimento pacífico do C. STJ e desta E. Terceira Seção, o valor da causa, nas
ações rescisórias, deve corresponder ao valor do feito originário acrescido de correção monetária,
salvo se houver notória discrepância entre este e o benefício econômico efetivamente perseguido
pelo autor da demanda.
II- O art. 966, §1º, do CPC impede o acolhimento do alegado erro de fato, na medida em que
houve claro pronunciamento judicial quanto aos elementos de prova com base nos quais o autor
pretende a desconstituição do julgado.
III- A cópia da CTPS, apresentada somente com os segundos embargos de declaração
interpostos contra o Acórdão rescindendo não pode ser considerada prova nova, tendo em vista
que o art. 966, inc. VII, do CPC não tem por objeto permitir a reabertura da instrução probatória,
com vistas a suprir a deficiência das provas apresentadas na ação originária.
IV- Impugnação ao valor da causa parcialmente acolhida. Rescisória improcedente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005823-78.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: LUIZ TORRES DA COSTA
Advogado do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005823-78.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: LUIZ TORRES DA COSTA
Advogado do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta por Luiz Torres da Costa em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com
fundamento no art. 966, incs. VII e VIII, do CPC, visando desconstituir o V. Acórdão proferido
nos autos do processo nº 0002147-79.2005.4.03.6183, que indeferiu os pedidos de
reconhecimento de tempo especial e de declaração de tempo de serviço urbano, julgando
improcedente o pleito de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta que a decisão rescindenda rejeitou o enquadramento do período de 18/05/1987 a
15/10/1993, laborado para o Banco Bamerindus S/A, por entender que houve divergência entre
a função descrita na CTPS do autor (“motorista de veículo leve”) e aquela que constava do
Formulário DSS 8030 apresentado (“motorista de veículo pesado”), mas que tal dissenso,
porém, é inexistente.
Afirma que os registros existentes na parte das “Anotações Gerais” da CTPS demonstram que o
autor alternou de função ao longo de sua carreira, passando a exercer a atividade de “motorista
pesado” a partir de 05/02/1989, além de constar do formulário DSS 8030 que o demandante
dirigia caminhão de até 7 (sete) toneladas. Dessa forma, há nos autos prova do enquadramento
da atividade nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
Informa que a cópia integral da CTPS -- que comprova o enquadramento do autor como
motorista de veículo pesado --, foi apresentada apenas em sede de embargos de declaração,
razão pela qual, o V. Acórdão impugnado entendeu que a referida prova constituía documento
novo.
Requer, assim, que a cópia da CTPS seja aceita como prova nova para fins de rescisão do
julgado.
Entente que a decisão também apresenta erro de fato quanto ao vínculo de 01/02/1968 a
01/02/1969 com a empresa Daisabu Tsuruda, cujo período deixou de ser reconhecido porque
os comprovantes de recolhimento do FGTS juntados não apresentavam autenticação mecânica.
Registra que a autenticação mecânica se encontrava no verso do documento, que não foi
xerocopiado. Observa, no entanto, constar a informação de que a autenticação bancária é
datada de 11/1996 e que, para sanar a dúvida, houve a apresentação de ofício da Caixa
Econômica contendo o extrato do FGTS relativo ao período de 24/07/1968 a 01/02/1969.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 40.231.576 a 40.244.800).
Em 04/04/2019, determinei a emenda da inicial, para que fossem prestados esclarecimentos
quanto à causa de pedir (doc. nº 48.756.689). A providência foi cumprida (doc. nº 52.286.605),
esclarecendo o autor, relativamente à alegação de prova nova, que a cópia integral da CTPS é
capaz de assegurar, por si só, pronunciamento favorável para fins de enquadramento da
atividade como especial.
Recebida a emenda, foram deferidos ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita
(doc. nº 61.352.414).
Citada, a autarquia apresentou contestação (doc. nº 78.424.037). Primeiramente, ofereceu
impugnação ao valor da causa, alegando que a parte não apresentou justificativa para fixar o
seu valor em R$ 285.079,19 (duzentos e oitenta e cinco mil, e setenta e nove reais, e dezenove
centavos), já que a ação originária havia sido estimada em montante diverso. Requer seja
atribuída à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Como matéria preliminar, sustenta a falta de interesse de agir, pois o autor pretende a mera
rediscussão do quadro fático-probatório da lide. Afasta o erro de fato, por ter havido
pronunciamento judicial sobre a questão, além de se tratar de ponto controvertido. Afasta,
também, a existência de prova nova, pois o documento apresentado poderia ter sido utilizado
na ação originária.
No mérito, afirma não ter sido comprovada a atividade de motorista de caminhão ou ônibus.
Sustenta, adicionalmente, que no caso de procedência do pedido, não deverá ser autorizada a
execução de parcelas do benefício judicial até a implementação da aposentadoria
administrativa, por ser vedada a desaposentação.
O autor se manifestou sobre a contestação (doc. nº 89.939.807) aduzindo que, relativamente ao
valor da causa, a petição inicial veio acompanhada dos cálculos pertinentes.
Dispensada a produção de provas, apenas a parte autora apresentou razões finais (doc. nº
90.398.285).
É o breve relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5005823-78.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: LUIZ TORRES DA COSTA
Advogado do(a) AUTOR: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Primeiramente, acolho
parcialmente a impugnação ao valor da causa. Consoante entendimento pacífico do C. STJ e
desta E. Terceira Seção, o valor da causa, nas ações rescisórias, deve corresponder ao valor
do feito originário acrescido de correção monetária, salvo se houver notória discrepância entre
este e o benefício econômico efetivamente perseguido pelo autor da demanda. Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO
RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. REGRA GERAL. IDENTIDADE COM O VALOR DA CAUSA
RESCINDENDA. EXCEÇÃO. DISCREPÂNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO.
CONFIGURAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o valor da causa a ser atribuído
na ação rescisória deve guardar identidade com o valor dado à demanda original rescindenda,
salvo a hipótese de discrepância fundada no proveito econômico buscado, que prevalecerá.
2. Recurso especial provido.”
(STJ, REsp nº 1.712.475/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j.
15/08/2019, DJe 20/08/2019, grifos meus)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
BENEFÍCIO ECONÔMICO. ART. 968. INC. II, DO CPC. PRECEDENTES. (...) AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, em sede de ação rescisória, o
valor da causa, em regra, deve corresponder ao da ação principal, devidamente atualizado
monetariamente; exceto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está
em descompasso com o valor atribuído à causa, devendo este último prevalecer.
(...)
6. Agravo interno não provido.”
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.745.942/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
v.u., j. 04/06/2019, DJe 11/06/2019, grifos meus)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR
DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC/2015. RECÁLCULO DA
RMI. ATIVIDADES PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA
IMPROCEDENTE.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 06/10/2015 e esta ação rescisória foi
ajuizada em 10/05/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) Ainda que o CPC não tenha se referido expressamente às ações rescisórias, a jurisprudência
já consolidada do STJ é no sentido de que, nessas demandas, via de regra, o valor da causa
deve corresponder ao da ação subjacente, monetariamente corrigido. Demonstrada a
discrepância entre tal montante e o potencial benefício econômico a ser obtido com a decisão a
ser rescindida, é possível cogitar-se de outro valor. Se houver quantia apurada em fase de
cumprimento de sentença, essa corresponderia ao proveito buscado.
3) De acordo com documentos que instruem a presente, o valor referido pelo réu/impugnante –
R$ 399.963,20 (trezentos e noventa e nove mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte
centavos) – é o mesmo apresentado pelo INSS em impugnação à execução, nos autos da
demanda originária. Desse modo, o valor apontado em impugnação à execução, após cálculos
efetuados pela própria autarquia, corresponde ao proveito econômico almejado na presente
ação.
4) Decisão em impugnação ao valor da causa mantida. Agravo interno improvido.
(...)”
(TRF-3ª R, AR nº 5006117-04.2017.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Marisa Santos,
v.u., j. 29/10/2019, DJe 04/11/2019, grifos meus)
In casu, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 285.709,19 (duzentos e oitenta e cinco mil,
setecentos e nove reais, e dezenove centavos). A ação originária proposta em 04/05/2005,
porém, teve seu conteúdo econômico estimado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais – doc. nº
40.234.404, p. 24).
O valor dado à causa originária corresponde ao montante das prestações vencidas acrescidas
de 12 (doze) vincendas que, no caso concreto, corresponderiam às parcelas de mai/2005 a
mai/2006. Já os cálculos apresentados pelo autor com a inicial da presente demanda (doc. nº
40.237.368, p. 1/3) englobam prestações posteriores a mai/2006, ou seja, não refletem o valor
da causa originária atualizado monetariamente, razão pela qual não podem ser acolhidos.
Atualizando-se o valor da causa da ação originária, de mai/2005 para mar/2019 utilizando-se os
índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal para benefícios previdenciários, a operação
resulta em R$ 40.611,65 (quarenta mil, seiscentos e onze reais, e sessenta e cinco centavos).
Portanto, em conformidade com o entendimento do C. STJ e desta E. Terceira Seção, acolho
parcialmente a impugnação apresentada pela autarquia para fixar o valor da causa em R$
40.611,65 (quarenta mil, seiscentos e onze reais, e sessenta e cinco centavos).
Já a preliminar apresentada em contestação confunde-se com o mérito e com ele será
analisada.
No mérito, o pedido encontra-se fundado no art. 966, incs. VII e VIII, do CPC, que ora
transcrevo:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos,
que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."
Afirma, em síntese, que a cópia integral de sua CTPS comprova o exercício de atividade
especial na função de motorista de veículos pesados, o que também foi demonstrado pelo
formulário DSS 8030.
Aduz, ainda, haver documento (comprovante de recolhimento de FGTS) indicando o vínculo
urbano mantido com a empresa Daisabu Tsuruda, o qual foi desconsiderado por falta de
autenticação mecânica. Referida autenticação se encontrava no verso do comprovante, tendo
sido juntado, também, documento da Caixa Econômica que corroborava a existência do
recolhimento.
Ao rejeitar a pretensão do autor, assim se pronunciou o V. Acórdão rescindendo (doc. nº
40.237.351, p. 69/79):
“Segue o teor da decisão agravada, com as retificações efetuadas por força do agravo
interposto pelo INSS:
‘(...)
No período de 18.05.1987 a 15.10.1993, o autor trabalhou na empresa Banco Bamerindus do
Brasil S/A.
Na inicial, reporta que trabalhou nas funções de ‘motorista leve’ e de ‘motorista pesada’,
afirmando que ambas foram exercidas com caminhão.
O autor apresentou formulários DSS-8030, sendo que apenas o relativo ao período de 05-02-
1989 a 15-10-1993 informava que o autor dirigia caminhão. Contudo, a CTPS trazida aos autos
(fls. 64) informa que o autor foi contratado como ‘motorista leve’, atividade que, segundo o
formulário de fls. 50, relativo ao período de 18-05-1987 a 04-02-1989, não estava enquadrada
nos Decretos.
A divergência entre a CTPS e o formulário não autoriza o reconhecimento de atividade especial,
quanto ao trabalho executado no Banco Bamerindus S/A, seja no período de 18-05-1987 a 04-
02-1989, seja no de 05-02-1989 a 15-10-1993.
Analiso agora a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa
Daisabu Tsuruda (posteriormente vendida para Syosaku Yamao), onde o autor afirma ter
trabalhado de 01.02.1968 a 30.06.1968 (Daisabu Tsuruda) e de 24.07.1968 a 01.02.1969
(Syosaku Yamao).
Para comprovar o vínculo, o autor trouxe a documentação de fls. 77 a 94, constante do
processo administrativo.
Com base na documentação apresentada, não há possibilidade de se reconhecer o vínculo no
período de 24-07-1968 a fevereiro/69. Isto porque o documento não traz a devida autenticação
mecânica. Mesmo se assim não fosse, a informação relativa à venda de firma e que tais é
meramente explicativa, não configurando prova da atividade em si.
(...)’
A decisão apreciou todas as questões suscitadas, não se encontrando ilegalidade e/ou abuso
de poder.
(...)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.”
Contra a decisão, manejou o autor embargos de declaração, em 06/03/2014 (doc. nº
40.237.351, p. 85/88). Com relação à empresa Daisabu Tsuruda, explicou que a autenticação
se encontrava no verso do extrato do FGTS, além de juntar o ofício expedido pela Caixa
Econômica, mencionado na exordial da presente rescisória.
Os aclaratórios foram rejeitados, pelos seguintes motivos (doc. nº 40.237.351, p. 110):
“No que se refere à autenticação bancária do pagamento do FGTS, a documentação trazida
comprova pagamento extemporâneo, que não pode ser considerado, para fins de prova
contemporânea da existência do vínculo empregatício. A documentação trazida quando dos
embargos de declaração ora analisados não traduz inovação capaz de alterar a decisão.
Fica evidente que os embargos ora analisados pretendem, pela via imprópria, a alteração do
julgado.
(...)
REJEITO os embargos de declaração de fls. 354/364.” (grifos meus)
Inconformado, apresentou o demandante novos embargos de declaração (doc. nº 40.237.351,
p. 115/119). Desta vez, juntou a cópia da CTPS contendo os registros – feitos na parte
“Anotações Gerais” - relativos à mudança de função de “motorista de veículos leves” para
“motorista de veículos pesados”, ocorrida durante o vínculo mantido com o Banco Bamerindus
S/A.
Os referidos embargos também foram improvidos, nos seguintes termos (doc. nº 40.237.357, p.
15):
“(...)
O autor teve inúmeras oportunidades anteriores de juntar a cópia integral da CTPS, o que não
fez a tempo e modo. Tenta agora, juntando novos documentos, criar a contradição para poder
suprir a deficiente defesa de seus interesses.
A análise do pedido de aposentadoria pressupõe a apresentação da CTPS para a devida
instrução do processo administrativo.
Conforme cópia do processo administrativo, foi apresentado registro de empregado do autor
(fls. 54), com anotações de alteração de cargos e salários, que não engloba a alteração ora
trazida.
REJEITO os embargos de declaração.” (grifos meus)
Como se observa, improcede a alegação de erro de fato, tendo em vista o disposto no art. 966,
§1º, do CPC. Há claro pronunciamento judicial quanto aos elementos de prova com base nos
quais o autor pretende a rescisão, tanto em relação ao vínculo mantido com o Banco
Bamerindus S/A (18/05/1987 a 15/10/1993), como também com o empregador Daisabu Tsuruda
(01/02/1968 a 01/02/1969).
Rejeito, igualmente, a alegação de prova nova. Mesmo que se entenda que o documento
apontado como novo (cópia integral da CTPS) não foi examinado quando do julgamento dos
embargos de declaração, o autor não comprovou a existência de fato que tenha impossibilitado
o uso do referido elemento de prova ao longo da instrução do processo originário, conforme
determina o art. 435, do CPC. Destaque-se que o mencionado documento só foi trazido aos
autos da ação matriz quando da interposição dos segundos embargos de declaração, em
22/04/2014. Frise-se, também, que o art. 966, inc. VII, do CPC não tem por objeto permitir a
reabertura da instrução probatória, com vistas a suprir a deficiência das provas apresentadas na
ação originária.
Portanto, não se encontram preenchidas as hipóteses de rescisão do art. 966, incs. VII e VIII,
do CPC.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa e julgo improcedente a
rescisória. Arbitro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro
teor deste.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO PARCIAL. ART. 966, INCS. VII E VIII, CPC. ERRO DE FATO E PROVA
NOVA. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
I- Consoante entendimento pacífico do C. STJ e desta E. Terceira Seção, o valor da causa, nas
ações rescisórias, deve corresponder ao valor do feito originário acrescido de correção
monetária, salvo se houver notória discrepância entre este e o benefício econômico
efetivamente perseguido pelo autor da demanda.
II- O art. 966, §1º, do CPC impede o acolhimento do alegado erro de fato, na medida em que
houve claro pronunciamento judicial quanto aos elementos de prova com base nos quais o
autor pretende a desconstituição do julgado.
III- A cópia da CTPS, apresentada somente com os segundos embargos de declaração
interpostos contra o Acórdão rescindendo não pode ser considerada prova nova, tendo em vista
que o art. 966, inc. VII, do CPC não tem por objeto permitir a reabertura da instrução probatória,
com vistas a suprir a deficiência das provas apresentadas na ação originária.
IV- Impugnação ao valor da causa parcialmente acolhida. Rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente a impugnação ao valor da causa e julgar
improcedente a rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
