Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5003025-18.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. DOCUMENTO NOVO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/1973.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOCUMENTO OBTIDO NO CURSO
DO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Verificada a tempestividade da presente ação, porquanto a r. decisão rescindenda transitou em
julgado em 07.03.2016 – ID 496239 -, sendo que a inicial foi distribuída em 30.03.2017, dentro,
pois, do prazo decadencial.
2. Aplica-se neste feito do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista que a coisa julgada
formada na ação subjacente deu-se em 07.03.2016, ou seja, ainda na vigência do revogado
“Codex”. Precedente: AR 0015682-14.2016.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO
ZACHARIAS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018.
3. A matéria relativa a justiça gratuita restou apreciada, tendo o interessado cumprido a
determinação de recolhimento das custas sem a interposição do tempestivo recurso, o que
pressupõe a sua aceitação. Desacolhido, portanto, o pedido de reconsideração, visto que o
silêncio da parte leva à estabilização da decisão e à impossibilidade de rediscussão da matéria.
4. O autor objetiva desconstituir a decisão monocrática terminativa, transitada em julgado, que,
nos autos do REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000402-39.2013.4.03.6327/SP, reformou a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentença tão somente para ajustar a aplicação dos consectários. Mantida a sentença, portanto,
quanto ao enquadramento dos lapsos de 12.07.1982 a 13.05.1985, de 12.07.1985 a 10.09.1996,
de 14.10.1996 a 06.03.1997, de 14.04.2004 a 31.12.2004 e de 01.01.2006 a 17.11.2011, bem
como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento
administrativo. Fundamenta a pretensão rescisória no artigo 485, VII (documento novo), do
CPC/1973.
5. O autor sustenta a existência de documento novo hábil a reverter o julgado da demanda
originária, consistente em PPP retificado em 13.05.2015 pela empresa LG Philips Displays do
Brasil Ltda, obtido em ação judicial de obrigação de fazer ajuizada em 03.04.2014 - processo nº
0000569-13.2014.5.15.0084, que teve trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de São José dos
Campos/SP. Aduz que o documento atesta que no período compreendido entre 01.03.1997 e
11.09.2003 esteve exposto a ruído de 93 dB, e, assim, somando-se este aos demais períodos já
considerados especiais, terá direito à aposentadoria especial.
6. Cabe ação rescisória quando, "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja
existência ignorava, ou que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável" (artigo 485, inciso VII, do CPC/1973). Nota-se que, para fins do
dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia quando da prolação da sentença,
mas sua existência ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso.
7. De acordo com FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito
Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 436-
437, 10ª ed., 2012, Editora Jus Podivm), “(...)o momento da descoberta do documento novo deve
ocorrer 'depois da sentença', ou seja, depois da preclusão probatória. Se ainda era possível à
parte juntar o documento no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória. Esta
somente será cabível se o documento foi obtido em momento a partir do qual não se permitia
mais juntá-los aos autos do processo originário. Como se percebe, a expressão 'depois da
sentença' não deve ser tomada no sentido literal. Se o documento foi obtido após a sentença,
poderia a parte, na apelação, demonstrando a existência de força maior que impediu a juntada
em momento anterior (CPC, art. 517), acostar a prova documental aos autos. Nesse caso, não se
revela cabível a rescisória”.
8. Na hipótese, como a obtenção do documento (PPP) se deu quando era possível ser apreciado
no processo originário, não pode ser admitida a ação rescisória.
9. Ação rescisória julgada improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003025-18.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: JOSE RONALDO PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: ISABEL APARECIDA MARTINS - SP229470
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003025-18.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: JOSE RONALDO PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: ISABEL APARECIDA MARTINS - SP229470
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por JOSÉ RONALDO PEREIRA, em face do INSS, visando
desconstituir r. decisão monocrática proferida nos autos nº 2013.63.27.000402-6, de relatoria do
eminente Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, transitada em julgado em 07.03.2016 - ID
496239 -, que manteve a r. sentença de primeiro grau, de parcial procedência do pedido para: (i)
enquadrar como especiais os lapsos de 12/7/1982 a 13/5/1985, de 12/7/1985 a 10/9/1996, de
14/10/1996 a 6/3/1997, de 14/4/2004 a 31/12/2004 e de 1/1/2006 a 17/11/2011; (ii) determinar,
por consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o
requerimento administrativo, com correção monetária, acréscimo de juros de mora e honorários
advocatícios.
Alega o autor que o período de 07.03.1997 a 11.09.2003, trabalhado na empresa "LG PHILIPHS
DISPLAYS DO BRASIL LTDA",deveria ter sido reconhecido como especial pelo julgado
rescindendo, e, com isso, deferida aposentadoria especial, em vez de aposentadoria por tempo
de contribuição, tendo em vista que o autor laborousubmetido a ruído de 93 db, conforme PPP
retificado trazido a esta ação.
Argumenta, para tanto,que trouxe a esta ação rescisória prova nova, isto é, PPP retificadoem
13.05.2015 pela empresa"LG PHILIPHS DISPLAYS DO BRASIL LTDA" (Doc ID 496243),dando
conta da insalubridade do período supra, obtido aquele documento mediante ação judicial de
obrigação de fazer ajuizada pelo autor em 03.04.2014 - processo nº 0000569-13.2014.5.15.0084,
que teve trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP, a demonstrar que o
autor fora impedido de utilizar essa prova na ação originária, mesmo porque a ela não teve
acesso junto à sua empregadora, a qual somente lhe entregou o PPP com os dados corretos das
atividades insalubres por determinação judicial.
Assevera, ademais, que referida prova nova surgiu antes do trânsito em julgado da r. decisão
rescindenda, portanto, já era preexistente, porém, não mais cabia recurso por parte do autor
quando do seu surgimento, sendo ela capaz, por si só, de lhe conferir pronunciamento favorável e
de alterara r. decisão que não lhe conferiu aposentadoria especial. A produção destaprova novaé
suficiente para demonstrar que, diante do quadro probatório,comprovado está o direitodo autor
nesta açãorescisória.
Requer, pois, a procedência desta ação a fim de ser rescindida a coisa julgada formada nos autos
subjacentes, e, em juízo rescisório, julgado procedente o pedido formulado na ação originária,
concedendo-se ao autor aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo,
com juros e correção monetária.
Com a inicial o autor trouxe documentos, com cópia da ação subjacente.
Citado, o INSS apresentou contestação, impugnando, em preliminar, a concessão ao autor dos
benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduz não haver falar-se em documento novo, mas
apenas de documento superveniente, requerendo, assim, a improcedência desta ação.
Em réplica o autor refutou a impugnação à justiça gratuita e, no mérito, reiterou a procedência da
ação.
Por ser a matéria em debate exclusivamente de direito e a causa estar bem instruída, foi
dispensada a apresentação de razões finais pelas partes.
Em parecer (ID 1214176), a E. Procuradoria Regional da República opinou pelo acolhimento da
impugnação à justiça gratuita e, no mérito, pela parcial procedência desta ação rescisória, a fim
de ser concedida aposentadoria especial ao autor, contudo, a partir da data da citação do INSS
nestes autos.
Aimpugnação à justiça gratuita foi acolhida, oportunizando-se à parte autora o prazo de 05 (cinco)
dias para recolhimento do depósito prévio e das custas processuais (ID 67711239).
O autor efetuou o recolhimento do depósito prévio e das custas processuais (ID 75901581) e
requereu a "reconsideração da r. decisão que revogou o benefício de gratuidade de justiça".
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003025-18.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: JOSE RONALDO PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: ISABEL APARECIDA MARTINS - SP229470
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, verifico a tempestividade da presente ação, porquanto a r. decisão rescindenda
transitou em julgado em 07.03.2016 – ID 496239 -, sendo que a inicial foi distribuída em
30.03.2017, dentro, pois, do prazo decadencial.
Ressalto, ademais, a aplicação neste feito do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista
que a coisa julgada formada na ação subjacente deu-se em 07.03.2016, ou seja, ainda na
vigência do revogado “Codex”.
Esse entendimento, vale frisar, tem o beneplácito da jurisprudência da C. 3ª Seção desta Corte.
Confira-se
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, VII, DO NCPC.
DIREITO INTERTEMPORAL. PROVA NOVA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: A DO TRANSITO
EM JULGADO DA SENTENÇA OU ACÓRDÃO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/73. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
PREJUDICADO.
- A sentença proferida na ação matriz transitou em julgado em 19/02/2016. Como a propositura
da ação rescisória deu-se em 22/08/2016, não fluiu o prazo decadencial de 2 (dois) anos, previsto
nos artigos 495 do CPC/73 e 975 do NCPC.
[...]
- O Novo Código de Processo Civil trouxe nova disciplina sobre a questão, da seguinte forma:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII -
obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de
que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;"
Doravante, a prova nova, apta a autorizar o manejo da ação, circunscreve-se àquela que, apesar
de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem culpa do interessado,
não pôde ser utilizado no momento processual adequado (por exemplo, havia sido furtado ou se
encontrava em lugar inacessível). E deve, a prova nova, referir-se a fatos alegados no processo
original e estar apta a assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
- Entretanto, o trânsito em julgado da sentença deu-se na vigência do Código de Processo Civil
de 1973, que naõ previa a possibilidade de propor ação rescisória com base em obtenção de
"prova nova", mas apenas no caso de "documento novo". Com efeito, é bastante conhecida a
lição de direito intertemporal, segundo a qual se aplica, nas ações rescisórias, a legislação
vigente quando do trânsito em julgado da sentença ou acórdão a que se visa rescindir.
- Outra não é a lição do antigo e ilustre Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade
de Direito da Universidade de São Paulo, Celso Neves: "A Lei superveniente que regule de
maneira diversa a ação rescisória, seja quanto a seus pressupostos, seja quanto ao prazo, não se
aplica, pois, às ações rescisória que, anteriormente, já poderiam ter sido ajuizadas (in Prazo de
Ação Rescisória e Direito Intertemporal).
- No mesmo sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. - Acórdão rescindendo
que transitou em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1939. Ação rescisória
fundada em novos pressupostos criados pelo atual diploma processual. Impossibilidade,
porquanto, a lei reguladora da ação rescisória é a contemporânea ao trânsito em julgado da
sentença rescindenda" (Supremo Tribunal Federal, Ação Rescisória 944/RJ, Tribunal Pleno, DJ
28/3/1980, relator Ministro Soares Munoz).
[...]
(AR 0015682-14.2016.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 -
TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018.)Passo à análise do pedido de
reconsideração da decisão que revogou a justiça gratuita.Vale sublinhar, no ponto, que a matéria
relativa ao referido benefício restou apreciada, tendo o interessado cumprido a determinação de
recolhimento das custas sem a interposição do tempestivo recurso, o que pressupõe a sua
aceitação.Logo, desacolho o pedido de reconsideração, visto que o silêncio da parte leva à
estabilização da decisão e à impossibilidade de rediscussão da matéria.Na sequencia, convém
relembrar que o autor objetiva desconstituir a decisão monocrática terminativa, transitada em
julgado, que, nos autos do REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000402-39.2013.4.03.6327/SP,
reformou a sentença tão somente para ajustar a aplicação dos consectários. Mantida a sentença,
portanto, quanto ao enquadramento dos lapsos de 12.07.1982 a 13.05.1985, de 12.07.1985 a
10.09.1996, de 14.10.1996 a 06.03.1997, de 14.04.2004 a 31.12.2004 e de 01.01.2006 a
17.11.2011, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o
requerimento administrativo. Fundamenta a pretensão rescisória no artigo 485, VII (documento
novo), do CPC/1973.DO DOCUMENTO NOVO (ARTIGO 485, VII, DO CPC/1973)Cabe ação
rescisória quando, "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência
ignorava, ou que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento
favorável" (artigo 485, inciso VII, do CPC/1973).Nota-se que, para fins do dispositivo em foco,
documento novo é aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas sua existência
ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso.A propósito, THEOTÔNIO
NEGRÃO(NEGRÃO, Theotonio; Código de Processo Civil e Legislação em Vigor; ed. Saraiva,
2012, 44ª ed., pág. 602-603), em comentárioao artigo 485, do CPC, anotou:"Art. 485:32. Por
documento novo, entende-se aquele 'cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do
qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ
158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas
não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do
documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em
virtude de motivo estranho à sua vontade' (STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j.
14.2.08, DOU 5.3.08; STJ-RT 652/151."Conforme destacado anteriormente, o autor sustenta a
existência de documento novo hábil a reverter o julgado da demanda originária, consistente em
PPP retificado em 13.05.2015 pela empresa LG Philips Displays do Brasil Ltda, obtido em ação
judicial de obrigação de fazer ajuizada em 03.04.2014 - processo nº 0000569-13.2014.5.15.0084,
que teve trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP. Aduz que o
documento atesta que no período compreendido entre 01.03.1997 e 11.09.2003 esteve exposto a
ruído de 93 dB, e, assim, somando-se este aos demais períodos já considerados especiais, terá
direito à aposentadoria especial.Contudo, o documento apresentado pelo autor não possibilita a
desconstituição do julgado, porquanto, apesar de datado de 13.05.2015 (ID 496243), ou seja, em
momento posterior à sentença - proferida, registre-se, em 09.02.2015 (ID 496237) -, o trânsito em
julgado ocorreu tão somente em 07.03.2016 (ID 496239), após o julgamento, por esta Corte, do
reexame necessário, ao qual a sentença estava sujeita.Conforme observam FREDIE DIDIER JR.
e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de
Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 436-437, 10ª ed., 2012, Editora
Jus Podivm), "Cumpre ao autor da rescisória demonstrar o momento em que obteve o documento
novo. É que, na dicção do art. 485, VII, do CPC, o documento novo deve ser obtido 'depois da
sentença'. Ao aludir ao momento ocorrido 'depois da sentença', o dispositivo, em verdade, está a
referir-se ao instante verificado após a última oportunidade em que era permitido à parte valer-se
do documento na ação originária. Em outras palavras,o momento da descoberta do documento
novo deve ocorrer 'depois da sentença', ou seja, depois da preclusão probatória. Se ainda era
possível à parte juntar o documento no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória.
Esta somente será cabível se o documento foi obtido em momento a partir do qual não se
permitia mais juntá-los aos autos do processo originário. Como se percebe, a expressão 'depois
da sentença' não deve ser tomada no sentido literal. Se o documento foi obtido após a sentença,
poderia a parte, na apelação, demonstrando a existência de força maior que impediu a juntada
em momento anterior (CPC, art. 517), acostar a prova documental aos autos. Nesse caso, não se
revela cabível a rescisória.Caso fosse lícito à parte juntar o documento em qualquer momento do
processo originário, e desde que ainda possível ao órgão jurisdicional levar em conta o
documento, antes da ocorrência do trânsito em julgado, não se admitirá a ação rescisória". (grifei)
A possibilidade de utilização do documento no processo originário, ainda que o novo PPP tenha
sido emitido após a sentença da ação originária, é admitida, a qualquer tempo, desde que
observado o princípio do contraditório. Nesse sentido, vale conferir, se manifestou a 3ª Turma do
STJ:
Civil e processual. Recurso especial. Ação de indenização por dano material e moral decorrente
de acidente automobilístico. Falecimento do esposo e filhos dos autores. Critério para fixação do
valor da compensação por danos morais. Condição sócio-econômica da vítima ou do beneficiário.
Inadmissibilidade. Fixação pela extensão do dano. Juntada de documentos após a réplica.
Possibilidade. Interpretação do art. 396 do CPC. Pesquisa de mercado feita pelo perito, nos
termos do art. 429 do CPC. Acompanhamento pelos assistentes técnicos. Desnecessidade.
- Em se tratando de danos morais decorrentes da perda de um ente querido, a condição sócio-
econômica da vítima ou do beneficiário não é critério para a fixação do valor da compensação;
porque, seja qual for a condição sócio-econômica da vítima ou do beneficiário, a situação fática
que causa dano moral é a mesma para qualquer ser humano, qual seja a perda de uma pessoa
querida. Entendimento conforme o princípio constitucional da isonomia.
- Para a fixação da compensação por danos morais decorrentes da perda de uma pessoa
querida, deve-se levar em conta essencialmente a extensão do dano consistente no sofrimento e
no abalo psicológico causado pelo falecimento.
- Consoante o entendimento do STJ, nas instâncias ordinárias, é lícito às partes juntarem
documentos aos autos em qualquer tempo (até mesmo por ocasião da interposição de apelação),
desde que tenha sido observado o princípio do contraditório; por isso, não há qualquer violação
ao art. 396 do CPC, com a juntada de documentos após a réplica.
- É desnecessário que os assistentes técnicos acompanhem o perito na realização das pesquisas
as quais alude o art. 429 do CPC, porquanto eles mesmos (assistentes técnicos) também podem
fazer referidas pesquisas e apresentá-las nos respectivos pareceres técnicos;
inclusive para contrapor as pesquisas feitas pelo próprio perito.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 660.267/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
07/05/2007, DJ 28/05/2007, p. 324 - grifei)Logo, como a obtenção do documento (PPP) se deu
quando era possível ser apreciado no processo originário, não pode ser admitida a ação
rescisória.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação
rescisória, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do
CPC/1973.Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50 e conforme entendimento desta
E. Terceira SeçãoÉ o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. PRECLUSÃO. DOCUMENTO NOVO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/1973.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOCUMENTO OBTIDO NO CURSO
DO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Verificada a tempestividade da presente ação, porquanto a r. decisão rescindenda transitou em
julgado em 07.03.2016 – ID 496239 -, sendo que a inicial foi distribuída em 30.03.2017, dentro,
pois, do prazo decadencial.
2. Aplica-se neste feito do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista que a coisa julgada
formada na ação subjacente deu-se em 07.03.2016, ou seja, ainda na vigência do revogado
“Codex”. Precedente: AR 0015682-14.2016.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO
ZACHARIAS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018.
3. A matéria relativa a justiça gratuita restou apreciada, tendo o interessado cumprido a
determinação de recolhimento das custas sem a interposição do tempestivo recurso, o que
pressupõe a sua aceitação. Desacolhido, portanto, o pedido de reconsideração, visto que o
silêncio da parte leva à estabilização da decisão e à impossibilidade de rediscussão da matéria.
4. O autor objetiva desconstituir a decisão monocrática terminativa, transitada em julgado, que,
nos autos do REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000402-39.2013.4.03.6327/SP, reformou a
sentença tão somente para ajustar a aplicação dos consectários. Mantida a sentença, portanto,
quanto ao enquadramento dos lapsos de 12.07.1982 a 13.05.1985, de 12.07.1985 a 10.09.1996,
de 14.10.1996 a 06.03.1997, de 14.04.2004 a 31.12.2004 e de 01.01.2006 a 17.11.2011, bem
como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento
administrativo. Fundamenta a pretensão rescisória no artigo 485, VII (documento novo), do
CPC/1973.
5. O autor sustenta a existência de documento novo hábil a reverter o julgado da demanda
originária, consistente em PPP retificado em 13.05.2015 pela empresa LG Philips Displays do
Brasil Ltda, obtido em ação judicial de obrigação de fazer ajuizada em 03.04.2014 - processo nº
0000569-13.2014.5.15.0084, que teve trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho de São José dos
Campos/SP. Aduz que o documento atesta que no período compreendido entre 01.03.1997 e
11.09.2003 esteve exposto a ruído de 93 dB, e, assim, somando-se este aos demais períodos já
considerados especiais, terá direito à aposentadoria especial.
6. Cabe ação rescisória quando, "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja
existência ignorava, ou que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar
pronunciamento favorável" (artigo 485, inciso VII, do CPC/1973). Nota-se que, para fins do
dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia quando da prolação da sentença,
mas sua existência ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso.
7. De acordo com FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito
Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 436-
437, 10ª ed., 2012, Editora Jus Podivm), “(...)o momento da descoberta do documento novo deve
ocorrer 'depois da sentença', ou seja, depois da preclusão probatória. Se ainda era possível à
parte juntar o documento no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória. Esta
somente será cabível se o documento foi obtido em momento a partir do qual não se permitia
mais juntá-los aos autos do processo originário. Como se percebe, a expressão 'depois da
sentença' não deve ser tomada no sentido literal. Se o documento foi obtido após a sentença,
poderia a parte, na apelação, demonstrando a existência de força maior que impediu a juntada
em momento anterior (CPC, art. 517), acostar a prova documental aos autos. Nesse caso, não se
revela cabível a rescisória”.
8. Na hipótese, como a obtenção do documento (PPP) se deu quando era possível ser apreciado
no processo originário, não pode ser admitida a ação rescisória.
9. Ação rescisória julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, extinguindo o
processo, com resolução do mérito, consoante art. 269, I, do CPC/73, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA