
| D.E. Publicado em 11/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, do CPC e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do voto do Relator, sendo que as Desembargadoras Federais Therezinha Cazerta e Daldice Santana apresentaram divergência apenas no tocante à fixação dos honorários advocatícios.
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012023-07.2010.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação rescisória ajuizada em 15/04/2010 por Iracema Bela Cruz Rosa, com fulcro no art. 485, IX (erro de fato), do CPC, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando rescindir a r. decisão monocrática proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Fernando Gonçalves (fls. 148/151), nos autos do processo nº 2002.03.99.31753-0, que, nos termos do artigo 557 do CPC, deu provimento ao agravo retido e à apelação da Autarquia, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural.
A parte autora alega, em síntese, que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, ao negar seu direito à concessão da aposentadoria por invalidez, pois havia prova material e testemunhal suficiente para a demonstração de sua atividade rurícola pelo período de carência necessário para a concessão do referido benefício. Alega ainda que o julgado rescindendo concluiu pela improcedência do seu pedido originário, em razão da existência de certidões de casamento e de nascimento qualificando o seu marido como "motorista", ignorando o fato de que esta havia trazidos aos autos originários outros documentos, inclusive em nome próprio, aptos a comprovar a sua atividade rurícola. Por esta razão, requer a rescisão da r. decisão ora guerreada, a fim de ser julgado inteiramente procedente o pedido originário. Pleiteia, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 15/159.
Por meio de decisão de fls. 161, foi deferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Regularmente citado, o INSS ofereceu contestação (fls. 169/191), alegando, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, visto que a parte autora busca apenas a rediscussão da ação originária, não preenchendo, assim, os requisitos para o ajuizamento da ação rescisória. Ainda em preliminar, alega a ocorrência de prescrição qüinqüenal. No mérito, alega a inexistência de erro de fato, vez que a autora não comprovou nos autos da ação originária o exercício de atividade rural pelo período de carência necessário para a concessão da aposentadoria por invalidez. Aduz ainda que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a presente demanda. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício e da fluência dos juros na data da citação da presente rescisória.
A parte autora apresentou réplica às fls. 195/200.
Instadas as partes a especificar provas (fls. 202), a parte autora e o INSS informaram não ter interesse na produção de provas (fls. 204 e 206).
A parte autora e o INSS apresentaram suas razões finais às fls. 210/214 e 216/225, respectivamente.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, a douta Procuradoria Regional da República, em parecer de fls.227/229, manifestou-se pela procedência da ação rescisória, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora.
É o Relatório.
À Revisão.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0012023-07.2010.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, cumpre observar que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em 26/08/2008, conforme certidão de fls. 154.
Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 15/04/2010, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil.
Rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS em contestação, visto que a existência ou não dos fundamentos da ação rescisória, assim como a ocorrência ou não de prescrição quinquenal, correspondem a matérias que se confundem com o mérito, o qual será apreciado em seguida.
Pretende a parte autora a desconstituição da r. decisão que julgou improcedente o seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, ao argumento da incidência de erro de fato, vez que havia nos autos originários documentos e depoimentos testemunhais idôneos, que, se considerados pelo r. julgado rescindendo, implicaria a concessão do benefício pleiteado. Aduz também que o r. julgado rescindendo ignorou a existência de documentos em nome próprio demonstrando a sua alegada atividade rurícola.
No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 485, IX e §§ 1º e 2º, do Estatuto Processual Civil, in verbis:
Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá econhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo.
Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo.
Confira-se nota ao art. 485, IX, do diploma processual civil, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade."
Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto:
A r. decisão rescindenda (fls. 148/151), ao julgar improcedente a demanda, pronunciou-se nos termos seguintes:
In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r. julgado rescindendo considerou que não estava caracterizada a condição de rurícola da autora, visto que o seu marido aparecia qualificado em vários documentos como "motorista".
De fato, nas certidões de nascimento e casamento dos filhos da autora (fls. 28/32), com assentos lavrados em 23/08/1977, 21/12/1991, 08/04/1993 e em 18/11/1995, o seu marido aparece qualificado como "motorista".
Ocorre que a r. decisão rescindenda ignorou a existência de outros documentos demonstrando o trabalho rural da autora, tais como a ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Aparecida D'Oeste (fls. 35/36), emitida em seu próprio nome, contendo os comprovantes de recolhimento de contribuições sindicais no período de fevereiro/1990 a junho/1990, além de notas fiscais de produtor rural (fls. 52/66), emitidas em nome de seu marido entre 1991 e 2001.
Assim, em que pese o seu marido apareça qualificado em algumas certidões como "motorista", é inegável que a autora possui prova suficiente da sua condição de rurícola em época próxima ao ajuizamento da ação.
Portanto, forçoso concluir que a r. decisão rescindenda considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, a existência de documentos, inclusive em nome próprio, aptos a comprovar a atividade rural da autora.
Vale dizer ainda que tanto a ficha sindical como as notas fiscais de produtor acima mencionadas fazem menção a períodos posteriores aos da certidões que qualificam seu marido como "motorista".
Portanto, se a r. decisão rescindenda tivesse se atentado à cópia da ficha sindical e das notas fiscais de produtor em questão, certamente o resultado da ação seria outro.
Por tudo isso, entendo ser o caso de desconstituir o julgado rescindendo, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do CPC.
Nesse sentido, seguem decisões proferidas por esta E. Terceira Seção em casos análogos ao presente:
Passo à apreciação do juízo rescisório.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). À outorga de auxílio-doença, diferenciam-se os requisitos apenas quanto à duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados nesse art. 15 e seus parágrafos; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No caso dos autos, a autora alega ser trabalhadora rural e, em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "o trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por invalidez, como também a auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade, isentas de carência, no valor equivalente a um salário-mínimo" (REsp n° 416658/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 01/04/2003, DJ 28/04/2003, p. 240).
No que concerne ao exercício de atividade rural, de acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o afastamento do ofício campestre, pelo solicitante, após satisfação dos requisitos ao benefício, não obsta a outorga deste; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da prestação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino, pelo requerente do benefício; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
De outra sorte, consoante já citado anteriormente, a autora trouxe aos autos documentos reputados como início de prova material do alegado labor rural.
Por sua vez, a atividade rural alegada na inicial foi corroborada pela prova oral, visto que ambas as testemunhas ouvidas na ação originária (fls. 105/106) afirmaram que a autora sempre trabalhou na roça, tendo se afastado das lides campesinas em decorrência dos problemas na coluna.
Cumpre observar também que, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante deste voto, verifica-se que a parte autora não possui nenhum vínculo de trabalho de natureza urbana, tendo apenas alguns recolhimentos como segurada especial entre março/2011 e agosto/2013, o que, a princípio, corrobora a sua permanência nas lides rurais.
Logo, restou comprovado o exercício de atividade rural por parte da autora, pelo período de carência necessário para a concessão do benefício, de acordo com os documentos e depoimentos testemunhais constantes dos autos.
Restou satisfeito, por isso, o requisito relativo ao período de trabalho correspondente à carência exigida por lei em período imediatamente anterior ao requerimento.
Cumpre apreciar o requisito da incapacidade laborativa.
Neste ponto, de acordo com o laudo pericial produzido na ação originária (fls. 116/118), a autora apresenta hérnia de disco cervical, osteoartrose de coluna vertebral e cifoescoliose de coluna vertebral, estando incapacitada de forma total e definitiva para qualquer atividade laboral, notadamente o trabalho rural, que exige grande esforço físico.
Assim, preenchidos os requisitos necessários, faz jus a autora à concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data da citação da ação originária, ocasião em que este benefício tornou-se litigioso, haja vista a ausência de requerimento administrativo.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.
Do mesmo modo, em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da presente decisão.
Cumpre observar também ser o INSS isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada IRACEMA BELA CRUZ ROSA para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB na data da citação da ação originária, e renda mensal no valor de um salário mínimo mensal.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, IX, do CPC e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos acima explicitados.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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