Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5024554-59.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
26/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA, ACRESCIDO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. REJEIÇÃO. ART. 966, INC. IV, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGUNDA AÇÃO PROPOSTA COM CAUSA DE PEDIR
DIVERSA. MOLÉSTIAS DISTINTAS. IMPROCEDÊNCIA.
I- Consoante entendimento pacífico do C. STJ e desta E. Terceira Seção, o valor da causa, nas
ações rescisórias, deve corresponder ao valor do feito originário acrescido de correção monetária,
salvo se houver notória discrepância entre este e o benefício econômico efetivamente perseguido
pelo autor da rescisória.
II- É inviável a utilização dos cálculos de execução como parâmetro para definir o conteúdo
econômico da demanda, uma vez que o crédito exequendo compreende inúmeras prestações,
cujo vencimento ocorreu após mais de 12 (doze) meses do ajuizamento da ação de Origem.
III- As ações propostas pelo réu em janeiro e novembro de 2011 têm causas de pedir distintas. A
primeira fundada em moléstias ortopédicas e, a segunda, em patologia psiquiátrica. Rejeitada a
ofensa à coisa julgada.
IV- Rescisória improcedente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024554-59.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: DOMINGOS BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) REU: LEONARDO LEITAO FERREIRA - SP340107
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024554-59.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: DOMINGOS BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) RÉU: LEONARDO LEITAO FERREIRA - SP340107
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 02/10/2018, em face de Domingos
Batista de Souza, com fundamento no art. 966, inc. IV e V, do CPC, visando desconstituir a
sentença proferida nos autos do processo nº 3003866-49.2013.8.26.0150, que julgou procedente
o pedido de aposentadoria por invalidez.
Sustenta que, antes de propor a demanda originária, o réu havia ajuizado ação idêntica perante o
Juizado Especial Federal de Campinas/SP (autos nº 0000336-34.2013.4.03.6303), julgada
improcedente por decisão transitada em julgado em 24/05/2013.
Aduz que os dois processos possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Tendo havido
a formação de coisa julgada material em relação ao primeiro, entende ser incabível a propositura
de nova demanda para modificar o que ali ficou decidido. Entende violados, também, os arts. 502,
505, 506 e 508, do CPC e o art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal. Requereu a concessão
de tutela de urgência.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (6.723.715 a 6.723.723).
Dispensei o autor do depósito a que se refere o art. 968, inc. II, do CPC e indeferi o pedido de
tutela provisória (doc. nº 7.452.592).
Citado, o réu apresentou contestação (doc. nº 24.264.480). Primeiramente, ofereceu impugnação
ao valor da causa, alegando que o conteúdo econômico da demanda corresponde ao valor da
execução em curso nos autos originários, estimado em R$ 242.460,00 (duzentos e quarenta e
dois mil, quatrocentos e sessenta reais). No mérito, sustenta a inexistência de ofensa à coisa
julgada. Isso porque, a primeira demanda ajuizada (nº 0000336-34.2013.403.6303) tinha como
fundamento a existência de lesões em sua coluna vertebral, ao passo que a ação subjacente
(3003866-49.2013.8.26.0150) foi proposta com base em doença psiquiátrica (esquizofrenia).
Portanto, as causas de pedir são diversas.
Postula a condenação da autarquia em litigância de má-fé, pois entende haver tentativa de
“ludibriar” o entendimento do Juízo, com vistas a obter a rescisão da decisão impugnada.
A autarquia se manifestou sobre a contestação (doc. nº 65.182.761), aduzindo que, com relação
ao conteúdo econômico da demanda, procedeu à devida atualização do valor da causa do feito
originário, de forma que a impugnação deve ser rejeitada. No mérito, pelo prosseguimento do
feito.
Dispensada a produção de provas, apenas o INSS ofereceu razões finais (doc. nº 77.892.939).
É o breve relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024554-59.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: DOMINGOS BATISTA DE SOUZA
Advogado do(a) RÉU: LEONARDO LEITAO FERREIRA - SP340107
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, rejeito a impugnação
ao valor da causa. Consoante entendimento pacífico do C. STJ e desta E. Terceira Seção, o valor
da causa, nas ações rescisórias, deve corresponder ao valor do feito originário acrescido de
correção monetária, salvo se houver notória discrepância entre este e o benefício econômico
efetivamente perseguido pelo autor da rescisória. Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO
RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. REGRA GERAL. IDENTIDADE COM O VALOR DA CAUSA
RESCINDENDA. EXCEÇÃO. DISCREPÂNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO.
CONFIGURAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o valor da causa a ser atribuído
na ação rescisória deve guardar identidade com o valor dado à demanda original rescindenda,
salvo a hipótese de discrepância fundada no proveito econômico buscado, que prevalecerá.
2. Recurso especial provido.”
(STJ, REsp nº 1.712.475/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j.
15/08/2019, DJe 20/08/2019, grifos meus)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
BENEFÍCIO ECONÔMICO. ART. 968. INC. II, DO CPC. PRECEDENTES. (...) AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, em sede de ação rescisória, o
valor da causa, em regra, deve corresponder ao da ação principal, devidamente atualizado
monetariamente; exceto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está
em descompasso com o valor atribuído à causa, devendo este último prevalecer.
(...)
6. Agravo interno não provido.”
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.745.942/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, v.u.,
j. 04/06/2019, DJe 11/06/2019, grifos meus)
In casu, observa-se que o valor atribuído à ação originária (doc. nº 6.723.716, p. 12), proposta em
08/11/2013, foi de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Portanto, não se revela abusivo o valor
da causa fixado nesta rescisória em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Mostra-se descabido utilizar o montante perseguido pelo réu na fase de execução como
parâmetro para o conteúdo econômico da presente demanda. Isto porque, o valor da causa da
ação originária é calculado com base na soma das prestações vencidas, acrescidas de 12 (doze)
vincendas. Considerando-se que o valor da rescisória deve corresponder ao montante da ação
originária acrescido de correção monetária, é inviável a utilização dos cálculos de execução para
tal fim, uma vez que o crédito exequendo compreende inúmeras prestações, cujo vencimento
ocorreu após mais de 12 (doze) meses do ajuizamento da ação de Origem.
Passo ao exame do mérito.
Observa-se que a autarquia pretende desconstituição do julgado com base nas hipóteses
descritas no art. 966, incs. IV e V, do CPC, in verbis:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
IV - ofender a coisa julgada;
V – violar manifestamente norma jurídica"
Primeiramente – e considerando-se que os dispositivos legais indicados como violados referem-
se, igualmente, à coisa julgada, revelando verdadeiro bis in idem --, esclareço que analisarei a
presente rescisória apenas no que tange ao inc. IV, do art. 966, do CPC.
Em 15/01/2013, o réu ajuizou a ação nº 0000336-34.2013.4.03.6303, distribuída ao Juizado
Especial Federal de Campinas/SP. Na petição inicial, afirmou que era portador de “STC bilaterial,
submetido à neurolise à D; epicondilite bilateral; tendinopatia do infraespinhoso E, submetido à
artroscopia do ombro E; espondiloartrose dorsal (TC)” (doc. nº 6.723.715, p. 1).
No curso do processo, foi submetido a perícia médica realizada em 20/02/2013, na qual foi
constatado o quanto segue (doc. nº 6.723.715, p. 28): “O autor é portador de um referido quadro
de dor que acomete as porções cervical e lombar da coluna vertebral, sem no entanto existirem
alterações patológicas, quer sejam de ordem ósteo-articular ou neurológica para ambos
segmentos vertebrais ora analisados. Os dados constantes nos exames de imagens da coluna
vertebral, a saber tomografias datadas de 06.11.12 e 25.01.13 são característicos e fisiológicos
para a faixa etária do autor, não se constituindo em doença propriamente dita.”
Em 25/04/2013, o pedido foi julgado improcedente.
Posteriormente, em 08/11/2013, o réu propôs nova demanda (nº 3003866-49.2013.8.26.0150),
direcionada à Vara Única da Comarca de Cosmópolis/SP. Alegou na exordial que “Quando em
consulta com seu médico, Dr. Fábio Roberto de Oliveira Pinheiro, CRM 53.924, ora especialista
em Psiquiatria, em consulta, junto ao referido profissional foi diagnosticada a incapacidade para
desenvolvimento de quaisquer de suas atividades laborais” (doc. nº 6.723.716, p. 2). Salientou
que o réu “necessita de tratamento psiquiátrico, sem perspectiva de cura de sua moléstia.” (doc.
nº 6.723.716, p. 3).
Realizado exame pericial em 29/04/2015, concluiu o perito judicial que o réu é “portador de
Esquizofrenia residual com evidencias clínicas e neurológicas de demência, comprometimento
profundo das funções conativas, comprovando a doença e tratamentos psiquiátricos contínuos
desde 170707, inviabilizando, pois, para toda e qualquer atividade laboral e mesmo para os atos
da vida civil” (doc. nº 6.723.721, p. 8).
A sentença rescindenda, proferida em 16/02/2017, julgou procedente o pedido de aposentadoria
por invalidez, com fundamento na afirmação de que “o laudo médico (fls. 82-82 e 95.), bem como
documentos, deixa claro que o autor é portador de Esquizofrenia residual com evidencias clínicas
e neurológicas de demência” (doc. nº 6.723.721, p. 27).
É inquestionável, portanto, que a ação originária, que se encontra fundamentada em doença
neurológica, contém causa de pedir muito distinta daquela exposta na demanda ajuizada em
15/01/2013, proposta com base em moléstia de caráter ortopédico.
Logo, as ações mencionadas pela autarquia na peça inaugural não são idênticas, rejeitando-se a
alegação de ofensa à coisa julgada.
Por fim, o pleito de condenação da autarquia em litigância de má-fé não merece acolhida, na
medida em que houve o regular exercício de faculdade processual, não se encontrando
evidenciada, no presente caso, a existência de propósito puramente contrário aos objetivos da
Justiça.
Ante o exposto, julgo improcedente a rescisória. Seguindo a orientação jurisprudencial desta E.
Terceira Seção (AR nº 0024960-73.2015.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz
Stefanini, v.u., j. 04/03/2020, DJe 06/03/2020; AR nº 0017452-42.2016.4.03.0000, Terceira
Seção, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 22/08/2019, DJe 30/08/2019), e considerada a
complexidade da causa, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor do presente.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA, ACRESCIDO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. REJEIÇÃO. ART. 966, INC. IV, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGUNDA AÇÃO PROPOSTA COM CAUSA DE PEDIR
DIVERSA. MOLÉSTIAS DISTINTAS. IMPROCEDÊNCIA.
I- Consoante entendimento pacífico do C. STJ e desta E. Terceira Seção, o valor da causa, nas
ações rescisórias, deve corresponder ao valor do feito originário acrescido de correção monetária,
salvo se houver notória discrepância entre este e o benefício econômico efetivamente perseguido
pelo autor da rescisória.
II- É inviável a utilização dos cálculos de execução como parâmetro para definir o conteúdo
econômico da demanda, uma vez que o crédito exequendo compreende inúmeras prestações,
cujo vencimento ocorreu após mais de 12 (doze) meses do ajuizamento da ação de Origem.
III- As ações propostas pelo réu em janeiro e novembro de 2011 têm causas de pedir distintas. A
primeira fundada em moléstias ortopédicas e, a segunda, em patologia psiquiátrica. Rejeitada a
ofensa à coisa julgada.
IV- Rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a presente rescisória, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA