
| D.E. Publicado em 22/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009188-36.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 16/05/2016 por Aparecida Fátima Gasparo de Souza, com fulcro no artigo 966, incisos VII (prova nova) e VIII (erro de fato), do CPC de 2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a r. sentença proferida nos autos do processo nº 0002489-16.2011.8.26.0619 (fls. 182/184), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
A parte autora alega, em síntese, que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, uma vez que restou comprovada a sua condição de trabalhadora rural pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural. Aduz ainda ter obtido documentos novos que constituem início de prova material do exercício de atividade rural. Por tais razões, requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 17/246.
Por meio da decisão de fls. 249, foi deferida a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora.
Regularmente citado, o INSS ofertou contestação (fls. 252/303), alegando, preliminarmente, carência de ação, já que a parte autora pretende apenas a rediscussão do quadro fático-probatório, não subsistindo, na espécie, nenhum dos fundamentos previstos pelo artigo 966 CPC de 2015 para o ajuizamento da ação rescisória. No mérito, sustenta a inocorrência de erro de fato. Afirma também que os documentos trazidos nesta rescisória não podem ser considerados como prova nova, pois não comprovada a impossibilidade de sua utilização na ação subjacente. Além disso, alega que tais documentos não constituem prova material da atividade rural da parte autora, razão pela qual não se mostram suficientes para alterar a conclusão a que chegou o julgado rescindendo. Diante disso, requer a improcedência da presente ação. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício e da fluência dos juros de mora na data da citação da presente ação rescisória.
A autora apresentou réplica às fls. 306/310.
Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas (fls. 313/314). O INSS, por sua vez, informou não ter provas a produzir (fls. 316).
Às fls. 323, foi juntada mídia de gravação dos depoimentos das testemunhas prestados na ação originária.
O INSS apresentou suas razões finais às fls. 325/333, ao passo que a parte autora deixou de se manifestar no prazo legal (fls. 324vº).
Por meio de parecer de fls. 336/337, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ação rescisória.
É o Relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0009188-36.2016.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. sentença rescindenda transitou em julgado em 05/09/2014, conforme certidão de fls. 214.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 16/05/2016, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do CPC de 2015.
Ainda de início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos para a ação rescisória corresponde à matéria que se confunde com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, ao argumento da incidência de erro de fato, vez que havia nos autos originários documentos e depoimentos testemunhais idôneos, que, se considerados pelo r. julgado rescindendo, implicaria a concessão do benefício por ela requerida.
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 966, VIII, e §1º, do CPC de 2015, in verbis:
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
Verifica-se que a r. sentença rescindenda (fls. 182/184) enfrentou a lide com a análise de todos os elementos que lhe foram apresentados, julgando improcedente a demanda nos termos seguintes:
Da análise da transcrição supra, verifica-se que a r. decisão rescindenda enfrentou todos os elementos de prova produzidos no processo originário, concluindo pela improcedência do pedido formulado nos autos subjacentes, inocorrendo, desta forma, a hipótese de rescisão prevista pelo artigo 966, VIII (erro de fato), do CPC.
Com efeito, após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, a r. decisão rescindenda considerou que os documentos trazidos pela parte autora e os depoimentos das testemunhas eram insuficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo período de carência necessário à concessão do benefício, não havendo que se falar em erro de fato.
Portanto, não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, VIII, do CPC de 2015.
Diante disso, não se prestando a demanda rescisória ao reexame da lide, ainda que para correção de eventual injustiça, entendo não estar configurada hipótese de rescisão do julgado rescindendo, nos termos do art. 966, VIII (erro de fato), do CPC.
Nesse sentido, tem decidido esta C. Terceira Seção:
A parte autora alega também ter trazido documentos novos que comprovam o seu trabalho rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Por esta razão, passo à análise do pedido de rescisão fundamentado no artigo 966, inciso VII, do CPC de 2015, o qual assim dispõe, in verbis:
Assim, reputa-se prova nova para fins do disposto no inciso VII, do artigo 966, do CPC, de molde a ensejar a propositura da ação, aquela que preexistia ao tempo do julgado rescindendo, cuja existência a parte autora ignorava ou a que não pôde fazer uso durante o curso da ação subjacente.
Deve, ainda, a prova nova ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda, assegurando pronunciamento favorável a parte autora.
As provas novas que fundamentam a presente ação rescisória são as seguintes:
Cumpre ressaltar também que a jurisprudência tem abrandado o rigor da norma para os trabalhadores rurais, possibilitando a utilização de documento, ainda que não tenha sido comprovada a impossibilidade de utilização na ação originária.
Nesse sentido, seguem os seguintes arestos do C. STJ, in verbis:
Contudo, no presente caso, a certidão de casamento da autora, assim como as cópias da sua CTPS e da CTPS de seu marido não podem ser consideradas como documentos novos para fins de ajuizamento de ação rescisória, visto que já instruíram a ação subjacente (fls. 53/88).
Assim, resta analisar se os demais documentos trazidos nesta rescisória possuem o condão de alterar a conclusão a que chegou a r. decisão rescindenda.
Neste ponto, vale dizer que as declarações prestadas pela autora, por seu marido e por terceiros não podem ser considerados como início de prova material de sua atividade rurícola, pois, além de terem sido emitidas após o trânsito em julgado da sentença rescindenda, correspondem a meros depoimentos pessoais reduzidos a termo. Aliás, tais declarações sequer possuem caráter de depoimentos testemunhais, tendo em vista que colhidas sem o crivo do contraditório e sem as advertências legais.
Da mesma forma, a certidão de nascimento do filho da autora não comprova a atividade rurícola aduzida na inicial, já que em tal documento a requerente aparece qualificada como "prendas domésticas" e o seu marido como "fiscal".
Portanto, os documentos trazidos nesta rescisória são insuficientes para comprovar a atividade rural da autora pelo período de carência necessário à concessão da aposentadoria por idade rural.
Ademais, vale dizer que a r. decisão rescindenda deixou de conceder o benefício à autora não somente em razão da precariedade da prova material, mas também em função da fragilidade da prova testemunhal.
Com efeito, o MM. Juiz prolator da sentença rescindenda entendeu que a prova testemunhal mostrara-se genérica, imprecisa e contraditória com relação ao tipo de atividade que era praticada pela autora, já que uma das testemunhas afirmou que no sítio havia criação de porcos e galinhas, não havendo outras culturas, ao passo que a outra testemunha informou que na propriedade havia laranja, milho e arroz.
Desse modo, tratando-se de ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966, VII, do CPC, não se discute aqui a justiça ou injustiça da decisão rescindenda, mas sim se os documentos trazidos na presente demanda, caso houvessem instruído a ação originária, seriam suficientes para desconstituir o referido julgado, o que, contudo, não restou demonstrado no presente caso.
Diante disso, conclui-se que os documentos novos não são hábeis a alterar, por si só, a conclusão do julgado, a inviabilizar sua rescisão com fundamento no artigo 966, VII, do CPC.
Nesse sentido, os seguintes arestos:
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido formulado nesta ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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