Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5013257-89.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
28/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
“DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA”. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. SÚMULA Nº 343, DO C.
STF. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM
ENQUADRAMENTO APÓS 28/04/95. VIOLAÇÃO À NORMA CARACTERIZADA. JUÍZO
RESCISÓRIO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO COMO ATIVIDADE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA.
I - Consoante entendimento pacífico do C. STJ e desta E. Terceira Seção, o valor da causa, nas
ações rescisórias, deve corresponder ao valor do feito originário acrescido de correção monetária,
salvo se houver notória discrepância entre este e o benefício econômico efetivamente perseguido
pelo autor da rescisória. Precedentes.
II - O direito de executar os valores do benefício judicial, mesmo optando pela aposentadoria
administrativa constitui matéria controvertida, não só no âmbito dos Tribunais, como também
desta E. Terceira Seção.
III - A controvérsia imanente ao tema -- existente não só à época em que proferida a decisão
rescindenda, mas até os dias atuais -- atrai a incidência da Súmula nº 343, do C. STF.
IV - O reconhecimento da especialidade da atividade de serralheiro após 28/04/95, por mero
enquadramento, implica violação à Lei nº 9.032/95.
V - Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR). Com a edição da Lei nº 9.032/95, a
partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva
exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
VI - Em juízo rescisório, é inviável o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/95 a
01/03/96. Apesar de existir nos autos formulário SB-40, o mesmo não descreve fatores de riscos
capazes de caracterizar a atividade como especial.
VII - Sem o reconhecimento da especialidade entre 29/04/95 e 01/03/96, o demandado passa a
contar com 31 anos, 7 meses e 12 dias de tempo serviço até a DER (31/07/98). Considerando-se
que a decisão impugnada houvera contabilizado 31 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de
serviço até 31/07/98, é de ser mantida a aposentadoria concedida no V. Acórdão rescindendo.
VIII - Impugnação ao valor da causa acolhida. Matéria preliminar rejeitada. Parcial procedência da
ação, em juízo rescindente. Em juízo rescisório, reconhecimento da especialidade da atividade de
serralheiro apenas no período de 05/11/90 e 28/04/95, mantida a aposentadoria concedida na
decisão rescindenda.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013257-89.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ANTONIO APARECIDO GOMES
Advogado do(a) RÉU: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013257-89.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ANTONIO APARECIDO GOMES
Advogado do(a) RÉU: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em 28/07/2017, em face de Antônio
Aparecido Gomes, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, visando desconstituir o V.
Acórdão proferido nos autos do processo nº 0000953-49.2002.4.03.6183, que deu provimento ao
agravo da parte autora, para reconhecer como especial o período de atividade de 05/11/90 a
01/03/96 e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta que a decisão rescindenda incorreu em violação a literal disposição de lei, na medida
em que enquadrou a atividade de serralheiro como especial até 01/03/96, por analogia a outras
profissões previstas no Decreto nº 83.080/79. Aduz, porém, que só é possível o enquadramento
por presunção legal até 28/04/95, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95.
Afirma que a decisão também contrariou o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao autorizar que o réu
promovesse a execução das prestações vencidas do benefício concedido judicialmente até a data
de início da aposentadoria obtida administrativamente. Assevera que a decisão concedeu ao
demandado uma verdadeira “desaposentação”, em contrariedade ao decidido pelo C. STF no
julgamento de recursos submetidos a repercussão geral. Dessa forma, entende ter havido ofensa
ao art. 5º, inc. XXXVI, da CF; ao art. 6º, §1º, da LINDB e ao art. 181-B, do Decreto 3.408/99.
Requereu a concessão de tutela de urgência.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 901.705 a nº 901.722).
Dispensada a autarquia do depósito previsto no art. 968, inc. II, do CPC, e analisado o pedido de
tutela provisória (doc. nº 1.610.131).
Citado, o réu apresentou contestação (doc. nº 1.932.142) oferecendo, preliminarmente,
impugnação ao valor da causa. Alega que a estimativa econômica do feito encontra-se incorreta,
pois não reflete os cálculos de liquidação existentes na ação originária, requerendo seja atribuído
à causa o valor de R$ 491.468,92 (quatrocentos e noventa e um mil, quatrocentos e sessenta e
oito reais, e noventa e dois centavos). Preliminarmente, ainda, aduz não ter havido o
prequestionamento da matéria debatida na rescisória e que a Súmula nº 343, do C. STF impede a
rescisão do julgado.
No mérito, sustenta que, segundo entendimento jurisprudencial, o segurado não pode sofrer
prejuízo por optar pelo benefício mais vantajoso e que, no presente caso, o trabalho exercido pelo
réu após o preenchimento dos requisitos da aposentadoria judicial não ocorreu de forma
voluntária, mas sim em razão da recusa da autarquia em conceder o benefício, obrigando-o a
permanecer no mercado de trabalho.
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (doc. nº 2.040.790).
A autarquia manifestou-se sobre a contestação (doc. nº 2.912.358).
Dispensada a produção de provas, ambas as partes apresentaram razões finais (docs. nº
3.141.080 e nº 3.339.831).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013257-89.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: ANTONIO APARECIDO GOMES
Advogado do(a) RÉU: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Primeiramente, acolho a
impugnação ao valor da causa. Consoante entendimento pacífico do C. STJ e desta E. Terceira
Seção, o valor da causa, nas ações rescisórias, deve corresponder ao valor do feito originário
acrescido de correção monetária, salvo se houver notória discrepância entre este e o benefício
econômico efetivamente perseguido pelo autor da demanda. Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO
RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. REGRA GERAL. IDENTIDADE COM O VALOR DA CAUSA
RESCINDENDA. EXCEÇÃO. DISCREPÂNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO.
CONFIGURAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o valor da causa a ser atribuído
na ação rescisória deve guardar identidade com o valor dado à demanda original rescindenda,
salvo a hipótese de discrepância fundada no proveito econômico buscado, que prevalecerá.
2. Recurso especial provido.”
(STJ, REsp nº 1.712.475/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j.
15/08/19, DJe 20/08/19, grifos meus)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
BENEFÍCIO ECONÔMICO. ART. 968. INC. II, DO CPC. PRECEDENTES. (...) AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, em sede de ação rescisória, o
valor da causa, em regra, deve corresponder ao da ação principal, devidamente atualizado
monetariamente; exceto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está
em descompasso com o valor atribuído à causa, devendo este último prevalecer.
(...)
6. Agravo interno não provido.”
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.745.942/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, v.u.,
j. 04/06/2019, DJe 11/06/19, grifos meus)
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC/2015. RECÁLCULO DA RMI.
ATIVIDADES PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA
IMPROCEDENTE.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 06/10/2015 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 10/05/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) Ainda que o CPC não tenha se referido expressamente às ações rescisórias, a jurisprudência
já consolidada do STJ é no sentido de que, nessas demandas, via de regra, o valor da causa
deve corresponder ao da ação subjacente, monetariamente corrigido. Demonstrada a
discrepância entre tal montante e o potencial benefício econômico a ser obtido com a decisão a
ser rescindida, é possível cogitar-se de outro valor. Se houver quantia apurada em fase de
cumprimento de sentença, essa corresponderia ao proveito buscado.
3) De acordo com documentos que instruem a presente, o valor referido pelo réu/impugnante –
R$ 399.963,20 (trezentos e noventa e nove mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte
centavos) – é o mesmo apresentado pelo INSS em impugnação à execução, nos autos da
demanda originária. Desse modo, o valor apontado em impugnação à execução, após cálculos
efetuados pela própria autarquia, corresponde ao proveito econômico almejado na presente ação.
4) Decisão em impugnação ao valor da causa mantida. Agravo interno improvido.
(...)”
(TRF-3ª Reg., AR nº 5006117-04.2017.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Marisa Santos,
v.u., j. 29/10/19, DJe 04/11/19, grifos meus)
In casu, a autarquia estimou o valor da causa em R$ 12.000,00 (doze mil reais), montante
idêntico ao que foi atribuído à ação originária (doc. nº 901.705, p. 16), sem os acréscimos da
correção monetária.
Entretanto, o valor da causa é visivelmente discrepante da vantagem econômica perseguida na
presente ação rescisória, tendo em vista que a própria autarquia, nos autos da execução,
apresentou cálculos de liquidação no montante de R$ 491.468,92 (quatrocentos e noventa e um
mil, quatrocentos e sessenta e oito reais, e noventa e dois centavos) para jan/2017 (doc. nº
1.932.147, p. 2). Note-se que a presente demanda foi proposta em 28/07/2017.
Portanto, em conformidade com o entendimento do C. STJ e desta E. Terceira Seção, acolho a
impugnação apresentada pelo réu para fixar o valor da causa em R$ 491.468,92 (quatrocentos e
noventa e um mil, quatrocentos e sessenta e oito reais, e noventa e dois centavos), quantia esta
que melhor representa o conteúdo econômico da demanda.
Outrossim, descabida é a exigência de prequestionamento da matéria no julgado rescindendo,
para fins de ajuizamento de ação rescisória. Os únicos pressupostos específicos para a
propositura da demanda desconstitutiva são: a existência de decisão de mérito transitada em
julgado (art. 966, do CPC) e a configuração de uma das hipóteses previstas no rol do art. 966, do
mesmo diploma legal.
Quanto à Súmula nº 343, do C. STF, trata-se de matéria que se confunde com o mérito, e com
ele será analisada.
Passo, então, ao juízo rescindente.
A autarquia, na petição inicial, fundamenta seu pedido no art. 966, inc. V, do CPC, que ora
transcrevo:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
V - violar manifestamente norma jurídica;"
O direito assegurado à parte autora pela decisão rescindenda - de executar valores do benefício
judicial, mesmo optando pela aposentadoria administrativa - é bastante controvertido, não só nos
Tribunais, como no âmbito desta E. Terceira Seção.
De um lado posicionam-se aqueles que identificam a hipótese com o fenômeno da
desaposentação, já definitivamente julgada pelo C. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE nº
661.256, com repercussão geral reconhecida, assentado o entendimento segundo o qual "No
âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e
vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ',
sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".
Outros há, porém - aos quais quase irrestritamente me filio --, que entendem ser o caso não
propriamente de "desaposentação", mas sim de "desaposentação indireta", com a única ressalva
de que, a meu ver, inadequada apresenta-se a expressão "desaposentação indireta" já que as
premissas fáticas da desaposentação com ela não se confundem.
Isso porque, na desaposentação, o benefício recebido pelo segurado é desfeito por vontade
própria do titular que, visando majorar o valor da prestação previdenciária que recebe, resolve
aproveitar tempo de contribuição ulterior à concessão da benesse, para posterior contagem em
nova aposentadoria, no mesmo ou em outro Regime Previdenciário.
A diferença é verdadeiramente palmar.
Nada do que ocorreu neste caso foi derivado de ato voluntário da parte, a atrair a incidência do
art. 18, §2º, da Lei de Benefícios.
A matéria ora em debate foi exaustivamente tratada no âmbito do TRF-4ª Região, ao apreciar os
Embargos Infringentes em Agravo de Instrumento nº 2009.04.00.038899-6/RS, julgados pela E.
Terceira Seção daquela Corte, em 03/03/2011. Cito, abaixo, breve excerto do voto do E. Relator:
"... Neste passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra
aposentadoria, ademais de não encontrar apoio na legislação (o art. 18, § 2º, da Lei de
Benefícios, repita-se, trata de hipótese diversa), implicará a consagração de uma injustiça para
com o segurado, pois, das duas, uma: a) se optar pela aposentadoria concedida judicialmente, o
tempo de serviço desempenhado posteriormente ao requerimento administrativo (ou ajuizamento
da ação) não lhe valerá para aumentar a renda mensal, isso apesar de o exercício da atividade
não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado pelas circunstâncias ou, mais
especificamente, obrigado pela atuação da autarquia previdenciária desgarrada da melhor
interpretação das normas legais; b) se optar pelo benefício que, após novos anos de labuta, lhe
foi deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a presente ação, a jurisdição terá sido
inútil, o Judiciário seria desprestigiado e, mais que isso, a verdadeira paz social, no caso
concreto, não seria alcançada.
Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se-lhe a
percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente (com isso prestigiando
a aplicação correta do Direito ao caso concreto e justificando a movimentação do aparato
judiciário) e possibilita-se-lhe, ademais, a opção pelo benefício deferido administrativamente (com
isso prestigiando o esforço adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação
forçada de sua atividade laboral). A não ser assim, dar-se-ia preferência a solução incompatível
com os princípios que norteiam a administração pública, pois a autarquia previdenciária seria
beneficiada apesar do ilegal ato administrativo de indeferimento do benefício na época
oportuna..." (grifos meus)
Por derradeiro, destaco que o C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento da
Repercussão Geral no RE nº 661.256 (em 26/10/2016), continuou reconhecendo o direito de
opção do segurado pelo benefício mais vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores
compreendidos entre o termo inicial do benefício judicialmente concedido e a data da entrada do
requerimento administrativo (REsp. nº 1.653.913, Rel. Min. Gurgel de Faria, decisão proferida em
02/03/2017, DJe 15/03/2017; REsp. nº 1.657.454, Rel. Min. Francisco Falcão, decisão proferida
em 09/03/2017, DJe 10/03/2017; REsp nº 1.650.683, Rel. Min. Hermann Benjamin, Segunda
Turma, j. 09/03/2017, v.u., DJe 20/04/2017; AgREsp nº 1.365.873, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
decisão proferida em 31/10/2018, DJe 13/11/2018; AgREsp nº 1.385.071, Rel. Min. Sérgio
Kukina, decisão proferida em 07/11/2018, DJe 13/11/2018).
Dessa forma, a controvérsia imanente ao tema -- existente não só à época em que proferida a
decisão rescindenda, mas até os dias atuais -- atrai a incidência da Súmula nº 343, do STF.
No tocante à alegação de que a decisão rescindenda violou norma jurídica ao reconhecer a
especialidade da atividade de serralheiro após 28/04/95, razão assiste à autarquia.
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário
específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do
Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao
incluir o §1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva
sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico, motivo
pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a
adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir
6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos
Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR,
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no
AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u.,
DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº
0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel
Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Logo, ao reconhecer a especialidade da atividade de serralheiro no período de 29/04/95 a
01/03/96, o V. Acórdão efetivamente incorreu em violação à lei, na medida em que o
enquadramento por categoria profissional só era possível até 28/04/95.
Desta forma, cabível a rescisão parcial da decisão, exclusivamente no que tange ao
reconhecimento da especialidade no período de 29/04/95 a 01/03/96.
Passo assim, ao juízo rescisório.
Na petição inicial da ação originária, postulou-se que o trabalho exercido no período de 05/11/90
a 01/03/96 fosse reconhecido como especial.
Com relação ao período de 29/04/95 a 01/03/96, único que foi objeto de rescisão, verifica-se que
o mesmo não pode ser declarado como especial com base em enquadramento por categoria
profissional, conforme já destacado.
Outrossim, observo que foi juntado aos autos da ação originária formulário SB-40, que descreve
que o réu trabalhou para a empresa “SR VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA.”, na função de “líder de
serralheria”, setor “serralheria”, no período de 05/11/90 a 01/03/96. Relata-se no documento que
“O local em que o funcionário trabalhava apresentava temperatura ambiente e os níveis de ruído
atingem de 60db a 95 Db, o trabalho desenvolvido exigia o manuseio de solda mig
esporadicamente a oxiacetileno, orientava e supervisionava o trabalho de cada funcionário.” (doc.
nº 901.710, p. 39).
Contudo, é inviável o reconhecimento da especialidade. A empresa declara no formulário que não
possuía laudo pericial relativo ao fator ruído, e o uso da solda mig ocorria de forma esporádica.
Assim, sem a menção a outros fatores de risco, não há como reconhecer a especialidade do
período.
Não obstante, é de ser mantida a aposentadoria concedida no V. Acórdão rescindendo. A decisão
impugnada pronunciou que o réu contava com 31 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de serviço
até 31/07/98 (data do requerimento administrativo). Sem o reconhecimento da especialidade
entre 29/04/95 e 01/03/96, o segurado passaria a contar com 31 anos, 7 meses e 12 dias de
tempo serviço até aquela data.
Portanto, deve ser mantida a aposentadoria proporcional por tempo de serviço concedida no V.
Acórdão rescindendo.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao valor da causa, rejeito a matéria preliminar e, em sede
de juízo rescindente, julgo parcialmente procedente a rescisória para, em sede de juízo rescisório,
reconhecer a especialidade da atividade de serralheiro apenas no período de 05/11/90 e
28/04/95, mantida a aposentadoria concedida na decisão rescindenda. Tendo em vista que a
parte ré sucumbiu de parte mínima do pedido, arbitro, em favor desta, honorários advocatícios no
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor deste.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
“DESAPOSENTAÇÃO INDIRETA”. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. SÚMULA Nº 343, DO C.
STF. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM
ENQUADRAMENTO APÓS 28/04/95. VIOLAÇÃO À NORMA CARACTERIZADA. JUÍZO
RESCISÓRIO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO COMO ATIVIDADE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA.
I - Consoante entendimento pacífico do C. STJ e desta E. Terceira Seção, o valor da causa, nas
ações rescisórias, deve corresponder ao valor do feito originário acrescido de correção monetária,
salvo se houver notória discrepância entre este e o benefício econômico efetivamente perseguido
pelo autor da rescisória. Precedentes.
II - O direito de executar os valores do benefício judicial, mesmo optando pela aposentadoria
administrativa constitui matéria controvertida, não só no âmbito dos Tribunais, como também
desta E. Terceira Seção.
III - A controvérsia imanente ao tema -- existente não só à época em que proferida a decisão
rescindenda, mas até os dias atuais -- atrai a incidência da Súmula nº 343, do C. STF.
IV - O reconhecimento da especialidade da atividade de serralheiro após 28/04/95, por mero
enquadramento, implica violação à Lei nº 9.032/95.
V - Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até
28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado
meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR). Com a edição da Lei nº 9.032/95, a
partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva
exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
VI - Em juízo rescisório, é inviável o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/95 a
01/03/96. Apesar de existir nos autos formulário SB-40, o mesmo não descreve fatores de riscos
capazes de caracterizar a atividade como especial.
VII - Sem o reconhecimento da especialidade entre 29/04/95 e 01/03/96, o demandado passa a
contar com 31 anos, 7 meses e 12 dias de tempo serviço até a DER (31/07/98). Considerando-se
que a decisão impugnada houvera contabilizado 31 anos, 11 meses e 13 dias de tempo de
serviço até 31/07/98, é de ser mantida a aposentadoria concedida no V. Acórdão rescindendo.
VIII - Impugnação ao valor da causa acolhida. Matéria preliminar rejeitada. Parcial procedência da
ação, em juízo rescindente. Em juízo rescisório, reconhecimento da especialidade da atividade de
serralheiro apenas no período de 05/11/90 e 28/04/95, mantida a aposentadoria concedida na
decisão rescindenda. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu acolher a impugnação ao valor da causa, rejeitar a matéria preliminar e, em
sede de juízo rescindente, julgar parcialmente procedente a rescisória para, em sede de juízo
rescisório, reconhecer a especialidade da atividade de serralheiro apenas no período de 05/11/90
e 28/04/95, mantida a aposentadoria concedida na decisão rescindenda , nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA