Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5000026-58.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. IV E V, DO CPC. OFENSA À COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA COM BASE EM CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
VIOLAÇÃO MANIFESTA À LEI. REEXAME NECESSÁRIO. OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
RECOLHIMENTOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA. PREEXISTÊNCIA DA
DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DECISÃO ULTRA
PETITA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RESCISÓRIA.
I - Considerando-se que a ação originária encontra fundamento em causa de pedir diversa
daquela veiculada nos autos da ação ajuizada em fevereiro de 2008 (proc. nº 0009340-
02.2012.4.03.9999), inexiste identidade entre estas duas demandas.
II - Ao afastar o reexame necessário, o decisum conferiu interpretação razoável aos dispositivos
processuais que regulam o instituto, seguindo, aliás, orientação idêntica à adotada por esta E.
Terceira Seção.
III – Afastadas, igualmente, as alegações de ofensa à lei relativas à irregularidade dos
recolhimentos feitos na condição de segurada de baixa renda e à preexistência da doença
incapacitante. Tratando-se de demanda ajuizada com base em causa de pedir diversa, não
existia nenhum óbice que impedisse a fixação da data de início da incapacidade em 10/01/2006,
época na qual a ré inegavelmente mantinha a qualidade de segurada.
IV – Reconhecida a ofensa ao art. 141, do CPC pois, ao ajuizar a ação originária, postulou a
segurada que o benefício fosse concedido “desde a data do pedido administrativo”, ou seja,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
18/07/2014. A sentença rescindenda, ao estabelecer a DIB em 10/01/2006 julgou o pedido de
forma ultra petita.
V - Em novo julgamento da questão, deve a data de início do benefício ser fixada em 18/07/2014,
atendendo-se, desta forma, aos limites do pedido inicial da ação originária.
VI- Indeferido o pedido de devolução de quantias, uma vez que, de acordo com a jurisprudência
desta E. Terceira Seção, é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado
em razão de decisão judicial transitada em julgado (AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des.
Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel.
Des. Federal Carlos Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6,
Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017).
VII - Rescisória procedente em parte. Em juízo rescisório, fixada a DIB em 18/07/2014.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000026-58.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CLEIDE ENEDINA PASTOURA
Advogados do(a) RÉU: MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA - SP289837-N,
DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ - SP304410-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000026-58.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CLEIDE ENEDINA PASTOURA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em 03/01/2018, em face de Cleide
Enedina Pastoura, com fundamento no art. 966, incs. IV e V, do CPC, visando desconstituir a
sentença proferida nos autos do processo nº 0003927-68.2014.8.26.0491, que deferiu a ora ré o
benefício de auxílio-doença desde 10/01/2006.
Sustenta que a decisão impugnada violou o art. 496, inc. I, do CPC, ao omitir o reexame
necessário, bem como afrontou a coisa julgada, uma vez que, anteriormente ao ajuizamento da
demanda originária (nº 0003927-68.2014.8.26.0491), a segurada já havia pleiteado o mesmo
benefício, nos autos do processo nº 0000380-30.2008.8.26.0491, cujo pedido foi julgado
improcedente por sentença transitada em julgado em 27/09/2012.
Aduz, também, que para o período anterior a 27/09/2012, o óbice da coisa julgada impediria a
concessão do auxílio-doença a partir do ano de 2006, além de significar lesão aos arts. 505 e
508, do CPC.
Afirma, ainda, que a ré não detinha a qualidade de segurada porque, em 1º/12/2012, refiliou-se
ao sistema na condição de segurada facultativa de baixa renda. Alega que, para que sejam
aceitos, os recolhimentos efetuados devem ser validados pelo INSS, o que não ocorreu.
Assevera, ainda, que só poderia realizar recolhimentos como segurado de baixa renda, a pessoa
que não possui nenhum tipo de renda própria, o que não é o caso da ré, já que esta declarou no
CadÚnico (do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome) que possui rendimento
pessoal. Sustenta que os seus recolhimentos como facultativa deveriam ter a alíquota de 20%, e
não de 5%. Entende violados, assim, os arts. 1º, da Lei nº 8.213/91 e 201, da CF.
Argumenta, também, que a doença incapacitante é preexistente à refiliação. Expõe que o
reingresso da ré ocorreu quando a mesma já se encontrava incapacitada, uma vez que, depois da
cessação do benefício de auxílio-doença nº 505.868.127-3, ocorrido em 15/12/2007, ela somente
voltou a realizar recolhimentos em 15/01/2013. Entende que houve afronta ao art. 59, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, pois a qualidade de segurada, após 15/12/2007, foi mantida apenas por
12 (doze) meses.
Por fim, subsidiariamente, a autarquia invoca a violação ao art. 141, do CPC pois, “jamais poderia
o INSS ser condenado a conceder o benefício de auxílio-doença a contar do ano de 2006 pois,
como a própria parte ré alega na petição inicial do processo 0003927-68.2014.8.26.0491, havia a
mesma ajuizado anteriormente demanda visando à concessão do auxílio-doença, que foi julgada
improcedente.” E conclui: “Portanto, constata-se que para o período anterior a 27 de setembro de
2012 também havia o óbice da coisa julgada, sendo mais um fundamento para a rescisão da
sentença proferida no processo n. 0003927-68.2014.8.26.0491 que, reapreciando questão já
decidida, resolveu conceder o auxílio-doença a partir do ano de 2006.” (doc. 1.544.917, p. 12).
Assim, tendo havido infringência ao princípio da congruência e à coisa julgada, pleiteia a
concessão do benefício a partir do requerimento administrativo, ou seja, 18/07/2014.
Requer a rescisão da sentença impugnada, para que seja indeferido o benefício previdenciário.
Subsidiariamente, postula que a data de início do auxílio-doença seja fixada a partir do
requerimento administrativo.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (docs. nº 1.544.919 a nº 1.544.927).
Em aditamento à petição inicial (doc. nº 1.545.979), a autarquia pleiteou a ampliação subjetiva da
lide, com a inclusão, no polo passivo, das advogadas que patrocinaram a causa originária, bem
como acrescentou, como fundamento para a desconstituição do decisum, a violação aos arts.
485, inc. V; 337, inc. VII, §§ 1º ao 4º; 502, 503 e 505 a 508, do CPC, com a restituição dos
valores indevidamente pagos.
Na decisão de 08/02/2018, dispensei o Instituto do depósito previsto no art. 968, inc. II, do CPC, e
deferi parcialmente a emenda à petição inicial, afastando o pedido de inclusão das advogadas no
polo passivo. Deferi parcialmente, ainda, a tutela provisória requerida, para que a execução da
decisão rescindenda fosse restrita aos valores posteriores à data do requerimento administrativo.
(doc. nº 1.593.058).
Citada, a ré apresentou contestação (doc. nº 2.052.597), alegando que o INSS, a fls. 151 e 172,
dos autos originários, concordou com o teor da sentença. Aduz que apenas na fase de
cumprimento da sentença a autarquia passou a alegar a preexistência da doença e a ocorrência
de decisão ultra petita. Quanto à afirmação de preexistência da moléstia, entende tratar-se de
alegação de fato, a qual já se encontra preclusa.
O INSS manifestou-se sobre a contestação (doc. nº 3.088.444).
Dispensada a produção de provas, nenhuma das partes apresentou razões finais.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000026-58.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: CLEIDE ENEDINA PASTOURA
Advogados do(a) RÉU: MARCELA RENATA GOMES DE ALMEIDA VIEIRA - SP289837-N,
DEBORA DOS SANTOS ALVES QUEIROZ - SP304410-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): A autarquia, na petição inicial,
fundamenta seu pedido no art. 966, incs. IV e V, do CPC, que ora transcrevo:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;"
No que tange a ofensa à coisa julgada, sustenta o autor que a sentença rescindenda
desrespeitou a decisão monocrática que transitou em julgado nos autos do processo nº 0009340-
02.2012.4.03.9999 (nº 491.01.2008.000380-5), a qual havia julgado improcedente o pedido de
concessão auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A ré, em fevereiro de 2008, propôs ação objetivando a obtenção de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, em razão do indeferimento do requerimento administrativo formulado
em 15/12/2007 (doc. nº 1.544.924, p. 2/6).
Como causa de pedir, alegou que recebeu auxílio-doença administrativamente “por quase dois
anos” (doc. nº 1.544.924, p. 2), e que era portadora de “GRAVES PROBLEMAS DE COLUNA
COMO HERNIA DE DISCO LOMBAR L5 S1, QUE ESTÁ COMPRIMINDO O SACO DURAL” (doc.
nº 1.544.924, p. 2), doença que impossibilitava o exercício de suas atividades.
No curso da demanda, foi elaborado laudo médico-pericial (04/03/2010) que – de forma um tanto
quanto superficial – consignou que a ré era portadora de “discopatia lombar”, concluindo que “no
atual exame físico, está assintomática, andando livremente, sem uso de órteses ou próteses,
sentando, levantando e virando em decúbito lateral direito e esquerdo sem restrição de dor, com
Lasegue negativo bilateral sem contratura paravertebral ou dor à palpação de toda a coluna
vertebral com movimentos de membros superiores e membros inferiores presentes e simétricos
tanto ativamente como passivamente e com força preservada.” (doc. nº 1.544.925, p. 2, grifei).
Diante deste quadro, assentou que “tem a autora capacidade para o serviço declarado de auxiliar
em frigorífico de boi, trabalhando com ‘miúdos’ e seria melhor para evitar a recidiva de
sintomatologia na autora devido à discopatia se houvesse atividade que não necessitasse de
grande esforço físico.” (doc. nº 1.544.925, p. 3).
No laudo, relata-se apenas o exame físico. Não há menção sobre a análise de exames de outra
espécie - como radiografia, tomografia ou ressonância, por exemplo -, nem sobre eventual
verificação do histórico clínico da ré.
A decisão monocrática proferida no âmbito deste E. Tribunal, na data de 24/05/2012, julgou o
pedido improcedente com base no laudo pericial ora descrito (doc. nº 1.544.926, p. 4/5). O
trânsito em julgado ocorreu em 06/09/2012 (doc. nº 1.544.926, p. 6).
A ação originária foi ajuizada em 18/09/2014 (doc. nº 1.544.919, p. 1).
Relatou a ré ter havido agravamento da doença que comprometia sua coluna lombo-sacra,
conforme verificado em exame de tomografia computadorizada da coluna cervical realizado em
24/06/2014, entre outros (doc. nº 1.544.919, p. 3). Expôs, ainda, que era portadora de
“tendinite/tendinossivite dos extensores e flexores” (doc. nº 1.544.919, p. 4). Ao formular o pedido,
requereu a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez “desde a data do pedido
administrativo” (doc. nº 1.544.919, p. 10). Juntamente com a inicial, acostou cópia do
requerimento administrativo formulado em 18/07/2014 (doc. nº 1.544.919, p. 26).
Em 18/08/2016, foi elaborado laudo médico-pericial – visivelmente mais aprofundado do que
aquele produzido nos autos do processo nº 491.01.2008.000380-5 -, informando o sr. Perito que
foram apresentados “para análise, atestados médicos, documentos, exames subsidiários e
laudos” (doc. nº 1.544.920, p. 21) e concluindo que a ré apresenta incapacidade total, de duração
indefinida, para o trabalho. No documento, expõe que “Há incapacidade total atual para o trabalho
habitual por lesão/doença incapacitante permanente por degenerativo progressiva, de duração
indefinida, absoluta, multiprofissional, de natureza crônica, inflamatória.” (doc. nº 1.544.920, p.
21). Reportou, também, que a ré “Porta discopatias degenerativas: Uncoartrose em nível de L2-
L3, L4-L5 e L5-S1; Tendinite e tenossinovite dos extensores e flexores dos punhos; Obesidade I +
Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS)” (doc. 1.544.920, p. 21). Fixou como data de início da
incapacidade o dia 10/01/2006 (doc. 1.544.920, p. 21).
A sentença rescindenda, proferida em 10/02/2017, declarou que “A perícia médica concluiu que a
parte autora está incapacitada para o exercício de sua atividade habitual” (doc. nº 1.544.921, p.
36). Pronunciou, ainda, que “há, segundo o laudo pericial, incapacidade temporária” (doc. nº
1.544.921, p. 36). Com base nestes fundamentos, julgou procedente o pedido de auxílio-doença,
determinando que o mesmo fosse pago a partir de 10/01/2006 (doc. nº 1.544.921, p. 36).
Diante do contexto ora exposto, concluo pela inexistência de ofensa à coisa julgada.
Como observado, a ação originária, o laudo médico-pericial elaborado ao longo do processo de
Origem e a sentença rescindenda encontram-se amparados em diversas moléstias, sendo que
apenas uma delas (a discopatia lombar) foi examinada na decisão monocrática que transitou em
julgado nos autos do processo nº 0009340-02.2012.4.03.9999 (nº 491.01.2008.000380-5).
Portanto, a ação originária encontra fundamento em causa de pedir diversa daquela veiculada no
processo nº 0009340-02.2012.4.03.9999, inexistindo, desta forma, identidade entre estas duas
demandas.
Ademais, cabe ressaltar que as ações foram propostas com base em requerimentos
administrativos diversos, a revelar, também aqui, a ausência de igualdade entre os feitos.
Outrossim, ainda que assim não fosse, é de se destacar, ad argumentandum, que, conforme
prescreve o art. 504, do CPC, não fazem coisa julgada “os motivos, ainda que importantes para
determinar o alcance da parte dispositiva da sentença” (inc. I), nem “a verdade dos fatos,
estabelecida como fundamento da sentença” (inc. II).
Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes:
“1. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, que objetiva a reforma do
acórdão do Tribunal Regional Federal da 4a. Região, assim ementado:
‘PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO PARCIAL. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. JUROS
DE MORA.
1. Os fundamentos adotados no julgamento de ação anterior não fazem coisa julgada, de forma
que a negativa de benefício previdenciário em ação anterior não impede o segurado de buscar o
direito ao amparo em período subsequente, ainda que necessário o revolvimento das provas e da
motivação adotadas no primeiro processo.
(...)’
3. É o relatório. Decido.
(...)
5. Quanto ao mérito, o entendimento do Tribunal de origem de que os fundamentos adotados no
julgamento de ação anterior não fazem coisa julgada, de forma que a negativa de benefício
previdenciário em ação anterior não impede o Segurado de buscar o direito ao amparo em
período subsequente, não destoa da jurisprudência desta Corte.
(...)
14. Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso
Especial.”
(STJ, REsp nº 1.549.880/RS, decisão monocrática, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j.
22/02/2017, DJe 07/03/2017, grifos meus)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-
DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PROVA
PERICIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Formulado novo pedido de concessão de auxílio-doença na via administrativa, baseado em
condições presentes à data do novo requerimento, não há falar em coisa julgada. No sistema
processual brasileiro, especialmente nas ações individuais típicas, não fazem coisa julgada a
verdade dos fatos e os motivos, ainda que importantes para determinar a parte dispositiva da
sentença.
2. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função
elucidar os fatos trazidos ao processo.
3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de prova
pericial.”
(TRF-4ª Região, AC nº 0008664-85.2016.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Taís Schilling
Ferraz, v.u., j. 27/06/2018, grifos meus)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE.
RURAL. FATO NOVO, CERTO E DETERMINADO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. COISA
JULGADA INOCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. O fenômeno da coisa julgada se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice
identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que uma das causas encontra-se
definitivamente julgada, em face do esgotamento dos recursos possíveis.
(...)
VI. Os motivos que ensejaram o não reconhecimento do direito na primeira ação (ausência de
recolhimento de contribuições) não impedem a rediscussão da causa subjacente, uma vez que
estes, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não
fazem coisa julgada, a teor do art. 504, inciso I, do CPC/2015.
(...)
(TRF-3ª Região, AR nº 0017242-88.2016.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. p/ Acórdão Des. Fed.
Sergio Nascimento, por maioria, j. 14/09/2017, DJe 22/09/2017, grifei)
Logo, em casos como o presente, em que a segunda demanda é ajuizada visando obter benefício
por incapacidade com base em agravamento da doença – sem que haja notória intenção de mera
repropositura da demanda –, não vejo motivo para entender que o magistrado deveria ficar
adstrito à perícia feita no primeiro processo, obrigatoriamente ignorando as conclusões médicas
lançadas em laudo pericial mais profundo e com considerações sobre aspectos novos que não
haviam sido analisados – considerando-se que o próprio art. 504, do CPC prescreve que não há
coisa julgada sobre a verdade dos fatos.
Se o perito médico, chamado a se pronunciar sobre a existência ou não do agravamento, verifica
que a doença já existia desde a época em que havia sido aforada a primeira ação previdenciária,
nada impede que este venha a fixar o início da incapacidade a partir daquele período, em respeito
às leis científicas.
Note-se que, nesta hipótese, a coisa julgada material formada quanto à primeira ação obsta o
pagamento de prestações vencidas durante o período em que aquele feito teve curso. Não
impede, porém, que o magistrado da nova demanda possa se valer do laudo pericial elaborado
na segunda ação.
Evidentemente, isto não significa que o autor de uma ação de benefício por incapacidade tenha a
possibilidade de repropor a demanda livremente, se não obtiver sucesso. É essencial, sempre,
estabelecer a diferença entre os casos em que o segurado efetivamente ajuíza uma nova ação
previdenciária - fundamentada no agravamento da doença ou em nova moléstia incapacitante – e
as hipóteses em que o autor busca apenas a mera repropositura de demanda anterior já julgada
improcedente.
Feitas estas considerações, rejeito a alegação de ofensa à coisa julgada.
Quanto à violação manifesta à norma jurídica, sustenta a autarquia que a sentença afrontou o art.
496, inc. I, do CPC, por não promover o reexame necessário.
Quanto ao tema, destaco que a decisão rescindenda, ao afastar o reexame necessário, conferiu
interpretação razoável aos dispositivos processuais que regulam o instituto, seguindo, aliás,
orientação idêntica à adotada por esta E. Terceira Seção.
Considerando-se a natureza da causa e o valor dos recolhimentos efetuados pela ré (doc. nº
1.544.921, p. 16/23), é possível constatar facilmente que o valor da condenação não superou a
quantia de 1.000 (um mil) salários mínimos. A respeito, colaciono o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR
AO LIMITE LEGAL. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO. (...) IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Tem-se por infundada a alegação de violação ao reexame necessário, diante da orientação do
c. Superior Tribunal de Justiça quanto à relativização do Enunciado de Súmula nº 490/STJ, em
conformidade com a nova diretriz da legislação processual civil, que dispensa o reexame
necessário quando o proveito econômico em desfavor da União e suas respectivas Autarquias
seja inferior a 1.000 salários mínimos, bem como pelo fato de que, via de regra, o valor da
condenação nas causas previdenciárias é aferível por simples cálculos aritméticos e não
ultrapassa o limite legal.
2. No caso dos autos, a r. sentença rescindenda, proferida em 14.03.2017, deferiu o acréscimo de
25%, por necessidade de assistência permanente de terceiros, a benefício de aposentadoria por
invalidez de trabalhador rural, com renda mensal no valor de um salário mínimo, com efeitos
financeiros a partir de 26.06.2016 (data de realização do exame pericial), o que torna inequívoco,
por simples dedução aritmética, que o valor da condenação não excedia o montante de 1.000
salários-mínimos, fixado no artigo 496, § 3º, do CPC, motivo da não obrigatoriedade de
submissão ao duplo grau de jurisdição.
(...)
6. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do
CPC/2015.”
(AR nº 5003390-38.2018.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. p. Acórdão Des. Fed. Carlos Delgado,
por maioria, j. 07/01/2020, DJe 14/01/2020, grifos meus)
Afasto, igualmente, as alegações de ofensa à lei relativas à irregularidade dos recolhimentos -
feitos na condição de segurada de baixa renda – e à preexistência da doença incapacitante.
Conforme já destacado anteriormente, a ação originária e a sentença rescindenda estão fundadas
em moléstias não examinadas na ação ajuizada no ano de 2008.
Portanto, tratando-se de demanda proposta com base em causa de pedir diversa, não existia
nenhum óbice que impedisse a fixação da data de início da incapacidade em 10/01/2006, época
na qual a ré inegavelmente mantinha a qualidade de segurada, consoante extrato do CNIS
existente no processo de Origem (doc. nº 1.544.921, p. 20).
Assim, não incorreu em afronta à lei a decisão rescindenda, ao pronunciar que a ré ostentava a
qualidade de segurada.
Relativamente, porém, à alegação de ofensa ao art. 141, do CPC, razão assiste ao INSS.
Com efeito, ao ajuizar a ação originária, postulou a ré que o benefício fosse concedido “desde a
data do pedido administrativo” (doc. nº 1.544.919, p. 10), tendo a petição inicial vindo
acompanhada da cópia do respectivo requerimento administrativo, formulado em 18/07/2014
(doc. nº 1.544.919, p. 26).
Portanto, ao fixar a data de início do benefício em 10/01/2006 (doc. nº 1.544.921, p. 36), o
julgador, efetivamente, pronunciou-se de forma ultra petita, violando o art. 141, do CPC.
Desta forma -- e nos termos do art. 966, inc. V, do CPC -- rescindo parcialmente o decisum
impugnado, apenas quanto ao termo inicial do auxílio-doença concedido.
Em sede de juízo rescisório, impõe-se que a data de início do benefício seja fixada em
18/07/2014, data da entrada do requerimento administrativo. Ficam atendidos, desta forma, os
limites do pedido inicial formulado nos autos da ação matriz.
Com relação ao requerimento de devolução de quantias, o mesmo deve ser indeferido, uma vez
que, de acordo com a jurisprudência desta E. Terceira Seção, é indevida a restituição dos valores
eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada em julgado. A respeito:
AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017, v.u., D.E.
23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j. 08/06/2017, v.u.,
D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j.
23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017.
Ante o exposto, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, julgo parcialmente procedente a
rescisória, desconstituindo em parte a sentença proferida para, em juízo rescisório, fixar a data de
início do benefício em 18/07/2014. Tendo em vista a sucumbência recíproca fixo, em favor da ré,
honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, quanto ao INSS, arbitro a
verba sucumbencial em R$ 500,00 (quinhentos reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos
termos do art. 98, §3º, do CPC.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Acompanho o Excelentíssimo Senhor
Relator no tocante ao encaminhamento conferido, no sentido de julgar parcialmente procedente a
rescisória, para desconstituir em parte a sentença proferida e, em juízo rescisório, fixar a data de
início do benefício em 18/07/2014.
Com a devida licença, porém, no que diz ao reconhecimento de que "indevida a restituição dos
valores eventualmente pagos ao segurado", divirjo para julgar extinto, sem resolução meritória, o
pleito de devolução dos valores porventura recebidos, nos termos da fundamentação constante
da declaração de voto por mim proferido, integrante da decisão conferida à Ação Rescisória de
reg. n.º 0082696-30.2007.4.03.0000, rel. Marisa Santos, j. em 28/11/2013:
"A divergência que se põe diz respeito exclusivamente à pretensão autárquica correspondente à
restituição, pela segurada, dos valores decorrentes da indevida elevação da alíquota da pensão
por morte eventualmente recebidos.
Conquanto a repetibilidade da quantia percebida guarde nexo causal com a desconstituição do
julgado, e ainda que a ré tenha tido oportunidade para rechaçar o pedido inicial, o fato é que a
análise do tópico, não deduzido pelo INSS no feito subjacente, acarretaria ampliação do objeto da
presente ação em relação ao processo originário.
Então, estaria este Tribunal, em juízo rescisório, conhecendo pela primeira vez de tema
verdadeiramente não abordado no feito em que gerada a decisão de mérito cuja rescisão esta
seção especializada determinou, em evidente afronta à norma de competência, reservada, na
hipótese, ao juízo de primeiro grau. Daí que, no entender de Flávio Luiz Yarshell (Ação
Rescisória: juízos rescindente e rescisório. São Paulo, Malheiros, 2005, p. 350), como convém
salientar, "ao ensejo do juízo rescisório, o novo julgamento a ser feito pelo tribunal, com a
ressalva do alcance do juízo rescindente, está limitado pelo pedido e pela causa de pedir
constantes da demanda originária".
Relevante, a esse respeito, a transcrição de trecho da obra do renomado autor (obra citada, p.
349-350), com os devidos destaques:
"Tratando-se de ação rescisória, mesmo supondo a procedência do pedido quanto ao juízo
rescindente, isso não afasta, ao menos em princípio, a constatação de que os limites cronológicos
admitidos pela lei para a alteração do objeto do processo (tanto na hipótese do art. 294 quanto na
do art. 264) já foram superados no processo originário. Portanto, nem mesmo com a
concordância do réu (que tal posição ostentara no processo originário e que volta a ostentar
depois na ação rescisória) parece possível alterar os limites do pedido, quer quantitativamente
(para mais), quer qualitativamente, relativamente ao juízo rescisório. Ademais - e como já visto -,
isso esbarraria em um problema de competência, não sendo lícito ao autor demandar diretamente
perante o tribunal providência que deveria postular em grau inferior de jurisdição.
Da mesma forma, se, no processo originário, o réu tiver sido revel e, nada obstante, a demanda
tiver sido julgada improcedente (o que, em tese, afigura-se possível), proposta a ação rescisória
pelo autor (vencido no processo originário), também não haverá como alterar o pedido relativo ao
juízo rescisório. É que a nova citação de que fala o art. 321 do CPC só pode ser entendida como
citação no processo anterior ao da ação rescisória, e, portanto, a citação nesse último não
poderia suprir aquele outro ato. Ademais, remanesceria o óbice da incompetência do tribunal para
julgar originariamente a providência não pedida em primeiro grau.
Convém registrar que a vedação à alteração do objeto do processo (no juízo rescisório em
relação ao feito originário) nem mesmo poderia ser afastada pela aplicação da ratio do art. 515, §
3º, do CPC. Vale dizer: ainda que se trate de pedido (i) apoiado na mesma causa de pedir, (ii)
cujo acolhimento envolva questão exclusivamente de direito, e que (iii) os autos apresentem
elementos suficientes para sua apreciação, não se pode admitir um alargamento do objeto do
processo, na rescisória, em relação ao processo originário, porque isso esbarraria na
incompetência do tribunal para conhecer diretamente do pedido. Diferentemente do que se passa
no caso do referido dispositivo legal, aqui, o pedido estaria sendo feito diretamente ao tribunal, e
a supressão da instância seria direta e inadmissível.
Nem mesmo a observância da garantia do contraditório - assegurando-se ao demandado na ação
rescisória a possibilidade de refutar a pretensão ali deduzida, quer pela negativa do fato, quer
pela dedução de fato extintivo, impeditivo ou modificativo, quer pela produção de prova acerca
desses fatos - poderia afastar a necessidade de tal pedido ser deduzido em primeiro grau de
jurisdição.
Diversamente, supondo que no processo originário vários pedidos tivessem sido deduzidos (e,
portanto, tivesse o demandado a oportunidade, lá, em primeiro grau, de refutá-los) e que a
sentença de mérito tivesse julgado apenas um ou alguns, deixando outro ou outros, por qualquer
razão, sem apreciação do mérito: nesse caso, poderia o tribunal, ao ensejo da rescisória, julgar
tais pedidos, aplicando-se, aí, a ratio do citado § 3º do art. 515 do CPC, sem ofensa à garantia do
juiz natural, sem afronta a regras sobre competência e sem prejuízo ao contraditório.
Finalmente, não é possível alargar o objeto do processo quanto ao juízo rescisório, para permitir
que o autor (no processo da ação rescisória) postule a condenação do réu a prestações
decorrentes da desconstituição da decisão rescindenda, tais como indenização por lucros
cessantes (por frutos ou rendimentos recebidos indevidamente) ou mesmo danos emergentes.
Embora tais prestações possam ser exigíveis, e nada obstante guardem um nexo causal com a
desconstituição (juízo rescindente), devem as mesmas ser objeto de processo próprio, perante o
juízo competente."
Posto que a questão reclame, ainda, necessidade de reflexão mais aprofundada por estudiosos e
pela própria jurisprudência, não se olvidando que "o direito é concebido para ao menos
estabelecer alguma segurança no passado que confira a cada um o direito de projetar sua vida no
futuro, de fazer suas escolhas, suas apostas, em face do imponderável" (Eduardo Talamini, Coisa
Julgada e sua Revisão, RT, 2005, p. 596), e, também, que a conseqüência da procedência do
pedido no juízo rescindente "é a obrigação de reequilibrar a situação jurídica desequilibrada pela
primeira sentença, colocando as partes no estado em que por ela se deveriam colocar" (Jorge
Americano, Comentários ao Código de Processo Civil do Brasil, vol. III, Saraiva, 1960, apud
Yarshell, obra referida, p. 351), ao menos por ora, estou em que a discussão acerca da repetição
dos valores pagos por determinação judicial no âmbito da rescisória não se apresenta adequada.
Ao se pronunciar sobre a questão, analisando pleito de igual natureza, em tudo assemelhado, por
conta do julgamento da Ação Rescisória nº 98.03.083382-0, de relatoria da eminente
Desembargadora Federal Marianina Galante, cuja ementa faço reproduzir, e a cujo voto recorro,
dada a dimensão da fundamentação, que se estende perfeitamente à hipótese sob exame,
inclusive ilustrando a divergência até então existente acerca da possibilidade de manejo da
rescisória para reaver os valores pagos por força de decisão judicial, decidiu-se nos seguintes
termos:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI NOS TERMOS DO ART. 485 V DO CPC.
OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. MEIO
PROCESSUAL INADEQUADO PARA SUA VEICULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO.
I - Preliminar afastada. Com a morte da beneficiária, remanesce, em tese, o direito à repetição
dos valores indevidamente percebidos pela falecida, ainda que este não seja tema para ser
apreciado na rescisória. Além do que, conforme informação obtida junto ao Cadastro Nacional de
Integração Social - CNIS, constata-se que o benefício ora impugnado gerou pensão por morte a
dependente da segurada e, conseqüentemente, o interesse processual em sua eventual
desconstituição.
II - O pedido para desconstituir o julgado com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil,
tem duplo fundamento: a ausência de idade mínima para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural nos moldes previstos pelo art. 48, § 1º, e a impossibilidade de ser
concedido o benefício pleiteado lastreado apenas em prova testemunhal, tal como estabelecido
pelo art. 55, § 3º, ambos da Lei nº 8.213/91.
III - O art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que a aposentadoria rural por idade será
deferida a quem comprovar, além do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, a
implementação da idade mínima de 55 anos.
IV - A concessão do benefício sem que a autora da ação subjacente preenchesse o requisito
etário, caracteriza ofensa a literal disposição de lei, por afronta à regra preconizada pelo
indigitado dispositivo legal que, expressamente, estabelece a idade mínima de 55 anos para que
a mulher, trabalhadora rural, faça jus ao benefício de aposentadoria por idade.
V - Embora a inicial tenha aludido também à violação ao artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, esta
questão encontra-se prejudicada, já que restou patente a violação ao art. 48, § 1º, do mesmo
dispositivo legal.
VI - Em sede de iudicium rescissorium, verifica-se que a ré, nascida em 17 de novembro de 1946,
não chegando a completar 55 anos, porque faleceu em 19.04.1998, não preencheu um dos
requisitos necessários ao deferimento da aposentadoria por idade rural, à época do ajuizamento
da demanda originária, impondo-se a reforma da decisão rescindenda com o reconhecimento da
improcedência do pedido subjacente.
VII - O pedido de restituição dos valores indevidamente pagos pelo INSS, por extrapolar os
contornos do pleito formulado na demanda originária, não pode ser veiculado por meio de ação
rescisória, que, por força do que estabelece o art. 488, I, do Código de Processo Civil, tem seu
limite delimitado à desconstituição do julgado originário trânsito em julgado.
VIII - Extinto o processo sem exame do mérito, quanto ao pedido de restituição das parcelas
indevidamente pagas, ante a ausência de interesse-adequação.
IX - Isento de honorária, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita - artigo 5º inciso
LXXIV da Constituição Federal. Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP,
REsp 75688-SP, RE 313348-RS.
X - Matéria preliminar rejeitada, processo extinto sem julgamento do mérito quanto ao pedido de
restituição formulado pelo INSS e, quanto ao mérito, rescisória julgada procedente. Prejudicado o
agravo regimental interposto de decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada."
"Por fim, resta analisar o pedido de restituição dos valores indevidamente pagos pelo INSS.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Integração Social - CNIS, verifica-se que a então autora
percebeu aposentadoria por idade a partir de 19.09.1995 e, após o óbito ocorrido em 19.04.1998,
o marido, Abiner Francisco Pereira, passou a receber pensão por morte.
Com efeito, há que se considerar os limites postos na pretensão subjacente. O art. 488, I, do
Código de Processo Civil delimita o pedido rescisório, o qual, em decorrência da natureza da
ação desconstitutiva, não pode extrapolar os contornos do pedido formulado na demanda
originária.
Assim, neste caso, a apreciação do pedido de restituição dos valores indevidamente pagos à
autora envolveria prestação jurisdicional que extrapola o pleito rescisório.
É Certo que esta Terceira Seção já se posicionou apreciando o pedido de repetição do indébito,
concluindo pela sua improcedência, por se destinarem os proventos à própria sobrevivência de
segurado ou de seus dependentes (pensão por morte), revestindo-se de nítido caráter alimentar,
o que obstaria a repetição dos valores indevidamente percebidos (v.g., TRF - 3ª Região - Ação
Rescisória nº 359 (reg. nº 96.03.001239-4 - 3ª Seção, por maioria - Rel. Des. Fed. Eva Regina -
Julg. 26.04.2006 - DJU 05.07.2006, pág. 303/307).
Do mesmo modo, esta E. Seção no julgamento unânime da Ação Rescisória nº
2002.03.00.029785-4, de relatoria da I. Des. Federal Marisa Santos, finalizado em 13.12.2006,
concluiu pela carência da ação em relação ao pedido de compensação das verbas pagas e,
nessa parte, extinguiu o processo, sem apreciação do mérito. Transcrevo a ementa:
'AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RMI. CRITÉRIO DE
APURAÇÃO. REGULARIDADE DE CÁLCULO CONTROVERTIDO EM SEDE DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. SEDE PRÓPRIA PARA O DEBATE DA MATÉRIA. COMPENSAÇÃO DAS
PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE PELA BENEFICIÁRIA. FALHAS DE ATUAÇÃO DO
INSS NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA PARA A
VEICULAÇÃO DO PEDIDO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO REGIMENTAL. PREJUDICIALIDADE.
(...)
IX - No que tange à devolução das diferenças já pagas à ré nos autos da ação originária, a ação
rescisória não é a via processual adequada para a apreciação do pedido formulado pelo Instituto,
eis que, no juízo rescisório, a demanda subjacente foi julgada improcedente, razão pela qual a
repetição do que foi desembolsado por conta da execução da sentença rescindenda extrapola os
limites do pedido de novo julgamento.
X - A regra do art. 515, § 3º, CPC, também não autoriza o debate acerca da compensação
postulada pelo INSS, porquanto a aplicação do referido dispositivo não pode conduzir à alteração
do objeto do processo originário.
XI - Acrescente-se que a legislação previdenciária somente admite, salvo comprovada má-fé, a
compensação, em parcelas, de quantias indevidamente recebidas por conta de erro da
Previdência Social, nas hipóteses restritas de equívoco na concessão ou no cálculo de valor de
benefício efetivados na esfera administrativa, o que não é o caso dos autos, em que a quantia
recebida em razão de precatório decorreu do cumprimento de decisão judicial transitada em
julgado, que ora ser quer rescindir, restando ao INSS deduzir sua pretensão pelas vias ordinárias.
XII - Carência da ação, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de devolução das
quantias indevidamente percebidas pela ré, afirmada, em razão da inadequação da via rescisória
para o desembaraço da lide.
(...)
XVI - Extinção do processo sem exame do mérito, quanto ao pleito de devolução das quantias
recebidas pela ré no feito subjacente, por ser o INSS carecedor da ação por falta de interesse
para agir, em vista da inadequação da ação rescisória para a veiculação do pedido. Ação
rescisória julgada procedente para rescindir a sentença, com fundamento no art. 485, V, CPC, e,
proferindo-se novo julgamento, ter por improcedente o pedido formulado na ação originária;
prejudicado o agravo regimental.'
Com efeito, o INSS é carecedor da ação no que concerne ao pedido de restituição do indébito,
por não ser a ação rescisória a via processual adequada para veicular pleitos que ultrapassem os
limites da demanda subjacente.
Caracterizada, pois, a ausência de interesse-adequação quanto ao pedido de restituição das
parcelas indevidamente pagas a título do benefício previdenciário à ré e, após o óbito, ao
dependente, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, quanto a essa pretensão."
Em ocasião seguinte, novamente teve oportunidade de se manifestar a 3ª Seção, desta vez, em
caso idêntico ao aqui apresentado, igualmente versando sobre majoração de coeficiente de
pensão por morte, acordando-se, também à unanimidade, nos autos da Ação Rescisória nº
2007.03.00.094985-5, relatado pela Excelentíssima Desembargadora Federal Vera Jucovsky, por
"reputar o ente previdenciário carecedor da ação, quanto ao pedido de restituição de eventuais
importâncias percebidas de boa-fé pelo segurado, oriundas de determinação judicial, porque tal
pedido desborda os limites da demanda subjacente, não sendo a ação rescisória a via processual
adequada para veiculá-lo".
De rigor, portanto, a extinção do feito, sem exame do mérito, quanto à pretensão em comento,
que não pode ser aqui veiculada, dada a manifesta incompatibilidade com o objeto da ação
rescisória, medida excepcional e cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei
processual (Ada Pellegrini Grinover, Ação Rescisória e Divergência de Interpretação em Matéria
Constitucional, Revista de Processo 87/37) e que não comporta condenação, quando do novo
julgamento da causa, ao ensejo do iudicium rescissorium, fora dos limites da discussão formada
no processo originário, cumprindo à parte interessada valer-se perante o competente juízo de via
própria para recuperar as quantias já pagas.
À obrigatória recomposição da lide, ressurgida após a desconstituição do julgado hostilizado,
impõe-se dever de obediência às regras dispostas em nosso ordenamento, cuja sistemática, no
dizer de José Carlos Barbosa Moreira (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V. Rio de
Janeiro, Forense, 13ª edição, 2006, pp. 209/210), é de que "compete em regra ao tribunal rejulgar
a causa, apreciando-a nos mesmos limites em que tivera de apreciá-la a sentença invalidada",
não sendo lícito, remarque-se, inovar no conteúdo da demanda, até porque "essa vinculação
entre novo julgamento e objeto do processo originário também resulta da regra de estabilização
da demanda (ou do processo), que impede alterações de ordem subjetiva nos elementos da
demanda, conforme resulta das regras dos arts. 264 e 294 do CPC. De fato, não poderia o autor
da ação rescisória pretender novo julgamento que extrapolasse ou divergisse dos limites postos
na demanda originária, não apenas pela citada regra, mas, inclusive, porque, naquilo que fosse
objeto de inovação, o tribunal provavelmente deixaria de atuar dentro de sua competência, na
medida em que julgaria uma demanda que, a bem da verdade, só poderia ser deduzida e julgada
em primeiro grau" (Flávio Luiz Yarshell, obra citada, p. 348).
Ademais, qualquer conclusão que se possa tirar a respeito do caso, adentrando-se no exame da
pretensão propriamente dita, traria conseqüências inevitavelmente desditosas à parte
sucumbente, impondo-lhe os inconvenientes da impossibilidade de se insurgir contra a decisão,
sem ter ela como afastá-los, como poderia se esse pedido houvesse sido apresentado e
apreciado, conforme se recomenda, no primeiro grau de jurisdição.
Não se desconhecendo que a regra, no âmbito dos recursos, perfaz-se obedecendo ao princípio
da taxatividade, não se permitindo ampliação de maneira desarranjada, restar-lhe-ia tão-somente
a recorribilidade extraordinária, nos exatos termos dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da
Constituição Federal, já que nem ao menos dos infringentes (CPC, artigo 530) pode-se lançar
mão, ausente pressuposto mínimo de embargabilidade, qual seja, a exigência de que o Poder
Judiciário tenha analisado por duas vezes a mesma questão.
Não que o "duplo grau" ou a necessidade de "reexame" sejam mandamentos obrigatórios. Não é
isso. Violência alguma ocorre nos julgamentos em única instância ordinária que impedem
recursos para órgãos de jurisdição superior, desde que escorados em previsão legal.
Veja-se, por exemplo, as hipóteses em que optou o legislador por imprimir prestígio ao foro
privilegiado, de modo a reconhecer especial relevo ao cargo ocupado, moldando à competência
pela prerrogativa da função o juiz natural dos envolvidos, é dizer, considerada a relevância da
causa, a Constituição, em detrimento do "duplo grau obrigatório", atribuiu ao caso competência
originária, conferindo, em tese, maior segurança ao julgamento, tendo em conta a experiência dos
juízes componentes do respectivo órgão, bem como o fato de a decisão ser proferida por um
colegiado, que representa sempre a mais alta instância constitucionalmente prevista para o caso,
e que é o mesmo que cuidaria do reexame de decisões proferidas por órgãos inferiores.
Recordo, ainda, a título explicativo, haver demonstração semelhante da prescindibilidade do
duplo grau de jurisdição - aqui, a demonstrar o empenho do legislador em acelerar a oferta da
tutela jurisdicional -, no novo parágrafo 3º, incluído no artigo 515 do Código de Processo Civil pela
Lei nº 10.352, de 26 de dezembro de 2001, segundo o qual "nos casos de extinção do processo
sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar
questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento"; nas palavras
categorizadas de Cândido Rangel Dinamarco (A Reforma da Reforma. Malheiros, p. 151),
temperando a prevalência do princípio, revelou-se o dispositivo "uma oportuna supressão de grau
jurisdicional, sem inconstitucionalidade", porque "em princípio não é inconstitucionalmente
repudiada uma norma legal que confine em um só grau jurisdicional o julgamento de uma causa
ou que outorgue competência ao tribunal para julgar alguma outra, ainda não julgada pelo juiz
inferior".
Ressalte-se, contudo, que em todas as situações grafadas pela excepcionalidade, a subtração do
âmbito material de incidência do princípio do duplo grau jamais se deu ao arrepio da lei.
Ainda que não sirva a todas as hipóteses, convém não olvidar que o duplo grau de jurisdição
torna possível o controle interno do ato jurisdicional, com o exame da legalidade e justiça da
decisão proferida pelo Estado-juiz, de modo a impedir arbítrio não sujeito a fiscalização alguma,
além de atender ao inconformismo natural da parte vencida, permitindo a revisão da decisão
desfavorável pelo órgão destinatário do recurso, constituindo-se, pois, em elemento de equilíbrio
entre a segurança jurídica e a ponderação nos julgamentos.
Para concluir que, in casu, ao autorizar o julgamento per saltum, além de excluir a decisão da
causa pelo juiz inferior, em desarmonia com a ordem processual, verdadeiramente, estar-se-ia
outorgando ao Tribunal o poder de fechar portas ao devido processo legal em sua plenitude, ao
impedir a reapreciação da matéria em grau de recurso, em situação que a lei não previu.
Posto isso, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, no tocante ao pleito do INSS de
restituição dos valores eventualmente recebidos pela segurada."
Vencida nessa questão, acompanho o Relator também no que se refere à não devolução dos
valores porventura recebidos pelo segurado.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCS. IV E V, DO CPC. OFENSA À COISA
JULGADA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA COM BASE EM CAUSA DE PEDIR DIVERSA.
VIOLAÇÃO MANIFESTA À LEI. REEXAME NECESSÁRIO. OFENSA NÃO CARACTERIZADA.
RECOLHIMENTOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA. PREEXISTÊNCIA DA
DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DECISÃO ULTRA
PETITA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RESCISÓRIA.
I - Considerando-se que a ação originária encontra fundamento em causa de pedir diversa
daquela veiculada nos autos da ação ajuizada em fevereiro de 2008 (proc. nº 0009340-
02.2012.4.03.9999), inexiste identidade entre estas duas demandas.
II - Ao afastar o reexame necessário, o decisum conferiu interpretação razoável aos dispositivos
processuais que regulam o instituto, seguindo, aliás, orientação idêntica à adotada por esta E.
Terceira Seção.
III – Afastadas, igualmente, as alegações de ofensa à lei relativas à irregularidade dos
recolhimentos feitos na condição de segurada de baixa renda e à preexistência da doença
incapacitante. Tratando-se de demanda ajuizada com base em causa de pedir diversa, não
existia nenhum óbice que impedisse a fixação da data de início da incapacidade em 10/01/2006,
época na qual a ré inegavelmente mantinha a qualidade de segurada.
IV – Reconhecida a ofensa ao art. 141, do CPC pois, ao ajuizar a ação originária, postulou a
segurada que o benefício fosse concedido “desde a data do pedido administrativo”, ou seja,
18/07/2014. A sentença rescindenda, ao estabelecer a DIB em 10/01/2006 julgou o pedido de
forma ultra petita.
V - Em novo julgamento da questão, deve a data de início do benefício ser fixada em 18/07/2014,
atendendo-se, desta forma, aos limites do pedido inicial da ação originária.
VI- Indeferido o pedido de devolução de quantias, uma vez que, de acordo com a jurisprudência
desta E. Terceira Seção, é indevida a restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado
em razão de decisão judicial transitada em julgado (AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des.
Federal Tânia Marangoni, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel.
Des. Federal Carlos Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6,
Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017).
VII - Rescisória procedente em parte. Em juízo rescisório, fixada a DIB em 18/07/2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, com fundamento no art. 966, V, do CPC, julgar parcialmente procedente a
rescisória, desconstituindo em parte a sentença proferida para, em juízo rescisório, fixar a data de
início do benefício em 18/07/2014, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
