
| D.E. Publicado em 27/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, por maioria, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, restando prejudicada a apreciação do agravo regimental de fls. 212/214, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010270-78.2011.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 26/04/2011 por Sônia Maria de Lima Trindade, com fulcro no art. 485, VII (documentos novos) e IX (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta (fls. 149/151), nos autos do processo nº 2003.61.24.001089-0, que, nos termos do artigo 557 do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A parte autora alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato quanto à análise das provas, vez que havia nos autos da ação originária prova material e testemunhal suficiente para a demonstração de sua atividade rurícola pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. Afirma também ter trazido nesta rescisória documentos que comprovam a sua condição de rurícola pelo período exigido para a concessão do benefício pleiteado. Por esta razão, requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia ainda os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 16/167.
Por meio de decisão de fls. 170, foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação do INSS.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 177/198), alegando, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, visto que a parte autora busca apenas a rediscussão da ação originária, não preenchendo, assim, os requisitos para o ajuizamento da ação rescisória. No mérito, alega a inexistência de erro de fato, vez que a autora não comprovou nos autos da ação originária o exercício de atividade rural pelo período exigido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por idade rural. Aduz também que os documentos apresentados pela parte autora não podem ser considerados como novos, bem como não possuem o condão de alterar o resultado a que chegou o julgado rescindendo. Por fim, alega que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a presente demanda. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício e da fluência dos juros de mora na data da citação da presente ação rescisória.
Não obstante tenha sido devidamente intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica (fls. 196).
Instadas as partes a especificar provas (fls. 197), a parte autora requereu a produção de prova oral (fls. 199 e 204/205), sendo tal pleito deferido às fls. 207. Por seu turno, o INSS informou não ter interesse na produção de provas (fls. 200).
Contra a decisão que deferiu a prova oral, o INSS interpôs agravo regimental às fls. 212/214.
Às fls. 226/229, foi juntado aos autos o Termo de Oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, tendo sido dada ciência às partes às fls. 243.
A parte autora apresentou suas razões finais às fls. 249/251, sendo que o INSS deixou de se manifestar no prazo legal (fls. 253).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls. 254/260, manifestou-se pelo conhecimento da presente ação rescisória no que diz respeito ao artigo 485, inciso VII, do CPC, e pela procedência do juízo rescindendo e rescisório, para que seja concedido o benefício pleiteado.
É o Relatório.
À Revisão.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010270-78.2011.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 21/07/2009 para a parte autora e em 30/07/2009 para o INSS, conforme certidão de fls. 153.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 26/04/2011, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil.
Ainda de início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao argumento de erro de fato, vez que havia nos autos originários documentos e depoimentos testemunhais idôneos, que, se considerados pelo r. julgado rescindendo, implicaria a concessão do benefício pleiteado. Além disso, alega ter trazido aos autos desta rescisória documentos que comprovam a existência dos requisitos para a concessão do referido benefício.
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do Estatuto Processual Civil, in verbis:
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do diploma processual civil, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
A r. decisão rescindenda (fls. 149/151), ao julgar improcedente a demanda, pronunciou-se nos termos seguintes:
Passo à análise do pedido de rescisão fundamentado no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe, in verbis:
Assim, reputa-se documento novo para fins do disposto no inciso VII, do artigo 485, do Código de Processo Civil, de molde a ensejar a propositura da ação, aquele que preexistia ao tempo do julgado rescindendo, cuja existência a parte autora ignorava ou a que não pôde fazer uso durante o curso da ação subjacente.
Deve, ainda, o documento novo ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda, assegurando pronunciamento favorável a parte autora.
Os documentos trazidos na presente ação rescisória são os seguintes:
No que se refere ao primeiro requisito exigido pelo artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, cumpre ressaltar que a jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes arestos do C. STJ, in verbis:
A autora ajuizou a ação originária alegando ter exercido atividade rural, na condição de diarista, em diversas propriedades agrícolas, pelo período de carência exigido para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (fls. 28/31). Naquela ocasião, a autora instruiu a inicial com cópias da sua CTPS (fls. 35/26) e da sua certidão de nascimento (fls. 37), além de cadastro de pessoa física (fls. 38), com data de 25/04/1999, no qual aparece qualificada como "lavradora", e fotografias (fls. 39/40). Além disso, durante a instrução processual, a parte autora trouxe aos autos sua certidão de casamento (fls. 46), com assento lavrado em 28/02/2004, na qual ela aparece qualificada como "trabalhadora rural" e o seu marido como "aposentado".
Da análise da r. decisão rescindenda, verifica-se que o pedido formulado na ação originária foi julgado improcedente por não haver prova material da atividade rurícola da autora pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural.
Com efeito, entendeu a r. decisão rescindenda que a certidão de casamento da autora, não obstante pudesse ser considerada como início de prova material da sua atividade rurícola, não era suficiente para comprovar o trabalho rural por todo o período de carência necessário à concessão do benefício, por fazer referência a período muito recente (2004).
Ocorre que os documentos trazidos nesta rescisória fazem menção ao trabalho rural do marido da parte autora pelo menos desde 1992.
Ademais, infere-se dos documentos novos trazidos nesta rescisória que, mesmo antes do casamento, a autora e seu atual marido já possuíam uma relação de união estável.
Nesse sentido, vale dizer que o Sr. José Antonio Trindade, por ocasião do interrogatório realizado em 22/07/1992, informou ser "amasiado" com a autora há pelo menos 05 (cinco) anos. Além disso, de acordo com o contrato de compra e venda de imóvel de fls. 20/21, pode-se concluir que ambos possuíam residência comum pelo menos desde 1996.
Assim, inexiste qualquer óbice a que sejam extensíveis à parte autora os documentos em que o seu cônjuge aparece qualificado como "lavrador" mesmo antes da data do casamento.
Diante disso, não restam dúvidas de que os documentos novos trazidos nesta rescisória servem como início de prova material do exercício de atividade rural da parte autora.
Vale dizer também que o fato de constar do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 184/186) que a autora recolheu contribuições previdenciárias como "empregada doméstica" entre junho/1985 e outubro/1985, por si só, não descaracteriza a atividade rural alegada na inicial, visto que se refere a período de tempo muito curto, além de corresponder à atividade exercida por pessoas de pouca instrução, a exemplo do que ocorre no campo.
Nesse sentido, já foi decidido por esta Egrégia Corte:
Cabe ressaltar ainda que o marido da parte autora recebia aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural desde 21/11/1995 (fls. 192), sendo que, com o seu óbito, tal benefício foi convertido em pensão por morte a partir de 03/02/2013.
Além disso, cumpre observar que as testemunhas ouvidas na ação originária (fls. 104/105) confirmaram que a autora exerceu atividade rural durante longo tempo, informando inclusive os nomes de alguns dos empregadores para quem trabalhou, o que também foi corroborado pelas testemunhas ouvidas nesta ação rescisória (fls. 240).
Assim, no meu entender, os documentos trazidos nesta rescisória constituem início de prova material da alegada atividade campesina e são capazes, por si só, de assegurar à autora pronunciamento favorável, na forma exigida pelo disposto no artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, mesmo que não se estenda a todo o período probatório. Ademais, o início de prova material do labor rurícola, foi corroborado por prova testemunhal.
Deste modo, em juízo rescindendo, escorreita a procedência do pleito de rescisão fundado no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Passo à apreciação do juízo rescisório.
No tocante ao juízo rescisório, impende registrar que para a obtenção da aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, é necessária a idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (§1º do art. 48 da Lei 8213, de 24 de julho de 1991) e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número à carência do referido benefício.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, assim dispõe:
Para sua concessão inexiste a exigência de comprovação de recolhimentos de contribuições ou período de carência, mas apenas idade mínima e prova do exercício de atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142 da referida lei.
Pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a comprovação da atividade rural requer a existência de início de prova material, a qual poderá ser corroborada com a prova testemunhal, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
O Superior Tribunal de Justiça considera também não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal seja robusta, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.
A propósito:
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou preenchida em 09/07/2003, conforme comprova a documentação pessoal da autora (fls. 34).
De outra sorte, a autora trouxe aos autos documentos reputados como início de prova material do alegado labor rural, conforme alhures mencionado, sendo corroborados por prova testemunhal.
Logo, restou comprovado o exercício de atividade rural por parte da autora pelo período de carência necessário para a concessão do benefício, de acordo com os documentos e depoimentos testemunhais constantes dos autos.
Assim, preenchido o requisito etário, bem como comprovado o exercício da atividade rural pelo período de carência, é medida de rigor o reconhecimento do direito à concessão da aposentadoria por idade rural.
Vale dizer que em casos análogos a este assim tem se pronunciado esta E. Terceira Seção:
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da presente ação rescisória (16/05/2011 - fls. 175), haja vista que somente a partir deste momento o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora, assim como os critérios de correção monetária e juros de mora, os quais seguem abaixo.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data da conta definitiva de liquidação.
Do mesmo modo, em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação desta decisão.
Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada SÔNIA MARIA DE LIMA TRINDADE para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por idade rural, com data de início - DIB 16/05/2011 (data da citação da ação rescisória - fls. 175), e renda mensal no valor de um salário mínimo mensal.
Por fim, com o julgamento do mérito da presente demanda, resta prejudicada a apreciação do agravo regimental de fls. 212/214, interposto contra a decisão que deferiu a produção de prova oral.
Ademais, ainda que a prova oral requerida na presente ação rescisória tivesse sido indeferida, os depoimentos das testemunhas ouvidas na ação originária já seriam suficientes para a demonstração do exercício de atividade rural da parte autora pelo período de carência legalmente exigido para a concessão do benefício.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, VII, do CPC e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos acima explicitados, restando prejudicada a apreciação do agravo regimental de fls. 212/214.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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