
| D.E. Publicado em 22/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, julgar procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para rescindir o r. julgado nos termos do artigo 966, V, do NCPC (art. 485, V, do CPC/73), e, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0031462-62.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/73, desconstituir a r. sentença que o condenou a calcular benefício da ré (aposentadoria por tempo de serviço de professor) sem a incidência do fator previdenciário.
Em síntese, alega o autor ter a decisão rescindenda violado a Lei n. 9.876/99, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, que estabelece a necessária aplicação do fator previdenciário.
Assim, requer a antecipação dos efeitos da tutela jurídica para suspender a execução do julgado.
Pretende a rescisão da r. decisão e o novo julgamento da causa.
A inicial veio instruída com os documentos de f. 11/41.
Às f. 43/45 foram deferidos a dispensa do depósito a que alude o artigo 488 do CPC/73, e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela específica, para suspender a execução do julgado até o julgamento de mérito desta ação, sobretudo quanto ao pagamento mensal da renda revisada.
Em contestação, alega, preliminarmente, inépcia da inicial, porquanto não houve requerimento de intimação do Ministério Público Federal. No mérito, sustenta que a aplicação indistinta do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria dos professores atenta contra a garantia constitucional que busca assegurar regime previdenciário diferenciado a esses trabalhadores. Pugna pela improcedência do pedido formulado nesta ação e pela concessão da justiça gratuita.
Réplica às f. 82/85.
Dispensada a dilação probatória (f. 87), em razões finais as partes reiteram suas ulteriores manifestações.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal sugere a improcedência do pedido formulado na ação rescisória (f. 89/90), pois entende que a matéria é controvertida no âmbito do e. STJ.
É o relatório.
Sem revisão, consoante o disposto no art. 34 do Regimento Interno desta Corte, com a redação da Emenda Regimental n. 15/2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0031462-62.2014.4.03.0000/SP
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Inicialmente, concedo a justiça gratuita à parte ré.
Com efeito, dispõe o artigo 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, in verbis:
Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário.
Porém, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Esse o sentido constitucional da justiça gratuita, que prevalece sobre o teor da legislação ordinária.
No caso, a parte ré percebe aposentadoria com renda mensal de R$ 2.760,66 (dois mil setecentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos) em fevereiro de 2017, não havendo notícia de que disponha de qualquer outra renda.
Registre-se que a Defensoria Pública da União, na época do requerimento da gratuidade, só prestava assistência judiciária a quem percebe renda inferior a 3 (três) salários mínimos (Resolução CSDPU Nº 85 DE 11/02/2014).
Via de regra, esse nível de renda, ainda que não de forma absoluta, parece constituir um parâmetro razoável para se aferir a possibilidade de concessão da justiça gratuita, ao menos nos casos em litígio na Justiça Federal, em que as custas processuais possuem valores módicos.
Diante desses elementos, a ré pode ser considerada pobre no sentido legal.
No mais, trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para, com fundamento no artigo 485, V, do CPC/73, desconstituir a r. sentença que o condenou a calcular benefício da ré (aposentadoria por tempo de serviço de professor) sem a incidência do fator previdenciário.
A ação rescisória é o remédio processual de que a parte dispõe para invalidar decisão de mérito transitada em julgado, dotada de eficácia imutável e indiscutível. Nessas condições, o que ficou decidido vincula os litigantes. A ação rescisória autoriza as partes a apontar imperfeições no julgado; seu objetivo é anular ato estatal com força de lei entre as partes.
A tanto, assinalo não ter sido superado o biênio imposto à propositura da ação, pois o ajuizamento desta rescisória deu-se em 10/12/2014 e o trânsito em julgado do decisum, em 18/11/2013 (f. 34).
Sobre a preliminar de inépcia suscitada em contestação, esta resta afastada. Ainda que ausente requerimento de intimação do Ministério Público Federal na inicial, os autos foram remetidos àquele órgão, por impulso oficial, e o parecer foi devidamente elaborado, não havendo que se falar em nulidade, por inexistência de prejuízo às partes (princípio do pas de nulité sans grief).
Superadas as objeções processuais, passo ao exame do mérito, cuja solução reclama a análise de violação de lei.
À luz do disposto no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do NCPC), a doutrina sustenta ser relevante saber se a decisão rescindenda qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, o sentido e o propósito da norma.
Ensina Flávio Luiz Yarshell:
Alega o autor que a decisão rescindenda, ao excluir o fator previdenciário do cálculo da aposentadoria da ré, violou a legislação de regência, além do princípio constitucional de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
Colhe-se da inicial da ação subjacente que a ré aposentou-se na função de professora em 29/01/2008.
À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, que deu nova redação ao inciso XX, do art. 165, da Emenda Constitucional n° 01/69, o direito da aposentadoria especial do professor foi extinto, surgindo um regime diferenciado de aposentadoria por tempo de contribuição com lapso de contribuição reduzido.
Confira-se:
Esse regime diferenciado foi mantido pela CF/88 (art. 202, II) e pela EC n. 20/98 (art. 201), sofrendo alteração apenas na forma de cálculo, que segue os ditames da legislação infraconstitucional conforme estatuído na Carta Magna.
Nesse sentido, surgiu a Lei n. 8.213/91, que em seu artigo 56, inserido na Subseção III ("Da Aposentadoria por Tempo de Serviço"), dispunha:
Ademais, o artigo 29 da referida norma, em sua redação original, preceituava:
Ocorre que a Lei n. 9.876/99, acompanhando as mudanças constitucionais (EC n. 20/98), deu nova redação ao artigo 29 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Assim, a novel legislação instituiu a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, incluindo-se nessa última modalidade, a aposentadoria do professor (ARE 742005 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 1º.4.2014).
Com relação ao fator previdenciário, observo que a matéria já foi decidida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, o qual afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, promovidas pela Lei n. 9.876/99, conforme ementa a seguir transcrita:
Por tais razões, entendo que a exclusão do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor somente é possível quando completado tempo suficiente à concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99, o que não é o caso dos autos.
Não há permissivo legal a autorizar o afastamento do fator previdenciário do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professor. O Poder Judiciário, ao assim proceder, criaria nova fórmula de cálculo de benefício, em ofensa aos princípios da separação dos Poderes e da correspondente fonte de custeio.
Para além, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 703.550/PR, julgado sob o rito de repercussão geral (28/09/2014), reafirmou jurisprudência outrora consolidada, a fim de assentar a vedação da conversão do tempo de serviço especial em comum na função de magistério após a EC 18/81.
Esse julgamento causou impacto na jurisprudência que defendia a não incidência do fator previdenciário para essa classe de trabalhadores, para fixar outro posicionamento consentâneo com a realidade legislativa.
Confira-se:
Destaco, ainda, trecho do voto proferido nos autos do processo n. 0501512-65.2015.4.05.8307 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
Noutros dizeres, a incidência do fator previdenciário é decorrência de expressa previsão legal, não possibilitando falar-se em múltiplas interpretações, pois do dispositivo só decorre uma, a afastar o óbice da Súmula 343 do e. STF.
Dessa forma, entendo configurada a violação de lei alegada.
Em juízo rescisório, nos termos da Lei n. 9.876/99, considerada constitucional pelo E. STF, e observada a data de início do benefício (29/01/2008), inexiste amparo legal à pretensão deduzida para afastar a incidência do fator previdenciário do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de professor.
O exercício da atividade de professor demanda um tempo menor em relação a outras atividades, desde que se comprove trabalho exclusivo como professor, mas não é considerada "especial" desde o advento da EC 18/81. Nesse sentido, o STJ tratou da questão:
Com efeito, aplicável, à espécie, o fator previdenciário com os acréscimos temporais previstos em lei (incisos II e III do § 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91). A lei compensa, com o acréscimo de cinco anos para o professor e de dez anos para a professora, as reduções de tempo de contribuição em relação à aposentadoria comum, preservando, assim, o princípio da isonomia.
Diante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, para rescindir o r. julgado nos termos do artigo 966, V, do NCPC (art. 485, V, do CPC/73), e, em novo julgamento, julgo improcedente o pedido subjacente.
Fica condenada a parte ré a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Oficie-se ao d. juízo de origem.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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