
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5028804-33.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: NELSON ALVES
Advogado do(a) REU: ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536-A
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5028804-33.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: NELSON ALVES
Advogado do(a) REU: ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de julgamento de eventual juízo de retratação de acórdão desta 3ª Seção, proferido em ação rescisória, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de Nelson Alves, em que se decidiu, por votação unânime, em juízo rescindendo, acolher a impugnação ao valor da causa suscitada pela parte ré, e fixar o valor para R$ 446.361,57 e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação rescisória, para desconstituir parcialmente a decisão rescindenda e em novo julgamento, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente, para acolher o pleito pela exclusão da gratificação natalina na composição do período básico de cálculo, com fundamento no artigo 30, § 6º, do Decreto n. 611/1992, fixando honorários devidos pela parte autora, ante a sucumbência mínima da parte ré, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil (Id 266458481).
Em seu recurso especial, a parte ré, conjuntamente com a advogada constituída na ação rescisória que a representa, pretende a alteração do julgado, na parte em que arbitrou erroneamente os honorários advocatícios por apreciação equitativa, em contrariedade ao artigo 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil e da tese fixada no tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (Id 286519201).
Em juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência desta Corte determinou a restituição dos autos a esta Seção Julgadora para a verificação da pertinência das providências previstas nos artigos 1.040, inciso II do Código de Processo Civil, ante a afetação do tema repetitivo n. 1.076 (Id 291987233).
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5028804-33.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: NELSON ALVES
Advogado do(a) REU: ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
A Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, em 16.3.2022, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076, firmou tese no sentido de que “i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” (STJ, Corte Especial, REsp 1850512, relator Ministro Og Fernandes, j. 16.03.2022, DJe 31.05.2022)
Pois bem, o unânime acórdão proferido em 14.2.2023, objeto do presente juízo de retratação, assim dispôs quanto aos honorários advocatícios:
“(...) XX. Ante a sucumbência mínima da parte ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, o INSS deverá arcar com os honorários advocatícios na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Id. 266458481)”
Opostos embargos de declaração pela parte ré, eles foram rejeitados nos seguintes termos:
"(...) V - Em relação aos honorários advocatícios, os quais foram fixados em valor determinado, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e a parte autora alega contradição relativamente ao comando inserto no art. 85, §3º, do CPC, cumpre esclarecer que não se olvide da tese firmada no Tema n. 1.076 do C. STJ, bem como das alterações legislativas no CPC, com a introdução dos §§ 6º-A e 8º-A ao art. 85 do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.365, de 02 de junho de 2022, que restringiram a adoção do critério de apreciação equitativa, delimitando sua utilização para os casos de proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo. Todavia, E. STF, em 9/8/2023, reputou constitucional a questão, ao reconhecer a repercussão geral no RE 1412069, afetado ao Tema 1255, a fim de decidir sobre a "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes." Nesse passo, vislumbra-se real preocupação da Suprema Corte em evitar a fixação de honorários advocatícios em montante demasiado relativamente a causas de valor econômico importante, mas que não podem ser reputadas como de alta complexidade e que não exigiram produção de prova.
VI - Não se mostra desarrazoado o afastamento do critério inserto no art. 85, §3º, do CPC, com adoção da apreciação equitativa, tendo em vista que a presente causa possui valor expressivo (R$ 446.361,57 em 07/2021), não tendo demandado do patrono do réu esforço acima da média, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de debates acerca de questões novas.
Ressalta-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o acolhimento da impugnação ao valor da causa, referido valor foi alterado para R$ 446.361,57 (quatrocentos e quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos) equivalente ao proveito econômico pretendido (Id 262327628).
Verifica-se que, ao se utilizar de critério equitativo para fixação da verba honorária, o acórdão proferido, ora objeto do presente juízo de retratação, afastou-se da tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.
De rigor, portanto, a retratação do julgado para o fim de aplicar o entendimento consagrado pelo STJ para a fixação dos honorários advocatícios devidos no percentual mínimo do artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao proveito econômico, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, em juízo positivo de retratação, fixo os honorários advocatícios sobre o proveito econômico, devidos no percentual mínimo do inciso II, § 3º do artigo 85, do Código de Processo Civil, termos da fundamentação.
Encaminhem-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do artigo 22, inciso II do Regimento Interno desta Corte.
É o voto.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5028804-33.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: NELSON ALVES
Advogado do(a) REU: ELEN SANTOS SILVA DE OLIVEIRA - SP197536-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O - V I S T A
Trata-se de processo devolvido pela e. Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação, nos termos do Art. 1.040, II, do CPC, em razão da orientação jurisprudencial firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema Repetitivo 1076).
A Terceira Seção deste Tribunal proferiu julgamento de mérito nos termos do acórdão assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO IRSM (39,67%) SOBRE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DE 02/1994. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ABRANGÊNCIA. QUESTÃO CONTROVERSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.870/1994. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. TEMA N. 904 DO C. STJ. JUÍZO RESCISÓRIO. VALOR DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NÃO CORRESPONDENTE A UM ANO DE ATIVIDADE. ART. 30, §6º, DO DECRETO N. 611/1992. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I - É pacífico o entendimento no sentido de que o valor da causa nas ações rescisórias deve corresponder normalmente ao valor da causa originária, corrigido monetariamente, todavia é possível atribuição de valor distinto se houver comprovação de que o benefício econômico pretendido está em descompasso com o valor atribuído à causa (STJ; Pet n. 9892/SP - 2013/0116789-2, 2ª Seção; Rel. Ministro Luis Felipe Salomão; j. 11.02.2015; DJe 03.03.2015).
II - No caso em tela, o valor atribuído à presente causa, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em 11.2021, mostra-se nominalmente inferior ao valor atribuído à causa subjacente, no montante de R$ 59.278,59 (cinquenta e nove mil e duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) para 04/2009, evidenciando, assim, claro desacordo com o benefício econômico almejado Nesse contexto, afigura-se mais próximo ao conteúdo econômico da pretensão ora deduzida o valor apontado pela própria Autarquia Previdenciária no Cumprimento da Sentença, no importe de R$ 446.361,57 (quatrocentos e quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
III - A alegação de não cabimento da ação rescisória, ante a ausência de erro de fato e de violação à norma jurídica, confunde-se com o mérito da causa e será examinada por ocasião do julgamento a ser realizado pelo Órgão Colegiado.
IV - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso V do art. 966 do CPC deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela r. decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
V - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada.
VI - No caso vertente, o objeto da presente ação rescisória abarca capítulos da r. decisão rescindenda que reconheceu o direito do então autor, ora réu, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 20.05.2003, à revisão do valor da renda mensal de seu benefício, cujo período básico de cálculo abrangeu o interregno de 02/1989 a 03/1992, mediante a aplicação do índice do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) nos salários-de-contribuição, bem como a exclusão do salário-de-contribuição pertinente à competência de março\1989, por se tratar de pagamento proporcional de gratificação natalina.
VII - Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial devem ser corrigidos com a inclusão da variação do IRSM (39,67%) apurado no mês de fevereiro de 1994, nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.542/92, critério que perdurou até fevereiro de 1994, consoante disposto no § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880/94. Por sua vez, preceitua o art. 1º da Lei n. 10.999/2004, in verbis: Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
VIII - In casu, é certo que o período básico de cálculo considerado para o cálculo da renda mensal inicial do benefício (02/1989 a 03/1992) não abarcou a competência de 02/1994, podendo-se cogitar daí que a incidência do IRSM no importe de 39,67% não seria cabível. Precedente do C. STJ.
IX - O escopo do legislador, ao estabelecer o IRSM no importe de 39,67%, era corrigir os salários-de-contribuição dos segurados que haviam sido corroídos pela alta inflação daquele momento (02/1994), de molde assegurar-lhes o valor real de seus benefícios concedidos após 02/1994, com a preservação do poder aquisitivo. Cabe relembrar ainda que o art. 2º, §1º, da Lei n. 10.999/2004 estabeleceu que o IRSM no importe de 39,67% não se aplica para os salários-de-contribuição cujas competências sejam posteriores a 02/1994, inferindo-se daí que tal índice incide para todos salários-de-contribuição anteriores a 02/1994, independentemente do período básico de cálculo.
X - Não obstante a existência de precedente do C. STJ a abonar a tese do autor, não há precedente vinculativo dos Tribunais Superiores, remanescendo, ainda, entendimento diverso no âmbito desta Seção Julgadora, no sentido de aplicar o IRSM de 39,67% para todos os salários-de-contribuição anteriores à competência de 02/1994, a evidenciar, ao menos, a controvérsia do tema, com o óbice da Súmula n. 343 do E. STF.
XI - Os documentos acostados à inicial revelam que a jubilação do ora réu foi calculada com base na legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou seja, na data de afastamento do trabalho, que se deu em 14.04.1992.
XII - O artigo 29, § 3º, da Lei nº 8.213/91 (em sua redação original), prescrevia que seriam considerados para o cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária. Portanto, não havia qualquer determinação no sentido de se excluir a gratificação natalina da base de cálculo do benefício. Ressalta-se que tal dispositivo teve sua redação alterada através da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, cujo art. 29, §3º, estabeleceu que Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo terceiro salário (gratificação natalina).
XIII - No caso dos autos, ainda que só tenha requerido a concessão do benefício em 20.05.2003, o ora réu teve reconhecido o direito à apuração da renda mensal inicial com base na data de 14.04.1992, eis que nesses momentos já preenchera os requisitos à aposentação. Outrossim, na Carta de Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do então autor consta como salário-de-contribuição, referente à competência de 03/1989, o montante de NCz$ 36,74, o qual se atribuiu ao pagamento proporcional da gratificação natalina.
XIV - Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
XV - No caso em tela, o v. acórdão rescindendo entendeu que o valor referente à competência de 03/1989 tratava-se de gratificação natalina, não sendo possível, somente com análise das peças que compuseram os autos, chegar à conclusão divergente, ou seja, não há como afirmar que tal valor corresponde à remuneração advinda de labor desempenhado.
XVI - Não se olvide, todavia, que mesmo que seja a título de gratificação natalina, esta deveria compor o período básico de cálculo, conforme artigo 29, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, já que a legislação aplicável é aquela vigente ao tempo em que o segurado implementou os requisitos necessários à concessão da benesse. Tema n. 904 do C. STJ.
XVII - Relativamente à alegação de violação à norma jurídica quanto à exclusão da competência de 03/1989 a título de gratificação natalina, esta deve ser acolhida, com base no inciso V do art. 966 do CPC, autorizando-se a abertura da via rescisória neste aspecto.
XVIII - A desconstituição do julgado rescindendo se limitou à questão da exclusão da gratificação natalina no período básico de cálculo do benefício em tela, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto aos demais capítulos que a compõem. Com efeito, na dicção do art. 966, §3º, do CPC, é admissível o ajuizamento contra apenas um capítulo da decisão, cumprindo ressaltar que mesmo antes do advento do CPC/2015, havia entendimento de que não era absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34).
XIX - A gratificação natalina somente poderia ser computada para o cálculo do salário-de-benefício se corresponder a um ano completo de atividade, nos termos do art. 30, §6º, do Decreto n. 611/92, em vigor à época dos fatos. Destarte, o montante de NCz$ 36,74 para a competência de 03/1989 mostra-se substancialmente inferior ao demais valores que compuseram o período básico de cálculo, podendo-se firmar convicção de que, seguramente, tal valor não corresponde a um ano de atividade, sendo, de rigor, a sua exclusão no cálculo do salário-de-benefício.
XX - Ante a sucumbência mínima da parte ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, o INSS deverá arcar com os honorários advocatícios na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
XXI - Preliminares rejeitadas. Impugnação ao valor da causa acolhida. Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente. Revogação da decisão que deferiu a concessão de tutela provisória de urgência".
Posteriormente, as partes opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme ementa que segue reproduzida:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO IRSM (39,67%) SOBRE OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DE 02/1994. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ABRANGÊNCIA. QUESTÃO CONTROVERSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.870/1994. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. TEMA N. 904 DO C. STJ. JUÍZO RESCISÓRIO. VALOR DA GRATIFICAÇÃO NATALINA NÃO CORRESPONDENTE A UM ANO DE ATIVIDADE. ART. 30, §6º, DO DECRETO N. 611/1992. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTO E PARTE DISPOSITIVA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS REJEITADOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
II - Quanto à alegação do INSS de que no momento em que foi proferido o v. acórdão rescindendo (27.04.2020) já havia consolidado entendimento do C. STJ no sentido de que “não abrangida a competência de fevereiro/94 no período básico de cálculo, não incide o índice de 39,67% referente ao IRSM de fevereiro/94”, restou consignado no v. acórdão embargado que a despeito de constar precedente do C. STJ excluindo o índice de 39,67% relativamente a período de básico de cálculo que não contemplasse a competência de 02/1994, ponderou-se que o art. 2º, §1º, da Lei n. 10.999/2004 autorizava a incidência de tal índice para todos salários-de-contribuição anteriores a 02/1994, independentemente do período básico de cálculo, interpretação esta que foi abonada por esta Seção Julgadora. Nesse contexto, concluiu-se que “não obstante a existência de precedente do C. STJ a abonar a tese do autor, não há precedente vinculativo dos Tribunais Superiores, remanescendo, ainda, entendimento diverso no âmbito desta Seção Julgadora, no sentido de aplicar o IRSM de 39,67% para todos os salários-de-contribuição anteriores à competência de 02/1994, a evidenciar, ao menos, a controvérsia do tema, com o óbice da Súmula n. 343 do E. STF.
III - Em relação à argumentação da parte autora, consistente em suposta contradição entre a parte dispositiva, que deu pela parcial procedência da rescisória, e a fundamentação, que apontava pela improcedência integral, cumpre destacar que o v. acórdão rescindendo havia afastado a gratificação natalina, referente à competência de março de 1989, no cálculo da renda mensal inicial, sob o fundamento de que na data em que formulado o requerimento do aludido benefício, em 20.05.2003, vigoravam os ditames da Lei n. 8.870/1994, que a excluíam expressamente. Contudo, objetou-se que deveria ser considerada a data em que foram implementados os requisitos necessários para a concessão do benefício (14.04.1992), a prevalecer o preceituado no art. 29, §3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, regulamentado pelo art. 30, §§ 4º e 6º, do Decreto n. 611, de 21 de julho de 1992, em consonância com a tese firmada no Tema n. 904 do C. STJ razão pela qual se concluiu pela ocorrência de violação manifesta à norma jurídica, a respalda a desconstituição do julgado neste ponto.
IV - No âmbito do juízo rescissorium, foi determinada a exclusão da gratificação natalina no cálculo da renda mensal inicial por outro fundamento, dado que, no caso vertente, o montante reputado como gratificação natalina (NCz$ 36,74 para a competência de 03/1989), não poderia corresponder a um ano de atividade, nos termos do art. 30, §6º, do Decreto n. 611/92. Portanto, não há contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva, dado que a exclusão da gratificação natalina determinada no acórdão rescindendo deu-se com base em fundamento no qual se vislumbrou violação à norma jurídica, autorizando a sua desconstituição, e, no âmbito do juízo rescisório, deu-se pela procedência do pedido, com afastamento da gratificação natalina no cálculo da renda mensal inicial com base em outro fundamento, conforme acima explanado.
V - Em relação aos honorários advocatícios, os quais foram fixados em valor determinado, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e a parte autora alega contradição relativamente ao comando inserto no art. 85, §3º, do CPC, cumpre esclarecer que não se olvide da tese firmada no Tema n. 1.076 do C. STJ, bem como das alterações legislativas no CPC, com a introdução dos §§ 6º-A e 8º-A ao art. 85 do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.365, de 02 de junho de 2022, que restringiram a adoção do critério de apreciação equitativa, delimitando sua utilização para os casos de proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo. Todavia, E. STF, em 9/8/2023, reputou constitucional a questão, ao reconhecer a repercussão geral no RE 1412069, afetado ao Tema 1255, a fim de decidir sobre a "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". Nesse passo, vislumbra-se real preocupação da Suprema Corte em evitar a fixação de honorários advocatícios em montante demasiado relativamente a causas de valor econômico importante, mas que não podem ser reputadas como de alta complexidade e que não exigiram produção de prova.
VI - Não se mostra desarrazoado o afastamento do critério inserto no art. 85, §3º, do CPC, com adoção da apreciação equitativa, tendo em vista que a presente causa possui valor expressivo (R$ 446.361,57 em 07/2021), não tendo demandado do patrono do réu esforço acima da média, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de debates acerca de questões novas.
VII - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
VIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora rejeitados".
Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos especiais.
A e. Vice-Presidência determinou a devolução dos autos ao órgão julgador, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação.
O e. Relator votou no sentido de, em juízo positivo de retratação, fixar os honorários advocatícios sobre o proveito econômico, devidos no percentual mínimo do inciso II, § 3º do Art. 85, do CPC.
Na ocasião, pedi vista dos autos para melhor examinar a questão.
Em que pese a interpretação firmada pela douta Vice-Presidência, entendo não ser o caso de juízo de retratação.
Quanto aos honorários de sucumbência, anoto que, no julgamento do Tema nº 1076, em 31/5/2022, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese assim redigida:
"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
Posteriormente, com o advento da Lei 14.365, de 2 junho de 2022, que acrescentou os §§ 6º-A e 8º-A, ao Art. 85, do Código de Processo de Civil, a questão sobre a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, no âmbito da legislação processual civil, ficou disciplinada nos seguintes termos:
"Art. 85.
(...)
§ 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
(...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)".
Todavia, em que pesem as novas diretrizes estabelecidas pela jurisprudência e a legislação, entendo que, no caso concreto, em que o valor da causa foi fixado em R$446.361,57, os critérios definidos no § 2º, do Art. 85, do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, não podem conduzir à condenação da parte sucumbente em honorários incidentes sobre o valor da causa.
Com efeito, pelas especificidades da demanda, a envolver matéria exclusivamente de direito, de baixa complexidade, bem como o tempo exigido aos patronos para desempenho de suas funções, entendo que seria injusta, desarrazoada e desproporcional a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor atualizado da causa, eis que, à luz do disposto no Art. 85, § 3º, II, do CPC, no caso dos autos, resultaria no montante de R$44.636,15.
O e. Supremo Tribunal Federal, por seu Tribunal Pleno, ao apreciar a controvérsia em julgado recente, interpretou ser desproporcional e injusta a condenação em honorários em percentual incidente sobre o valor da causa, em processo no qual se tratou de questão exclusivamente de direito, hipótese em que considerou justificável o arbitramento de honorários por equidade.
Confira-se:
"Direito Processual Civil. Embargos de declaração em ação cível originária. Honorários advocatícios. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente o pedido com fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa. 2. Fixação dos honorários que gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Processo que tratou de questão exclusivamente de direito. 3. Revisão do valor dos honorários para arbitrá-los por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa.
(ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022)".
Também na Rcl 51496 AgR, a Suprema Corte, por sua Primeira Turma, ponderou que "não se desconhece que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, determina a fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurá-lo", porém, enfatizou que tal regra comporta relativização, uma vez que, "diante das circunstâncias da causa, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa, notadamente em casos de improcedência, gera à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta", nos termos do acórdão assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se desconhece que o artigo 85, § 2º, do CPC preceitua que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou sobre o valor atualizado da causa quando não for possível mensurá-lo. 2. No caso, afasta-se a incidência do mencionado § 6º do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidindo a autorização do § 8º do mesmo dispositivo que, em regra excepcional e de aplicação subsidiária, permite a fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (ACO 3.254 AgR-terceiro, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 2/3/2022). 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(Rcl 51496 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 05-09-2022 PUBLIC 08-09-2022)".
Além disso, em 9/8/2023, o Pretório Excelso reputou constitucional a questão, ao reconhecer a repercussão geral no RE 1412069, afetado ao Tema 1255, a fim de decidir sobre a "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes".
Assim, consideradas as peculiaridades do caso concreto e o fato de que a matéria, malgrado a tese firmada pelo c. STJ, não se encontra pacificada, eis que pendente de apreciação pela Suprema Corte, tenho como plenamente justificado o arbitramento de honorários por equidade, em R$2.000,00, nos termos do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, a serem suportados pelo réu.
Ante o exposto, peço vênia ao e. Relator para divergir, a fim de manter o v. acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TEMA 1.076 DO STJ). CRITÉRIO EQUITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RETRATAÇÃO POSITIVA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória envolvendo controvérsia sobre a fixação de honorários advocatícios, em que o acórdão anterior utilizou o critério de equidade para fixação da verba honorária, contrariando o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.076. A parte requerente busca a retratação do julgado para que sejam aplicados os percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão anterior, ao utilizar o critério equitativo, afastou-se da tese firmada no Tema n.1.076 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se há necessidade de retratação para adequação à tese jurídica sobre a forma correta de fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O critério equitativo para a fixação dos honorários advocatícios é inadmissível quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, conforme tese firmada no Tema n. 1.076 do STJ.
4. O artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece percentuais mínimos e máximos para a fixação dos honorários, a incidir sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
5. A utilização de critério equitativo para arbitramento de honorários só é permitida nos casos em que o proveito econômico seja inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses não presentes no caso em análise.
6. A retratação do julgado é necessária para adequar a fixação dos honorários advocatícios aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme estabelecido do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Juízo de retratação positivo.
Tese de julgamento: 1. O critério de equidade para a fixação de honorários só é admitido quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico obtido for inestimável ou irrisório. 2. Juízo de retração pra readequação ao Tema n. 1.076 do STJ.
_______________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 1.040, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16.03.2022.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
