
| D.E. Publicado em 23/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em sede de juízo positivo de retratação, julgar procedente a ação rescisória e improcedente o pedido originário de desaposentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013511-21.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): Cuida-se de juízo de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, em face da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, em 26/10/2016.
A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 16/06/2015, com fulcro no art. 485, V (violação a literal disposição de lei), do anterior CPC/1973, em face de Francisco de Sousa Duzarte, visando desconstituir decisão que reconheceu o direito da parte autora da ação originária à renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores percebidos do benefício anterior.
Na Sessão de Julgamento de 23/06/2016, a E. Terceira Seção desta C. Corte, à unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória.
Dessa decisão a Autarquia Federal interpôs Recurso Extraordinário.
E a E. Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta Seção Julgadora para verificação da pertinência de se proceder a juízo positivo de retratação.
É o relatório.
Peço o dia para o julgamento.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0013511-21.2015.4.03.0000/SP
VOTO
A Desembargadora Federal TÂNIA MARANGONI (Relatora): A presente ação rescisória foi ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 16/06/2015, com fulcro no art. 485, V (violação a literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015), em face de Francisco de Sousa Duzarte, visando desconstituir decisão que reconheceu o direito da parte ré à renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores percebidos do benefício anterior.
A E. Terceira Seção, em 23/06/2016, proferiu decisão, julgando improcedente a ação rescisória, diante da inexistência da alegada violação de lei, em razão do entendimento esposado pela Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1334488/SC, Rel. Ministro Herman Benjamim, DJe 14/05/2013, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do anterior CPC/1973, hoje previsto no artigo 1.036 do novo CPC/2015, e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
Contudo, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do CPC/2015.
Logo, em sede de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015, impõe-se a desconstituição da decisão rescindenda, com fulcro no inciso V do artigo 485 do anterior Código de Processo Civil/1973 (hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015).
No juízo rescisório, o pedido originário de renúncia da aposentadoria por tempo de serviço que vinha recebendo, com a implantação do novo benefício mais vantajoso, não procede.
Neste sentido são os julgados da E. Terceira Seção desta C. Corte, que destaco:
Ante o exposto, em sede de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II do CPC/2015, julgo procedente o pedido para desconstituir o julgado rescindendo com fundamento no artigo 485, V (violação a literal disposição de lei), do anterior CPC/1973 (hoje previsto no artigo 966, inciso V, do novo CPC/2015) e, no juízo rescisório, julgo improcedente o pedido originário de desaposentação. Condeno o réu no pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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