
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009707-08.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
AUTOR: JUCELIO OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009707-08.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
AUTOR: JUCELIO OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão que, nos termos do art. 968, §4º c/c o art. 332, §1º, do CPC, julgou improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, ante o reconhecimento da incidência da decadência, com a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma prevista no art. 975, caput, c/c o art. 487, II, ambos do CPC.
Alega o agravante, em apertada síntese, que embasa sua pretensão rescisória no inciso VII do artigo 966 do CPC, qual seja a existência de “prova nova”, razão pela qual deve ser reconhecida aplicabilidade ao art. 975, § 2º, do CPC, estendendo-se prazo decadencial para cinco anos.
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5009707-08.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
AUTOR: JUCELIO OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cuida-se de ação rescisória fundada no art. 966, inciso VII, do CPC, proposta por JUCELIO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que pretende seja rescindido acórdão de lavra da então Exma. Juíza Federal Convocada Mônica Bonavina, o qual negou provimento ao seu agravo interno, mantendo decisão monocrática que dera parcial provimento à sua apelação, para reconhecer a atividade especial, com conversão em comum, no período de 1º.04.1987 a 20.05.1988, bem como para condenar o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com termo inicial na DER em 15.02.2017.
Consoante relatado, a decisão ora recorrida julgou improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, ante o reconhecimento da incidência da decadência, com a extinção do processo, com resolução do mérito, na forma prevista no art. 975, caput, c/c o art. 487, II, ambos do CPC.
O julgado impugnado ponderou que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 14.02.2023 e a ação foi proposta em 24.04.2025, ou seja, após o biênio legal.
É cediço que, quando a rescisória se fundar em “prova nova”, o prazo de dois anos é contado “da descoberta da prova nova”, não podendo ultrapassar o prazo de cinco anos do trânsito em julgado, conforme previsto no art. 975, § 2º, do CPC.
Ocorre que, quanto ao documento apresentado como suposta prova nova (PPP emitido em 18.01.2022), embora ainda não transcorrido o prazo de cinco anos, a parte autora não logrou êxito em comprovar a data em que foram “descobertos”, presumindo-se conhecidos quando de sua expedição.
Aliás, o autor apresentou o referido documento em razões de agravo interno interposto na ação subjacente, cuja pretensão recursal deduzida teve por objeto obter provimento para ver reconhecida a especialidade da atividade no intervalo de 22.08.1988 a 12.04.1995, em Trorion S.A., porém teve seu recurso desprovido.
Em tal cenário, constata-se que o documento mencionado na petição inicial é datado de 18.01.2022, sendo que a ação rescisória foi ajuizada em 2025, restando, portanto, superado o prazo para o ajuizamento com base em tais documentos. O ajuizamento ocorreu, portanto, após o transcurso do prazo de dois anos da descoberta da suposta prova nova.
Destaco, ainda, que, em sua petição inicial, o autor não fez qualquer menção à extensão de prazo previsto no § 2º do art. 975 do CPC, sustentando a tempestividade da presente demanda com base na certidão de trânsito em julgado da decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, datada de 30.01.2024:
A pretensão rescindente é intentada dentro do intervalo de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, vide art. 975, caput, do CPC, ocorrida em 30.01.2024.
A decisão ora agravada rebateu a alegação do requerente, afirmando que é certo que a pretensão de desconstituição de decisão judicial proferida na fase de conhecimento, pela via da ação rescisória, tem como termo inicial de contagem do prazo decadencial a data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão relativos a tal fase processual, de maneira que as decisões prolatadas na etapa de cumprimento de sentença em nada influem no cômputo de tal prazo.
Diante desse quadro, entendo que deve ser mantida a extinção da presente ação rescisória com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão da decadência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora.
É como voto.
| Autos: | AÇÃO RESCISÓRIA - 5009707-08.2025.4.03.0000 |
| Requerente: | JUCELIO OLIVEIRA |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. PROVA NOVA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou improcedente ação rescisória, com extinção do processo e resolução do mérito, diante do reconhecimento da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC.
2. A ação rescisória foi ajuizada com fundamento no art. 966, VII, do CPC, em razão de suposta prova nova (PPP emitido em 18.01.2022). O acórdão rescindendo transitou em julgado em 14.02.2023, sendo a ação proposta apenas em 24.04.2025.
3. Em suas razões, o agravante sustenta que deveria ser aplicado o art. 975, § 2º, do CPC, com extensão do prazo decadencial para cinco anos, contado da descoberta da prova nova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de documento novo (PPP) é apta a ensejar a prorrogação do prazo decadencial, na forma do art. 975, § 2º, do CPC, e se a ação rescisória foi tempestiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo decadencial da ação rescisória fundada em prova nova conta-se da data de sua descoberta, não podendo exceder cinco anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda (art. 975, § 2º, do CPC).
6. O documento invocado foi emitido em 18.01.2022, e já havia sido utilizado em recurso interposto na ação subjacente. A ação rescisória foi proposta somente em 24.04.2025, superado o prazo de dois anos contados da data da emissão.
7. O trânsito em julgado de decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença não influi no cômputo do prazo decadencial, que deve observar a data do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento.
8. Ausência de demonstração da tempestividade do ajuizamento. Configuração da decadência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: “1. O prazo decadencial da ação rescisória fundada em prova nova conta-se da data de sua descoberta, não podendo ultrapassar cinco anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda. 2. O trânsito em julgado de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença não altera o termo inicial do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 966, VII, 968, § 4º, 975, caput e § 2º, e 332, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 6.719/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 1ª Seção, j. 27.09.2023; STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
