Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5016222-06.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
04/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966, V, ART. 966 DO CPC/2015.
DOMÉSTICA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL E PROPORCIONAL. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO.
1. Na ação rescisória, o valor da causa deve ser equivalente ao atribuído à ação originária,
corrigido monetariamente, salvo manifesta incompatibilidade entre este último e o benefício
econômico pretendido. A parte autora atribuiu à ação originária o valor de R$ 30.000,00, e nesta
ação rescisória o valor de R$ 90.540,00, os quais se mostram desvinculados do conteúdo
patrimonial em discussão ou do proveito econômico perseguido pela parte. Assim, nos termos do
art. 293 do CPC/2015, acolho a impugnação oferecida pelo réu para fixar o valor da causa em R$
53.500,00 (cinquenta e três mil reais).
2. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3. Cumpre observar que somente com a vigência da Lei n. 5.859/72, regulamentada pelo Decreto
n. 71.885, de 09.03.1973, passou a ser obrigatória a filiação da empregada doméstica junto à
Previdência Social, sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias, nos termos do artigo 5º da citada Lei. Assim, ao imputar ao empregado o ônus do
recolhimento das contribuições previdenciárias, o julgado incorreu em violação de lei, a teor do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015).
4. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade de doméstica da parte
autora, no período de 01.01.1974 a 30.07.1978, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
5. Somados todos os períodos comuns e especial (reconhecido na esfera administrativa, Id
3503896, p. 2), este devidamente convertido, além do período ora reconhecido, totaliza a parte
autora 31 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de contribuição até a data da DER (07.08.2007),
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão, suficientes para a obtenção da aposentadoria integral por tempo de
contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99. Até a data da citada Emenda Constitucional, perfaz a parte autora 27
anos e 11 dias, fazendo jus, também, à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
com valor calculado na forma prevista no art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, na sua redação
original. Por conseguinte, é de ser facultado ao autor, a opção pelo benefício que lhe for mais
vantajoso dentre os benefícios de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
calculado pelas normas vigentes anteriores à EC nº20/98 e, a aposentadoria por tempo de
contribuição integral calculado pelas normas legais vigentes na DER em 07.08.2007.
6. No julgamento de repercussão geral do RE nº 575.089-2/RS, de 10.09.2008, com trânsito em
julgado em 06.11.2008, o Supremo Tribunal Federal apreciando a questão quanto aos critérios
para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço à luz dos preceitos
contidos na E.C. nº 20/98, firmou posição sobre a inexistência do direito adquirido a regime
jurídico e impossibilidade da utilização de sistemas híbridos para obtenção de beneficio de
aposentadoria por tempo de serviço.
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.)
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal da
ação subjacente, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou
aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir
até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela
colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante 17.
9. Caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil/2015,
rescinde-se o julgado questionado, para, em juízo rescisório, pelas razões já expendidas, julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, para determinar que o INSS
conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER
(07.08.2007), tudo nos termos acima delineados.
10. Preliminar de impugnação ao valor da causa acolhida. Procedência do pedido formulado em
ação rescisória para desconstituir o v. acórdão proferido pela 8ª Turma desta E. Corte Regional,
nos autos da Apelação Cível n. 2008.61.83.007836-8, e, em juízo rescisório, julgo parcialmente
procedente o pedido formulado na demanda subjacente, condenando o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (07.08.2007),
fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação supra. Honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do
presente julgamento, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5016222-06.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: DEISE APARECIDA DE MOURA CAMPACCI
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016222-06.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: DEISE APARECIDA DE MOURA CAMPACCI
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
por DEISE APARECIDA DE MOURA CAMPACCI, com fundamento no artigo 966, inciso V, do
Código de Processo Civil (2015), visando a rescisão do v. acórdão proferido pela 8ª Turma desta
E. Corte Regional, nos autos da Apelação Cível n. 2008.61.83.007836-8, que negou provimento à
apelação da parte autora, tendo por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição desde a DER (07.08.2007).
Sustenta a parte autora, em síntese, que “a decisão transitada em julgado (24.11.2017), tal como
lançada, viola sobremaneira o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, art. 6º da LINDB, art. 55, da
Lei n°. 8.213/91, artigo 62, parágrafos, 4º e 5º, art. 216, VIII do Decreto nº 3.048/99, artigo 30,
inciso V, da Lei nº. 8212/91, pois a autora apresentou início de prova documental e justificativa
judicial com oitiva de testemunhas que comprovam que exerceu atividade de doméstica no
período de 01.01.74 a 30.07.78, para que seja averbado e somado aos demais períodos para
majoração tempo de contribuição da aposentadoria, e implantação em 15.12.1998, em razão do
direito adquirido." (Id 3499239, p. 3).
Requer a concessão da “aposentadoria por tempo de serviço proporcional, averbando o período
laborado como empregada doméstica comprovado através de início de prova documental
corroborado por justificativa judicial (oitiva de testemunhas), contando com 27 anos de tempo de
serviço em 15.12.1998 (EC 20/98) e 31 anos na DER, a partir da data do requerimento
administrativo, ocorrido em 07.08.2007, com renda calculada na média aritmética simples dos
últimos 36 salários de contribuição, apurados em período até a 48 meses, previsto no art. 29,
redação original, aplicando-se correção monetária a partir dos respectivos vencimentos das
parcelas em atraso (Resolução 267/13 do CJF) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”
(Id 3499239, p. 14).
Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos à parte autora (Id 3642984).
Citado, o INSS apresentou contestação (Id 6426540), apresentando, em preliminar, impugnação
do valor da causa, alegando que o valor deve ser de R$ 53.500,00. No mérito, sustenta, em
síntese, a improcedência do pedido.
Em réplica, a parte autora alterou o valor da causa para R$ 115.384,67 (Id 7476128).
O INSS informou não ter provas a produzir (Id 7674569).
Alegações finais da parte autora (Id 10297562) e do INSS (Id 19213192).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016222-06.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: DEISE APARECIDA DE MOURA CAMPACCI
Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o
transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto
no artigo 975 do Código de Processo Civil/2015.
Da impugnação ao valor da causa.
Na ação rescisória, o valor da causa deve ser equivalente ao atribuído à ação originária, corrigido
monetariamente, salvo manifesta incompatibilidade entre este último e o benefício econômico
pretendido. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
- AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA-IMPUGNADA.
1. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder ao da ação originária, corrigido
monetariamente, e na hipótese de discrepância entre o valor da causa originária e o benefício
econômico buscado na rescisória, este último deve prevalecer. Precedentes
2. Se o valor da condenação foi determinado na condenação ou apurado em liquidação na lide
originária, esse valor equivale ao do benefício econômico buscado na rescisória. Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido. (STJ, AINTAG 201100580046, Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, DJE 23/05/2017).
A parte autora atribuiu à ação originária o valor de R$ 30.000,00, e nesta ação rescisória o valor
de R$ 90.540,00, os quais se mostram desvinculados do conteúdo patrimonial em discussão ou
do proveito econômico perseguido pela parte. Assim, nos termos do art. 293 do CPC/2015,
acolho a impugnação oferecida pelo réu para fixar o valor da causa em R$ 53.500,00 (cinquenta e
três mil reais).
I -Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/1973:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, a matéria está disciplinada no art.
966, inc. V, assim redigido:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica".
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O julgado rescindendo assim apreciou a matéria relativa ao trabalho como doméstica da parte
autora:
“A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço, sem
registro em carteira de trabalho, como empregada doméstica, no período de 01/01/1974 a
30/07/1978, para somado aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a
aposentadoria.
Para comprová-lo, veio aos autos o seguinte documento que interessa à solução da lide: a
declaração do suposto empregador, de 1974, com firma reconhecida, afirmando que a autora
exercia a função de empregada doméstica (fls. 86).
Em que pese tenha sido apresentada a declaração do empregador contemporânea a prestação
dos serviços, o referido documento é de 1974, portanto, posterior a lei 5.859/72, período em que
o reconhecimento do labor como empregada doméstica deve ser comprovado com o registro em
CTPS.
Assim, é o entendimento esboçado nos arrestos do E.STJ, que destaco:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADA DOMÉSTICA. TEMPO DE SERVIÇO
ANTERIOR À LEI 5.859/72. COMPROVAÇÃO.
"1. Declaração de ex-patrão, contemporânea do tempo alegado, constitui razoável início de prova
material da atividade exercida como empregada doméstica anterior à Lei 5.859/72.
2. Recurso conhecido, mas desprovido.".
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 268447;
Processo: 200000739545. UF: SP. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data da decisão: 21/08/2001.
Fonte: DJ; Data: 17/09/2001; Página: 183. Relator: GILSON DIPP)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. APOSENTADORIA.
PROVA.
"1. É válida a declaração de ex-empregador, corroborada por prova testemunhal idônea, a
comprovar a condição de doméstica da recorrida, se, a época dos fatos, não havia previsão legal
para o registro de trabalhos domésticos.
2. Recurso não conhecido.".
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 112716;
Processo: 199600703485. UF: SP. Órgão Julgador: Sexta Turma. Data da decisão: 15/04/1997.
Fonte: DJ; Data: 12/05/1997; Página: 18877. Relator: FERNANDO GONÇALVES)
Esclareça-se que a Lei nº 5.859/72 que regulamentou a atividade como empregado doméstico,
passou a vigorar a partir de 09/04/1973, tornando-se obrigatório o registro do trabalhador
doméstico e a sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social.
Em período posterior à referida lei, verifica-se a necessidade de recolhimento de contribuições
previdenciárias.
Nesse sentido, trago à colação a ementa a seguir, que espelha o entendimento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA.
NÃO PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO. CONTRIBUIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO
JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
1. Tendo a atividade do empregado doméstico sido regulamentada pela Lei nº 5.859, de
11/12/1972, não há que se exigir prova documental se, à época dos fatos, não havia previsão
legal de registro de trabalhador doméstico, tampouco obrigatoriedade de filiação ao RGPS.
2. Não merece guarida a irresignação autárquica no que diz respeito à necessidade de
recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período em que houve o
reconhecimento do vínculo empregatício, vez que inexistente a relação jurídico-tributária à época.
3. Precedentes.
4. Recurso conhecido e improvido
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 173605;
Processo: 200201311691. UF: SC. Órgão Julgador: Sexta Turma. Data da decisão: 06/05/2003.
Fonte: DJ; Data: 27/03/2006; Página: 351. Relator: PAULO GALLOTTI)
Desse modo, não há reparos a serem feitos no cômputo do tempo de serviço realizado pelo ente
previdenciário”. (Id 3526406, p. 12/13).
Cumpre observar que somente com a vigência da Lei n. 5.859/72, regulamentada pelo Decreto n.
71.885, de 09.03.1973, passou a ser obrigatória a filiação da empregada doméstica junto à
Previdência Social, sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias, nos termos do artigo 5º da citada Lei, a seguir transcrito:
“Art. 5º Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a
serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e
incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:(Vide Decreto nº 97.968, de 1989)
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico”.
No mesmo sentido o disposto no art. 30, inc. V, da Lei n. 8.212/91:
“V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado
doméstico a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido na
alínea b do inciso I deste artigo”;
A propósito, apresentou a jurisprudência desta egrégia Corte Regional a respeito do tema:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA.
LEI Nº 5.859/72.
I- (...) No entanto, após o advento da Lei nº 5.859/72, houve o reconhecimento dos empregados
domésticos como segurados obrigatórios, sendo do empregador a responsabilidade pelo
recolhimento das contribuições previdenciárias” (APELAÇÃO CÍVEL - 2241293
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017).
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA.
PERÍODO SEM REGISTRO EM CTPS, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.859/72.
DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ADMISSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DA AUTORA PROVIDA.
(...)
6 - Após a vigência da Lei 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos
descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, responsabilidade que também foi
disciplinada pelo inciso V do art. 30 da Lei 8.212/91, motivo pelo qual não se pode punir o
empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e
comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
7 - O E. STJ definiu que, no período anterior à vigência Lei n° 5.859/72, admite-se a declaração
extemporânea do ex-empregador como início de prova material e, não existindo então a previsão
legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, portanto, é
descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido
período anterior à previsão legal. Quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, o
empregador doméstico tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das
contribuições previdenciárias (EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n°
1.001.652).
(...)”. (ApCiv 0043074-07.2013.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2019.)
Assim, ao imputar ao empregado o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias, o
julgado incorreu em violação de lei, a teor do artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC
de 2015).
Passo, pois, à análise do juízo rescisório.
Com efeito, do mesmo modo que o reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS, o
labor em meio urbano, para ser reconhecido quando inexista formalização do vínculo
empregatício, necessita de início de prova material.
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período
de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos
documentos, como se verifica nos autos.
Nesse contexto, a parte autora anexou aos autos razoável início de prova material consistente na
declaração contemporânea, na qual consta o exercício da atividade de "doméstica", com data de
18.01.1974, com reconhecimento de firma na mesma data (Id 3503896, p. 40).
O documento supramencionado constitui início razoável de prova material para comprovar a
condição de doméstica da requerente. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE EX-
EMPREGADOR. CONTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE. SÚMULA 568/STJ. MODIFICAÇÃO
DO ACÓRDÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é
firme no sentido de que as declarações prestadas pelos ex-empregadores somente podem ser
consideradas como início de prova materialquando contemporâneas à época dos fatos alegados.
Na hipótese dos autos, contudo, o Tribunal de origem deixou consignado que o documento é
extemporâneo à época dos fatos. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta
Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 568/STJ. 3. A inversão do
julgado, nos moldes propostos pelo recorrente, não está adstrita à interpretação da legislação
federal, mas, sim, ao exame de matéria fático-probatória, cuja análise é afetada às instâncias
ordinárias. Incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp
879831/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 25/05/2016).
As testemunhas ouvidas em Justificação Judicial (Id 3503896, p. 29/34), por sua vez,
corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício,
pela parte autora, da atividade de doméstica no período pleiteado.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade de doméstica da parte autora,
no período de 01.01.1974 a 30.07.1978, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especial (reconhecido na esfera
administrativa, Id 3503896, p. 2), este devidamente convertido, além do período ora reconhecido,
totaliza a parte autora 31 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de contribuição até a data da DER
(07.08.2007), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão, suficientes para a obtenção da aposentadoria integral por
tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido
àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até
a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta
e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo
reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional.
Até a data da citada Emenda Constitucional, perfaz a parte autora 27 anos e 11 dias, fazendo jus,
também, à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com valor calculado na forma
prevista no art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, na sua redação original.
Por conseguinte, é de ser facultado ao autor, a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso
dentre os benefícios de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, calculado pelas
normas vigentes anteriores à EC nº20/98 e, a aposentadoria por tempo de contribuição integral
calculado pelas normas legais vigentes na DER em 07.08.2007.
Cumpre ressaltar que qualquer que seja a opção do autor, a data de início do benefício é de ser
fixada na data da entrada do requerimento administrativo.
No julgamento de repercussão geral do RE nº 575.089-2/RS, de 10.09.2008, com trânsito em
julgado em 06.11.2008, o Supremo Tribunal Federal apreciando a questão quanto aos critérios
para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço à luz dos preceitos
contidos na E.C. nº 20/98, firmou posição sobre a inexistência do direito adquirido a regime
jurídico e impossibilidade da utilização de sistemas híbridos para obtenção de beneficio de
aposentadoria por tempo de serviço.
De outro turno, conforme julgado da 10ª Turma desta Corte Regional, em 06.10.2009, abaixo
reproduzido, entendeu-se que o acréscimo de tempo de serviço laborado após o advento da
Emenda Constitucional nº 20/98, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço
na forma proporcional, significaria a aplicação de sistema híbrido incompatível com a sistemática
de cálculo dos benefícios previdenciários, em conflito com a posição firmada sobre o tema, em
sede de repercussão geral, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUIZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO
543-B, § 3º, CPC. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º
DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998.
POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES
ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. REGIME HIBRIDO.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
- Incidente de juízo de retração, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
- A questão objeto do presente incidente cinge-se, tão somente, à parte do v. acórdão recorrido
que entendeu inaplicável as regras de transição previstas no artigo 9º da EC nº 20/98, para fins
de cálculo do benefício previdenciário de aposentadoria concedido, com o cômputo de tempo de
serviço posterior a promulgação da EC nº 20/98, ao fundamento de que a parte autora já possuía
direito adquirido ao referido benefício na data de sua publicação.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE nº 575.089-
2/RS, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu inexistir direito adquirido a
determinado regime jurídico, sendo inadmissível o cálculo do benefício previdenciário em
conformidade com normas vigentes antes do advento da EC nº 20/98, quando computar-se
tempo de serviço posterior a ela.
- O v. acórdão recorrido ao afastar a incidência das regras de transição para fins do cálculo da
renda mensal inicial do benefício concedido, a par de ter reconhecido o cômputo de tempo de
serviço posterior a publicação da EC nº 20/98, aplicou na espécie regime híbrido incompatível
com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.
- Em juízo de retratação, impõe-se a reforma parcial do julgado para, em consonância com o
entendimento sufragado no RE nº 575.089-2/RS, afastar a restrição imposta quanto à
aplicabilidade do artigo 9º da EC nº 20/98 ao caso dos autos, mantendo no mais o v. acórdão
recorrido" (TRF 3ªR, AC nº 2001.03.99.036093-5/SP, 10ª Turma; Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI,
v.u; J. 06.10.2009; D.E. 15.10.2009).
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, nos termos do art. 85,
§2º, do CPC/2015, de acordo com o posicionamento desta 3ª Seção (Ação Rescisória n.
0011990-07.2016.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, D.E. em
04.09.2017).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso.
Assim, caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil/2015,
rescinde-se o julgado questionado, para, em juízo rescisório, pelas razões já expendidas, julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, para determinar que o INSS
conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER
(07.08.2007), tudo nos termos acima delineados.
Diante do exposto, acolho a preliminar de impugnação oferecida pelo réu para fixar o valor da
causa em R$ 53.500,00 (cinquenta e três mil reais), julgo procedente o pedido formulado na
presente demanda rescisória para desconstituir o v. acórdão proferido pela 8ª Turma desta E.
Corte Regional, nos autos da Apelação Cível n. 2008.61.83.007836-8, e, em juízo rescisório, julgo
parcialmente procedente o pedido formulado na demanda subjacente, condenando o INSS a
conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER
(07.08.2007), fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966, V, ART. 966 DO CPC/2015.
DOMÉSTICA. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
INTEGRAL E PROPORCIONAL. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO.
1. Na ação rescisória, o valor da causa deve ser equivalente ao atribuído à ação originária,
corrigido monetariamente, salvo manifesta incompatibilidade entre este último e o benefício
econômico pretendido. A parte autora atribuiu à ação originária o valor de R$ 30.000,00, e nesta
ação rescisória o valor de R$ 90.540,00, os quais se mostram desvinculados do conteúdo
patrimonial em discussão ou do proveito econômico perseguido pela parte. Assim, nos termos do
art. 293 do CPC/2015, acolho a impugnação oferecida pelo réu para fixar o valor da causa em R$
53.500,00 (cinquenta e três mil reais).
2. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3. Cumpre observar que somente com a vigência da Lei n. 5.859/72, regulamentada pelo Decreto
n. 71.885, de 09.03.1973, passou a ser obrigatória a filiação da empregada doméstica junto à
Previdência Social, sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias, nos termos do artigo 5º da citada Lei. Assim, ao imputar ao empregado o ônus do
recolhimento das contribuições previdenciárias, o julgado incorreu em violação de lei, a teor do
artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015).
4. Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade de doméstica da parte
autora, no período de 01.01.1974 a 30.07.1978, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
5. Somados todos os períodos comuns e especial (reconhecido na esfera administrativa, Id
3503896, p. 2), este devidamente convertido, além do período ora reconhecido, totaliza a parte
autora 31 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de contribuição até a data da DER (07.08.2007),
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão, suficientes para a obtenção da aposentadoria integral por tempo de
contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99. Até a data da citada Emenda Constitucional, perfaz a parte autora 27
anos e 11 dias, fazendo jus, também, à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional,
com valor calculado na forma prevista no art. 29, caput, da Lei nº 8.213/91, na sua redação
original. Por conseguinte, é de ser facultado ao autor, a opção pelo benefício que lhe for mais
vantajoso dentre os benefícios de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
calculado pelas normas vigentes anteriores à EC nº20/98 e, a aposentadoria por tempo de
contribuição integral calculado pelas normas legais vigentes na DER em 07.08.2007.
6. No julgamento de repercussão geral do RE nº 575.089-2/RS, de 10.09.2008, com trânsito em
julgado em 06.11.2008, o Supremo Tribunal Federal apreciando a questão quanto aos critérios
para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço à luz dos preceitos
contidos na E.C. nº 20/98, firmou posição sobre a inexistência do direito adquirido a regime
jurídico e impossibilidade da utilização de sistemas híbridos para obtenção de beneficio de
aposentadoria por tempo de serviço.
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.)
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal da
ação subjacente, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou
aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir
até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela
colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula
Vinculante 17.
9. Caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 966 do Código de Processo Civil/2015,
rescinde-se o julgado questionado, para, em juízo rescisório, pelas razões já expendidas, julgar
parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, para determinar que o INSS
conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER
(07.08.2007), tudo nos termos acima delineados.
10. Preliminar de impugnação ao valor da causa acolhida. Procedência do pedido formulado em
ação rescisória para desconstituir o v. acórdão proferido pela 8ª Turma desta E. Corte Regional,
nos autos da Apelação Cível n. 2008.61.83.007836-8, e, em juízo rescisório, julgo parcialmente
procedente o pedido formulado na demanda subjacente, condenando o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (07.08.2007),
fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação supra. Honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do
presente julgamento, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de impugnação oferecida pelo réu para fixar o valor da
causa em R$ 53.500,00 (cinquenta e três mil reais), julgar procedente o pedido formulado na
demanda rescisória para desconstituir o v. acórdão e, em juízo rescisório, julgar parcialmente
procedente o pedido formulado na demanda subjacente, condenando o INSS a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (07.08.2007) ,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
