
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020412-05.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 03/09/2015 por Rene Tadeu Ferreira, com fulcro no artigo 485, V (violação à literal disposição de lei), do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, V, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 7ª Vara Previdenciária de São Paulo-SP (fls. 192/203), nos autos do processo nº 0007850-69.2012.403.6110, que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 15/02/1982 a 12/11/1985 e de 01/06/2003 a 31/05/2004, julgando, contudo, improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação à lei, notadamente aos Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/03, ao deixar de reconhecer como especiais os períodos de 22/07/1986 a 23/09/1986, de 16/01/1987 a 02/09/1994, de 18/01/1995 a 15/12/1997, de 17/06/1998 a 31/05/2003 e de 01/06/2004 a 01/06/2012, nos quais trabalhou exposto a ruído superior ao legalmente exigido, assim como exerceu atividades perigosas, com exposição a explosivos e fontes radioativas. Alega também que, se computados todos os períodos de trabalho aduzidos na inicial, possui tempo suficiente para a obtenção de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Por esta razão, requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/254.
Por meio da decisão de fls. 263, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do INSS.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 268/279), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, em razão da ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido violado. Ainda em preliminar, alega a incidência da Súmula nº 343 do C. STF, a obstar o ajuizamento da presente ação rescisória. No mérito, sustenta a inexistência de violação de lei, vez que a parte autora não comprovou nos autos da ação originária o exercício de atividade especial nos períodos mencionados na inicial, consoante exige a legislação previdenciária, não preenchendo, assim, os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a presente demanda. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação da presente ação rescisória, a observância da prescrição quinquenal, assim como a aplicação dos juros de mora e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009.
O autor apresentou réplica às fls. 286/290.
Dispensada a dilação probatória, o autor e o INSS apresentaram suas razões finais às fls. 293/296 e 297, respectivamente.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 299/300, manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
É o Relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020412-05.2015.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. sentença rescindenda transitou em julgado em 04/09/2013, conforme certidão de fls. 234.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 03/09/2015, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
Ainda de início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que, ainda que implicitamente, é possível inferir da inicial que a parte autora alega que a sentença rescindenda incorreu em violação aos Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97 e 4.882/03, razão pela qual descabe falar em inépcia.
No mais, a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. sentença que julgou improcedente o seu pedido alternativo de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, ao argumento da incidência de violação literal de lei, vez que havia nos autos originários documentos idôneos, que, se considerados pelo r. julgado rescindendo, implicaria o reconhecimento do tempo de serviço especial de todos os períodos requeridos na inicial e, por consequência, a concessão do benefício pleiteado.
Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, estabelecia o art. 485, V, do CPC de 1973 (vigente quando da propositura da presente ação), correspondente ao artigo 966, V, do CPC de 2015:
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
O autor ajuizou a ação originária objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 15/02/1982 a 12/11/1985, 18/11/1985 a 25/11/1985, 22/07/1986 a 23/09/1986, 01/10/1986 a 15/01/1987, 16/01/1987 a 02/09/1994, 18/01/1995 a 15/12/1997, 17/06/1998 a 01/06/2012 (fls. 21/49).
A r. sentença rescindenda julgou parcialmente procedente a demanda, pronunciando-se nos termos seguintes (fls. 192/203):
O autor alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em violação de lei, ao deixar de reconhecer como especiais os períodos de 22/07/1986 a 23/09/1986, de 16/01/1987 a 02/09/1994, de 18/01/1995 a 15/12/1997, de 17/06/1998 a 31/05/2003 e de 01/06/2004 a 01/06/2012, nos quais trabalhou exposto a ruído superior ao legalmente exigido, assim como exerceu atividades perigosas, com exposição a explosivos e fontes radioativas.
Por ocasião do ajuizamento da ação originária, o autor requereu o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 15/02/1982 a 12/11/1985, 18/11/1985 a 25/11/1985, de 22/07/1986 a 23/09/1986, de 01/10/1986 a 15/01/1987, de 16/01/1987 a 02/09/1994, de 18/01/1995 a 15/12/1997 e de 17/06/1998 a 01/06/2012 (fls. 49).
A r. decisão rescindenda reconheceu como especiais apenas os períodos de 15/02/1982 a 12/11/1985 e de 01/06/2003 a 31/05/2004.
Nesse ponto, vale dizer que o autor não se insurgiu nesta rescisória com relação ao não reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 15/02/1985 a 12/11/1985 e de 01/10/1986 a 15/01/1987.
Desse modo, passo à análise de eventual violação de lei com relação ao não reconhecimento do tempo de serviço especial relativamente aos períodos de 22/07/1986 a 23/09/1986, de 16/01/1987 a 02/09/1994, de 18/01/1995 a 15/12/1997, de 17/06/1998 a 31/05/2003 e de 01/06/2004 a 01/06/2012.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Quanto ao período de 22/07/1986 a 23/09/1986, a decisão rescindenda considerou que o formulário SB-40/DSS-8030 (fls. 86), não obstante apontasse a existência de ruído de 91,3 dB(A), era insuficiente para caracterizar a atividade como especial, visto que não estava acompanhado de laudo técnico elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho.
Nesse ponto, cumpre observar que há a necessidade de apresentação de laudo técnico comprovando a exposição do segurado ao agente agressivo ruído, visto que tal exigência independe do período em que a atividade foi efetivamente exercida, uma vez que somente a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da referida exposição.
Neste sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal Regional Federal:
No que tange aos períodos de 16/01/1987 a 02/09/1994 e 18/01/1995 a 15/12/1997, o autor havia trazido aos autos originários Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 76/79), demonstrando a sua exposição a ruído de 96,4 dB(A), expedidos pela empresa Fiação Alpina Ltda. (CNPJ 49.418.890/0004-98), sem constar o endereço do local onde as atividades eram exercidas.
Ocorre que, nos períodos em questão, o autor possuía registros de trabalho junto à empresa Tecidos Votex Ltda., CNPJ 60.395.027/0001-52, com endereço situado na Rua Amirtes Luvison, 11-B. Votorantim-SP.
A r. decisão rescindenda deixou de reconhecer tais períodos como especiais, por entender não demonstrada a relação entre as empresas Tecidos Votex Ltda. (constante da CTPS do autor) e Fiação Alpina Ltda. (expedidora do PPP).
Assim, não se pode falar em violação de lei, pois a r. decisão rescindenda não reconheceu os períodos como especiais após análise minuciosa das provas produzidas nos autos.
Vale dizer ainda que nem na ação originária, nem na ação rescisória, a parte autora justificou a razão pela qual o PPP foi emitido pela empresa Fiação Alpina Ltda., ao invés de Tecidos Votex Ltda., bem como não demonstrou qual seria a relação entre as duas empresas.
Com relação aos períodos de 17/06/1998 a 31/05/2003 e de 18/07/2004 a 01/06/2012, trabalhados junto à empresa Companhia Brasileira de Alumínio, o julgado rescindendo deixou de reconhecer a atividade especial, em razão de o autor encontrar-se exposto a ruído de 87 dB(A) e 82,4 dB(A), ou seja, abaixo dos limites impostos pelos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, vigentes à época.
Portanto, não houve qualquer violação à lei nesse aspecto.
Além disso, não assiste razão ao autor quando alega que deveria ter sido reconhecido o tempo de serviço especial com fundamento no perigo de exposição a explosivos.
No PPP constante da ação originária (fls. 82/82) não restou demonstrado que, na função de técnico de segurança do trabalho, o autor estivesse exposto de modo habitual e permanente a detonação de explosivos. Tanto é assim que no quadro destinado aos fatores de risco inexiste qualquer menção aos explosivos, sendo mencionado apenas o ruído.
Por seu turno, o período de 01/06/2004 a 17/07/2004, também trabalhado junto à empresa Companhia Brasileira de Alumínio, deixou de ser reconhecido como especial pelo julgado rescindendo, por este considerar que o EPI era eficaz, não obstante restar configurado pelo PPP de fls. 80/82 que o autor encontrava-se exposto a ruído superior a 90 dB(A).
Nesse ponto, vale dizer que o uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, sobretudo no que se refere ao agente nocivo ruído.
Nesse sentido, cito o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, in verbis:
Ressalte-se que não há que se falar na aplicabilidade da Súmula nº 343 do E. STF, a qual preceitua em seu enunciado: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Isto porque há que se restringir a atuação da Súmula nº 343 do E. STF, quando a questão envolve a interpretação de preceito constitucional.
E, no caso dos autos, como a questão relativa ao reconhecimento de atividade especial quando da utilização do EPI foi tratada pelo C. STF, passou a ter caráter constitucional.
Desse modo, ao deixar de reconhecer como especial o período de 01/06/2004 a 17/07/2004, o r. julgado rescindendo incorreu em violação de lei.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte:
Portanto, forçoso concluir que a r. decisão rescindenda incorreu em violação de lei, ao deixar de reconhecer como especial o período de 01/06/2004 a 17/07/2004, em razão da informação acerca da existência de EPI eficaz.
Desse modo, a r. sentença rescindenda deve ser parcialmente desconstituída, apenas no que se refere ao não reconhecimento do período de 01/06/2004 a 17/07/2004.
Passo à apreciação do juízo rescisório.
Quanto ao juízo rescisório, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial no período de 01/06/2004 a 17/07/2004, vez que o autor estava exposto de forma habitual e permanente a ruído de 96,6 dB(A), nos termos do Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Portanto, deve ser reconhecido como especial o período aludido acima, assim como aqueles períodos já reconhecidos pelo julgado rescindendo: 15/02/1982 a 12/11/1985 e de 01/06/2003 a 31/05/2004.
Desse modo, verifica-se que os períodos reconhecidos como especiais são inferiores aos 25 (vinte e cinco) anos exigidos pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, para a concessão da aposentadoria especial.
Logo, conclui-se que o autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Diante disso, passo à análise do preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, além dos períodos reconhecidos como especiais, o autor trabalhou em atividades consideradas comuns nos períodos de 18/11/1985 a 25/11/1985, 01/03/1986 a 17/07/1986, 22/07/1986 a 23/09/1986, 01/10/1986 a 17/12/1986, 16/01/1987 a 02/09/1994, 18/01/1995 a 15/12/1997, 17/06/1998 a 31/05/2003 e 18/07/2004 a 10/07/2013, conforme consta da sua CTPS e de consulta obtida junto ao sistema CNIS/DATAPREV.
Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Desse modo, convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, excluindo-se aqueles concomitantes, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até a data do ajuizamento da ação originária (28/11/2012), perfazem-se 31 (trinta) anos e 05 (cinco) meses, aproximadamente, conforme planilha anexa, o que, a princípio, seria suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.
No entanto, na data do ajuizamento da ação originária (28/11/2012), o autor, nascido em 19/10/1965, possuía apenas 47 (quarenta e sete) anos de idade, o que é inferior à idade mínima exigida pelo artigo 9º da EC nº 20/1998.
Desse modo, por não ter cumprido o requisito etário exigido pela EC nº 20/1998, o autor não fazia jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição quando do ajuizamento da ação originária.
Por fim, cumpre observar que posteriormente, em 11/07/2016, foi concedido administrativamente à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/177.733557-1), conforme consulta obtida junto ao sistema CNIS/DATAPREV.
Em face da sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com os honorários de seus respectivos patronos.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no artigo 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária, nos termos acima explicitados.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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