
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031747-52.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AUTOR: LUIZ CARLOS CARDOSO
Advogado do(a) AUTOR: ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI - SP316566-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031747-52.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AUTOR: LUIZ CARLOS CARDOSO
Advogado do(a) AUTOR: ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI - SP316566-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal MARCELO VIEIRA, Relator:
Trata-se de ação rescisória aforada por Luiz Carlos Cardoso contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 966, VII do Código de Processo Civil, visando desconstituir parcialmente o v. acórdão proferido pela E. 9ª Turma desta Corte, no julgamento da Ação Previdenciária nº 5003321-89.2021.4.03.6114, com trânsito em julgado em 19/04/2022, que negou provimento às apelações e manteve a sentença de mérito que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na ação previdenciária versando o reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O julgado rescindendo reconheceu a natureza especial do labor desempenhado nos interstícios de 1º/10/1985 a 31/12/1987 e de 1º/1/2007 a 31/12/2007, com sua respectiva conversão em tempo comum, e condenou o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, em 27/08/2015.
Sustenta o autor ter obtido prova nova, consistente em laudos PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, por força de decisão proferida em ação de exibição de documentos aforada perante a Justiça do Trabalho, ação aforada em 28/04/2023, certificando o exercício de atividade sob condições especiais por exposição a ruído de 89.2 a 91.3 dB, intensidade acima dos limites legais à época estabelecidos, bem como a hidrocarbonetos.
Pugna pela desconstituição parcial do acórdão rescindendo e, no rejulgamento, seja julgada totalmente procedente a ação originária, com o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 23/04/1997 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 31/12/2003, laborados no setor de solda, como serralheiro, conforme laudos ambientais apresentados, e a condenação do INSS à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da DER em 27/08/2015, com o pagamento dos atrasados devidos.
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em preliminar, a ausência de procuração específica para a propositura da ação rescisória, bem como a carência da ação, por ausência de interesse de agir, ante o caráter recursal da presente ação. No mérito, sustenta a improcedência da ação rescisória, pelo não preenchimento dos requisitos para rescisão do julgado com base no art. 966, VII do CPC, por se tratar de prova nova obtida após o trânsito em julgado da ação de origem. Alega não ter sido preenchido o requisito da ignorância da existência do documento antes da sentença ou a impossibilidade de sua utilização, além da sua relevância para alterar o julgado. Alega que os documentos apontam níveis de ruído dentro dos limites de tolerância e não são contemporâneos ao períodos especiais alegados. Subsidiariamente, pugna seja fixado o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e dos juros de mora na data da citação na presente ação.
A parte autora apresentou resposta.
O Ministério Público Federal deixou de ofertar parecer, ante a ausência de interesse público a legitimar sua intervenção.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5031747-52.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AUTOR: LUIZ CARLOS CARDOSO
Advogado do(a) AUTOR: ROSELI APARECIDA RAMALHO LUPPI - SP316566-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal MARCELO VIEIRA, Relator:
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, em 19/04/2022, e o ajuizamento do feito, ocorrido em 21/11/2023.
De outra parte, afasto a alegada irregularidade da representação processual da parte autora, eis que amparada em procuração contemporânea ao ajuizamento da presente ação rescisória, tratando-se, portanto, de instrumento específico para o feito.
Por fim, a preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir, confunde-se com o mérito da ação rescisória e nele será apreciada.
Do Juízo Rescindente:
A rescisão do julgado com fundamento em prova nova, prevista no art. 966, VII do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente.
Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 966, VII, do CPC, prova nova é aquela que o autor não teve condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque desconhecida, seja por não estar então acessível. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei se mostrar relevante ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, pois é preciso respeitar a estabilidade das relações jurídicas acobertadas pela coisa julgada, em favor da segurança jurídica" (AgInt na Pet n. 15.287/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022).
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
III. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.”
(AgInt no AREsp n. 2.529.216/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
No caso presente, o autor invoca, como prova nova, os documentos obtidos após o trânsito em julgado da ação de origem, por meio da propositura de ação de produção antecipada de provas movida contra a empresa empregadora, perante a Justiça do Trabalho, ação julgada procedente, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Civil, ante o atendimento da pretensão deduzida. (ID nº 282674882 - Pág. 2)
Os documentos apresentados pela ex-empregadora nos autos da produção antecipada de provas foram os seguintes:
- PRPA referentes aos anos de 1997, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2008, 2009, 2010, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016;
- LTCAT referente ao ano de 2006,
- PCMSO referente ao ano de 2016;
- Atestados de saúde ocupacional relativos ao período de 2002 a 2016 (ID nº 282674378 - Pág. 136 a 147, ID nº 282674379 - Pág. 1 a 60, ID nº 282674380 - Pág. 1 a 50, ID nº 282674381 - Pág. 1 a 61)
As circunstâncias dos autos não permitem reconhecer que a obtenção dos documentos ocorreu em momento posterior ao julgamento da ação originária por motivos alheios à vontade e à disponibilidade do autor, seja por desconhecimento ou por falta de acesso.
A parte autora aforou perante a Justiça do Trabalho ação de exibição de documentos contra sua ex-empregadora, em que formulou pedido para que esta apresentasse os documentos Perfil Profissiográfico Previdenciário, PPRA, LTCAT, Histograma e PCMSO relativos ao período de 23/04/1997 a 31/12/2016.
A ação de exibição de documentos foi admitida como procedimento de Produção Antecipada de Prova, com fundamento no artigo 381, III do Código de Processo Civil, pois o autor aduziu na petição inicial a pretensão futura de revisão de sua aposentadoria. (ID nº 282674378 - Pág. 120/121).
A admissibilidade da Produção Antecipada de Provas está circunscrita às hipóteses previstas no artigo 381 do Código de Processo Civil:
“ Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.”
No entanto, o que se verifica nos autos é que a pretensão do autor deduzida perante a Justiça do Trabalho subverteu a ratio do procedimento de produção antecipada de provas, cuja finalidade é preparatória e assecuratória da preservação da prova e antecedente ao procedimento em que servirá como meio de prova, ou evitar a propositura de futura ação ou o litígio.
Está claro nos autos que a parte autora optou por ajuizar a ação revisional de benefício originária antes de obter todos os documentos necessários a embasar a pretensão nela deduzida, assumindo o risco de um provimento desfavorável.
O ajuizamento da ação de produção antecipada de provas perante a Justiça do Trabalho somente após o trânsito em julgado da ação de origem constitui inversão da ordem lógica da instrução probatória, conduta voluntariamente praticada pela parte autora, tendo por objetivo, tão somente, suprir a deficiência da prova anteriormente apresentada em Juízo.
Frise-se que os alegados documentos novos são todos muito anteriores ao ajuizamento da ação originária e poderiam ter sido obtidos pelo autor previamente ao ajuizamento do feito originário, pois já eram do seu conhecimento, tanto que os enumerou na petição inicial da produção antecipada de provas, portanto sabidamente se encontravam em poder do empregador.
Tal situação não pode ser tomada como vício de julgamento passível de solução na via da ação rescisória, sob pena de admitir-se manobra voluntária da parte de concorrer para um prejuízo processual e, posteriormente, vir argui-lo em seu favor para desconstituir o julgamento, postura contraditória que configura o venire contra factum proprium, atentando contra a boa-fé objetiva e a lealdade processual e abuso de direito.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. CONCORDÂNCIA COM O VALOR APRESENTADO. IMPUGNAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As matérias pertinentes aos arts. 114 e 115, I do NCPC não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
4. É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
Assim, os documentos apresentados não preenchem os requisitos para o seu reconhecimento como prova nova para fins rescisórios, pois não restou demonstrada a impossibilidade de sua obtenção ou seu desconhecimento à época do ajuizamento da ação revisional de benefício originária.
Conclui-se, portanto, não ter restado caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VII do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida sob tais fundamentos.
Ante o exposto, não conheço da preliminar de carência da ação, rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
| Autos: | AÇÃO RESCISÓRIA - 5031747-52.2023.4.03.0000 |
| Requerente: | LUIZ CARLOS CARDOSO |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII DO CPC. ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NOVA OBTIDA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA AFORADA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. OPÇÃO DA PARTE DE AJUIZAR A AÇÃO REVISIONAL ANTES DE OBTIDOS TODOS OS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À SUA PROPOSITURA. INVERSÃO VOLUNTÁRIA DA ORDEM LÓGICA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRETENSÃO DE SUPRIR A DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA PELA VIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Ação rescisória aforada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com fundamento no art. 966, VII do Código de Processo Civil, visando desconstituir parcialmente o v. acórdão que negou provimento às apelações e manteve a sentença de mérito que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido em ação previdenciária versando o reconhecimento da especialidade dos períodos pleiteados e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em reconhecer a rescindibilidade do julgado com base em prova nova, consistente em formulário PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, obtido por força de decisão proferida em ação de exibição de documentos aforada em 28/04/2023 perante a Justiça do Trabalho, após o trânsito em julgado da ação originária, ocorrido em 19/04/2022, na qual alega se encontrar demonstrado o exercício de atividade sob condições especiais por exposição a ruído de 89.2 a 91.3 dB, intensidade acima dos limites legais à época estabelecidos, bem como a hidrocarbonetos.
3. Pugna pela desconstituição parcial do acórdão rescindendo e, no rejulgamento, seja julgada totalmente procedente a ação originária, com o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 23/04/1997 a 18/11/2003 e 19/11/2003 a 31/12/2003, laborados no setor de solda, como serralheiro, conforme laudos ambientais apresentados, e a condenação do INSS à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da DER em 27/08/2015, com o pagamento dos atrasados devidos.
III. Razões de decidir
4. A rescisão do julgado com fundamento em prova nova, prevista no art. 966, VII do Código de Processo Civil, pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo, o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento em favor da parte requerente.
5. A parte autora aforou perante a Justiça do Trabalho ação de exibição de documentos contra sua ex-empregadora, em que formulou pedido para que esta apresentasse os documentos Perfil Profissiográfico Previdenciário, PPRA, LTCAT, Histograma e PCMSO relativos ao período de 23/04/1997 a 31/12/2016.
6. A ação de exibição de documentos foi admitida como procedimento de Produção Antecipada de Prova, com fundamento no artigo 381, III do Código de Processo Civil, pois o autor aduziu na petição inicial a pretensão futura de revisão de sua aposentadoria.
7. Constatado que a pretensão do autor foi deduzida perante a Justiça do Trabalho após o ajuizamento da ação revisional do benefício originária, de modo a subverter a ratio do procedimento de produção antecipada de provas, cuja finalidade é preparatória e assecuratória da preservação da prova e antecedente ao procedimento em que servirá como meio de prova, ou evitar a propositura de futura ação ou o litígio.
8. O ajuizamento da ação de produção antecipada de provas perante a Justiça do Trabalho somente após o trânsito em julgado da ação de origem constitui inversão da ordem lógica da instrução probatória, conduta voluntariamente praticada pela parte autora, tendo por objetivo, tão somente, suprir a deficiência da prova anteriormente apresentada em Juízo.
9. Situação que não pode ser reconhecida como vício de julgamento passível de solução na via da ação rescisória, sob pena de admitir-se manobra voluntária da parte de concorrer para um prejuízo processual e, posteriormente, vir argui-lo em seu favor para desconstituir o julgamento, postura contraditória que configura o venire contra factum proprium, atentando contra a boa-fé objetiva e a lealdade processual e abuso de direito.
10. Não caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VII do Código de Processo Civil, na medida em que que os documentos apresentados não preenchem os requisitos para o seu reconhecimento como prova nova para fins rescisórios, pois não restou demonstrada a impossibilidade de sua obtenção ou seu desconhecimento à época do ajuizamento da ação revisional de benefício originária.
IV. Dispositivo e tese
11. Ação Rescisória improcedente.
Tese de julgamento: A caracterização da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VII do Código de Processo Civil pressupõe a apresentação de prova documental que preencha os requisitos para o seu reconhecimento como prova nova para fins rescisórios, com a demonstração da impossibilidade de sua obtenção ou seu desconhecimento à época do ajuizamento da ação revisional de benefício originária e sua aptidão de, por si só, inverter o resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC art. 966, VII, F/1988
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, AgInt no AREsp n. 2.529.216/SP.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
