Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5017490-32.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
1ª Seção
Data do Julgamento
15/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2019
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISOS I, II E VII, DO NCPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. SERVIDORES. REGIME ESTATUTÁRIO. REINTEGRAÇÃO.
Baseado o pedido e causa de pedir na relação jurídica que a demandante considera estatutária,
ou seja, regida pelo Regime Jurídico Único (RJU) e não pela Consolidação da Lei Trabalhistas
(CLT)a competência para o processo e julgamento da demanda é da Justiça Federal, não
havendo que falar na rescisão do julgado nos termos do art. 966, inc. II, do CPC.
Não havendo suposta violação ao art. 114 da Constituição, até porque do v. acórdão não consta
pronunciamento sobre a matéria, nem sendo causa de pedir da demanda a adoção do regime de
trabalho celetista para a impetrante, no caso em exame, também não houve suposta violação aos
arts. 2º e 3º da Lei 8.112/90, art. 58, §3º, da Lei 9.649/98 e art. 1º, do Decreto-Lei 968/69, porque
o e. Des. Fed. Relator, depois de classificar os conselhos profissionais como autarquias federais,
fundado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, concluiu no sentido de que o regime
jurídico aplicável aos funcionários dos conselhos se daria em conformidade com a análise da
legislação aplicável no momento da ruptura do vínculo.
Inviável conhecer do pedido subsidiário, fundado em ofensa a dispositivos de lei e erro de fato,
sob o argumento de que houve irregularidade na intimação do procurador do conselho de
fiscalização para ciência do v. acórdão,diante da ausência de sua intimação pessoal. A decisão,
objeto da presente ação rescisória, é a decisão de mérito, que resolveu pela reintegração da ora
ré ao CRM/SP. E, não se tratando de vício contido no próprio v. acórdão que o conselho
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fiscalização pretende rescindir, estando por este prisma as razões dissociadas do seu conteúdo,
a questão da intimação do procurador da autarquia federal do acórdão foi amplamente discutida
no processo originário, pretendendo o autor pretende é valer-se do processo rescisório como
sucedâneo recursal.
Ação rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017490-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI - SP165381-A
RÉU: SUELI DOS SANTOS ARROYO
Advogados do(a) RÉU: ANGELITA MONIQUE DE ANDRADE SANTOS - SP189753, ARTHUR
JORGE SANTOS - SP134769-A
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017490-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI - SP165381-A
RÉU: SUELI DOS SANTOS ARROYO
Advogados do(a) RÉU: ANGELITA MONIQUE DE ANDRADE SANTOS - SP189753, ARTHUR
JORGE SANTOS - SP134769-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Conselho Regional
de Medicina do Estado de São Paulo objetivando à rescisão do v. acórdão proferido pela
Segunda Turma desta Corte que, em Mandado de Segurança, registrado sob o nº 0703379-
92.1995.4.03.6100/SP, deu parcial provimento à apelação da parte autora, demitida em
16/01/1995, sem as garantias previstas para os servidores estatutários, para assegurar-lhe a
reintegração no CRM/SP.
Com esteio no art. 966 incisos II e V, do NCPC, pretende a rescisão do julgado. Sustenta, em
suma, a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processo e julgamento do
"mandamus", em razão da natureza trabalhista da matéria, detendo a Justiça do
Trabalhocompetência para o processo e julgamento da demanda, consoante art. 114, "caput", da
Constituição Federal, na redação original, correspondente ao art. 114, incs. I e IV da Carta
Constitucional,na redação atual, tido por violados. Alega, ainda,que o v. acórdão incorreuem
violação aos arts. 2º e 3º da Lei 8.112/90, art. 58, §3º, da Lei 9.649/98 e art. 1º, do Decreto-Lei
968/69, porque não ocorre a investidura legal dos funcionários dos conselhos de fiscalização em
cargos, não havendo vínculo estatutário. Subsidiariamente, requer a rescisão do julgado, com
fundamentono art. 966, incisos V e VII, do NCPC, porque não foram os advogados públicos
integrantes de seus quadros intimados pessoalmente do acórdão impugnado, tendo a decisão
deixado de aplicar ao conselho de fiscalização a prerrogativa da intimação pessoal, no que
manifestamente violou o art. 17, da Lei 10.910/04, art. 1º da Lei 3.268/57 e art. 9º da Lei 9.469/97,
bem como incidiu em erro de fato, ao considerar a existência de mandato outorgado através de
instrumento público, no lugar do mandato "ex lege". Foi atribuído à causa o valor de R$4.613,28,
correspondente ao valor do processo originário, devidamente corrigido.
A ré apresentou contestação, na qual, em resumo, impugna o valor dado à causa, sustenta ser
caso de extinção do feito, sem julgamento de mérito, porque o pedido não se enquadra nas
hipóteses do art. 966 do NCPC e requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Indeferido o pedido de tutela de urgência, foi apresentada réplica à contestação, na qual a parte
autora requer que seja rechaçado o pedido de concessão da gratuidade à ré.
Foi rejeitada a impugnação ao valor dado à causa e tendo a ré, intimada, se manifestadoacerca
do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, foi
considerado que sobreveio aos autos elementos capazes de indicar que a ora demandada não
percebe rendimentos com força suficiente para lhe retirar do patamar de vulnerabilidade
econômico-social.
Não havendo provas a produzir, sendo a matéria unicamente de direito, as partes ofereceram
razões finais e o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pela improcedência da
demanda.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017490-32.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI - SP165381-A
RÉU: SUELI DOS SANTOS ARROYO
Advogados do(a) RÉU: ANGELITA MONIQUE DE ANDRADE SANTOS - SP189753, ARTHUR
JORGE SANTOS - SP134769-A
V O T O
O Acórdão rescindendo foi ementado nos seguintes termos:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. NATUREZA
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA. FUNCIONÁRIO DE CONSELHO
PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO. ARTIGO 243 DA LEI 8.112/90. ESTATUTÁRIO.
DEMISSÃO NÃO PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO.
DEVIDA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS ATRASADOS. MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia.
2. Os funcionários dos conselhos de fiscalização eram submetidos ao regime da Consolidação
das Leis do Trabalho, conforme estipulado no Decreto Lei nº 968/69.
3. Tal regime prevaleceu até o advento da Lei nº 8.112/90, que, em obediência ao artigo 39 da
Constituição Federal, instituiu Regime Jurídico Único para todos os servidores públicos dos
Poderes da União, dos Territórios, das autarquias e das fundações públicas. Com isso, os
funcionários dos Conselhos Profissionais passaram a ser servidores estatutários.
4. Entretanto, tal condição foi modificada com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, que
alterou o artigo 39 da Constituição Federal, não mais exigindo Regime Jurídico Único para os
servidores civis da União, passando a prevalecer, para os funcionários dos conselhos de
profissão, a norma estabelecida no artigo 58, § 3º, da Lei nº 9.649/98.
5. Contudo, tal alteração foi suspensa, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº
2135-4, restabelecendo-se a obrigatoriedade do Regime Jurídico Único e, por conseqüência, o
comando do artigo 243 da Lei nº 8.112/90.
6. No caso, a impetrante foi contratada pelo Conselho Regional de Medicina sob o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho em 17/06/85 e demitida em 16/01/95, sem as garantias
previstas para os servidores estatutários, as quais estavam em vigência. Com isso, possui direito
à reintegração requerida.
7. Quanto ao pedido de condenação do Conselho Regional de Medicina ao pagamento de todos
os salários vencidos e vincendos, este deve ser concedido em parte, em consonância ao
estabelecido nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal
8. Apelação a que se dá parcial provimento."
Dispõe o art. 966, do NCPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em
julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
I. Da alegação de que a decisão foi proferida por juízo absolutamente incompetente.
Na forma do art. 966, inciso II, do NCPC, cabe a ação rescisória contra decisão de mérito,
transitada em julgado, quando proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente
incompetente, não havendo possibilidade de ação rescisória fundada na suspeição do julgador e
devido a incompetência relativa do juízo.
Na espécie, a autora impetrou o mandado de segurança objetivando sua reintegração à função
que desempenhava no conselho de fiscalização, sob o argumento de que sua demissão no ano
de 1995 teria sido ilegal, violando o art. 5º e 37, da CF/88.
Assim, baseado o pedido e causa de pedir na relação jurídica que a demandante considera
estatutária, ou seja, regida pelo Regime Jurídico Único (RJU) e não pela Consolidação da Lei
Trabalhistas (CLT)a competência para o processo e julgamento da demanda é da Justiça
Federal, não havendo que falar na rescisão do julgado nos termos do art. 966, inc. II, do CPC.
A propósito do tema, cito os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA ALEGADAMENTE ESTABILIZADA
PELO ART. 19, ADCT E SUBMETIDA AO REGIME DA LEI 8.112/90. DÚVIDA QUANTO À
INCIDÊNCIA DO REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM.
PRECEDENTES.
A determinação da competência dá-se a partir dos elementos da demanda proposta, "in statu
assertionis", ou seja, conforme as alegações do autor. Considerada a demanda proposta, a
competência para apreciar a lide é da Justiça Federal comum, ainda que seja duvidoso o pleito de
submissão ao regime estatutário.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 287082 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em
15/02/2011, DJe-061 DIVULG 30-03-2011 PUBLIC 31-03-2011 EMENT VOL-02493-01 PP-
00042)
II. Do alegado erro de fato e violação à norma jurídica.
Oart. 966, inciso V, do NCPC, dispõeacerca da possibilidade da ação rescisória quando houver
violação à norma jurídica, acompanhando o entendimento da jurisprudência dos tribunais
paraestender sua abrangência à Constituição Federal e aos princípios jurídicos.
Entretanto, deve haver violação frontal e direta à norma, isto é, ignorá-la ou empregá-la de modo
totalmente equivocado. A interpretação razoável, ainda que não seja a melhor, não autoriza o
ajuizamento da ação rescisória, havendo necessidade de se demonstrar que a decisão
rescindenda desbordou manifestamente de qualquer interpretação razoável do dispositivo em
debate. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 343, STF:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
Por sua vez, prevista no art. 966, inc. VII, do NCPC,a hipótese de erro de fato se dá quando o
julgador admite um fato inexistente ou entende inexistente um ocorrido, que influenciou no
julgamento. Não se trata de erro de julgamento, mas erro no exame do processo.Indispensável,
ainda, que sobre o fato não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial e que o erro
se evidencie dos autos, não se admitindo a produção de prova para comprová-lo.
Pois bem. Não havendo suposta violação ao art. 114 da Constituição, até porque do v. acórdão
não consta pronunciamento sobre a matéria, nem sendo causa de pedir da demanda a adoção do
regime de trabalho celetista para a impetrante, no caso em exame, também não houve suposta
violação aos arts. 2º e 3º da Lei 8.112/90, art. 58, §3º, da Lei 9.649/98 e art. 1º, do Decreto-Lei
968/69, porque o e. Des. Fed. Relator, depois de classificar os conselhos profissionais como
autarquias federais, fundado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, concluiu no sentido
de que o regime jurídico aplicável aos funcionários dos conselhos se daria em conformidade com
a análise da legislação aplicável no momento da ruptura do vínculo. Neste ponto, confira-se os
seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA. AUTARQUIAS
CORPORATIVAS. REGIME JURÍDICO DE CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS.
CONVERSÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº
8.112/90. DEMISSÃO IRREGULAR. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.649/98.
1. Não há vício consistente em omissão, contradição ou obscuridade quando o Tribunal de origem
decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. O mero inconformismo da
parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. Não cabe a esta Corte Superior, na via especial, a análise de violação a dispositivos
constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo
extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que, por força no disposto no Decreto-Lei
nº 968/69, o regime dos funcionários dos Conselhos de Fiscalização de Profissões era o celetista.
Após a Constituição Federal de 1988 e com o advento da Lei nº 8.112/90, foi instituído o regime
jurídico único, sendo os funcionários dessas autarquias alçados à condição de estatutários,
situação que perdurou até a Emenda Constitucional nº 19/98 e a entrada em vigor da Lei nº
9.649/98, a qual instituiu novamente o regime celetista.
4. No julgamento da ADI nº 1.717/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade do art. 58 e seus §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei nº 9.649/98, afirmando
que os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza de autarquia de regime especial,
permanecendo incólume o art. 58, § 3º, que submetia os empregados desses conselhos à
legislação trabalhista.
5. Posteriormente, no julgamento da ADI nº 2.135 MC/DF, foi suspensa a vigência do caput do
art. 39 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98. Dessa forma, subsiste,
atualmente, para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, a obrigatoriedade de
adoção do regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação
editada nos termos da aludida emenda declarada suspensa.
6. No caso dos autos, a autora foi admitida pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Estado do Rio de Janeiro por concurso público em 1º/3/1965, pelo regime da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e, com o advento da Lei nº 8.112/1990, passou à
condição de servidora pública federal estatutária, de modo que não poderia ter sido demitida em
6/3/1997 sem a observância das regras estatutárias então vigentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1164129/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO.
OBSERVÂNCIA DA LEI DE REGÊNCIA EM CADA PERÍODO. RECORRENTE CONTRATADA
EM 7.11.1975 E DEMITIDA EM 2.01.2007. VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.649/98, ART. 58,
PARÁGRAFO 3º. REGIME CELETISTA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO STF NA ADI Nº 2.135-MC COM EFEITOS EX NUNC.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O regime jurídico dos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional, por força do art.
1.º do Decreto-Lei n.º 968/69, era o celetista, até o advento da Constituição Federal em conjunto
com a Lei n.º 8.112/90, que, em seu art. 243, instituiu o regime jurídico único. Essa situação
perdurou até a edição do art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/98, instituindo novamente o regime
celetista para os servidores daqueles conselhos, em razão da promulgação da EC nº 19/98, que
aboliu o regime jurídico único dos servidores públicos.
2. No julgamento da ADI 1717/DF, o Excelso Pretório declarou a inconstitucionalidade do art. 58 e
seus parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei nº 9.649/98, afirmando que os conselhos de
fiscalização possuem natureza de autarquia de regime especial, permanecendo incólume o art.
58, § 3º, que submetia os empregados desses conselhos à legislação trabalhista.
3. No julgamento da ADI nº 2.135- MC, o Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente a
vigência do caput do art. 39 do texto constitucional, com a redação dada pela EC 19/98, vale
dizer, restabeleceu a redação original do dispositivo, exigindo o regime jurídico único para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Ressaltou,
todavia, que a decisão tem efeitos ex nunc e que subsiste a legislação editada nos termos da
emenda declarada suspensa.
4. No caso, a recorrente foi contratada pelo Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro em
7 de novembro de 1975, tendo seu contrato sido rescindido em 2 de janeiro de 2007, ou seja,
antes do mencionado julgamento da Suprema Corte, quando em vigor a Lei nº 9.649/98, cujo art.
58, § 3º, estabelecia o regime celetista para os empregados dos conselhos de fiscalização
profissional.
5. Assim, não há falar em ilegalidade da demissão por ausência de prévio processo
administrativo, uma vez que, à época, a ora recorrente não estava submetida ao regime
estatutário, sendo certo, outrossim, que, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte
e do Pretório Excelso, não há direito adquirido a regime jurídico.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1145265/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 14/02/2012, DJe 21/03/2012)
Nesse contexto, o que se verifica é que o julgado utilizou-se de interpretação razoável aos
preceitos normativose admitir a ação rescisória com a finalidade de rediscutir matéria preclusa no
feito originário, significa autorizar a sua utilização como simples sucedâneo recursal.
Por fim, inviável conhecer do pedido subsidiário, fundado em ofensa a dispositivos de lei e erro de
fato, sob o argumento de que houve irregularidade na intimação do procurador do conselho de
fiscalização para ciência do v. acórdão,diante da ausência de sua intimação pessoal.
É certo que §2º, do art. 966, do NCPC, possibilita a rescisão da decisão que, embora não seja de
mérito, impeça a nova propositura da demanda ou não admita o recurso correspondente,
devendo o autor da ação rescisória demonstrar que havia hipótese para a admissãopor
qualquerdos motivos previstos nos inciso I a VIII do mencionado artigo 966 para desconstituir a
decisão, que impediu a nova propositura da demanda ou inadmitiu o recurso. Entretanto, o que se
verifica, nestes autos, é que a decisão, objeto da presente ação rescisória, é a decisão de mérito,
que resolveu pela reintegração da ora ré ao CRM/SP. E, não se tratando de vício contido no
próprio v. acórdão que o conselho fiscalização pretende rescindir, estando por este prisma as
razões dissociadas do seu conteúdo, como bem observa o D. Representante do Ministério
Público Federal a questão da intimação do procurador da autarquia federal do acórdão foi
amplamente discutida no processo originário, observando-se, mais uma vez, que o que o autor
pretende é valer-se do processo rescisório como sucedâneo recursal, diante da sua omissão
quanto ao escoamento do prazo recursal para recorrer na ação originária, conforme consulta ao
sistema de acompanhamento de processos deste C. Tribunal.
Isto posto, em "iudicium rescindens", julgo improcedente a presente ação rescisória, nos termos
do art. 487, I, do NCPC.
Sem custas iniciais e depósito prévio, dada a isenção do autor para o pagamento de tais verbas.
Tratando-se de causa de pouca complexidade, fixo os honorários advocatícios em dez por cento
sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º.
É como voto.
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir do e. Relator para o fim de julgar procedente a ação rescisória para o
efeito de, II.a) em juízo rescindendo, desconstituir a decisão proferida nos autos do processo n°
0703379-92.1995.403.6100; II.b) em juízo rescisório, negar provimento à apelação da parte
impetrante, mantendo a sentença de denegação da segurança, deixando de fixar condenação em
verba honorária no feito de origem por se tratar de ação mandamental; III.c) condenar a parte ré
nesta rescisória ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado desta rescisória, conforme o disposto no artigo 85, § 2º do CPC/2015,
observados os benefícios da gratuidade processual já deferidos.
A controvérsia ora posta em deslinde cinge-se à possibilidade de alteração do regime contratual
trabalhista (CLT) para regime estatutário instituído pela Lei nº 8.112/90 aos empregados dos
conselhos de fiscalização profissional.
Anteriormente à CF/88, como regra, os servidores dos Conselhos de Fiscalização Profissional,
salvo exceções estabelecidas em lei, eram regidos pelo regime celetista, conforme disposto no
art. 1º do Decreto-Lei nº 968, de 13.10.1969. Confira-se:
"Art. 1º - As entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões
liberais que sejam mantidas com recursos próprios e não recebam subvenções ou transferências
à conta do orçamento da União, regular-se-ão pela respectiva legislação específica, não se lhes
aplicando as normas legais sobre pessoal e demais disposições de caráter- geral, relativas à
administração interna das autarquias federais."
A Lei nº 8.112, de 11.12.1990, ao regulamentar o art. 39, caput da Constituição Federal (em sua
redação original, antes da alteração promovida pela EC 19/98), por meio do art. 243, instituiu o
regime jurídico único para os servidores públicos da União, o qual passou a disciplinar as
relações de trabalho dos servidores públicos civis da União, inclusive os servidores dos
Conselhos de Fiscalização:
"Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores
públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em
regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 -
Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo
determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de
prorrogação.
§1o Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam
transformados em cargos, na data de sua publicação."
Posteriormente, a Lei nº 9.649, de 27.05.1998, no art. 58 estabeleceu que os conselhos de
fiscalização profissionais, até então considerados autarquias, são pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviço público, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os
órgãos da Administração Pública.
Este dispositivo, igualmente, estabeleceu que os empregados dos conselhos de fiscalização
seriam regidos pelo regime celetista, verbis:
"Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter
privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.
§1º. A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões
regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da
respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos seus
conselhos regionais.
§2º. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade
jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer
vínculo funcional ou hierárquico.
§3º. Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos
pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou
deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.
§4º. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e
executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como preços de
serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial
a certidão relativa aos créditos decorrentes.
§5º. O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os conselhos
regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da respectiva profissão, e estes aos
conselhos regionais.
§6º. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, por constituírem serviço público,
gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.
§7º. Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas promoverão, até 30 de junho de
1998, a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo.
§8º. Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados,
conforme disposto no caput.
§9º. O disposto neste artigo não se aplica à entidade de que trata a Lei nº 8.906, de 4 de julho de
1994."
No mesmo ano, sobreveio a Emenda Constitucional nº 19, de 04.06.1998, que deu nova redação
ao art. 39 da Carta de 1988, extinguindo a obrigatoriedade de adoção do regime jurídico único
aos servidores públicos.
Todavia, o STF em apreciação de medida liminar na ADI 2.135, suspendeu a eficácia do art. 39,
com a nova redação dada pela EC 19/98, ao fundamento de vício no processo legislativo.
Ressalvou, contudo, a subsistência, até o julgamento definitivo da ação, "da validade dos atos
anteriormente praticados com base em legislações eventualmente editadas durante a vigência do
dispositivo ora suspenso".
Nesse contexto, o art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, teve sua constitucionalidade declarada
na ADIn nº1.717-6/DF, julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, Relator Min. Sydney
Sanches, DJ de 28.03.2003, pág.61, conforme ementa abaixo:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649,
DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES
REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao §3º do art. 58 da Lei nº 9.649,de
27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação
Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e
dos §1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos
artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à
conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado,
que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de
atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3.
Decisão unânime." (grifei)
É importante destacar que na ADIn nº1.717-6, em relação à declaração de inconstitucionalidade
do § 3º do art. 58, o dispositivo foi julgado prejudicado, diante da alteração do dispositivo
constitucional que serviu de parâmetro de controle, em decorrência da alteração promovida pela
Emenda Constitucional nº 19/98, que extinguiu a obrigatoriedade do regime jurídico único.
Sendo assim, de se inferir que diante do afastamento por prejudicialidade da análise do art. 58, §
3º da Lei nº 9.649/98, subsiste hígido e aplicável o dispositivo, o que leva à conclusão de que a
partir de 27.05.1998 - data da edição da Lei nº 9.649/98 - os empregados dos conselhos de
fiscalização de profissões voltaram a se submeter ao regime da CLT.
Em que pese entendimento jurisprudencial majoritário em sentido diverso, insta salientar que não
houve até a presente data deliberação do STF quanto ao mérito acerca da compatibilidade do
regime jurídico celetista previsto no art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/98 com o regime jurídico único
contido no texto original da CRFB. No entanto, em pesquisa jurisprudencial, constata-se que a
questão é objeto de expressiva discussão no âmbito dos Tribunais Regionais Pátrios.
No mesmo sentido do posicionamento adotado acima, cito as seguintes ementas do C. STJ:
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ. NATUREZA
JURÍDICA. AUTARQUIA FEDERAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REGIME
JURÍDICO. NECESSIDADE DE COTEJO COM AS LEIS DE REGÊNCIA EM CADA PERÍODO.
RECORRENTE CONTRATADO, SOB O REGIME CELETISTA, EM 22/06/1982 E DEMITIDO EM
21/05/1997, SEM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESTATUTÁRIAS ENTÃO VIGENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Regime Jurídico aplicável aos funcionários dos Conselhos de Fiscalização Profissional, no
âmbito federal, por força do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 968, de 13 de outubro de 1969, era, como
regra, o celetista, até o advento da Lei n.º 8.112, de 11 de novembro de 1990 que, pelo seu art.
243, regulamentando o art. 39 da Constituição Federal (redação originária), instituiu o Regime
Jurídico Único. Essa situação perdurou até o advento da Emenda Constitucional nº19, de 04 de
junho de 1998, que deu nova redação ao art. 39 da Carta Magna, extinguindo a obrigatoriedade
de um Regime Único, passando a prevalecer a regra especial insculpida no §3.º do art. 58 da Lei
n.º 9.649/98 - mantido incólume pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da
ADIn n.º 1.717/DF -, que prevê o regime celetista. (Precedente da Quinta Turma, REsp nº
647327/RJ). 2. In casu, o Recorrente foi admitido pelo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro - CREA/RJ em 22/06/1982, tendo sido
demitido em 21/05/1997, sem observância das regras estatutárias então vigentes. Desse modo,
há de ser reconhecido o seu direito à almejada reintegração. 3. Recurso conhecido e provido,
para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau, que concedeu a
ordem para reconhecer o direito líquido e certo do recorrente à reintegração ao cargo." (STJ -
REsp 333064 - Proc. 2001.00876157/RJ - 5ª Turma - d. 18.09.2007 - DJ de 08.10.2007, pág.353 -
Rel. Des. Convocada Jane Silva)
"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE
ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/RJ. NATUREZA JURÍDICA.
AUTARQUIA FEDERAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO.
NECESSIDADE DE COTEJO COM AS LEIS DE REGÊNCIA EM CADA PERÍODO. 1. O regime
jurídico aplicável aos funcionários dos conselhos de fiscalização profissional, no âmbito federal,
por força do art. 1º do Decreto-lei n.º 968, de 13 de outubro de 1969, era, como regra, o celetista,
até o advento da Lei n.º 8.112, de 11 de novembro de 1990 que, pelo seu art. 243,
regulamentando o art. 39 da Constituição Federal (redação originária), instituiu o Regime Jurídico
Único, no caso, sendo escolhido o estatutário. Essa situação perdurou até o advento da Emenda
Constitucional n.º 19, de 04 de junho de 1998, que deu nova redação ao art. 39 da Carta Magna,
extinguindo a obrigatoriedade de um regime único, passando a prevalecer a regra especial
insculpida no § 3º do art. 58 da Lei n.º Lei n.º 9.649/98 - mantido incólume pelo Supremo Tribunal
Federal por ocasião do julgamento da ADIn n.º 1.717/DF -, que prevê o regime celetista. 2. Na
hipótese em apreço, o Recorrente foi admitido pelo Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro em 11/02/1987, contratado sob o regime
celetista, tendo sido demitido em 01/06/2000. 3. Desse modo, quando da demissão do
Recorrente, o regime legal instituído era, e continua sendo, o celetista, e não o estatutário. 4. A
teor da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não há para o servidor direito
adquirido a regime jurídico. 5. Recurso especial conhecido, mas desprovido." (STJ - REsp 602563
- Proc. 2003.01965845/RJ - 5ª Turma - d. 25.04.2006 - DJ de 04.12.2006, pág.358 - Rel. Min.
Jorge Scartezzini) Decorre do supra exposto que o processo administrativo instaurado em face da
Impte. (ora apelante) deveria ter se submetido integralmente ao regramento contido na Lei
nº8.112/90, vez que no ano de 1994 (quando foi inaugurado e aplicada a pena de suspensão) ela
era servidora pública federal, estatutária, a teor do Art.243 da Lei nº8.112/90 então vigente e
válido para a hipótese. Portanto, o ato contra o qual se insurgiu através do writ constitui ato de
autoridade impugnável através de mandado de segurança, e não mero ato laboral, daí a
adequação da via eleita e a presença do interesse de agir. Tendo em vista ter-se fundado a r.
sentença a quo na carência do direito de ação ante a "inidoneidade, pela inadequação do meio
processual eleito" (fls.334) (Art.267, VI, CPC), fica afastada a sua ocorrência no caso concreto,
conforme explicitado. Prossigo no julgamento do presente, nos termos do Art.515, §3º do Código
de Processo Civil, vez que se trata de causa exclusivamente de direito, devidamente instruída, e
também considerando que "o Tribunal pode analisar diretamente o mérito da causa, afastada a
alegação de julgamento ultra ou extra petita, por força da autorização contida no Art.515, §3º, do
CPC (...)" (STJ - 2ª Turma - REsp 657.407 - Rel. Min. Castro Meira, j. 21.06.2005, v.u., DJU de
05.09.2005, pág.365).
A corroborar o entendimento adotado, trago à colação julgados dos Tribunais Regionais Federais,
no mesmo sentido, vejamos:
"PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR DO
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - APOSENTADORIA COMO FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EM SENTIDO ESTRITO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 8.112/90 - APELAÇÃO
IMPROVIDA. 1. Os Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional regulam-se por
legislação específica, já que são mantidos com recursos próprios e não recebem subvenções ou
transferência à conta do orçamento da União. 2. Servidor é a pessoa legalmente investida em
cargo público, criado por Lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos
(Artigos 2º e 3º da Lei nº 8.112/90). 3. Nenhum empregado ou servidor de autarquia é funcionário
público em sentido estrito. 4. Recurso voluntário improvido. (TRF3, 5ª Turma, vu. AMS
00605695919924036100, AMS 149245. Rel. JUIZ CONVOCADO FAUSTO DE SANCTIS. DJU
13/02/2001, J. 15/08/2000)"
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESPEDIDA DE EMPREGADO DE CONSELHO
DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A
ESTABILIDADE. AUTARQUIA "SUI GENERIS". - Os Conselhos Profissionais continuam regidos,
mesmo após o advento da Constituição Federal, pelo Decreto-lei nº 968/69, o qual excepciona do
regime jurídico único os empregados de "autarquias sui generis". Regidos pela CLT e optantes do
FGTS, não gozam de estabilidade, quer definitiva, quer provisória. Portanto, o ato de dispensa
imotivada, com pagamento de todas as verbas previstas na legislação trabalhista, é
absolutamente legal. - Não se aplicam aos empregados dos conselhos de fiscalização do
exercício profissional as normas da Lei 8.112/90. Não podem eles ter reconhecida a qualidade de
funcionários públicos, nem estão as entidades obrigadas a proceder a concursos públicos para
provimento de seus postos. - Apelação improvida. (TRF2, 5ª Turma, vu. AMS 9802044601, AMS
21525. Rel. Desembargadora Federal NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES. DJU
24/01/2003, p. 272. J. 13/11/2002)"
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL - SERVIDORES - REGIME JURÍDICO - LIMINAR - FUMUS BONI IURIS -
PERICULUM IN MORA.(...)
3.- Os conselhos de fiscalização profissional não se encontram abrangidos pelo regime jurídico
único previsto pela lei 8.112/90 (AC 94.03.040697-6, REL. JUÍZA SYLVIA STEINER, UNÂNIME,
J. 07.04.98, DJ 20.05.98). Ausência do fumus boni iuris. 4.- A não incidência da lei 8.112/90 não
implica permissão a arbítrios contra os empregados dos conselhos, protegidos pela legislação
trabalhista comum. Ausência do periculum in mora. 5.- Agravo de instrumento provido. (TRF3, 2ª
Turma, vu. AI 00066421319944036100, AI 18388. Rel. JUIZ CONVOCADO EM AUXÍLIO ANDRE
NEKATSCHALOW. DJ 12/08/1998, J. 30/06/1998)."
À vista dos arestos ora trazidos à colação, em relação ao regime jurídico dos servidores dos
conselhos de fiscalização profissional, em razão de sua natureza sui generis e da existência de
legislação própria cuidando da matéria, entendo que deve ser mantida a forma de contratação
celetista, uma vez que seus empregados não se submetem ao regime estatutário previsto na Lei
nº 8.112/90.
Como regra geral, os empregados dos conselhos de fiscalização sempre se submeteram ao
regime da CLT, condição esta inalterada, porquanto não restou afastado o § 3º do art. 58 da Lei
nº 9.649/98 pela ADIn 1.717, como foram os demais parágrafos, assim como, por se encontrar
plenamente vigente o Decreto-lei nº 968/69, norma de caráter especial, diante da sua recepção
pela CF/88.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISOS I, II E VII, DO NCPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. SERVIDORES. REGIME ESTATUTÁRIO. REINTEGRAÇÃO.
Baseado o pedido e causa de pedir na relação jurídica que a demandante considera estatutária,
ou seja, regida pelo Regime Jurídico Único (RJU) e não pela Consolidação da Lei Trabalhistas
(CLT)a competência para o processo e julgamento da demanda é da Justiça Federal, não
havendo que falar na rescisão do julgado nos termos do art. 966, inc. II, do CPC.
Não havendo suposta violação ao art. 114 da Constituição, até porque do v. acórdão não consta
pronunciamento sobre a matéria, nem sendo causa de pedir da demanda a adoção do regime de
trabalho celetista para a impetrante, no caso em exame, também não houve suposta violação aos
arts. 2º e 3º da Lei 8.112/90, art. 58, §3º, da Lei 9.649/98 e art. 1º, do Decreto-Lei 968/69, porque
o e. Des. Fed. Relator, depois de classificar os conselhos profissionais como autarquias federais,
fundado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, concluiu no sentido de que o regime
jurídico aplicável aos funcionários dos conselhos se daria em conformidade com a análise da
legislação aplicável no momento da ruptura do vínculo.
Inviável conhecer do pedido subsidiário, fundado em ofensa a dispositivos de lei e erro de fato,
sob o argumento de que houve irregularidade na intimação do procurador do conselho de
fiscalização para ciência do v. acórdão,diante da ausência de sua intimação pessoal. A decisão,
objeto da presente ação rescisória, é a decisão de mérito, que resolveu pela reintegração da ora
ré ao CRM/SP. E, não se tratando de vício contido no próprio v. acórdão que o conselho
fiscalização pretende rescindir, estando por este prisma as razões dissociadas do seu conteúdo,
a questão da intimação do procurador da autarquia federal do acórdão foi amplamente discutida
no processo originário, pretendendo o autor pretende é valer-se do processo rescisório como
sucedâneo recursal.
Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por
maioria, julgou improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
