
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC (1973) e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030681-74.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por PAULO PEREIRA DA CRUZ, com fundamento no artigo 485, incisos VII e IX, do Código de Processo Civil (1973), visando a rescisão do v. acórdão de fls. 160.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o julgado incorreu em erro de fato, uma vez que todos os vínculos empregatícios do autor, a partir de 1977, são de natureza rural - e não urbana, conforme decidido. Aduz, ainda, que os documentos novos juntados na presente ação rescisória comprovam o exercício exclusivo da atividade rural.
A r. decisão de fls. 199 deferiu os benefícios da Justiça gratuita à parte autora.
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 203/208), sustentando, em preliminar, a carência da ação, por ausência de fundamento para a presente ação. No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica (fl. 211).
Em atendimento ao r. despacho de fl. 212, as partes não postularam a produção de novas provas (fls. 212 verso e 213).
O Ministério Público Federal opinou pela procedência do pedido (fls. 217/219).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
I - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 485, IX, do CPC/1973) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do Código de Processo Civil (1973) é, ainda, indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
No presente caso, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado pela autora, única e exclusivamente porque a r. decisão rescindenda entendeu não restar comprovado o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora, aliados aos depoimentos das testemunhas, eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar, portanto, em erro de fato.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, não está configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 485, IX (erro de fato), do CPC (1973).
II - Da apresentação de documentos novos
Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável.
Como ensina JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, (in Comentários ao Código de Processo Civil, 10ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2002, pp. 148-149): "o documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter julgado como se julgou" (grifei).
Importante frisar ser inconteste a dificuldade daquele que desempenha atividade rural/braçal comprovar documentalmente sua qualidade, sendo a situação notoriamente bastante agravada pelas condições desiguais de vida, educação e cultura a que é relegado aquele que desempenha funções que não exigem alto grau de escolaridade.
O autor ajuizou a demanda subjacente em 05.04.2006, com 62 anos (nasceu em 01.06.1944), pleiteando a concessão de aposentadoria por idade rural.
O Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Itapeva/SP julgou procedente o pedido (fls. 95/99).
A r. decisão monocrática de fls. 132/136 deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido, sob o fundamento de não preenchimento do requisito da carência, a saber:
O v. acórdão de fl. 160 negou provimento ao agravo legal interposto pela parte autora.
Na presente ação rescisória, o autor traz como documentos novos: a) cópia da certidão de casamento, realizado em 1966, constando a sua profissão como lavrador (fl. 178); b) certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1974, 1978, 1980, 1983, 1986 e 1990, em que consta a sua profissão de lavrador/agricultor (fls. 179/184); c) cópia da CTPS, em que consta a profissão de trabalhador rural braçal nos períodos de 16.02.1995 a 31.08.1996, 01.09.1997 a 11.10.1997 e 11.02.1998 a 22.11.2003 (fls. 187/188).
As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 84/85), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural nos períodos pleiteados.
Assim, analisando os novos documentos apresentados, verifico que restou comprovado o trabalho rural do autor exercido nos períodos de 01.01.1966 a 31.12.1966, 01.01.1974 a 31.12.1974, 01.01.1978 a 22.11.2003.
Portanto, se referidos documentos tivessem sido juntados no feito originário, seriam suficientes para modificar o resultado do julgado rescindendo e, por conseguinte, bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485, do CPC (1973).
Deste modo, em juízo rescindendo, de rigor a procedência do pleito de rescisão fundado no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil (1973).
Passo à apreciação do juízo rescisório.
O benefício da aposentadoria por idade do trabalhador rural é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91). O artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que:
No que tange ao imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei, ficou assentado, em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia, que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao completar a idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu benefício. Confira-se:
Ressalte-se, ainda, que o tempo de serviço do trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes.
De outro turno, o art. 3º, da Lei nº 11.718/08, estabeleceu a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias após 01/01/2011. No entanto, dada à função social protetiva que permeia a Previdência Social, extraída dos arts. 1º, 3º, 194 e 201, da Constituição da República, constata-se inadmissível a exigência do pagamento de tais contribuições pelo trabalhador rural, sobretudo pela informalidade das atividades desenvolvidas nesta seara, impondo destacar que a relação de labor rural exprime inegável relação de subordinação, pois as contratações ocorrem diretamente pelo produtor ou pelos denominados "gatos".
Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicando por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Assim, comprovado o exercício de atividade rural pelo prazo determinado na Lei n.º 8.213/1991, bem como o implemento da idade estipulada, as situações fáticas que levam à aquisição de direito a benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência, subordinam-se aos seus efeitos jurídicos.
No caso dos autos, tendo a parte autora nascida em 01.06.1944, completou a idade necessária em 01.06.2004.
Quanto ao período de carência, no caso dos segurados inscritos na Previdência Social até 24.07.1991, hipótese dos autos, deve-se observar a tabela progressiva prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Com efeito, verifica-se que para o ano de 2004, ocasião em que a parte autora implementou o requisito etário, a carência exigida era de 138 meses de exercício de atividade rural.
Visando comprovar o exercício de atividade rurícola, a parte autora juntou aos autos: a) cópia da certidão de casamento, realizado em 1966, constando a sua profissão como lavrador (fl. 178); b) certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1974, 1978, 1980, 1983, 1986 e 1990, em que consta a sua profissão de lavrador/agricultor (fls. 179/184); c) cópia da CTPS, em que consta a profissão de trabalhador rural braçal nos períodos de 16.02.1995 a 31.08.1996, 01.09.1997 a 11.10.1997 e 11.02.1998 a 22.11.2003 (fls. 187/188).
Nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, bem como do entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção apenas desta última:
Com efeito, consoante a Súmula 149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola, indispensável que o início de prova material verificado, seja ratificado pela prova testemunhal, uma vez que nenhuma delas é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito. Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Por sua vez, como já ressaltado, as testemunhas ouvidas em juízo corroboraram o alegado exercício da atividade rural sem registro em CTPS.
Constata-se, assim, o cumprimento da carência exigida, pois comprovado o exercício de atividade rural nos períodos de 01.01.1966 a 31.12.1966, 01.01.1974 a 31.12.1974, 01.01.1978 a 22.11.2003. Restou demonstrado, pois, que à época em que a parte autora completou a idade necessária contava com mais de 138 meses de exercício de atividade rural.
Conclui-se, portanto, pelo preenchimento de todos os requisitos ensejadores da aposentadoria por idade rural, de modo que a parte autora faz jus ao benefício, a partir da citação da presente demanda, por se tratar de pretensão reconhecida com base em documentos novos, juntados por ocasião desta rescisória.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil (2015), considerando as parcelas vencidas até o presente julgamento, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.
Diante do exposto, julgo procedente a presente ação rescisória para desconstituir o v. acórdão de fl. 160 da ação subjacente (processo nº 2010.03.99.004291-4), com fundamento no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil (1973) e, proferindo nova decisão, julgo procedente o pedido originário, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data da citação, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada, fixando os consectários na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora PAULO PEREIRA DA CRUZ, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com D.I.B. em 03.02.2014 - data da citação (fl. 202.), e R.M.I. no valor de um salário mínimo, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
Desembargador Federal
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