
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004116-05.2015.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no Art. 485, IV e V, do Código de Processo Civil/1973, com vista à desconstituição de decisão monocrática proferida pela eminente Desembargadora Federal Terezinha Cazerta, por meio da qual deu provimento à apelação interposta pela parte autora para julgar procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
Na sessão do dia 12/07/2018, o eminente Relator, Desembargador Federal Paulo Domingues, apresentou seu voto no sentido de rejeitar as preliminares e julgar procedente o pedido rescindente e, no juízo rescisório, julgar improcedente a ação originária.
Para melhor refletir sobre a questão, pedi vista dos autos.
Observo que o pedido formulado na presente ação rescisória baseia-se na alegação de ofensa à coisa julgada, sob o argumento de que a ré ajuizou ação idêntica a outra causa julgada improcedente em momento anterior, motivo pelo qual não haveria azo para a decisão de procedência proferida nos autos da ação subjacente.
Neste passo, convém trazer à colação a percuciente análise oferecida pela Ilustre Procuradora do Ministério Público Federal, em seu parecer (fls. 78/80v):
Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja a tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos, o que não restou demonstrado no caso presente.
Não obstante, ainda que se admita que as partes e o pedido sejam os iguais em ambos os feitos ajuizados pela ré, é certo afirmar que a causa de pedir, na segunda ação, fundou-se em quadro fático-probatório diverso da primeira, o que não constitui óbice à propositura de nova demanda objetivando concessão de aposentadoria por idade rural, consoante a orientação jurisprudencial desta Terceira Seção.
A propósito, confira-se:
Tal fato deve ser relativizado, levando-se em conta as peculiaridades inerentes aos trabalhadores rurais, que pela natureza do labor e as dificuldades enfrentadas na vida cotidiana, no mais das vezes, sequer possuem noções básicas sobre os próprios direitos, de sorte que a aplicação da lei, nesses casos, deve ser abrandada, com o objetivo de atender aos fins sociais a que se dirige.
Na mesma linha de entendimento, vale registrar que, em recurso representativo da controvérsia, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já consignou que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa", consoante a ementa assim redigida:
Ressalte-se que a ação proposta em 19.01.2009 (processo nº 2008.03.99.033958-8 - fls. 14/106) foi instruída com a certidão de casamento da requerente, celebrado aos 19.10.1974 (fls. 24); certificado de reservista e título eleitoral em nome do seu marido, datados de 30.06.1970 e 15.08.1968, respectivamente (fls. 25/26); documentos em que o cônjuge consta qualificado como lavrador. No tocante à segunda ação (processo nº 2013.03.99.004259-9 - fls. 108/224), ajuizada em 28.01.2011, foram apresentados a mencionada certidão de casamento; a CTPS da então autora, com o registro de vínculo de trabalho rural como safrista, no período de 02.03.2010 a 30.04.2010 (fls. 120/124); e contrato de parceria agrícola em seu nome, relativo ao arrendamento de 2,4 hectares de terra com plantação de hortifrutigranjeiros, para exploração durante o intervalo de 02.01.2004 a 31.12.2009 (fls. 133/134).
Assim, vê-se que tanto o contrato de parceria agrícola, como a CTPS, constituem documentos novos, não veiculados anteriormente, com a observância de que o aludido contrato na CTPS, inclusive, é posterior ao ajuizamento da primeira demanda, o que torna inafastável a alteração do quadro fático-probatório e da causa petendi.
Destarte, à míngua de elementos que evidenciem a identidade entre as ações ajuizadas pela ré, não há que se falar em ofensa à coisa julgada.
Por outro turno, constata-se que a autarquia sustenta a ocorrência de violação a literal disposição de lei com base na alegação de que "no caso em exame, o julgado rescindendo admitiu a possibilidade de se comprovar tempo de serviço no meio rural com base em provas insuficiente para a comprovação do tempo de carência exigido", o que implicaria em contrariedade ao disposto nos Arts. 55, § 3º, e 143, da Lei 8.213/91, e em violação aos Arts. 267, V, 301, VI e §§ 1º e 2º, 467, 468, 471, 472 e 473, todos do CPC/1973. Todavia, tal argumento apenas evidencia a pretensão de rediscussão da lide.
A decisão rescindenda pronunciou-se, em síntese, nos seguintes termos:
Infere-se que o julgado baseou sua análise nas provas carreadas aos autos, as quais, submetidas ao crivo da persuasão racional da magistrada, levaram à conclusão no sentido do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Ademais, houve estrita aplicação da legislação de regência .
Em suma, é de se reconhecer que não se encontram demonstradas as hipóteses autorizadoras da rescisão do julgado, nos termos dos incisos IV e V, do Art. 485, do CPC/1973.
Nessa linha de interpretação, cito o pronunciamento desta Egrégia Terceira Seção, em caso análogo:
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do Senhor Relator para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004116-05.2015.4.03.0000/SP
VOTO-VISTA
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio: Em Sessão realizada pela Terceira Seção desta E. Corte em 27.09.2018, o Exmo. Desembargador Federal Baptista Pereira, proferiu voto-vista, divergindo do Relator, Exmo. Desembargador Federal Paulo Domingues, para julgar improcedente o pedido de rescisão da r. decisão monocrática proferida na Apelação Cível n. 2013.03.99.04259-9 (originário n. 085/2011).
Solicitei vista dos autos, para melhor analisar as questões trazidas à discussão.
Verifica-se que questão ora em debate cinge-se à ocorrência ou não da coisa julgada, em razão do anterior ajuizamento do processo n. 767/2006 (Apelação Cível n. 2008.03.99.033958-8).
No r. voto do Exmo. Desembargador Federal Relator, restou consignado que "o acervo probatório produzido na segunda demanda se mostrou diverso daquele produzido na primeira ação posteriormente ao ano de 2004", todavia, asseverou que "a mesma prova documental foi invocada nas duas ações propostas até o ano de 2004, concluindo-se daí a concomitância dos períodos de labor rural alegados e considerados no juízo de mérito proferido em cada feito, tendo a segunda ação reapreciado o mesmo suporte fático e fundamentos jurídicos que levaram ao reconhecimento da improcedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade na primeira ação, sobre os quais já havia pronunciamento judicial definitivo, tornando-se indiscutível em eventuais processos subsequentes e acobertada pela proteção constitucional da coisa julgada" (fl. 299).
E, prossegue:
Da análise dos autos, verifica-se que a certidão de casamento ocorrido em 19.10.1974 (fl. 24), em que o marido é qualificado como lavrador, instruiu, também, a segunda ação (n. 085/2011), conforme fl. 119. Quanto a isso, peço vênia para transcrever trecho do r. voto proferido na apelação da primeira ação (n. 2008.03.99.033958-8):
De fato, não seria possível nova análise acerca da ocorrência do labor rural da ora ré, após o ano de 1974, com base apenas na citada certidão de casamento, em razão da coisa julgada.
Ocorre que, na segunda ação, a fim de comprovar o labor rural, a requerente, além da citada certidão de casamento, juntou aos autos, cópia de sua CTPS, com vínculo rural de 02.03.2010 a 30.04.2010 (fl. 123), contrato de parceria rural, celebrado em 02.01.2004, com vigência até 31.21.2009, figurando como "parceira agrícola" (fls. 133/134), além de declaração cadastral de produtor, constando início da atividade em 22.10.1997, válida até 30.12.1999 (fls. 125/126), bem como as notas fiscais das mercadorias comercializadas com o "parceiro proprietário", no período de 2004 a 2009 (fls. 127/132).
Desse modo, conforme ressaltado no r. voto-vista exarado pelo Exmo. Desembargador Federal Baptista Pereira, "ainda que se admita que as partes e o pedido sejam os iguais em ambos os feitos ajuizados pela ré, é certo afirmar que a causa de pedir, na segunda ação, fundou-se em quadro fático-probatório diverso da primeira, o que não constitui óbice à propositura de nova demanda objetivando concessão de aposentadoria por idade rural, consoante a orientação jurisprudencial desta Terceira Seção" (fl. 307).
Com relação ao cumprimento da carência, levando-se em conta o desempenho do labor rural exercido ao menos a partir de 1970, de acordo com o depoimento das testemunhas ouvidas em juízo (fls. 160/161), até outubro de 1974, mês anterior ao início do vínculo urbano do marido, somado ao período anotado em CTPS (02.03.2010 a 30.04.2010), bem como ao da declaração de produtor rural (22.10.1997 a 30.12.1999) e do contrato de parceria agrícola (02.01.2004 a 31.12.2009), resta cumprido tal requisito temporal, tendo em vista a obtenção de tempo superior ao exigido pelo art. 142 da Lei n. 8.213/91, relativo ao ano de 2005 (144 meses).
Diante do exposto, peço vênia ao i. Relator para acompanhar a divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Federal Baptista Pereira, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal
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| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, julgar improcedente o pedido de rescisão do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004116-05.2015.4.03.0000/SP
VOTO
O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES:
Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, entendo aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil/73, atual artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão terminativa rescindenda, 12/07/2013 (fls. 205) e o ajuizamento do feito, ocorrido em 02/03/2015.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da inicial, considerando ter a peça exordial veiculado narrativa apta à regular instalação da relação processual, permitindo a identificação dos pressupostos processuais e condições da ação, além do pedido de rescisão do julgado e rejulgamento do feito originário.
A preliminar de carência da ação confunde-se com o mérito da ação rescisória e com ele será apreciada.
Do Juízo Rescindente:
No que toca à hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, IV do Código de Processo Civil/73, a alegação de ofensa à coisa julgada pelo julgado rescindendo teve por fundamento a anterior propositura de ação pela requerida versando a concessão do mesmo benefício de aposentadoria por idade rural objeto do julgado rescindendo.
A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente.
A intangibilidade da coisa julgada assume foros de garantia constitucional e sua violação importa em ofensa à segurança jurídica, por ofensa à decisão definitiva transitada em julgado anteriormente proferida e relativa à mesma relação jurídica na qual coincidem partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC/73.
Nesse sentido os precedentes da Egrégia Terceira Seção desta Corte, conforme a seguir transcritos:
No ano de 2006 a requerida aforou a primeira ação previdenciária perante a Comarca de Oswaldo Cruz-SP, autuada sob o nº 767/2006, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural previsto no art. 48 da Lei nº 8.213/91, afirmando na petição inicial o labor rural no regime de economia familiar, inicialmente na companhia de seu genitor e após o casamento, em 19/10/1974, como boia-fria, sem registro em CTPS, para vários empregadores, na companhia de seu cônjuge, situação que permanecia até o ajuizamento da ação, invocando como início de prova material a certidão de casamento ocorrido em 19/10/1974, o certificado de reservista datado de 15.08.1968 e título eleitoral datado de 30.06.1970, nos quais o marido é qualificado como lavrador, além de cópia de matrícula de imóvel rural em que afirma ter laborado.
A decisão terminativa proferida no julgamento da Apelação Cível nº 2008.03.99.033958-8 deu provimento à apelação autárquica para reconhecer que o conjunto probatório não permitiu a conclusão de que a autora exerceu atividade rurícola pelo período exigido em lei, pelos fundamentos seguintes:
"(...) A cédula de identidade demonstra que a parte autora tinha mais de 55 (cinquenta e cinco) anos à data do ajuizamento desta ação.
Quanto ao labor, verifica-se a existência de certidão de casamento da parte autora, cuja profissão declarada à época pelo cônjuge foi a de lavrador (fls. 13); bem como certificado de reservista e título eleitoral do marido, em que ratificam a ocupação supramencionada (fls. 14-15).
Os depoimentos testemunhais robusteceram a prova de que a parte autora trabalhou na atividade rural.
No entanto, observo, em pesquisa ao sistema CNIS, juntada aos autos, que o marido da parte autora possui vínculos urbanos de 25.11.74 a 02.01.1977; 06/09/1977a 21/03/1989; 01/03/1990 a 09/08/90 e 01/08/1991 sem data de saída, em diversas empresas, sendo o último na Prefeitura Municipal de Oswaldo Cruz.
Apontados dados infirmam o início de prova material colacionado pela requerente, pois não demonstram a continuidade do exercício da atividade rural após o ano de 1974, o que afasta, dessarte, a extensão da profissão de rurícola à parte autora.
"In casu, portanto, a demandante logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária, porém não o fez quanto à comprovação do labor no meio campesino."
Em 28/01/2011 a requerida propôs a segunda ação previdenciária perante a mesma Comarca de Oswaldo Cruz/SP, autuada sob o nº 085/2011, postulando a concessão do mesmo benefício de aposentadoria rural por idade e invocando na petição inicial sua condição de trabalhadora rural segurada especial com base nos fatos seguintes:
"A requerente pessui 60 anos de idade, nascida em 31 de julho de 1950, portanto já ultrapassou a idade mínima para pleitear o benefício de aposentadoria por idade rural, conforma documento anexo. A mesma iniciou seus trabalhos rurais com seis pais, que também eram lavradores, em regime de economia familiar/diarista/porcenteira, pois era necessário o esforço em comum em prol da família e assim permaneceu até seu casamento em 1974. Após seu casamento, a autora continuou a trabalhar como diarista para o seu próprio sustento, mesmo quando seu esposo passou a trabalhar na cidade.
(...) O período de trabalho urbano prestado pelo marido da requerente não pode ser um óbice para a mesma, uma vez que sempre trabalhou na lavoura e através de documentos novos comprova sua condição de rurícola, motivo pelo qual dever ser prolatada de cisão favorável à autora.
(...) A autora juntou como início de prova material:
a) certidão de casamento, onde consta a profissão de lavrador de seu marido e de seu pai, no ano de 1974;
b) CTPS da autora com registro rural;
c) contrato de parceria agrícola, no período de 2004 a 2009, bem como notas de produtor dos respectivos anos comprovando a venda da produção e consequentemente a contribuição efetivada diretamente na venda;
d) declaração cadastral de produtor rural em nome do parceiro-proprietário, Sérgio Gines Marques."
Nascida em 31/06/1950, a requerida implementou o requisito etário em 2005. Segundo a tabela do artigo 142 da Lei de Benefícios, deveria comprovar o labor rural nos 144 meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Do cotejo dos fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos deduzidos nas duas ações, constata-se que em ambos os feitos a requerida afirmou sua condição de trabalhadora rural segurada especial, em regime de economia familiar, com base nos documentos apontando a condição de rurícola de seu cônjuge.
O acervo probatório produzido na segunda demanda se mostrou diverso daquele produzido na primeira ação posteriormente ao ano de 2004, momento a partir do qual a requerida alegou ter ocorrido inovação na atividade laborativa desempenhada, passando à condição de parceira agrícola até 31/12/2009, conforme contrato de parceria agrícola firmado (fls. 133/134), assim como quanto à anotação na CTPS de vínculo laboral no período de 02/03/2010 a 30/04/2010, como trabalhadora rural safrista.
Como se vê, a mesma prova documental foi invocada nas duas ações propostas até o ano de 2004, concluindo-se daí a concomitância dos períodos de labor rural alegados e considerados no juízo de mérito proferido em cada feito, tendo a segunda ação reapreciado o mesmo suporte fático e fundamentos jurídicos que levaram ao reconhecimento da improcedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade na primeira ação, sobre os quais já havia pronunciamento judicial definitivo, tornando-se indiscutível em eventuais processos subsequentes e acobertada pela proteção constitucional da coisa julgada.
Do exposto, conclui-se que o julgado rescindendo reapreciou matéria acobertada pela proteção constitucional da coisa julgada produzida na primeira ação aforada, pois o direito à aposentadoria por idade rural, na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar até a data da propositura desta, no ano de 2006, já havia sido negado à requerida em sede de cognição exauriente pela decisão definitiva de mérito proferida na primeira demanda, tornando-se indiscutível no segundo feito.
Com isso, ao reconhecer o direito da requerida ao benefício, considerando cumprido o período de 144 meses equivalente à carência do benefício anteriormente à data de sua propositura (2011), a segunda ação se baseou no mesmo suporte fático e fundamentos jurídicos que já haviam levado ao reconhecimento da improcedência do pedido formulado na primeira ação e sobre os quais já houve o pronunciamento judicial definitivo, incluindo-se, portanto, nos limites objetivos da coisa julgada material nela produzida.
A tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedido verificada nas ações previdenciárias sucessivamente propostas pela requerida demonstram que na segunda ação lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por idade rural mediante o reconhecimento do labor rural em período anterior ao ano de 2006, que já havia sido negado na primeira ação, com a consequente violação da coisa julgada nela produzida, configurando, assim, a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 485, IV do Código de Processo Civil/73.
Como consequência da exclusão do período de labor rural anterior ao ano de 2006, por conta da coisa julgada produzida na primeira ação, tem-se que o julgado proferido na segunda ação e objeto da presente ação rescisória acabou por violar a literal disposição do artigo 55, § 3º da Lei de Benefícios.
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista fundada na violação a literal disposição de lei dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73, transcrevo o dispositivo
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do CPC/73 decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O julgado rescindendo reconheceu como preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural à requerida, afirmando ter sido produzido início de prova material do labor rural da autora por período de 144 meses anteriores à propositura da ação originária.
Não obstante, o julgado rescindendo adotou posicionamento contrário à literalidade do comando normativo ao emitir provimento que se mostrou diretamente dissociado da prova existente nos autos ao afirmar a condição da autora de trabalhadora rural segurada especial, pois houve a demonstração do labor rural como segurada especial tão somente no período de 2004 a 2010, incorrendo assim em manifesta violação às disposições dos artigos 55, § 3º e 143, ambos da Lei nº 8.213/91, quando não existiam elementos probatórios que permitissem tal conclusão por conta da coisa julgada incidente sobre o período anterior ao ano de 2006 e em relação ao qual já havia sido afastada a qualificação de rurícola da requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido rescindente para desconstituir a decisão monocrática terminativa proferida no julgamento da Apelação Cível nº 2013.03.99.004259-9, proc. nº 0000380-83.2011.8.26.0407 - nº de ordem 085/2011, aforado perante o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz/SP, com fundamento no art. 485, IV e V do Código de Processo Civil, por violação à coisa julgada produzida no primeiro processo, nº 2008.03.99.033958-8 (000173-10.2006.8.26.0407 - nº ordem 767/2006), aforado pela ora requerida contra o INSS e com curso perante a 2ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz-SP, em que houve o reconhecimento da improcedência do pedido versando a concessão de aposentadoria por idade rural à requerida, bem como por violação à literal disposição dos artigos 55, § 3º e 143 da Lei nº 8.213/91.
Do juízo rescisório:
Superado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.
A autora aforou ação ordinária em que postulou a concessão de aposentadoria por idade rural, afirmando a condição de trabalhadora rural no regime de economia familiar por extensão à qualificação de rurícola de seu genitor.
Consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher 55 anos, devendo ainda comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência prevista no artigo 142 da mencionada lei , conforme preceitua o artigo 39, inciso I, da mesma lei de benefícios.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012) - grifo nosso.
No caso presente, impõe-se reconhecer a prejudicial da coisa julgada emanada da ação previdenciária nº 2008.03.99.033958-8 (000173-10.2006.8.26.0407 - nº ordem 767/2006), anteriormente aforada pela requerida e na qual foi reconhecida a improcedência a pretensão versando o reconhecimento da sua condição do trabalhadora rural segurada especial até o ano de 2006, data da sua propositura.
Com isso, os documentos apresentados na ação originária não constituíram início de prova material que dê suporte à afirmação de que a autora sempre esteve nas lides rurais, na qualidade trabalhadora rural no regime de economia familiar, por período equivalente à carência do benefício (144 meses) e imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2005) ou do ajuizamento da segunda ação (2011).
Ademais, foi recentemente pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 642, no qual firmada a tese de que "O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.".
A questão foi definida no julgamento do RESP nº 1354908/SP, cuja ementa transcrevo:
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RESCINDENTE e, no juízo rescisório, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO ORIGINÁRIA.
Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E. Terceira Seção, condicionada sua exigibilidade aos benefícios da justiça gratuita previstos na Lei nº 1.060/50 que ora concedo à requerida com base na declaração de hipossuficiência de fls. 22.
Sem condenação à devolução das parcelas do benefício pagas no cumprimento do julgado rescindido, ante a boa-fé nos recebimentos, tendo em vista terem sido pagas por força de decisão transitada em julgado e a natureza alimentar do benefício.
É como VOTO.
PAULO DOMINGUES
Relator
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