
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017699-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: FRANCISCO MANOEL DA SILVA
Advogados do(a) REU: MAURO SIQUEIRA CESAR - SP51858-A, MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR - SP174583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017699-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: FRANCISCO MANOEL DA SILVA
Advogados do(a) REU: MAURO SIQUEIRA CESAR - SP51858-A, MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR - SP174583-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Cuida-se de ação rescisória fundada no art. 966, inciso V (violação manifesta à norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de FRANCISCO MANOEL DA SILVA. Pretende-se que seja rescindido o v. acórdão proferido pela 9ª Turma deste Tribunal, que deu provimento ao agravo legal interposto pelo ora réu, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, considerando 36 anos de 1 dia de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (10.05.2005), bem como para estabelecer os consectários legais, e negou provimento ao recurso da Autarquia.
Sustenta o autor, em apertada síntese, que o julgado rescindendo incidiu em erro de fato e, em consequência, violação manifesta à norma jurídica, ao considerar que o réu, em 10.05.2005, contaria com 36 anos de tempo de contribuição. Salienta que há equívoco na contagem do tempo de contribuição que orienta e acompanha o acordão rescindendo, eis que a referida contagem vai até 05/01/2009 (data do segundo requerimento administrativo) e não até 10/05/2005 (data do primeiro pedido administrativo, fixada como data de início do benefício concedido). Assevera, ademais, que parte do período rural reconhecido judicialmente foi computado em duplicidade. Argumenta, destarte, que o requerido não contava com tempo de contribuição suficiente à obtenção da jubilação em 10.05.2005, de maneira que o decisum atacado culminou por violar as disposições dos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91 c/c art. 201, §7º da Constituição da República, além do artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98, bem como considerou fato inexistente, qual seja, o implemento de 35 anos de serviço. Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para suspensão da execução do julgado rescindendo e, ao final, pela procedência da presente ação rescisória, desconstituindo-se o acórdão rescindendo e, em novo julgamento, seja julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e/ou seja o termo inicial do benefício alterado para a data do segundo requerimento administrativo, isto é, 05.01.2009. Roga, por derradeiro, pela condenação do réu à devolução de qualquer valor porventura recebido por força da decisão atacada.
Devidamente citado, o réu ofertou contestação, aduzindo que preenche os requisitos necessários ao recebimento de aposentadoria por tempo de serviço, quais sejam: período de carência de 15 anos e 30 a 35 anos de tempo de serviço. Requer seja julgado improcedente o pedido formulado pelo autor e subsidiariamente, seja alterada a data de início de sua aposentadoria. Protesta, ainda, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Justiça gratuita concedida pelo despacho id 7559967.
A Autarquia ofereceu réplica.
Pela decisão id 30766946 restou deferida a tutela provisória de urgência, em caráter antecipado, para suspender parcialmente a execução do julgado rescindendo, determinando-se a suspensão da execução dos valores em atraso relativos ao benefício concedido, mantido este no que toca ao reconhecimento dos períodos de labor rural e ao seu pagamento mensal, até o final julgamento da presente ação rescisória.
O requerido interpôs agravo regimental, o qual, após resposta do INSS, restou improvido, por unanimidade.
Opostos embargos de declaração pelo demandado, os quais foram rejeitados.
As partes ofereceram razões finais e, ato contínuo, o julgamento foi convertido em diligência, com a determinação de remessa dos autos ao Setor de Cálculos Judiciais desta E. Corte – RCAL, a fim de que se procedesse à contagem do tempo de contribuição da parte ré na DER 10.05.2005 e na DER 05.01.2009.
Sobre o parecer da contadoria judicial, manifestou-se o INSS.
As partes reiteraram suas alegações derradeiras.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5017699-64.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
V O T O
Não havendo dúvidas quanto à tempestividade do ajuizamento da presente ação rescisória, passo ao juízo rescindente.
I - DO JUÍZO RESCINDENTE
Assim dispõe o artigo 966 do CPC:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
(...)
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.
Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
Compulsando os autos, verifica-se que o v. acórdão rescindendo apurou que o réu contava com 36 anos e 1 dia de tempo de serviço em 10.05.2005, reconhecendo, assim, o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
No entanto, é certo que houve o cômputo de períodos posteriores à DIB estabelecida pela r. decisão rescindenda.
Assim sendo, constato que o v. acórdão rescindendo incorreu em erro material, que poderia ser enquadrado como erro de fato, na medida em que admitiu a existência de fatos que efetivamente não ocorreram, quais sejam, o cômputo de período posterior à DIB como se fosse anterior. Ademais, não houve pronunciamento jurisdicional sobre os aludidos acréscimos.
Importante esclarecer que embora o erro material não seja atingido pela coisa julgada, a sua correção é admissível a qualquer momento e por qualquer meio processual, o que abarca, inclusive, a ação rescisória.
Em síntese, vislumbro a ocorrência da hipótese prevista no art. 966, inciso VIII, do CPC, a autorizar a abertura da via rescisória.
Uma vez admitida a rescisão do julgado proferido na ação subjacente em razão do erro de fato, tenho por prejudicada a análise do pedido formulado na inicial, no sentido de rescisão com fundamento em a violação à norma jurídica, conforme precedente desta Terceira Seção (AR 0002215-02.2015.4.03.0000, Rel. Des. Federal Newton De Lucca, julgado em 09/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2017).
II - DO JUÍZO RESCISÓRIO.
De início, cumpre esclarecer que o objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado em relação à contagem do tempo de serviço que embasou o deferimento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição com DIB na data do primeiro requerimento administrativo (10.05.2005), mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao período de labor rural reconhecido (de 14.05.1963 a 14.05.1969).
Na ação subjacente, objetivava o então autor o reconhecimento de exercício de atividade rural, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No que concerne à aposentadoria por tempo de contribuição verifique-se o seguinte.
Somado o período rural admitido com o tempo já contabilizado administrativamente pelo INSS, daí resulta que o ora réu laborou por 30 anos 11 meses e 11 dias até 10.05.2005, data de entrada do primeiro requerimento administrativo, conforme planilha elaborada pela contadoria judicial (id 201617428), insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por outro lado, o demandado conta com períodos laborados posteriormente, tendo, inclusive, protocolado um segundo pedido administrativo em 05.01.2009, anterior ao ajuizamento da ação subjacente, que ocorreu em 16.11.2010.
Assim sendo, computando-se os períodos laborados até o segundo requerimento administrativo (05.01.2009), totaliza o réu 35 anos, 11 meses e 20 dias de tempo de serviço, conforme planilha elaborada pelo setor de cálculos desta Corte (id 201617383), tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição nesse momento, na forma da Lei nº. 8213/91.
O termo inicial deve ser fixado na data do segundo requerimento administrativo (05.01.2009), momento em que o então demandante já cumpria todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício almejado.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições contidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido deduzido na presente ação rescisória, para desconstituir parcialmente o v. acórdão proferido nos autos do processo nº 0005336-66.2010.4.03.6126, com base no art. 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil prejudicada a análise do inc. V, do mesmo artigo, e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, para condenar o INSS a conceder ao então autor, ora réu, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 05.01.2009.
Ante a sucumbência sofrida pela parte ré, esta deverá arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00, ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do referido diploma legal.
É como voto.
| Autos: | AÇÃO RESCISÓRIA - 5017699-64.2018.4.03.0000 |
| Requerente: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
| Requerido: | FRANCISCO MANOEL DA SILVA |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR À DER. ART. 966, VIII, DO CPC. PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DA DIB NO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCIAL PROCEDÊNCIA EM JUÍZO RESCISÓRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada pelo INSS, com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, contra acórdão da 9ª Turma do TRF3 que, ao dar provimento ao agravo legal do segurado, concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição, fixando a DER em 10.05.2005.
2. O autor alegou erro de fato na contagem do tempo de contribuição, com cômputo de períodos posteriores ao primeiro requerimento administrativo, além de duplicidade em período rural, o que violaria os arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991, art. 201, §7º, da CF/1988 e art. 9º da EC nº 20/1998.
3. O réu contestou, defendendo preencher os requisitos da jubilação. O MPF opinou pelo prosseguimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se houve erro de fato na contagem do tempo de contribuição, com cômputo indevido de período posterior à DER fixada no julgado rescindendo; e
(ii) saber se a ocorrência desse erro autoriza a rescisão parcial do acórdão, com fixação da DIB em 05.01.2009, data do segundo requerimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão rescindendo reconheceu 36 anos e 1 dia de tempo de contribuição em 10.05.2005. Contudo, verificou-se que houve cômputo de períodos posteriores àquela DER, admitindo fato inexistente.
6. Configura-se erro de fato nos termos do art. 966, VIII, do CPC, pois o acórdão considerou implementado tempo de serviço não existente, sem que houvesse controvérsia ou pronunciamento judicial específico sobre o ponto.
7. O cálculo revisado pela contadoria judicial apontou que, em 10.05.2005, o réu contava apenas com 30 anos, 11 meses e 11 dias, insuficiente para aposentadoria. Em 05.01.2009, segundo requerimento administrativo, totalizou 35 anos, 11 meses e 20 dias, preenchendo os requisitos para o benefício.
8. Prejudicada a análise da alegada violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V, do CPC), em razão da procedência do pedido com base no inciso VIII.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ação rescisória julgada procedente, com desconstituição parcial do acórdão rescindendo. Em juízo rescisório, aposentadoria por tempo de contribuição concedida a partir de 05.01.2009.
Tese de julgamento: “1. Configura erro de fato, nos termos do art. 966, VIII, do CPC, a contagem de tempo de contribuição com inclusão de períodos posteriores à DER fixada no julgado rescindendo. 2. O equívoco autoriza a rescisão parcial do acórdão, com fixação da DIB na data do segundo requerimento administrativo, em que já preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; EC nº 20/1998, art. 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 52 e 53; CPC, arts. 85, §4º, III, 96, 98, §§2º e 3º, 966, V e VIII.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AR 0002215-02.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, 3ª Seção, j. 09.03.2017.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
