Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5032494-41.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
01/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA CORRIGIDO MONETARIAMENTE.
ACOLHIMENTO PARCIAL. JUÍZO RESCINDENTE. ART. 966, INC. V, DO CPC. VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº
41/03. “BURACO NEGRO”. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA ACP Nº 0004911-
28.2011.4.03.6183. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343, DO STF.
IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. STJ e desta E. Terceira Seção, o valor da causa, nas
ações rescisórias, deve corresponder ao valor do feito originário acrescido de correção monetária,
salvo se houver notória discrepância entre este e o benefício econômico efetivamente perseguido
pelo autor da rescisória.
II- A jurisprudência desta E. Terceira Seção orienta-se no sentido de que a matéria relativa à
fixação do termo inicial da prescrição em cinco anos contados do ajuizamento da ACP nº
0004911-28.2011.4.03.6183 era controvertida à época em que proferida a decisão rescindenda, a
impor a aplicação da Súmula nº 343, C. STF. Neste sentido: AR nº 5022532-91.2019.4.03.0000,
Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 03/06/2020, DJe 08/06/2020; AR nº
5024055-75.2018.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 10/07/2019,
DJe 12/07/2019.
III- Referida orientação não se modifica com relação aos benefícios concedidos no período
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
descrito como “buraco negro”, uma vez que diversos julgados da época também aplicavam,
nestes casos, o entendimento de que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-
28.2011.4.03.6183 seria apto a provocar a interrupção do prazo prescricional. Precedentes.
IV- Impugnação ao valor da causa parcialmente acolhida. Rescisória improcedente. Agravo
interno prejudicado.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5032494-41.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ALCEU NUNES DE AZEVEDO
Advogados do(a) REU: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N, SERGIO GEROMES -
SP283238-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5032494-41.2019.4.03.0000
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face de Alceu Nunes de Azevedo,
com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, visando desconstituir o V. Acórdão proferido nos
autos do processo nº 0002998-22.2015.4.03.6134, que julgou procedente o pedido de aplicação
dos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, reconhecendo a prescrição das
prestações vencidas há mais de cinco anos da data de propositura da Ação Civil Pública nº
0004911-28.2011.4.03.6183.
Sustenta que o V. Acórdão, ao utilizar a ação civil pública como marco interruptivo da prescrição,
incorreu em violação manifesta à lei e que não há incidência da Súmula nº 343, C. STF. Alega
que “o Superior Tribunal de Justiça, ao menos desde 2015 (destarte anteriormente a data em que
proferida a r. decisão rescindenda), firmou no sentido de que ‘a propositura de ação coletiva
interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento
de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação
individual’. ‘ (trecho do voto proferido pelo I. Ministro Mauro Campbel Marques, quando do
julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial 1.642625/ES).” (doc. nº 108.038.884, p. 7).
Afirma que, nos termos do REsp nº 1.388.000/PR, do AREsp nº 1.642.625/ES e do REsp nº
1.706.704/RJ, o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado
da sentença coletiva. Assevera não ter sido observado o art. 103, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91 e que o art. 104, da Lei nº 8.078/90, consagra a independência entre as ações coletivas
e as individuais. Expõe que a coisa julgada proferida em ação civil pública apenas beneficia os
autores que postularam a suspensão do processo individual, não sendo possível dar
prosseguimento à ação individual e, ainda assim, utilizar a ação coletiva para a contagem da
prescrição. Explica que o acordo feito na ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP não abrangeu
os benefícios concedidos no período do “buraco negro”. Requereu a concessão de tutela de
urgência.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 108.038.899 a nº 108.038.909).
Em 19/12/2019, dispensei a autarquia do depósito previsto no art. 968, inc. II, do CPC, bem como
indeferi a tutela pleiteada (doc. nº 108.972.364).
Contra a decisão, o INSS interpôs agravo interno (doc. nº 119.420.134). Registra que se
encontram presentes os requisitos exigidos para a concessão de tutela de urgência, reiterando
que não se aplica ao caso a Súmula nº 343, do C. STF, uma vez que o C. STJ adota, ao menos
desde 2015, orientação no sentido de que o prazo prescricional deve ser computado com base na
data de ajuizamento da ação individual, e não da ação coletiva. Anota que também se encontra
presente o periculum in mora, por estar em curso o cumprimento de sentença.
Citado, o réu apresentou contestação (doc. nº 123.609.496). Primeiramente, ofereceu
impugnação ao valor da causa, afirmando que o processo originário gerou uma condenação de
R$ 157.933,24 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e trinta e três reais, e vinte e quatro
centavos). Por este motivo entende incorreta a fixação do valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil
reais). No mérito, alega que não houve violação à norma, uma vez que incide no presente caso o
comando da Súmula nº 343, do C. STF, na medida em que o tema era controvertido à época do
julgamento. Cita precedentes.
A autarquia manifestou-se sobre a impugnação oferecida em contestação, postulando a
retificação do valor da causa para R$ 106.884,08 (cento e seis mil, oitocentos e oitenta e quatro
reais, e oito centavos), por se tratar do valor da ação originária corrigido monetariamente.
Deferi ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita (doc. nº 130.967.533).
Dispensada a produção de provas, ambas as partes apresentaram razões finais (docs. nº
131.985.546 e 132.359.363).
Intimado para se pronunciar sobre o agravo interno (doc. nº 134.040.257), o réu não se
manifestou.
É o breve relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5032494-41.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ALCEU NUNES DE AZEVEDO
Advogados do(a) REU: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N, SERGIO GEROMES -
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Relativamente à impugnação
(IVC) trazida em contestação, observo que, consoante entendimento pacífico do C. STJ e desta
E. Terceira Seção, o valor da causa, nas ações rescisórias, deve corresponder ao valor do feito
originário acrescido de correção monetária, salvo se houver notória discrepância entre este e o
benefício econômico efetivamente perseguido pelo autor da rescisória. Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO
RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. REGRA GERAL. IDENTIDADE COM O VALOR DA CAUSA
RESCINDENDA. EXCEÇÃO. DISCREPÂNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO.
CONFIGURAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o valor da causa a ser atribuído
na ação rescisória deve guardar identidade com o valor dado à demanda original rescindenda,
salvo a hipótese de discrepância fundada no proveito econômico buscado, que prevalecerá.
2. Recurso especial provido.”
(STJ, REsp nº 1.712.475/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j.
15/08/2019, DJe 20/08/2019, grifos meus)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
BENEFÍCIO ECONÔMICO. ART. 968. INC. II, DO CPC. PRECEDENTES. (...) AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, em sede de ação rescisória, o
valor da causa, em regra, deve corresponder ao da ação principal, devidamente atualizado
monetariamente; exceto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está
em descompasso com o valor atribuído à causa, devendo este último prevalecer.
(...)
6. Agravo interno não provido.”
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.745.942/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, v.u.,
j. 04/06/2019, DJe 11/06/2019, grifos meus)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC/2015. RECÁLCULO DA RMI.
ATIVIDADES PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA
IMPROCEDENTE.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 06/10/2015 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 10/05/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) Ainda que o CPC não tenha se referido expressamente às ações rescisórias, a jurisprudência
já consolidada do STJ é no sentido de que, nessas demandas, via de regra, o valor da causa
deve corresponder ao da ação subjacente, monetariamente corrigido. Demonstrada a
discrepância entre tal montante e o potencial benefício econômico a ser obtido com a decisão a
ser rescindida, é possível cogitar-se de outro valor. Se houver quantia apurada em fase de
cumprimento de sentença, essa corresponderia ao proveito buscado.
3) De acordo com documentos que instruem a presente, o valor referido pelo réu/impugnante –
R$ 399.963,20 (trezentos e noventa e nove mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte
centavos) – é o mesmo apresentado pelo INSS em impugnação à execução, nos autos da
demanda originária. Desse modo, o valor apontado em impugnação à execução, após cálculos
efetuados pela própria autarquia, corresponde ao proveito econômico almejado na presente ação.
4) Decisão em impugnação ao valor da causa mantida. Agravo interno improvido.
(...)”
(TRF-3ª Reg., AR nº 5006117-04.2017.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Marisa Santos,
v.u., j. 29/10/2019, DJe 04/11/2019, grifos meus)
In casu, foi atribuído à ação originária, proposta em 13/11/2015 (doc. nº 120.492.383, p. 3), o
valor de R$ 88.948,75 (oitenta e oito mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco
centavos).
Utilizando-se os critérios de correção monetária para benefícios previdenciários do Manual de
Cálculos do C. CJF, verifica-se que a quantia indicada pela autarquia na manifestação de
29/04/2020, correspondente a R$ 106.884,08 (cento e seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais,
e oito centavos), efetivamente equivale ao valor da ação originária corrigido monetariamente até a
data de ajuizamento da presente rescisória.
Mostra-se descabido utilizar o montante perseguido pelo réu na fase de execução como
parâmetro para o conteúdo econômico da presente demanda. Isso porque, o valor da causa da
ação originária é calculado com base na soma das prestações vencidas acrescidas de 12 (doze)
prestações vincendas e o valor exequendo, no entanto, compreende parcelas que superam esse
lapso.
Logo, acolho parcialmente a impugnação, para fixar o valor da causa em R$ 106.884,08 (cento e
seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais, e oito centavos).
No mérito, a autarquia fundamenta seu pedido no artigo 966, inc. V, do CPC, que ora transcrevo:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
V - violar manifestamente norma jurídica;"
Alega que a decisão rescindenda ofendeu a lei, uma vez que fixou o termo inicial da prescrição
em cinco anos contados da data de ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-
28.2011.4.03.6183.
A jurisprudência desta E. Terceira Seção tem se orientado no sentido de que a matéria debatida
nos presentes autos era controvertida à época em que proferida a decisão rescindenda – em
10/10/2017 (doc. nº 108.038.902, p. 15) -, a impor a aplicação da Súmula nº 343, do C. STF,
consoante se extrai dos precedentes que passo a reproduzir:
“PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ADEQUAÇÃO AOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS
20/1998 E 41/2003. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VIOLAÇÃO DE NORMA
JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO
JULGADO RESCINDENDO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 – À época do julgado rescindendo (05/12/2017), a questão referente ao termo inicial do prazo
prescricional de que trata o parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, considerando o
ajuizamento de demanda individual sobre matéria tratada em antecedente ação coletiva
mostrava-se controvertida nos tribunais.
2 - O r. julgado rescindendo apenas adotou uma das soluções possíveis para o caso, razão pela
qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, V, do CPC de 2015.
3 - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita ou ao
afastamento de sua incidência no caso, desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da
Súmula n. 343 do STF
4 – Ação Rescisória improcedente.”
(AR nº 5022532-91.2019.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j.
03/06/2020, DJe 08/06/2020, grifos meus)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS
TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PRAZO
PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AÇÃO INDIVIDUAL. ANTECEDENTE AÇÃO COLETIVA.
IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal
e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta.
2. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento,
objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que ‘não cabe ação rescisória por ofensa a
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais’.
3. A questão controversa se cinge ao termo inicial do prazo prescricional de que trata o parágrafo
único, do artigo 103, da Lei n.º 8.213/91, considerando o ajuizamento de demanda individual
sobre questão tratada em antecedente ação coletiva (Ação Civil Pública n.º 0004911-
28.2011.4.03.6183), concernente à revisão da renda mensal de benefício previdenciário,
observando-se os tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/98 e 41/03.
4. Tem-se, por disposição dos artigos 21 da Lei n.º 7.347/85 e 104 do Código de Defesa do
Consumidor, que os efeitos da coisa julgada na ação coletiva somente aproveitam os autores de
ações individuais que requererem a suspensão de seus respectivos processos. Esta não foi a
situação da demanda subjacente, em que o autor apenas requereu a aplicação do prazo
prescricional contado do ajuizamento da ação coletiva.
5. O c. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a propositura de
ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual, contudo, em
relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o
ajuizamento da ação individual. Precedentes. Outro não é o entendimento dominante deste e.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Precedentes. Contudo, reconhece-se que à época do
julgado rescindendo (em 09.08.2016), a questão ainda se mostrava controvertida. Precedentes. A
questão foi objeto de afetação ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia
pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em 07.02.2019, com delimitação do tema 1005
(REsp n.ºs 1.761.874, 1.766.553 e 1.751.667).
6. Verificado dissenso jurisprudencial sobre a questão à época do julgado rescindendo, incabível
sua desconstituição por suposta violação à lei, atraindo, assim, a aplicação do enunciado de
Súmula nº 343 do e. Supremo Tribunal Federal, conforme já assentou esta 3ª Seção. Precedente.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
8. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do
CPC/2015.”
(AR nº 5024055-75.2018.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j.
10/07/2019, DJe 12/07/2019, grifos meus)
Referida orientação não se modifica relativamente aos benefícios concedidos no período descrito
como “buraco negro”, uma vez que diversos julgados da época também aplicavam, nestes casos,
o entendimento de que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 seria
apto a provocar a interrupção do prazo prescricional. A respeito:
“PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. PENSÃO POR
MORTE. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos
de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompe o prazo
prescricional quinquenal.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional previsto na
Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº 41/2003.
- Pensão por morte da parte autora concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor de
NCz$ 4.222,28, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, período do buraco
negro para o valor de NCz$ 17.008,29 (NCz$ 408.198,92 / 24), mas limitado ao teto vigente à
época no valor de NCz$ 15.843,71, em fevereiro de 1990, e aplicado o coeficiente de cálculo de
100%, resultando no mesmo valor, de maneira que a parte autora faz jus às diferenças
decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso
Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
(...)
- Preliminares rejeitadas. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Apelação da
parte autora provida.”
(TRF-3ªR., ApReeNec nº 0008950-63.2014.4.03.6183, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Lucia
Ursaia, v.u., j. 12/12/2017, DJe 19/12/2017, grifos meus)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA.
REVISÃO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
(...)
3. A discussão da aplicação dos limites das ECs n. 20/98 e n. 41/2003 diz respeito ao
estabelecimento de critérios de evolução da renda mensal e não ao recálculo da renda mensal
inicial ou de qualquer critério pertinente ao ato de concessão do benefício. Logo, não se aplica na
hipótese a decadência.
4. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, não ofende o ato jurídico perfeito a
aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5.º da Emenda
Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de
previdência estabelecido antes do advento das alterações constitucionais.
5. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal também se aplica aos benefícios
concedidos no interstício designado por ‘buraco negro’ (05/10/88 a 04/04/91), visto que a decisão
não estabeleceu diferenciação entre os benefícios em manutenção com base na data de
concessão.
6. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do
ajuizamento da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é
precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta
acarreta a interrupção da prescrição.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de
cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de
modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor
incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com
caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.”
(TRF-4ªR., AC nº 5038101-62.2016.4.04.7000, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Taís Schilling Ferraz,
v.u., j. 11/10/2017, grifos meus)
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO SERVIÇO. DIB
26/08/1989. LIMITAÇÃO AO TETO. ALTERAÇÃO PELAS EC Nº. 20/98 E EC Nº. 41/2003.
READEQUAÇÃO AO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELO SEGURADO.
POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. RESOLUÇÃO Nº.
151/2011-INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL (RE
870947/SE). ÍNDICE DE CORREÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1 - Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor condenando
o INSS a revisar o benefício de aposentadoria com aplicação dos novos valores dos tetos fixados
pelas EC nº 20/98 e nº 41/03, bem como pagar as diferenças devidas, respeitada a prescrição
quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária, de modo que, no período
compreendido entre a data inicial de vigência da Lei n.º 11.960/2009 e o dia 25/março/2015, essa
deverá ser calculada com base na TR e, a partir da referida data, com base no IPCA-E; e aqueles
incidentes sobre o valor a ser restituído, deverão ser observadas as disposições do Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Em face da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios
foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido demanda, para
as partes, conforme CPC, art. 85, parágrafo 2º.
(...)
3- O STF, ao julgar o RE 564.354/RE, entendeu que a aplicação dos tetos acima referidos (EC
nºs. 20/98 e 41/2003) aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência das citadas
emendas constitucionais não se refere a aumento ou reajuste do benefício, mas, sim, de
readequação de valores. Tal entendimento passou a ser reconhecido, recentemente, como de
repercussão geral, inclusive não houve ressalva sobre qualquer limitação temporal à aplicação
dos novos tetos.
(...)
5 - Caso em que a contadoria do Juízo informou que o benefício de aposentadoria do requerente
foi limitado ao teto do salário-de-benefício no momento de sua concessão (26/08/1989), e que o
seu pleito vestibular se ajusta ao entendimento perfilhado pelo STF. Desta forma, faz jus a parte
autora à revisão de seu benefício previdenciário para se adequar aos novos tetos previstos pelas
EC n.º 20/98 e n.º 41/2003, bem como o pagamento das diferenças devidas.
6 - O marco interruptivo da prescrição é a data do ajuizamento da ACP - Ação Civil Pública nº.
0004911-28.2011.4.03.6138, em 05.05.2011, ficando prescritas apenas as parcelas vencidas
antes do quinquênio que precedeu ao ajuizamento da referida ACP, nos termos da a Resolução
nº. 151/2011-INSS, ressalvado o entendimento deste Relator.
(...)
9 - Apelação do INSS improvida.
10 - Apelação do particular provida, no tocante à prescrição, correção monetária e honorários.”
(TRF-5ªR., AC nº 0801799-82.2015.4.05.8200, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Rubens de
Mendonça Canuto, v.u., j. 19/10/2017, grifos meus)
Os precedentes jurisprudenciais invocados na petição inicial não são capazes de descaracterizar
a controvérsia jurisprudencial que existia à época da prolação da decisão rescindenda.
Desta forma, afasto a alegação de violação manifesta à norma, devendo ser aplicada ao presente
caso a Súmula nº 343, do C. STF, nos termos da jurisprudência desta E. Terceira Seção.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao valor da causa e julgo improcedente a
rescisória, ficando prejudicado o agravo interno. Seguindo a orientação jurisprudencial desta E.
Terceira Seção (AR nº 0024960-73.2015.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Luiz
Stefanini, v.u., j. 04/03/2020, DJe 06/03/2020; AR nº 0017452-42.2016.4.03.0000, Terceira
Seção, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 22/08/2019, DJe 30/08/2019), e tendo em vista da
complexidade da causa, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor deste.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA CORRIGIDO MONETARIAMENTE.
ACOLHIMENTO PARCIAL. JUÍZO RESCINDENTE. ART. 966, INC. V, DO CPC. VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº
41/03. “BURACO NEGRO”. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA ACP Nº 0004911-
28.2011.4.03.6183. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 343, DO STF.
IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I- Consoante entendimento pacífico do C. STJ e desta E. Terceira Seção, o valor da causa, nas
ações rescisórias, deve corresponder ao valor do feito originário acrescido de correção monetária,
salvo se houver notória discrepância entre este e o benefício econômico efetivamente perseguido
pelo autor da rescisória.
II- A jurisprudência desta E. Terceira Seção orienta-se no sentido de que a matéria relativa à
fixação do termo inicial da prescrição em cinco anos contados do ajuizamento da ACP nº
0004911-28.2011.4.03.6183 era controvertida à época em que proferida a decisão rescindenda, a
impor a aplicação da Súmula nº 343, C. STF. Neste sentido: AR nº 5022532-91.2019.4.03.0000,
Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v.u., j. 03/06/2020, DJe 08/06/2020; AR nº
5024055-75.2018.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v.u., j. 10/07/2019,
DJe 12/07/2019.
III- Referida orientação não se modifica com relação aos benefícios concedidos no período
descrito como “buraco negro”, uma vez que diversos julgados da época também aplicavam,
nestes casos, o entendimento de que o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-
28.2011.4.03.6183 seria apto a provocar a interrupção do prazo prescricional. Precedentes.
IV- Impugnação ao valor da causa parcialmente acolhida. Rescisória improcedente. Agravo
interno prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente a impugnação ao valor da causa e julgar
improcedente a rescisória, ficando prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA