Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5000364-32.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCINDENTE. ART. 485, INC. V, CPC.
VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DIB FIXADA NA DECISÃO
RESCIDENDA. OFENSA CARACTERIZADA. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I- Caracterizada a violação aos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o réu não contava
com 35 anos de tempo de contribuição na data de início do benefício.
II- Relativamente à reafirmação da DER, é necessário registrar que o C. STJ, no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), realizado em
23/10/2019, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”.
III - Em juízo rescisório, somado o tempo de atividade rural reconhecido na decisão rescindenda
com os períodos de atividade constantes em CTPS e no extrato do CNIS, verifica-se que o réu
completou 35 anos de tempo de contribuição em 30/06/2007, preenchendo os requisitos
necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral com base no
texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Computando-se o tempo de contribuição e a idade, para os cálculos nos termos da MP n.º
676/15, de 17/6/2015, o segurado perfazia a contagem total superior a 100 pontos, superando,
portanto, os 95 exigidos para o afastamento do fator previdenciário.
V- Diante da possibilidade de concessão do benefício em mais de uma hipótese, assegura-se ao
réu o direito de optar pela aposentadoria mais benéfica.
VI- Preliminar rejeitada. Rescisória procedente. Procedência parcial do pedido originário, em juízo
rescisório.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000364-32.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: VALDEMIR ABRAO DA COSTA
Advogado do(a) REU: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000364-32.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: VALDEMIR ABRAO DA COSTA
Advogado do(a) REU: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, em 16/01/2018, em face de Valdemir
Abrão da Costa, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC, visando desconstituir o V. Acórdão
proferido nos autos do processo nº 0035961-80.2005.4.03.9999, que reconheceu o período de
atividade rural prestada de 01/09/1969 a 30/07/1977, concedendo ao réu aposentadoria por
tempo de contribuição, com início em 28/07/2003 (data da citação).
Ocorre que na referida data, o ora réu contava com apenas 31 anos e 27 dias de trabalho. Além
disso, possuía apenas 46 anos de idade, de modo que também não atendia aos requisitos da EC
nº 20/98. Entende a autarquia, portanto, que a decisão violou os arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e
o art. 9º, inc. I, da EC nº 20/98, por ter deferido a aposentadoria por tempo de contribuição sem o
preenchimento dos requisitos exigidos. Requereu a concessão de tutela provisória.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 1.577.610 a 1.577.611).
Dispensado o INSS do depósito previsto no art. 968, inc. II, do CPC e deferida a tutela de
urgência para fins de suspensão da execução, bem como do benefício concedido (doc. nº
1.664.783).
Citado, o réu apresentou contestação (doc. nº 1.799.384), afirmando que as provas e documentos
existentes nos autos demonstram o preenchimento dos requisitos da aposentadoria.
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (doc. nº 2.042.425).
Dispensada a produção de provas, ambas as partes apresentaram razões finais (docs. nº
2.389.500 e 3.028.425). Em seu arrazoado, invoca o réu a inépcia da inicial, por não ter sido
respeitado o art. 966, §6º, do CPC (doc. nº 3.028.425, p. 1).
Em 04/03/2020, determinei que as partes se manifestassem sobre a possibilidade de cômputo de
tempo de serviço posterior ao ajuizamento da ação, conforme extrato do CNIS anexado ao
despacho, diante do decidido pelo C. STJ no REsp nº 1.762.069 (Tema nº 995).
Apenas a autarquia se manifestou (doc. nº 129.249.645), aduzindo que, nos autos da ação
originária, apresentou proposta de acordo, para que fosse concedida ao segurado aposentadoria
por tempo de contribuição integral a partir de 23/09/2007, descontando-se os valores pagos por
força do benefício concedido pela decisão rescindenda. Requereu a intimação do réu para que
explicasse os motivos pelos quais não aceitou a proposta. Alegou ainda, ter agido dentro da
legalidade, sendo incabível a sua condenação em verbas sucumbenciais. Destaca que o réu não
fazia jus ao benefício na data do ajuizamento da ação originária.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000364-32.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: VALDEMIR ABRAO DA COSTA
Advogado do(a) REU: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Primeiramente, deve ser afastada
a alegação de inépcia, tendo em vista que a inicial contém suficiente exposição dos fundamentos
pelos quais se busca a rescisão da decisão impugnada, não se tratando de demanda proposta
com caráter genérico.
Outrossim, destaco que a presente rescisória, ajuizada em 16/01/2018, visa desconstituir decisão
judicial transitada em julgado em 04/02/2016 (doc. nº 1.577.611, p. 162). Dessa forma, as
alterações na disciplina da ação rescisória trazidas no CPC de 2015 -- cuja vigência se deu a
partir de 18/03/2016 -- não se aplicam ao caso. Nesse sentido, esclarece o Professor Leonardo
Carneiro da Cunha:
"O CPC-2015 implementou novas regras para a ação rescisória, fazendo algumas alterações nas
hipóteses de rescindibilidade e na contagem de prazo para seu ajuizamento.
Tais novidades somente se aplicam às ações rescisórias que forem ajuizadas para combater
decisões transitadas em julgado já sob a vigência do novo Código. As decisões transitadas em
julgado durante a vigência do Código revogado podem ser questionadas por ação rescisória
fundada nas hipóteses e nos prazos regulados no CPC-1973."
(in Direito intertemporal e o novo código de processo civil. Forense, 2016, Rio de Janeiro, p. 159,
grifos meus)
Passo ao exame.
A decisão rescindenda, ao conceder a aposentadoria postulada, pronunciou que: “Refeitos os
cálculos, com o reconhecimento da atividade campesina, somados os períodos já reconhecidos
anteriormente e que não são objeto de discussão da presente decisão, tem-se que o requerente
totalizou, até a data da citação em 28/07/2003, mais de 35 anos de trabalho, fazendo jus à
aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos das regras permanentes estatuídas no
artigo 201, § 7º, da CF/88.” (doc. nº 1.577.611, p. 150). Referido decisum não se encontra
acompanhado da tabela de contagem de tempo.
Razão assiste à autarquia ao afirmar que a decisão concedeu aposentadoria por tempo de
contribuição foi concedida sem que houvesse o preenchimento dos requisitos legais, uma vez
que, diante das provas existentes nos autos originários, é possível constatar que o réu contava
com 31 anos e 27 dias de tempo de contribuição na DIB fixada no V. Acórdão impugnado
(28/07/2003).
Desta forma, encontra-se caracterizada a violação aos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, uma vez
que o réu não somava 35 anos de tempo de contribuição na data de início do benefício.
Passo, assim, ao juízo rescisório.
Na petição inicial da ação originária, o segurado postulou a concessão de aposentadoria na forma
da lei antiga (anterior a 16/12/1998) ou pela lei vigente até o ajuizamento da ação originária (doc.
nº 1.577.610, p. 7).
Com relação à possibilidade de reafirmação da DER, é necessário registrar que o C. STJ, no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995),
realizado em 23/10/2019, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de
Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a
concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a
entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do
CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Outrossim, no tocante ao fator previdenciário, houve a edição da Medida Provisória n.º 676, de 17
de junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91,
instituindo a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, assim, o afastamento do mencionado
fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição:
"Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição
poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando
o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na
data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de
contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo
de contribuição e idade.
(...)"
Cumpre ressaltar que, após 31 de dezembro de 2018, as somas da idade e tempo de
contribuição são majoradas em um ponto, conforme previsto nos incisos I a V, do §2º, do
mencionado art. 29-C.
No presente caso, verifica-se que o réu, na data de 16/12/98, contava com 28 anos, 6 meses e 2
dias de tempo de serviço, não preenchendo, portanto, os requisitos para a obtenção de
aposentadoria com base nas regras anteriores à EC nº 20/98.
Ademais, na data do ajuizamento da ação originária (23/06/2003 – doc. nº 1.577.610, p. 8), o
demandante não possuía a idade necessária para fazer jus à regra de transição da EC nº 20/98,
já que nascido em 01/09/1957 (doc. nº 1.577.611, p. 12).
Não obstante, somado o tempo de atividade rural - reconhecido na decisão rescindenda - com os
períodos de atividade comprovados em CTPS (doc. nº 1.577.611, p. 15/20) e no extrato do CNIS
(doc. nº 126.073.458), verifica-se que o réu contava com 35 anosde tempo de contribuição em
30/06/2007, quando, então, passou a preencher os requisitos necessários para a obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição integral com base no texto permanente (art. 201, §7º,
inc. I, da CF/88).
Outrossim, computando-se o tempo de contribuição e a idade do réu, observa-se que este, na
data do advento da MP n.º 676/15 (17/6/2015), perfazia a contagem total superior a 100 pontos,
superando, portanto, os 95 exigidos para o afastamento do fator previdenciário.
Dessa forma, sendo possível a concessão do benefício em mais de uma hipótese, deve ser
assegurado ao réu o direito de optar pela aposentadoria mais benéfica.
Poderá o segurado, assim, optar por receber a aposentadoria por tempo de contribuição com
início em 30/06/2007 – mas com a incidência de fator previdenciário -, ou poderá escolher o
benefício a partir de 17/06/2015, sem a sua incidência. Seguem, abaixo, as tabelas de contagem
de tempo, que fazem parte integrante do presente julgado.
A fixação da data de início do benefício dependerá da opção a ser exercida pelo ora réu.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. O termo inicial
dos juros de mora deverá seguir a orientação fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no
julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.727.063/SP (Primeira Seção, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, v.u., j. 19/05/2020, DJe 21/05/2020), no qual se estabeleceu que “No
caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua
condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas
vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no
requisitório de pequeno valor.”
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os
posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema
810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o
IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do
INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de
repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do
IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se
trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir
que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos
benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador
Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do
eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-
E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a
TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo
STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões
judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-
4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Outrossim, destaco que, de acordo com a jurisprudência desta E. Terceira Seção, é indevida a
restituição dos valores eventualmente pagos ao segurado em razão de decisão judicial transitada
em julgado. A respeito: AR nº 2016.03.00.012041-2, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j.
08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2013.03.00.003758-1, Rel. Des. Federal Carlos
Delgado, j. 08/06/2017, v.u., D.E. 23/06/2017; AR nº 2016.03.00.000880-6, Rel. Juiz Convocado
Rodrigo Zacharias, j. 23/02/2017, v.u., D.E. 22/03/2017.
Com relação aos honorários de sucumbência, procedem as alegações da autarquia.
Conforme se extrai da petição oferecida pelo INSS em 08/04/2020 (doc. nº 129.249.645), a
autarquia, na data de 23/10/2017 – antes, portanto do ajuizamento da presente rescisória em
16/01/2018 -, formulou nos autos de Origem proposta de acordo para que fosse concedida
aposentadoria por tempo de contribuição ao réu com data de início em 23/09/2007.
Logo, ainda que haja pequena diferença com relação ao termo inicial, é possível observar que a
autarquia não ofereceu resistência à pretensão de concessão do benefício com nova DIB.
Outrossim, não há como negar que o Instituto foi vencedor na presente rescisória, na qual obteve
a desconstituição de decisão que determinava o pagamento do benefício desde 28/07/2003.
Por essa razão, arbitro em favor da autarquia honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00
(um mil reais), cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo procedente a rescisória para desconstituir o
V. Acórdão e, em juízo rescisório, julgo parcialmente procedente o pedido originário, concedendo
ao réu aposentadoria por tempo de contribuição, facultando-se ao mesmo a opção pelo benefício
mais vantajoso, conforme tratado na fundamentação. Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro
teor deste.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCINDENTE. ART. 485, INC. V, CPC.
VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DIB FIXADA NA DECISÃO
RESCIDENDA. OFENSA CARACTERIZADA. JUÍZO RESCISÓRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
I- Caracterizada a violação aos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o réu não contava
com 35 anos de tempo de contribuição na data de início do benefício.
II- Relativamente à reafirmação da DER, é necessário registrar que o C. STJ, no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), realizado em
23/10/2019, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir”.
III - Em juízo rescisório, somado o tempo de atividade rural reconhecido na decisão rescindenda
com os períodos de atividade constantes em CTPS e no extrato do CNIS, verifica-se que o réu
completou 35 anos de tempo de contribuição em 30/06/2007, preenchendo os requisitos
necessários para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral com base no
texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88).
IV- Computando-se o tempo de contribuição e a idade, para os cálculos nos termos da MP n.º
676/15, de 17/6/2015, o segurado perfazia a contagem total superior a 100 pontos, superando,
portanto, os 95 exigidos para o afastamento do fator previdenciário.
V- Diante da possibilidade de concessão do benefício em mais de uma hipótese, assegura-se ao
réu o direito de optar pela aposentadoria mais benéfica.
VI- Preliminar rejeitada. Rescisória procedente. Procedência parcial do pedido originário, em juízo
rescisório. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e, no mérito, julgar procedente a rescisória para
desconstituir o V. Acórdão e, em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido
originário, concedendo ao réu aposentadoria por tempo de contribuição, facultando-se ao mesmo
a opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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