
| D.E. Publicado em 24/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de concessão do benefício assistencial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019354-74.2009.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 03/06/2009 por Luiz Carlos Segalotto, incapaz, representado por seu genitor, Pedro Alcides Segalotto, com fulcro no art. 485, V (violação de lei) e IX (erro de fato), do CPC de 1973, correspondentes ao artigo 966, V e VIII, do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. decisão terminativa proferida pela Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky (fls. 246/248), nos autos do processo nº 2008.03.99.037378-0, que deu provimento à apelação da Autarquia, para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
A parte autora alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato e violação ao artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, vez que restou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, notadamente a condição de miserabilidade. Alega também que o critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não é o único a caracterizar situação de miserabilidade ensejadora do benefício assistencial. Afirma ainda que o valor das aposentadorias recebidas por seus pais não poderia ser computado no cálculo da renda familiar, por se tratarem de pessoas idosas. Por esta razão, requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, a concessão da tutela antecipada, assim como o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 50/253.
Por meio de decisão de fls. 257, foi indeferido o pedido de tutela antecipada.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 263/273), alegando, preliminarmente, tempestividade de seu resposta, assim como carência de ação por falta de interesse de agir, visto que a parte autora busca apenas a rediscussão da ação originária, não preenchendo, assim, os requisitos para o ajuizamento da ação rescisória, além de incidência da Súmula n º 343 do C. STF. No mérito, alega a inexistência de violação de lei ou erro de fato, vez que a parte autora não comprovou nos autos da ação originária que preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial ora pleiteado. Aduz ainda que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Por tais razões, requer seja julgada improcedente a presente demanda.
A parte autora apresentou réplica às fls. 289/300.
Instadas as partes a especificarem provas (fls. 302), a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, assim como a realização de estudo social (fls. 305/306), sendo tal pleito deferido às fls. 309. O INSS, por sua vez, deixou de se manifestar no prazo legal (fls. 308).
Por meio de decisão de fls. 320, foi deferido o pedido de concessão da justiça gratuita em favor da parte autora.
Às fls. 328/329, foi juntado aos autos estudo social elaborado em 11/02/2010.
Por seu turno, o termo de audiência de oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora foi juntado aos autos às fls. 335/338.
O INSS e a parte autora manifestaram-se acerca das provas produzidas nos autos às fls. 346/352 e 353/383, respectivamente.
Apregoadas as partes a apresentarem suas razões finais, a parte autora e o INSS manifestaram-se às fls. 387/388 e 390/401, respectivamente.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 403/408, manifestou-se pela improcedência da presente ação rescisória.
É o Relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019354-74.2009.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 11/11/2008 para a parte autora e em 21/11/2008 para o INSS, conforme certidão de fls. 252.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 03/06/2009, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015.
Ainda de início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, vez que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, assim como a aplicabilidade ou não da Súmula nº 343 do C. STF correspondem a matérias que se confundem com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão terminativa que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial, ao argumento da incidência de erro de fato ou violação de lei, vez que restou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, notadamente a condição de miserabilidade.
A r. decisão rescindenda (fls. 246/248), ao julgar improcedente a demanda, pronunciou-se nos termos seguintes:
Respeitante à alegada violação literal de disposição de lei, estabelece o art. 485, V, do CPC de 1973, correspondente ao artigo 966, inciso V, do CPC de 2015:
Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc".
Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório.
Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC).
De início analiso a aplicabilidade, ou não, da Súmula nº 343 do E. STF ao caso em concreto, a qual preceitua em seu enunciado: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
Desta feita, é inadmissível o ajuizamento de ação rescisória com fundamento no inciso V (violar literal disposição de lei), do artigo 485, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015), visando rescindir pronunciamento judicial baseado em texto legal de interpretação controvertida.
Todavia, há que se restringir a atuação da Súmula nº 343 do E. STF, quando a questão envolve a interpretação de preceito constitucional.
É assente a orientação pretoriana, no sentido do cabimento da rescisória, invocando-se o citado dispositivo lega), no caso da decisão rescindenda envolver preceito constitucional. Confira-se:
Na espécie, ocorre a situação fática em que não se aplica a Súmula nº 343 do C. STF, por versar sobre benefício de caráter nitidamente constitucional.
O Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, com o objetivo de garantir um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação adveio com Lei 8.742/93 (LOAS), que, no Art. 20, § 3º, estabeleceu que faz jus ao benefício a pessoa deficiente ou idoso maior de 65 anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo.
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r. julgado rescindendo considerou que o único critério apto a demonstrar a miserabilidade da parte autora era aquele estabelecido pelo artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, qual seja, ser a renda mensal familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Por esta razão, o r. julgado rescindendo entendeu que, sendo a renda da família do autor proveniente das aposentadorias recebidas por seus pais, ambas no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, era superior ao limite estabelecido pelo artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93.
Ocorre que tal entendimento não encontra respaldo legal e jurisprudencial.
Sobre a questão, cumpre observar que o E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
Assim, resta evidente que a aplicação restritiva do critério do Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não se coaduna com o espírito da lei, conforme entendimento pacificado pelos nossos Tribunais Superiores, motivo pelo qual entendo ser necessária a desconstituição do julgado rescindendo.
Ademais, ainda que fosse aplicada a regra do artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, a parte autora faria jus ao benefício assistencial, visto que a renda recebida por seus pais, proveniente de aposentadoria por idade, não poderia ser computada na renda familiar, conforme aplicação analógica do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003.
Nesse sentido, segue julgado proferido pelo C. STJ, em regime de recurso repetitivo de controvérsia, in verbis:
Portanto, forçoso concluir que a r. decisão rescindenda, ao considerar como único critério para aferir a miserabilidade ser a renda inferior a ¼ do salário mínimo, bem como ao não excluir do cálculo da renda familiar a aposentadoria por idade dos pais do autor, incorreu em violação de lei.
Nesse sentido, segue julgado proferido por esta E. Terceira Seção:
Por tudo isso, entendo ser o caso de desconstituir o julgado rescindendo.
Tendo sido julgado procedente o pedido formulado com base no artigo 485, inciso V, do CPC de 1973 (art. 966, V, CPC de 2015), resta prejudicada a análise do pedido formulado com base no artigo 485, inciso IX, do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015).
Passo ao juízo rescisório.
Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo tal situação ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado.
In casu, o postulante, nascido em 14/03/1966, propôs ação requerendo a concessão de benefício de assistência social ao deficiente.
O requisito da deficiência restou preenchido, uma vez que o laudo pericial produzido em 25/04/2007 atestou ser o autor portador de anomalia psíquica, desenvolvimento mental retardado de grau grave, de origem congênita, com comprometimento das capacidades de discernimento, entendimento e determinação, apresentando incapacidade laborativa e para a vida independente total e permanente (fls. 152/155).
No que se refere ao requisito da miserabilidade, cumpre observar que não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se a demandante poderia ter a subsistência provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-se-ia o amparo do Estado.
Nessa seara, colhe-se dos estudos sociais, realizados em 05/10/2007 e 11/02/2010 (fls. 150 e 328/329), que o requerente reside com seus pais, sendo ambos com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
A renda familiar do autor é proveniente das aposentadorias por idade rural, no valor de 01 (um) salário mínimo cada, recebidas por seus pais.
Neste ponto, cumpre observar que as aposentadorias recebidas pelos pais do autor não podem ser consideradas no cálculo da renda familiar, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003.
Vale dizer também que o autor faz uso de diversos medicamentos, que não são encontrados na Rede Pública. Da mesma forma, o pai do autor apresenta problemas de saúde, notadamente úlcera, hérnia, além de problemas de coluna, ao passo que sua mãe é diabética e hipertensa, sendo que ambos fazem uso contínuo de medicamentos.
Ademais, de acordo com os depoimentos das testemunhas (fls. 336/338), o autor possui problemas em sua dentição e precisa fazer tratamento em consultórios particulares, visto que alguns exames não são realizados pela Rede Pública de Saúde. Afirmam ainda que a renda obtida pelos pais do autor é utilizada basicamente para o pagamento do aluguel da casa onde residem e para a compra de medicamentos, sendo que eventualmente recebem ajudas de terceiros ou da igreja.
Diante disso, conclui-se que os recursos obtidos pela família do requerente são insuficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como os medicamentos que lhe são imprescindíveis.
Tecidas essas considerações, entendo demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade suficiente a ensejar a concessão do benefício assistencial.
Nesse sentido, seguem alguns julgados proferidos por esta E. Corte em casos análogos ao presente:
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, a ser implantado a partir da sua cessação na via administrativa (01/01/2004 - fls. 117).
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Os juros de mora incidem, a partir da citação, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Com o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.207.197-RS.
Do mesmo modo, em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do CPC de 2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora LUIZ CARLOS SEGALOTTO para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio assistencial, com data de início - DIB na data da cessação do benefício na via administrativa (01/01/2004), e renda mensal no valor de 01 (um) salário mínimo.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de concessão do benefício assistencial, nos termos acima explicitados.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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