
| D.E. Publicado em 04/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar improcedente a rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000302-19.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória proposta por Olinda Márcia de Oliveira Pereira, em 09/01/14, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC/73, visando desconstituir a R. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Atibaia/SP que, nos autos do processo nº 0017311-40.2012.8.26.0048, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana.
Sustenta que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido em desconformidade com os arts. 48 e 142, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a autora já reunia todos os requisitos necessários à concessão do benefício quando do ajuizamento da ação subjacente (idade superior a 60 anos e mais de 180 contribuições).
Aduz que o tempo de contribuição de todo o seu período laborativo está devidamente anotado em CTPS, tendo havido polêmica unicamente quanto ao contrato anotado no intervalo de 05/01/96 a 30/12/2003 para a empregadora Marina de Oliveira Pinto, sua filha.
Acrescenta, também, que "resta pacificado que a responsabilidade de contribuir ao INSS é do Empregador, não podendo ser o Empregado responsabilizado pela desídia daquele." (fls. 5)
A inicial veio instruída com a cópia integral dos autos principais (fls. 11/74)
A fls. 80, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 85/97) alegando, preliminarmente: a) carência da ação, em razão da ausência de interesse processual, dado o caráter recursal da demanda; b) inépcia da inicial, por falta de indicação dos dispositivos legais tidos por violados e por não ter havido exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. No mérito, indica a incidência da Súmula 343, do C. STF e a ausência de afronta a norma legal.
Acompanharam a defesa os documentos de fls. 98/105.
Certificado o decurso de prazo para a réplica (fls. 108), foi proferida decisão saneadora a fls. 109.
A autora apresentou razões finais a fls. 110/111, tendo o INSS as oferecido a fls. 112.
O Ministério Público Federal, em parecer elaborado pelo I. Procurador Regional da República, Dr. Robério Nunes dos Anjos Filho, opinou pela improcedência do pedido (fls. 114/117).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0000302-19.2014.4.03.0000/SP
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, rejeito a alegação de inépcia da peça inaugural, porquanto atendido o disposto nos arts. 488, 282 e 283, do CPC.
Outrossim, anoto que a preliminar relacionada à carência da ação confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
Passo ao exame.
A autora, na inicial, fundamenta seu pedido no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil de 1973, abaixo transcrito:
Há violação a literal disposição de lei nas hipóteses de ofensa frontal a comando incontroverso estabelecido por norma da ordenação jurídica, válida e vigente à época dos fatos.
Sustenta a autora a existência de violação aos arts. 48 e 142, da Lei de Benefícios, por terem sido apresentadas, nos autos de Origem, provas materiais suficientes -- que somadas à prova testemunhal produzida - conduziriam à procedência do pedido de concessão do benefício.
Entende que a decisão rescindenda, ao excluir o período laborado pela autora como empregada de sua filha, violou os dispositivos mencionados.
No que tange à análise do conjunto probatório, constou da R. sentença rescindenda:
Como se observa do trecho acima transcrito - e segundo a valoração do conjunto probatório realizada pelo MM. Juiz a quo - foi derrubada a presunção juris tantum de veracidade da anotação em CTPS, relativamente ao vínculo existente de 05/01/96 a 30/12/2003, entre mãe e filha, a primeira na condição de doméstica e a segunda, como empregadora (fls. 23).
Para tanto, S. Exa., o juiz de primeiro grau, examinou todas as provas materiais existentes nos autos (CTPS, extratos do CNIS), bem como a prova testemunhal produzida, concluindo pela ausência de validade do registro existente em CTPS, para fins de carência.
Como se vê, a pretensão deduzida na presente rescisória implica nova análise das provas produzidas nos autos da ação originária, o que é incompatível com a ação rescisória proposta com fulcro no inc. V, do art. 485, do CPC.
Para que haja violação a literal disposição de lei, a infração deve decorrer, exclusivamente, da inadequada aplicação do preceito legal a um fato tido por verdadeiro pelo julgador, sem facultar-se ao autor da rescisória problematizar ou insurgir-se contra fatos e provas já valorados pelo magistrado.
Em outras palavras, para saber se a autora atendeu aos requisitos dos artigos de lei que entende violados, seria necessária nova análise do conjunto probatório produzido nos autos originários, o que não se admite em casos de rescisórias fundadas no inc. V, do art. 485, do CPC/73.
Sobre a inviabilidade de se obter nova apreciação do material probatório em rescisória proposta com fundamento no art. 485, V, do CPC, trago precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
In casu, verifica-se que a autora efetivamente pretende o reexame do conjunto probatório, visando alterar a interpretação dada pelo prolator da decisão rescindenda aos elementos de prova presentes nos autos originários, tendo em vista que o pedido originário foi julgado improcedente por ser a prova produzida insuficiente à demonstração do período de carência.
Desse modo, inviável o acolhimento do pleito de rescisão, sem que se proceda à nova valoração das provas, o que, como visto, é incompatível com o disposto no art. 485, inc. V, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo improcedente o pedido. Deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, custas e despesas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita. Oficie-se ao MM. Juiz a quo, comunicando-se o inteiro teor deste.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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