Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5007204-58.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
02/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCINDENTE. ART. 966, INCS. V E VIII, DO
CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DIB FIXADA NA DECISÃO
RESCIDENDA. OFENSA CARACTERIZADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I- A decisão rescindenda fixou como termo inicial da aposentadoria integral a data do
requerimento administrativo formulado em 14/09/2009, computando, porém, períodos de atividade
exercidos pelo réu até 31/07/2013.
II- Efetuando-se a contagem dos períodos de trabalho desempenhados até 14/09/2009, verifica-
se que o réu, em tal data, contava com apenas 33 anos, 5 meses e 24 dias de tempo de
contribuição, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria.
III- Caracterizada a violação ao art. 201, § 7º, inc. I, da CF – na redação vigente à época -, tendo
em vista que houve a concessão de aposentadoria integral sem que fossem completados 35 anos
de tempo de contribuição na data de início do benefício.
IV- Na petição inicial da ação originária, postulou o réu a concessão de aposentadoria integral,
com base no requerimento administrativo formulado em 14/09/2009, bem como “a reafirmação da
DER, nos termos da Lei 8.213/91”.
V- Relativamente à reafirmação da DER, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo
da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
VI- Os elementos existentes nos autos originários demonstram que o réu, em momento posterior
à formulação do requerimento administrativo, preencheu todos os requisitos necessários para a
obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, inc. I,
da CF e do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
VII- Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser garantida ao
segurado o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica.
VIII- Rescisória procedente, em juízo rescindente. Procedência parcial do pedido originário, em
juízo rescisório.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007204-58.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: WALDONISIO SANTOS DE SANTANA
Advogados do(a) RÉU: EDVANIO ALVES DOS SANTOS - SP293030-A, JACIRA DE AZEVEDO
DE OLIVEIRA - SP132055-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007204-58.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: WALDONISIO SANTOS DE SANTANA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em 10/04/2018, em face de Waldonísio
Santos de Santana, com fundamento no art. 966, inc. VIII, do CPC, visando desconstituir o V.
Acórdão proferido nos autos do processo nº 0009262-19.2013.4.03.6104, que concedeu ao réu o
benefício de aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo
(14/09/2009).
Sustenta que a decisão rescindenda -- apesar de fixar o termo inicial da aposentadoria em
14/09/2009 -- computou tempo de serviço até 31/07/2013. Entende que o decisum incorreu em
erro de fato, pois o réu não contava com 35 anos de tempo de contribuição na DIB, além de ter
havido violação à lei. Postulou a concessão de tutela provisória.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (docs. nº 2.013.657 a 2.014.097).
Dispensei a autarquia do depósito previsto no art. 968, inc. II, do CPC e determinei a emenda da
petição inicial para que fossem indicados os fundamentos pelos quais o Instituto entende ter
havido violação à norma (doc. nº 2.173.854).
Ao emendar a exordial (doc. nº 2.934.282), esclareceu o autor que a decisão impugnada violou os
arts. 201, §7º, inc. I e 202, inc. II, da CF, bem como o art. 9º, §1º, da EC nº 20/98, pois concedeu-
se aposentadoria por tempo de contribuição ao réu, sem que o mesmo contasse com 35 anos de
atividade.
Aduziu, ainda, que não é cabível a reafirmação da DER na esfera judicial, uma vez que não
houve, nesta hipótese, a apresentação de prévio requerimento administrativo. Postula que, na
eventualidade de se entender cabível a reafirmação da DER, o INSS seja instado a se manifestar
sobre o preenchimento dos requisitos, nos termos dos arts. 9º e 10, do CPC.
Assevera, também, que a concessão da aposentadoria em data posterior à DER enseja o não
cabimento de verba honorária, pois, neste caso, fica reconhecido que a autarquia agiu de forma
correta ao indeferir o requerimento administrativo.
Recebida a emenda à inicial, deferi parcialmente a tutela provisória, para determinar a suspensão
da execução dos valores atrasados, mantido o pagamento mensal da aposentadoria (doc. nº
3.024.323).
Citado, o réu apresentou contestação (doc. nº 3.234.215). Alega que, na ação originária,
inconformado com a sentença que havia concedido aposentadoria proporcional, interpôs recurso
postulando expressamente a reafirmação da DER para a data na qual houvesse o preenchimento
de todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria integral.
Sustenta que a autarquia utiliza a rescisória como novo recurso, de modo que não se encontram
configuradas as hipóteses do art. 485, do CPC.
Deferidos ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita (doc. nº 5.051.990) e dispensada
a produção de provas, por se tratar de matéria unicamente de direito, ambas as partes
apresentaram razões finais (docs. nº 5.877.536 e 6.531.320).
Em 03/05/2019, determinei a suspensão do presente feito, tendo em vista a decisão proferida
pela Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso
Especial nº 1.727.063/SP (doc. nº 57.352.150).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5007204-58.2018.4.03.0000
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V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): A autarquia, na petição inicial,
fundamenta seu pedido no art. 966, incs. V e VIII, do CPC, que ora transcrevo:
" Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
V - violar manifestamente norma jurídica;
..............................................................................................
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."
Procede a alegação de violação à norma.
Com efeito, a decisão rescindenda fixou como termo inicial da aposentadoria integral a data do
requerimento administrativo formulado em 14/09/2009 (doc. nº 2.014.015, p. 51). No entanto, o
exame da tabela de contagem de tempo de serviço que acompanhou o decisum demonstra que
foram computados os períodos de atividade exercidos pelo réu até a data de 31/07/2013 (doc.
2.014.097, p. 1).
Se os períodos de atividade tivessem sido somados até 14/09/2009, o réu contaria com apenas
33 anos, 5 meses e 24 dias de tempo de contribuição, o que seria insuficiente para a concessão
da aposentadoria.
Desta forma, encontra-se caracterizada a violação ao art. 201, §7º, inc. I, da CF – na redação
vigente à época -, tendo em vista que houve a concessão de aposentadoria integral sem os
necessários 35 anos de tempo de contribuição na data de início do benefício.
Uma vez preenchida a hipótese de violação à norma, revela-se desnecessário o exame da
questão relativa à existência ou não de erro de fato.
Ingresso no juízo rescisório.
Na petição inicial da ação originária, postulou o réu a concessão de aposentadoria integral, com
base no requerimento administrativo formulado em 14/09/2009. Requereu, ainda, “a reafirmação
da DER, nos termos da Lei 8.213/91” (doc. nº 2.013.770, p. 4). Note-se que a demanda de
Origem foi ajuizada em 23/09/2013 (doc. nº 2.013.770, p. 1).
Com relação à possibilidade de reafirmação da DER, é necessário registrar que o C. STJ, no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995),
realizado em 23/10/2019, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Passo ao exame.
Primeiramente, observo a existência de erros materiais na tabela de contagem de tempo de
contribuição utilizada na decisão rescindenda, a saber: a) período de 14/01/1977 a 28/02/1977
(04/01/1977 a 28/02/77 segundo a CTPS, doc. nº 2.013.781, p. 11); b) 02/08/1983 a 28/11/1984
(02/08/1983 a 01/01/1985 segundo o CNIS, doc. nº 2.014.097, p. 3).
Retificados os referidos erros materiais, verifica-se que, de acordo com os elementos existentes
nos autos originários – e conforme tabelas abaixo, que fazem parte integrante do presente
julgado --, o réu contava com:
a)35 anos de tempo de contribuição na data de 15/05/2012;
b) 35 anos, 6 meses e 11 dias de tempo de contribuição na data da propositura da ação
originária, ajuizada em 23/09/2013.
Portanto, o réu, em momento posterior ao requerimento administrativo, preencheu todos os
requisitos necessários à obtenção da aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos
termos do art. 201, §7º, inc. I, da CF e do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
Observo que, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser
garantido ao segurado o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica. Desta forma, caberá a
ele esclarecer se pretende obter aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em
15/05/2012 (momento em que foram preenchidos os requisitos legais); ou se prefere a obtenção
de aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 23/09/2013 (data do
ajuizamento da ação originária). Note-se que as aposentadorias ora indicadas apresentam
valores diferentes quanto à renda mensal inicial, tendo em vista que a alteração do fator
previdenciário, em razão da idade e do tempo de contribuição.
Descabida a alegação da autarquia para que fosse aberta vista dos autos para fins de exercício
do contraditório. A questão relativa à reafirmação da DER foi expressamente suscitada pelo réu
na petição inicial da ação originária e em sede de recurso de apelação interposto no processo de
Origem (docs. nº 2.013.770, p. 4 e nº 2.014.015, p. 12). Outrossim, o tema também foi debatido
nos presentes autos, tanto na petição inicial como na contestação, tendo havido amplo exercício
do contraditório.
Além disso, o réu logrou comprovar que preencheu 35 anos de tempo de contribuição em data
anterior à propositura da ação originária, de modo que não houve o cômputo de período laborado
durante o curso do processo de Origem.
Ante o exposto, em juízo rescindente, julgo procedente o pedido de rescisão, com fundamento no
art. 966, inc. V, do CPC e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido originário,
para conceder ao réu aposentadoria por tempo de contribuição, facultando-se ao mesmo a opção
pelo benefício mais vantajoso, conforme exposto na fundamentação. Arbitro os honorários
advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.
98, §3º, do CPC. Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro teor deste.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCINDENTE. ART. 966, INCS. V E VIII, DO
CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DIB FIXADA NA DECISÃO
RESCIDENDA. OFENSA CARACTERIZADA. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I- A decisão rescindenda fixou como termo inicial da aposentadoria integral a data do
requerimento administrativo formulado em 14/09/2009, computando, porém, períodos de atividade
exercidos pelo réu até 31/07/2013.
II- Efetuando-se a contagem dos períodos de trabalho desempenhados até 14/09/2009, verifica-
se que o réu, em tal data, contava com apenas 33 anos, 5 meses e 24 dias de tempo de
contribuição, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria.
III- Caracterizada a violação ao art. 201, § 7º, inc. I, da CF – na redação vigente à época -, tendo
em vista que houve a concessão de aposentadoria integral sem que fossem completados 35 anos
de tempo de contribuição na data de início do benefício.
IV- Na petição inicial da ação originária, postulou o réu a concessão de aposentadoria integral,
com base no requerimento administrativo formulado em 14/09/2009, bem como “a reafirmação da
DER, nos termos da Lei 8.213/91”.
V- Relativamente à reafirmação da DER, o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo
da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação
e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933
do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
VI- Os elementos existentes nos autos originários demonstram que o réu, em momento posterior
à formulação do requerimento administrativo, preencheu todos os requisitos necessários para a
obtenção de aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, inc. I,
da CF e do art. 53, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
VII- Sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser garantida ao
segurado o direito à opção pela aposentadoria mais benéfica.
VIII- Rescisória procedente, em juízo rescindente. Procedência parcial do pedido originário, em
juízo rescisório. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, em juízo rescindente, julgar procedente o pedido de rescisão, com
fundamento no art. 966, V, do CPC e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o
pedido originário, para conceder ao réu aposentadoria por tempo de contribuição, facultando-se
ao mesmo a opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
