Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5026002-33.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/05/2021
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.VIOLAÇÃO MANIFESTA DE
NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. Da análise dos autos, extrai-se sernítido que o autor não se enquadra na hipótese legal
prevista no artigo 98 do CPC/2015, porquanto não se trata de pessoa com "insuficiência de
recursos", conforme comprova não apenas a declaração de impostode renda apresentada, mas
também todo o seu histórico laboral, que lhe permitiu amealhar significativo patrimônio, não sendo
este, pois, o perfil de jurisdicionado que o legislador visou resguardar. Pedido de justiça gratuita
indeferido.
2.Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro
do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito
sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
3.Ainda, no tocante ao erro de fato, deve o julgador dadecisão rescindenda, por equívoco
evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da
prova o julgamento teria resultado diverso.
4. Relativamente ao período trabalhado pelo autor no Chile,a se permitir a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição pelo sistema previdenciário brasileiro, sem
aimprescindível arrecadação das contribuições previdenciárias, seria evidente o descumprimento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aos princípios contributivoe do equilíbrio financeiro e atuarial, exigidos à concessão dos
benefícios dessa natureza - contributiva -, ambosprevistos no artigo 201, "caput", da Constituição
Federal. O autor laborou no Chilede 09.11.2009 a 08.08.2016 e, nesse
período,efetuourecolhimentos previdenciários tão somente em favor dosistema previdenciário
daquele País, não fazendo jus, assim, a contabilizar o tempo em questão para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil.
5. Quanto ao período em que o autor era sócio de sociedade empresarial, aduz que a ausência
de recolhimento patronal das contribuições previdenciárias não pode lhe prejudicar, devendo ser-
lhe computado o período em questão, ainda que apenas como tempo de contribuição. Ao
contrário do que quer fazer crer o autor, se era ele sócio desociedade empresária, é evidente que
detinha plena consciência acerca do dever legal da pessoa jurídica em proceder aos
recolhimentos previdenciários em seu próprio favor, mesmo porque era gestor social da empresa,
de maneira que tinha o dever de conhecimento quanto aos atos de gestão societários,
inclusive,dos demais sócios,não podendo alegar desconhecimento em benefício próprio e em
prejuízo dos cofres do INSS, sob pena, até mesmo, de enriquecimento sem causa.
6. No tocante ao período trabalhado como engenheiro-02/07/1985 a 01/08/1997 - o autor laborou
como engenheiro projetista e calculista mecânico,não restando claro tratar-se deengenheiro de
construção civil, de minas, de metalurgia e eletricista, como disposto no item 2.1.1 do
Decreto53.831/64.
7.Logo, a possibilitar o enquadramento por analogia à norma em questão, imprescindível seria
que o autor tivesse carreado à ação originária, ao menos, formulários e/ou provas técnicas
indicando a exposição aos mesmos agentes agressivos incidentes à profissão paradigma,
conforme consignado na r. decisão rescindenda.
8. Nesse sentido, aliás, ainda que cediço seja a circunstância de que o rol dos decretos seja
meramente exemplificativo, em se tratando de profissão análoga à disposta no decreto, deve o
segurado trazer provaacerca da nocividade do labor para tal profissão.
9. Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias
profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de
comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados.
10. Dessa forma, ainda que possível a aplicação da analogia, certo é que caberia ao autor ter
comprovado na ação origináriaque na atividade deengenheiro projetista e calculista mecânico
estava ele sujeito àexposição aos mesmos agentes nocivos aplicáveis à profissão deengenheiro
de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricista, previstas como insalubres no item 2.1.1
do Decreto53.831/64,ônus por ele não cumprido, porquanto carreou à ação subjacente apenas a
sua carteira de trabalho relativamente ao período em tela.
11. Benefício da justiça gratuita indeferido. Ação rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5026002-33.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: ADILSON JOSE LOUZEIRO
Advogado do(a) AUTOR: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5026002-33.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: ADILSON JOSE LOUZEIRO
Advogado do(a) AUTOR: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por ADILSON JOSE LOUZEIRO, em face do INSS, visando
rescindir V. Acórdão da E. NonaTurma desta Corte, transitado em julgado em 25.06.2019 - ID
94756325 -, de relatoria doeminente DesembargadorFederal Gilberto Jordan, que negou
provimento à apelação do ora autor, indeferindo-lhe a concessão dos benefícios de aposentadoria
especial e por tempo de contribuição - ID 94756324.
Requer o autor, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, aduzindo não possuir
meios suficientes a arcar com as despesas do processo.
Paraanálise de referido pleito, determinei a juntada da última declaração de imposto de renda,
exercício de 2019, o que foi diligenciado pelo autor - ID 128042142 -, que também anexou
declaração de pobreza atualizada - ID 128042143.
Por decisão ID 152060349 indeferi obenefício da gratuidade da justiça pleiteado pela parte autora
econverti o julgamento em diligência, com a intimação do autor para recolhimento das custas, no
prazo de quinze dias.
O autor cumpriu a determinação, tendo recolhido as custas - ID 153132732.
No mérito, o autor fundamenta a presente ação rescisória em violação manifesta de norma
jurídica e erro de fato, aduzindo que o V. Acórdão rescindendo deixou de reconhecer, como
especiais, osperíodos trabalhados como engenheiro, entre 02.07.1985 a 11.11.1993 e 02.07.1985
a 01.08.1997, cujo reconhecimento é possível por analogia ao código 2.1.1 do anexo do Decreto
53.831/64 e anexo II do Decreto 83.080/79, conforme jurisprudência do C. STJ que cita.
Alega, ademais, violação à lei e ao princípio da isonomia, previsto noartigo 5º da Constituição
Federal,ao deixar de computar período trabalhado no Chile, de 09.11.2009 a 08.08.2016, sob o
fundamento de não haver previsão de benefício de tempo de contribuição no acordo internacional
em matéria previdenciária firmado entre Brasil e Chile. Aduz que em todo esse período o autor
recolheu contribuições previdenciárias ao sistema de previdência chileno e, portanto, deve tal
período ser reconhecido no Brasil, ainda que apenas para fins de tempo de contribuição e
aplicação da regra 85/95, mesmo que tais valores não possam ser aproveitados para fins de
carência pela previdência social brasileira.
Argumenta, ainda, que em relação ao período de 10.05.1998 a 09.11.2009, apesar de o autor
fazer parte do quadro societário da empresa "A.R. PROJETOS EM ENGENHARIA INDUSTRIAL
E COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.", não detinha gestão
sobre as obrigações fiscais da empresa, cuja responsabilidade era do outro sócio-administrador,
de maneira que a ausência de recolhimento patronal das contribuições previdenciárias não pode
lhe prejudicar, devendo ser-lhe computado o período em questão, ainda que apenas como tempo
de contribuição, mas desconsiderado para fins de carência, já que efetivamente comprovada a
atividade laboral.
Requer, pois, a rescisão do V. Acórdão rescindendo, e, em juízo rescisório, o reconhecimento, de
forma declaratória, de todos os períodos em questão.
Em contestação o INSS alega inexistência de violação a norma jurídica e erro de fato, requerendo
a improcedência da ação.
Em alegações finais o autor reiterou os argumentos antes aduzidos, enquanto o INSS não se
manifestou.
A E. Procuradoria Regional da República requereu o prosseguimento do feito sem a sua
intervenção.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5026002-33.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: ADILSON JOSE LOUZEIRO
Advogado do(a) AUTOR: REGINA CELIA MACHADO - SP339769-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, verifico que a presente ação é tempestiva, pois otrânsito em julgado na ação
subjacente deu-seem 25.06.2019 - ID 94756325 -, sendo que esta ação rescisória foi distribuída
neste Tribunal em 08.10.2019, de maneira que não restou ultrapassado o prazo decadencial de
dois anos.
1. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Conforme já relatado, o autor, inicialmente, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita,
aduzindo não possuir meios suficientes a arcar com as despesas do processo.
Por decisão ID 152060349 indeferi referido pleito por decisão assim fundamentada:
"[...]Requer o autor, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, aduzindo não
possuir meios suficientes a arcar com as despesas do processo.
Para análise de referido pleito, determinei a juntada da última declaração de imposto de renda,
exercício de 2019, o que foi diligenciado pelo autor - ID 128042142 -, que também anexou
declaração de pobreza atualizada - ID 128042143.
O pedido não procede. Senão vejamos.
A presunção de necessidade para concessão da gratuidade da justiça se dá em favor do
requerente, porém, nada obsta que o magistrado, de ofício, manifeste-se sobre a sua condição
econômica (art. 99, § 2º, do CPC), ou que, deferido o pedido, a parte contrária ofereça
impugnação na contestação (art. 100, do CPC).
Ademais, se demonstrado nos autos que a condição econômico-financeira da parte está acima da
média daqueles que rotineiramente pugnam pelo benefício, é de ser indeferido o pedido, porque,
em casos tais não se verifica preenchida a condição de hipossuficiência. Nesse sentido, cumpre
sublinhar, decidiu a Colenda Terceira Seção desteTRF da 3ª Região, no julgamento da AR
5001485-66.2016.4.03.0000 (conforme voto-vista apresentado pelo Desembargador Federal
NELSON PORFÍRIO).
A mesma linha de entendimento, vale referir, tem sido observada em sucessivos julgados desta
Colenda Corte:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE DEEM SUPORTE À DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA PELA
PARTE AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o artigo 99, §§ 2° e 3°, do
CPC/2015, preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos
referidos pressupostos” e que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural”.
2. Diante desse contexto normativo, pode-se concluir que (i) a declaração de hipossuficiência
prestada por pessoa natural presume-se verdadeira, sendo, a princípio, suficiente para a
concessão do benefício da justiça gratuita; e (ii) essa presunção não é absoluta, mas sim relativa,
podendo ser elidida por evidências em sentido contrária apresentadas pela parte contrária,
hipótese em que o benefício será indeferido ou revogado, conforme o caso.
3. No caso vertente, a decisão agravada indeferiu os benefícios da justiça gratuita, ao fundamento
de que há nos autos elementos que dão conta de que a parte agravante aufere rendimentos
superiores à média da população brasileira e não pode ser inserida na condição de
hipossuficiente e ter mantidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.
4. Portanto, não se divisa nos autos elementos capazes de comprovar a necessária "insuficiência
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98
do NCPC).
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023589-81.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/04/2019, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 21/05/2019).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - O art. 98, §5º do Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de concessão da
gratuidade a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios.
II - O juiz da causa exerce poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses
da relação jurídica. Nesse contexto, o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade de
justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua
concessão, devendo, em regra, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do
preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC/2015).
III - No caso dos autos, os dados do CNIS revelam que a autora possui renda incompatível com o
benefício pleiteado.
IV – A agravante não trouxe a estes autos qualquer documento que pudesse comprovar a
alegada insuficiência de recursos, razão pela qual, por ora, deve ser mantida a decisão agravada,
à míngua de elementos que ensejem a sua reforma. Verifica-se, ademais, que a demandante
reside em imóvel de alto padrão, bem como possui despesas, que embora elevadas, mostram-se
incompatíveis com o conceito jurídico de hipossuficiência econômica.
V – Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026736-18.2018.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/05/2019, Intimação via
sistema DATA: 17/05/2019).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA
NÃO VERIFICADA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TRABALHO ESPECIAL E URBANO NÃO RECONHECIDO. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
- Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem
"comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a
legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência
real.
- A Defensoria Pública da União só presta assistência judiciária a quem percebe renda inferior a
R$ 2.000,00, valor próximo da renda que obtém isenção da incidência de Imposto de Renda
(Resolução CSDPU Nº 134, editada em 7/12/2016, publicada no DOU de 2/5/2017). Tal critério,
bastante objetivo, pode ser seguido como regra, de modo que quem recebe renda superior a tal
valor tem contra si presunção juris tantum de ausência de hipossuficiência, sendo recomendável
que o julgador dê oportunidade à parte para comprovar eventual miserabilidade por
circunstâncias excepcionais.
- Não se desconhece, contudo, a existência de outros critérios também relevantes para a
apuração da hipossuficiência. Segundo o Dieese, o salário mínimo do último mês de dezembro
(2018) deveria ser de R$ 3.960,57. Há entendimento, outrossim, que fixa o teto de renda no valor
máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 5.839,45
(2019). Ambos também são critérios válidos e razoáveis para a aferição do direito à justiça
gratuita.
- O histórico laboral do autor no exercício de suas atividades como engenheiro e empresário,
apontado nos dados do CNIS e no contrato firmado para trabalhar no Chile, demonstra
rendimentos em muito superiores àqueles aptos a justificar a concessão da justiça gratuita.
- Diante dos elementos trazidos aos autos, é crível que o autor tenha constituído patrimônio capaz
de suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, de modo a afastar a
alegação de ausência de capacidade econômica.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial
será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial e urbano não reconhecidos.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão dos
benefícios pleiteados, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000540-82.2016.4.03.6110, Rel. Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
09/05/2019).
Na hipótese dos autos, a fim de melhor ilustrar o tema,transcrevo parte da declaração de voto
apresentada no feito origináriopeloeminente Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, cuja tese
restou vencedora, nos seguintes termos:
"[...] No caso, o histórico laboral do autor no exercício de suas atividades como engenheiro e
empresário, apontado nos dados do CNIS e no contrato firmado para trabalhar no Chile,
demonstra rendimentos em muito superiores àqueles aptos a justificar a concessão da justiça
gratuita.Diante dos elementos trazidos aos autos, é crível que o autor tenha constituído
patrimônio capaz de suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento, de
modo a afastar a alegação de ausência de capacidade econômica.Nessas circunstâncias, não faz
jus ao benefício pretendido.Nesse sentido, trago à colação os seguinte precedentes
jurisprudenciais doEgrégio Superior Tribunal de Justiça (g. n.):"PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE
DIFICULDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência, para fins
de obtenção da assistência judiciária gratuita, possui presunção juris tantum, podendo ser elidida
pelo magistrado. Precedentes do STJ. 2. O STJ não tem admitido a decretação de deserção
quando negada a assistência judiciária, sem que tenha sido oportunizado à parte o recolhimento
das custas recursais. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, analisando as provas contidas nos autos,
manteve a decisão que indeferiu o benefício. A alteração desse entendimento esbarra no óbice
da Súmula 7/STJ. 4. A Corte de origem, em cumprimento à decisão judicial proferida por este
Tribunal Superior, no Recurso Especial 1.078.865/RS, concedeu oportunidade à ora agravante
para realizar o recolhimento do preparo, o que, in casu, não foi cumprido. 5. Assim, considerando
que a determinação do STJ foi respeitada e o preparo não foi realizado, torna-se correta a
decretação da deserção. 6. Agravo Regimental não provido." (AGA 201000887794, HERMAN
BENJAMIN, STJ – SEGUNDA TURMA, 14/09/2010) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, I e II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA
07/STJ. PRECEDENTES. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, I e II, do CPC se o Tribunal de origem
decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A questão federal
suscitada em sede de recurso especial deve, anteriormente, ter sido impugnada nas instâncias
ordinárias e lá prequestionada. Até mesmo as violações surgidas no julgamento do acórdão
recorrido não dispensam o necessário prequestionamento. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-
se no sentido de que, paraa concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser observada, a
princípio, apenas a declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No
entanto, como tal declaração gera apenas presunção relativa, pode ser ilidida por entendimento
contrário. 4. Na hipótese, o c. Tribunal de Justiça entendeu firmado pelo juízo de origem que não
havia prova da dificuldade de o autor arcar com as despesas do processo, sem comprometimento
de sua subsistência e de sua família, bem como não foi juntada aos autos a declaração de
hipossuficiência. 5. Rever as conclusões do acórdão demandaria o reexame do contexto fático-
probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 07/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGA 200801249330, RAUL ARAÚJO, STJ -
QUARTA TURMA, 02/08/2010) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO
RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o
juiz pode negar o benefício da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas
nos autos, houver motivo para o indeferimento. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial
quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da
Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AGA 200702198170, VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/RS), STJ - TERCEIRA TURMA, 01/04/2009) "PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO COM
BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Pedido de
Reconsideração recebido como Agravo Regimental. Princípio da Fungibilidade. 2. "Esta Corte
Superior entende que ao Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a
hipossuficiência, impende indeferir o benefício da gratuidade, uma vez que se trata de presunção
juris tantum" (AgRg no Ag 334.569/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ
28.08.2006). 3. In casu, se o Tribunal a quo, analisando as provas contidas nos autos, negou o
benefício da assistência judiciária gratuita aos agravados, não há como entender de maneira
diversa, sob pena de reexame do material fático-probatório apresentado, o que encontra óbice na
Súmula 07 desta Corte. 4. Agravo Regimental não provido." (AGA 200602496875, HERMAN
BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, 23/10/2008) Diante do exposto, nego provimento à
apelação do autor. Mantida a tutela antecipada. É o voto" - grifei.
Ainda, da análise da declaração de imposto de renda pessoa física, exercício de 2019 - ID
128042142 -,verifica-se que o autor recebe aluguéis mensais, é proprietário de três bens imóveis
- apartamento, chácara e casa em condomínio residencial, todos no município de São Carlos/SP -
, possui dois automóveis seminovos - anos de 2016 e 2017, um deles de luxo, avaliado em quase
R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),além de significativa quantia em investimentos em ações, que se
aproximam a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), totalizando patrimônio de
aproximadamente R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), e isso sem ser considerado
o valor atualizado dos três imóveis, já que, como é cediço, tal atualização não é realizada na
declaração anual, mas apenas no caso de venda do bem.
Por outro lado, as despesas dedutíveisdeclaradas pelo autor nessa mesma declaração, são
ínfimasquando cotejadas com todo o patrimônio líquido por ele amealhado, perfazendo
aproximadamente R$ 15.000,00 (quinze mil reais) anuais.
Portanto, é nítido que o autor não se enquadra na hipótese legal prevista no artigo 98 do
CPC/2015, porquanto não se trata de pessoa com "insuficiência de recursos", conforme
comprova não apenas a declaração de impostode renda apresentada, mas também todo o seu
histórico laboral, que lhe permitiu amealhar significativo patrimônio, não sendo este, pois, o perfil
de jurisdicionado que o legislador visou resguardar.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC,INDEFIROo benefício da gratuidade
da justiça pleiteado pela parte autora.
Assim, converto o julgamento em diligência, intimando-se o autor para que recolha as custas, no
prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, certifique-se e tornem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se".
Considerando que em face desta decisão o autor não interpôs recurso, bem como porque restam
mantidas as circunstâncias fáticasanalisadas, entendo que deve ser mantido o indeferimento do
benefício da gratuidade da justiça, nos exatos termos da fundamentação supra.
Passo, pois, à análise do juízo rescindendo.
2. DO JUÍZO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE
FATO
Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do
texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido
proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal"
(Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a
seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa"
(Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini
Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda
rescisória, há de ser clara e insofismável.
Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre o assunto:
"Art. 485: 20. 'Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória
fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo
v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a literalidade
da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas,
ou mesmo integração analógica' (STJ-2ª Seção, AR 720-PR-EI, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
9.10.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.2.03, p. 214).
'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a
interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416). No
mesmo sentido: RT 634/93.
'Ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei. Justifica-se o 'judicium rescindens', em
casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade, conforme,
aliás, a expressão do art. 485-V do CPC. Não o é ofendida, porém, dessa forma, quando o
acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita
não destoa da literalidade do texto de lei' (RSTJ 40/17). No mesmo sentido: STJ-RT 733/154."
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas
seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio
Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", pondera: "O
ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira
vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que
integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao Código de
Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p.130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca
da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma"
(Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância
recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma.
Ainda, no tocante ao erro de fato, deve o julgador dadecisão rescindenda, por equívoco evidente
na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da
prova o julgamento teria resultado diverso.
2.1. DO PERÍODO TRABALHADO NO CHILE
Alega o autorviolação à lei e ao princípio da isonomia, previsto noartigo 5º da Constituição
Federal,ao deixar de computar período trabalhado no Chile - de 09.11.2009 a 08.08.2016 -, sob o
fundamento de não haver previsão de benefício de tempo de contribuição no acordo internacional
em matéria previdenciária firmado entre Brasil e Chile. Aduz que em todo esse período recolheu
contribuições previdenciárias ao sistema de previdência chileno e, portanto, deve tal período ser
reconhecido no Brasil, ainda que apenas para fins de tempo de contribuição e aplicação da regra
85/95, mesmo que tais valores não possam ser aproveitados para fins de carência pela
previdência social brasileira.
Relativamente ao tema, oV. Acórdão rescindendo foi assim fundamentado:
"Pretende a parte autora o reconhecimento da atividade urbana prestada no Chile no período de
09/11/2009 a 08/08/2016. Entretanto, verifico que, como apontado pela r. sentença de primeiro
grau, o Convênio de Previdência Social firmado entre Brasil e Chile não prevê a concessão dos
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e especial, nos termos do art. 2º, in verbis:
"ARTIGO 2º Âmbito de Aplicação Material 1.O presente Convênio será aplicado: I) Por parte do
Brasil, à legislação do Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no Artigo 19, no
que se refere aos seguintes benefícios: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por
idade; e c) pensão por morte." Desta feita, não merece prosperar o pleito de averbação de tempo
urbano laborado no Chile no interregno compreendido entre 09/11/2009 e 08/08/2016. Neste
ponto, destaco que resta prejudicado o pleito de declaração da especialidade do labor no período
supramencionado, eis que não reconhecido como tempo de contribuição do autor" - grifos meus.
Pois bem, verifica-se que o V. Acórdão rescindendo adotou solução razoável e possível ao tema,
deixando claro, diante do Tratado firmadoentre Brasil e Chile - Convênio de Previdência Social,
aprovado peloDecreto Legislativo nº 266, de 10/06/2009, e promulgado pelo Decreto nº 7.281, de
01/09/2010 -,inexistir previsão em referido Acordo Internacional, e, portanto, no sistema normativo
brasileiro, que possibilite a contagem de tempo de contribuição no Brasil, com vistas à concessão
de aposentadoria de caráter contributivo,de período laborado no Chile, para cujo sistema
previdenciário foramrecolhidas as contribuições pelo autor.
Ora, a se permitir a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelo sistema
previdenciário brasileiro, sem aimprescindível arrecadação das contribuições previdenciárias,
seria evidente o descumprimento aos princípios contributivoe do equilíbrio financeiro e atuarial,
exigidos à concessão dos benefícios dessa natureza - contributiva -, ambosprevistos no artigo
201, "caput", da Constituição Federal, "verbis":
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei".
Com efeito, a seguridade social somente se manterá hígida e apta à concessão dos mais
variados benefícios, se, e somente se, houver a contrapartidapor meio das contribuições,
requisito esse, inclusive, que é da própria natureza da aposentadoria por tempo de contribuição e,
certamente por essa razão, não constou do Acordo Internacional supracitado, já que, obviamente,
não haveria como cumprir-se os preceitos e normas constitucionais brasileiras aqui citadas, caso
possível fosse a concessão, pelo Brasil, de benefício de caráter contributivo e continuado - como
ocorre com a aposentadoria por tempo de contribuição -, mas cujos recolhimentos ocorreram tão
somente em favor de sistema previdenciário alienígena.
Nesse exato sentido, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO NO EXTERIOR. ACORDO INTERNACIONAL ENTRE BRASIL E
CHILE. DECRETO LEGISLATIVO. DECRETO PRESIDENCIAL. VALIDADE NO
ORDENAMENTO JURÍDICO. SUCESSÃO DO ACORDO INTERNACIONAL POR CONVÊNIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA O BENEFÍCIO
PRETENDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Pretende a parte autora
obter a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de trabalho
exercido no exterior. 2 - Para regulamentar a matéria entre os dois países, a República Federativa
do Brasil e o Governo da República do Chile, em 16/10/1993, firmaram um Acordo sobre
Previdência Social, que foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 75, de 04/05/1995, publicado no
DOU em 10/05/1995, e posteriormente promulgado pelo Presidente da República, em
25/04/1996, por meio do Decreto nº 1875, portanto, cumprindo todo o percurso para o seu
ingresso no ordenamento jurídico nacional. O Acordo celebrado traz expressamente os pontos de
aplicação do diploma, no Brasil e no Chile, consoante dispõe o seu artigo 2º. 3 - Na mesma linha,
em 26/04/2007, a República Federativa do Brasil e a República do Chile firmaram Convênio de
Previdência Social, que foi aprovado por meio do Decreto Legislativo nº 266, de 10/06/2009, e
posteriormente promulgado pelo Decreto nº 7.281, de 01/09/2010. Assim como o Acordo de 1993,
que deixou de produzir efeitos a partir da entrada em vigor do Convênio, este instrumento
também trouxe parte específica em que trata do seu âmbito material de aplicação, no mesmo
artigo 2º. 4 - Desta feita, por ausência de previsão legal, resta claro que não há como se
reconhecer o tempo de serviço laborado pelo requerente no Chile, para fins de obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição. Precedente deste E. Tribunal Regional Federal. 5 -
Diante da impossibilidade de aplicação dos mencionados diplomas para o benefício pretendido,
torna-se desnecessária a análise no tocante à aplicabilidade dos tratados internacionais
independentemente de realização de Acordo Administrativo. 6- Apelação da parte autora
desprovida. (Processo nº 00068462520064036104ClasseAPELAÇÃO CÍVEL - 1361669
..SIGLA_CLASSE: ApCivRelator(a)DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADOOrigemTRF - TERCEIRA REGIÃOÓrgão julgadorSÉTIMA
TURMAData07/05/2018Data da publicação15/05/2018) - grifei.
PREVIDENCIÁRIO - TEMPO TRABALHADO NO CHILE - TEMPO ESPECIAL -
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - TUTELA DO ARTIGO 461 DO CPC. 1 - A
preliminar se confunde com mérito, onde será analisada. 2 - O tempo laborado no Chile é
reconhecido para diversos fins, mas não para aproveitamento para fins de aposentadoria por
tempo de serviço. 3 - A respeito confira-se o Decreto-Legislativo no. 075, de 04/05/95, publicado
no DOU 88 de 10 de maio de 1995, bem como o Decreto no. 1875/95. Por outro lado, não consta
dos autos qualquer ajuste administrativo que tenha possibilitado o aproveitamento para fins
distintos dos constantes dos Decretos antes mencionados. 4 - Trabalho realizado em condições
especiais, que merece ser convertido. 5 - Determinação de sua averbação imediata na forma do
art. 461 do CPC. 6 - Afastada preliminar, apelo do autor a que se dá parcial provimento, apenas
para determinar a averbação do tempo especial.(AC 00023142120004036103, JUIZ
CONVOCADO EM AUXILIO MARCUS ORIONE, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJU
DATA:30/06/2006) - grifei.
Portanto, considerados tais aspectos, bem como os precedentes supracitados, não é possível
afirmar tenha o V. Acórdão rescindendo decidido a causa de forma absolutamente errônea ou
teratológica, tendo, ao contrário, adotado uma dentre as soluções possíveis, o que, por si só,
afasta a possibilidade de ser reconhecida violação manifesta à legislação em vigência.
E tampouco há como se cogitar em infringência ao princípio da isonomia, citado pelo autor na
inicial desta ação, porquanto a despeito de se tratar de dispositivo constitucional pétreo- artigo 5º
da CF/1988 -, é evidente que, ao contrário do alegado, haveria na realidadedesigualdade entre os
segurados caso admitida a tese aqui trazida, já que seria o autor agraciado com a concessão de
benefício de natureza contributiva mesmo semter contribuído ao RGPS brasileiro por parcela
significativa de tempo, isto é, no período entre 09.11.2009 a 08.08.2016, em que trabalhou no
Chile.
Ademais, no caso em tela o princípio da isonomia deve ser analisado em cotejo a outros
princípios, também constitucionais, previstos no artigo 201, "caput", da Constituição Federal -
princípios contributivoe do equilíbrio financeiro e atuarial -, a se garantir a aplicação correta da
Norma Fundamental.
Por fim, não há falar-se, da mesma forma, em erro de fato quanto ao ponto, porquanto a questão
foi detidamente analisada pela r. decisão rescindenda, que deixou claro o entendimento aplicável,
não servindo à rescisão do julgado o mero inconformismo do segurado pelo fato de a decisão lhe
ter sido desfavorável.
Por todas essas razões, afasto as alegações do autor relativamente a essaquestão.
2.2. DO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL
Alega o autor que em relação ao período de 10.05.1998 a 09.11.2009, apesar de elefazer parte
do quadro societário da empresa "A.R. PROJETOS EM ENGENHARIA INDUSTRIAL E
COMERCIO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.", não detinha gestão
sobre as obrigações fiscais da empresa, cuja responsabilidade era do outro sócio-administrador,
de maneira que a ausência de recolhimento patronal das contribuições previdenciárias não pode
lhe prejudicar, devendo ser-lhe computado o período em questão, ainda que apenas como tempo
de contribuição, mas desconsiderado para fins de carência, já que efetivamente comprovada a
atividade laboral.
No tocante ao tema o V. Acórdão foi assim fundamentado:
"Por outro lado, no tocante ao pleito de cômputo do período em que o autor exerceu a atividade
de empresário, entendo que este não deve prosperar, eis que não recolhidas as respectivas
contribuições previdenciárias.Insta, ainda, ressaltar que no interregno em questão o autor exercia
a função de sócio com poderes de gerência e administração, sendo, portanto, de sua
responsabilidade o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas".
Ora, não apontou o autor de que forma teria o V. Acórdão incidido em erro de fato ou violado
manifestamente norma jurídica relativamente ao ponto em questão, restringindo-se a tecer
alegações genéricas de que a responsabilidade pelos recolhimentos fiscais era do outro sócio da
empresa.
Não obstante, ao contrário do que quer fazer crer o autor, se era ele sócio daquela sociedade
empresária, é evidente que detinha plena consciência acerca do dever legal da pessoa jurídica
em proceder aos recolhimentos previdenciários em seu próprio favor, mesmo porque era gestor
social da empresa, de maneira que tinha o dever de conhecimento quanto aos atos de gestão
societários, inclusive,dos demais sócios,não podendo alegar desconhecimento em benefício
próprio e em prejuízo dos cofres do INSS, sob pena, até mesmo, de enriquecimento sem causa.
Ademais, o tema foi detidamente analisado de forma fundamentada pelo V. Acórdão rescindendo,
não servindo arescisória como simples juízo de revisão, quando o ato jurisdicional não se
caracterizou absurdo ou teratológico, mas, ao contrário, analisou a causa com a devida
razoabilidade, adotando posicionamento juridicamente possível para decidir a questão.
Por fim, conforme já ressaltado, éinadmissível a desconstituição do julgado com base em mera
injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com
nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que
agrida a literalidade ou o propósito da norma, o que não ocorreu, "in casu".
Por essas razões, afasto as alegações do autor relativamente ao tema em debate.
2.3. DOS PERÍODOS TRABALHADOS COMO ENGENHEIRO
Alega o autorque o V. Acórdão rescindendo deixou de reconhecer, como especiais, osperíodos
trabalhados como engenheiro, entre 02.07.1985 a 11.11.1993 e 02.07.1985 a 01.08.1997, cujo
reconhecimento é possível por analogia ao código 2.1.1 do anexo do Decreto 53.831/64 e anexo
II do Decreto 83.080/79, conforme jurisprudência do C. STJ que cita.
Quanto ao ponto o V. Acórdão foi assim fundamentado:
"Prosseguindo, pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria
trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada:-
02/07/1985 a 01/08/1997: CTPS (nº 6987241- 11) - engenheiro projetista e calculista mecânico:
inviabilidade de reconhecimento ante a ausência de previsão das atividades do segurado no
decreto que rege a matéria em apreço, bem como em razão da não apresentação de formulário e
laudo indicando sua exposição a agentes agressivos, sendo certo que, a partir de 29/04/1995,
retirou-se do ordenamento jurídico a possiblidade de enquadramento em razão da categoria
profissional do trabalhador;- 12/01/1998 a 06/04/2004 e 15/10/2000 a 18/09/2008: inviabilidade de
reconhecimento em razão da não apresentação de formulário e laudo indicando a exposição do
segurado a agentes agressivos, sendo certo que, a partir de 29/04/1995, retirou-se do
ordenamento jurídico a possiblidade de enquadramento em razão da categoria profissional
dotrabalhador.Como se vê, não restou demonstrado o exercício de atividade em condições
especiais nos lapsos supramencionados, não possuindo o autor, por conseguinte, tempo
suficiente à concessão da aposentadoria especial".
Ora, conformeconsignado pela r. decisão rescindenda, no período em questão -02/07/1985 a
01/08/1997 - o autor laborou como engenheiro projetista e calculista mecânico,não restando claro
tratar-se deengenheiro de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricista, como disposto no
item 2.1.1 do Decreto53.831/64.
Logo, a possibilitar o enquadramento por analogia à norma em questão, imprescindível seria que
o autor tivesse carreado à ação originária, ao menos, formulários e/ou provas técnicas indicando
a exposição aos mesmos agentes agressivos incidentes à profissão paradigma, conforme
consignado na r. decisão rescindenda.
Nesse sentido, aliás, ainda que cediço seja a circunstância de que o rol dos decretos seja
meramente exemplificativo, o próprio autor cita precedente de Corte Superior que reconhece que,
em se tratando de profissão análoga à disposta no decreto, deve o segurado trazer provaacerca
da nocividade do labor para tal profissão.
Nesse sentido, precedente do STJ trazido pelo autor na inicial, "verbis":
"[...]PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. GEÓLOGO.
CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À
INTEGRIDADE FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. I. O reconhecimento do tempo de
serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador foi
possível até a publicação da Lei n.° 9.032/95. 2. Todavia, o rol de atividades arroladas nos
Decretos nos. 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar
que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam
devidamente comprovadas. (Grifo nosso) Precedentes. 3. No caso em apreço, conforme
assegurado pelas instâncias ordinárias, o segurado não comprovou que efetivamente exerceu a
atividade de geólogo sob condições especiais. 4. Recurso especial desprovido. (grifos nossos -
REsp 765.215/R.1, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ
06/02/2006, p. 305.)- grifos meus.
Com efeito, até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a
especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre em uma das
categorias profissionais previstas nos anexos dos seguintes regulamentos: Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, Decreto nº 2.172/97 de 06/03/97 a 05/05/99, e Decreto n. 3.048/99 a
partir de 06/05/99, com as alterações feitas pelo Decreto 4.882 a partir de 19/11/2003.
Contudo, caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias
profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de
comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados.
Dessa forma, ainda que possível a aplicação da analogia, certo é que caberia ao autor ter
comprovado na ação origináriaque na atividade deengenheiro projetista e calculista mecânico
estava ele sujeito àexposição aos mesmos agentes nocivos aplicáveis à profissão deengenheiro
de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricista, previstas como insalubres no item 2.1.1
do Decreto53.831/64,ônus por ele não cumprido, porquanto carreou à ação subjacente apenas a
sua carteira de trabalho relativamente ao período em tela.
Outrossim, não tendo o autor levado ao feito originário elementos probatórios aptosà
comprovação do direito alegado, não é possível pela via rescisória argumentar com violação à lei
e incidência em erro de fato, já que a profissão do segurado não está prevista expressamente no
regulamento - item 2.1.1 do Decreto53.831/64 -, de sorte que para o reconhecimento da
insalubridade deveria ter carreado à ação subjacente provas de que aprofissão por ele exercida
se equipara à profissão prevista pela norma regulamentar.
3. DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, mantenho a negativa ao autor do benefício dajustiça gratuita, e, em juízo
rescindendo, julgo improcedente a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil
reais), conforme entendimento desta C. Terceira Seção para casos análogos.
Comunique-se o MMº Juízo de origem.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO.VIOLAÇÃO MANIFESTA DE
NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA
IMPROCEDENTE.
1. Da análise dos autos, extrai-se sernítido que o autor não se enquadra na hipótese legal
prevista no artigo 98 do CPC/2015, porquanto não se trata de pessoa com "insuficiência de
recursos", conforme comprova não apenas a declaração de impostode renda apresentada, mas
também todo o seu histórico laboral, que lhe permitiu amealhar significativo patrimônio, não sendo
este, pois, o perfil de jurisdicionado que o legislador visou resguardar. Pedido de justiça gratuita
indeferido.
2.Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro
do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito
sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
3.Ainda, no tocante ao erro de fato, deve o julgador dadecisão rescindenda, por equívoco
evidente na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da
prova o julgamento teria resultado diverso.
4. Relativamente ao período trabalhado pelo autor no Chile,a se permitir a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição pelo sistema previdenciário brasileiro, sem
aimprescindível arrecadação das contribuições previdenciárias, seria evidente o descumprimento
aos princípios contributivoe do equilíbrio financeiro e atuarial, exigidos à concessão dos
benefícios dessa natureza - contributiva -, ambosprevistos no artigo 201, "caput", da Constituição
Federal. O autor laborou no Chilede 09.11.2009 a 08.08.2016 e, nesse
período,efetuourecolhimentos previdenciários tão somente em favor dosistema previdenciário
daquele País, não fazendo jus, assim, a contabilizar o tempo em questão para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil.
5. Quanto ao período em que o autor era sócio de sociedade empresarial, aduz que a ausência
de recolhimento patronal das contribuições previdenciárias não pode lhe prejudicar, devendo ser-
lhe computado o período em questão, ainda que apenas como tempo de contribuição. Ao
contrário do que quer fazer crer o autor, se era ele sócio desociedade empresária, é evidente que
detinha plena consciência acerca do dever legal da pessoa jurídica em proceder aos
recolhimentos previdenciários em seu próprio favor, mesmo porque era gestor social da empresa,
de maneira que tinha o dever de conhecimento quanto aos atos de gestão societários,
inclusive,dos demais sócios,não podendo alegar desconhecimento em benefício próprio e em
prejuízo dos cofres do INSS, sob pena, até mesmo, de enriquecimento sem causa.
6. No tocante ao período trabalhado como engenheiro-02/07/1985 a 01/08/1997 - o autor laborou
como engenheiro projetista e calculista mecânico,não restando claro tratar-se deengenheiro de
construção civil, de minas, de metalurgia e eletricista, como disposto no item 2.1.1 do
Decreto53.831/64.
7.Logo, a possibilitar o enquadramento por analogia à norma em questão, imprescindível seria
que o autor tivesse carreado à ação originária, ao menos, formulários e/ou provas técnicas
indicando a exposição aos mesmos agentes agressivos incidentes à profissão paradigma,
conforme consignado na r. decisão rescindenda.
8. Nesse sentido, aliás, ainda que cediço seja a circunstância de que o rol dos decretos seja
meramente exemplificativo, em se tratando de profissão análoga à disposta no decreto, deve o
segurado trazer provaacerca da nocividade do labor para tal profissão.
9. Caso a atividade desenvolvida pelo segurado não se enquadre em uma das categorias
profissionais previstas nos referidos Decretos, cabe-lhe alternativamente a possibilidade de
comprovar sua exposição a um dos agentes nocivos neles arrolados.
10. Dessa forma, ainda que possível a aplicação da analogia, certo é que caberia ao autor ter
comprovado na ação origináriaque na atividade deengenheiro projetista e calculista mecânico
estava ele sujeito àexposição aos mesmos agentes nocivos aplicáveis à profissão deengenheiro
de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricista, previstas como insalubres no item 2.1.1
do Decreto53.831/64,ônus por ele não cumprido, porquanto carreou à ação subjacente apenas a
sua carteira de trabalho relativamente ao período em tela.
11. Benefício da justiça gratuita indeferido. Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu manter a negativa ao autor do benefício da justiça gratuita, e, em juízo
rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
