Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5021577-31.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART.
966, V, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC/2015.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DOCUMENTOOBTIDO APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO.
1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 16.09.2016 (ID 1348806) e esta ação rescisória
foi ajuizada em 10.11.2017, obedecendo o prazo bienal decadencial.
2. Objetiva o autor desconstituir acórdão, transitado em julgado, que, nos autos do AGRAVO
LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000457-27.2016.4.03.9999/SP, negou provimento ao recurso.
O referido agravo foi interposto contra a decisão monocrática que, em análise do conjunto
probatório dos autos, verificou que o requerente, nos períodos de 02.03.1998 a 21.12.1998,
12.04.1999 a 16.11.1999, 08.05.2000 a 01.11.2000, 21.05.2001 a 05.11.2001, 01.05.2002 a
30.10.2002 e 13.01.2003 a 22.10.2003, não comprovou a “sujeição a quaisquer atividades ou
agentes considerados agressivos, acima dos limites de tolerância, previstos na legislação”.
Fundamenta a pretensão rescisória no artigo 966, VII (prova nova), do CPC/2015. Alega,
também, ter havido manifesta violação a norma jurídica (artigo 966, V, do CPC/2015), consistente
em cerceamento de defesa, por não ter sido determinada a produção de prova pericial na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
empresa, “para apurar se os documentos apresentados condiziam com a realidade”.
3. Afastada a alegação deofensa manifesta a norma jurídica, por não haver cerceamento de
defesa quando indeferida a produção de prova pericial para aferir a especialidade dos períodos
de 02/03/1998 a 21/12/1998, 12/04/1999 a 16/11/1999, 08/05/2000 a 01/11/2000, 21/05/2001 a
05/11/2001, 01/05/2002 a 30/10/2002 e 13/01/2003 a 22/10/2003, porquanto os PPP’s juntados à
época bastaram para a formação da convicção do Juízo, servindo de base fática para a
fundamentação da sentença. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz
a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo
técnico. O próprio INSS reconhece o "PPP" como documento suficiente para comprovação do
histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários
SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições
Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do
desligamento da empresa. A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a
prescindibilidade da realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar
PPP, a fim de comprovar a atividade especial: TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel.
Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930.
4. Cabe ação rescisória quando o autor, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz
de por si só alterar o resultado da decisão rescindenda (artigo, 966, VII, CPC). Reputa-se prova
nova aquela que não foi aproveitada na causa cuja decisão se almeja desconstituir por
impossibilidade ou ignorância e que seja suficiente para ensejar pronunciamento favorável.
5. Na ação subjacente, o autor postulou o reconhecimento de labor em atividade especial nos
períodos entre 05/05/81 a 17/10/81, 04/01/82 a 30/04/82, 03/05/82 a 08/10/82, 03/01/83 a
31/03/83, 01/04/83 a 11/11/83, 16/11/83 a 31/03/84, 03/04/84 a 26/10/84, 07/11/84 a 30/04/85,
02/05/85 a 24/10/85, 18/11/85 a 30/04/86, 06/05/86 a 22/11/86, 23/05/87 a 06/11/87, 09/11/87 a
30/03/88, 02/05/88 a 18/11/88, 09/01/89 a 30/04/89, 02/05/89 a 08/11/89, 01/12/89 a 30/04/90,
01/05/90 a 28/04/95, 29/04/95 a 19/11/96, 09/04/97 a 07/07/97, 08/07/97 a 15/12/97, 02/03/98 a
21/12/98, 12/04/99 a 16/11/99, 08/05/00 a 01/11/00, 21/05/01 a 05/11/01, 12/01/02 a 21/04/02,
01/05/02 a 30/10/02, 13/01/03 a 22/10/03, 12/01/04 a 18/12/04, 01/04/05 a 30/11/05, 14/01/06 a
20/10/06 e 01/02/07 a 28/02/11, para a concessão de aposentadoria especial, desde a DER
(01.04.2011 – NB 46/152.493.924-8). A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Em grau recursal, este Tribunal, por decisão monocrática da Des. Fed. LUCIA URSAIA, com
fundamento no artigo 557, do CPC/1973, negou provimento ao agravo retido e deu parcial
provimento à apelação da parte autora. Não se conformando com tal decisão, o autor interpôs
recurso de agravo, que, porém, foi rejeitado pela 10ª Turma. Na presente rescisória, o autor
procura rescindir o julgado com fundamento de prova nova, alegando que a empresa AVAM
Transportes e Serviços Agrícolas emitiu PPP atualizado onde consta “nível de ruído 96,1 dB para
todos os períodos, inclusive o postulado nos autos da ação anteriormente proposta, divergente
assim do nível anteriormente informado através dos PPPs juntados autos autos”.
6. Conforme sublinhado, a prova nova que propicia a utilização da ação rescisória, fundada no
artigo 966, VII, do CPC/2015, é aquela já existente à época do processo encerrado, capaz de
assegurar a procedência do pronunciamento judicial. Logo, é inadmissível que o documentovenha
a ser constituído depois da sentença. Deve se tratar de documento de que a parte não tenha
podido fazer uso ou cuja existência ignorasse. O autor apresentou como documento novo,
formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado em 02.06.2017 (ID 1348802).
Ocorre que o trânsito em julgado dadecisão rescindenda ocorreu em 16.09.2016, antes da
confecção do referido formulário. Assim, esse documento não tem aptidão paraensejar a
desconstituição do julgado.
7. Ação rescisória julgada improcedente. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do artigo98 do Código de Processo
Civil.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5021577-31.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: JOSE MOREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021577-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: JOSE MOREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por JOSÉ MOREIRA DE SOUZA, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a desconstituição de julgado desta Colenda
Corte, proferido pela 10ª Turma, nos autos do AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº
0000457-27.2016.4.03.9999/SP, que negou provimento ao recurso interposto contra a decisão
monocrática da lavra da Desembargadora Federal LUCIA URSAIA.
Em primeira instância, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guariba/SP, julgou improcedente
o pedido inicial, observando que “(...) No caso dos autos, a parte autora pretende sejam
reconhecidos como especiais diversos períodos declinados na inicial e uma boa parte deles (de
5.5.1981 a 30.4.1990) se refere ao desempenho de atividades de rurícola, que jamais foram
passíveis de enquadramento em categoria profissional. Ademais, relativamente a esses períodos
o autor não demonstrou a exposição a qualquer agente nocivo previsto pela legislação
previdenciária, sendo interessante perceber que o PPP de fls. 36-36 verso menciona a exposição
a condições climáticas adversas, que jamais foram consideradas pela legislação como
caracterizadoras do direito à contagem especial de tempo de contribuição. Destaco, por oportuno,
que, conforme a contagem administrativa reproduzida na fl. 57 dos presentes autos, o INSS já
considerou especial o tempo 1.5.1990 a 28.4.1995. No entanto, mesmo que se admita, para fins
de argumentação, que todos os períodos a partir de 29.4.1995 são especiais, o autor não disporia
na DER (28.2.2011) de 25 anos de tempo especial, o que é o mínimo para assegurar o benefício
pretendido. É importante perceber que o autor, no presente feito, não deduziu pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, é desnecessária a análise dos tempo a
partir de 29.4.1995, pois o pedido de aposentadoria especial de qualquer forma (com o
reconhecimento de que são comuns todos os tempos como rurícola) é improcedente.” (ID
2528288)
Nesta Corte, a eminente Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, no julgamento da apelação
da parte autora, referiu que no "No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em
atividade especial nos períodos de 05/05/1981 a 17/10/1981, 04/01/1982 a 30/04/1982,
03/05/1982 a 08/10/1982, 03/01/1983 a 31/03/1983, 01/04/1983 a 11/11/1983, 16/11/1983 a
31/03/1984, 02/04/1984 a 16/10/1984, 07/11/1984 a 30/04/1985, 02/05/1985 a 24/10/1985,
18/11/1985 a 30/04/1986, 06/05/1986 a 22/11/1986, 02/05/1988 a 18/11/1988, 09/01/1989 a
30/04/1989, 02/05/1989 a 08/11/1989, 01/12/1989 a 30/04/1990, 23/05/1987 a 06/11/1987,
09/11/1987 a 30/03/1/1988, 01/05/1990 a 19/11/1996, 09/04/1997 a 07/07/1997, 08/07/1997 a
15/12/1997, 01/02/2007 a 28/02/2011 e 12/01/2004 a 18/12/2004. É o que comprovam as
anotações em CTPS, os formulários com informações sobre atividades exercidas em condições
especiais e os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs elaborados nos termos dos arts.
176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU -
11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 20/46), trazendo a conclusão de que a
parte autora desenvolveu a atividade profissional, na função de trabalhador rural no corte e
plantação de cana-de-açúcar, bem como sujeita a ruído. Referida atividade e agente agressivo
encontram classificação nos códigos 1.1.6 e 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, bem como no código
1.1.5 do Anexo I, do Decreto 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos
agentes ali descritos. No tocante ao reconhecimento da atividade rural, como de natureza
especial, anoto que em regra, não se considera especial a atividade na lavoura, a justificar a
contagem diferenciada para fins previdenciários, eis que a atividade rural, por si só, não
caracteriza a insalubridade. Contudo, diversa é a situação dos autos, eis que se trata de
trabalhador rural, com registro em carteira profissional, na função de cultivador/cortador de cana-
de-açúcar, sendo que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala
industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos
trabalhadores. Há que se dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais
trabalhadores ocupados na agropecuária, atividade especial, prevista nos decretos
previdenciários que regulam matéria. Neste sentido vem decidindo esta eg. Turma: AC Nº
0014928-19.2014.4.03.9999/SP, Relatoria Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j.
24/06/2014, DJ 30/07/2014. Por outro lado, os demais períodos pleiteados, não podem ser
considerados especiais, em razão da ausência de comprovação do exercício da atividade de
corte/carpa de cana, bem como de sujeição a quaisquer atividades ou agentes considerados
agressivos, acima dos limites de tolerância, previstos na legislação. (...) Assim, a parte autora não
tem direito à concessão da aposentadoria especial, tendo em vista que não trabalhou por mais de
25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do artigo 57 da Lei nº
8.213/91, devendo, no entanto, ser reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de
02/05/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 16/07/1980 a 31/10/1980, 03/11/1980 a
31/03/1981, 22/04/1981 a 15/07/1981, 08/02/1984 a 31/03/1984, 03/02/1986 a 30/04/1986,
06/05/1986 a 22/11/1986, 10/03/1987 a 17/09/191987, 29/09/1987 a 17/12/1987, 03/02/1988 a
30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989, 18/04/1989 a 31/10/1989 e de
06/11/1989 a 11/12/1997." (ID 2528293)
Na sequencia, com o objetivo de superar essa decisão, a parte interpôs agravo legal, ao qual foi
negado provimento pela 10ª Turma. Sublinhou o acórdão que "Quanto à exposição a ruído, os
documentos de fls. 20/46 revelam que o segurado, nos períodos não reconhecidos como
especiais, ficou exposto ao agente físico ruído com intensidade inferior aos limites previstos pela
legislação". (ID 2528295)
Sustenta o autor que após o trânsito em julgado do acórdão “foi requerido novo Perfil
Profissiográfico Previdenciário na empresa AVAM Transportes e Serviços Agrícolas atualizado,
para utilização no novo requerimento administrativo utilizando também os períodos reconhecidos
judicialmente. Consta neste documento novo nível de ruído 96,1 dB para todos os períodos,
inclusive o postulado nos autos da ação anteriormente proposta, divergente assim do nível
anteriormente informado através dos PPPs juntados aos autos, ou seja, a própria empresa hoje
reconhece o nível de ruído acima do permitido pela legislação previdenciária”.
Fundamenta a pretensão rescisória no artigo 966, VII, do CPC, sob a alegação de ter obtido
prova nova, consistente em PPP atualizado fornecido pela empresa AVAM Transportes e
Serviços Agrícolas, que informa a exposição de ruído com intensidade de 96,1 dB, para todos os
períodos, fato que, ressalta, poderia ter sido provado na lide originária, caso tivesse sido deferido
o pedido de prova pericial, evidenciando ter havido cerceamento de defesa.
Requer os benefícios da justiça gratuita e defende a procedência da ação rescisória “para o fim
de rescindir o v. acórdão hostilizado e proceder a reforma de seu resultado para reconhecer os
períodos 02/03/1998 21/12/1998, 12/04/1999 a 16/11/1999, 08/05/2000 a 01/11/2000, 21/05/2001
a 05/11/2001, 01/05/2002 a 30/10/2002 e 13/01/2003 a 22/10/2003 como especial”.
Deferida a justiça gratuita e determinada a citação do INSS (ID 1401650).
O INSS ofertou contestação (ID 1961593). Alega, preliminarmente, inépcia da inicial, por não ter o
autor juntado “cópia integral da petição inicial da lide primitiva, dos documentos que a
acompanharam, bem como da contestação, sentença, razões e contrarrazões de recursos
ajuizados, decisão monocrática proferida quando do julgamento de seu recurso de apelação e
acórdão”. No mérito, defende a improcedência do pedido rescindente, sustentando que prova
nova, para fins de rescisória, é “aquela que, na ação originária, não poderia ter sido utilizada, ou
que, àquela época, fosse ignorada pela parte”. Ressalta, contudo, que “o Autor pede a rescisão
do julgado, com base na obtenção de prova documental nova, tal seja: os perfis profissiográficos
previdenciários, emitidos pela empresa AVAM Transporte e Serviços Agrícolas, em 02.06.2017,
referentes aos períodos de 02.03.98 a 21.12.98; 12.04.99 a 16.11.99; 08.05.00 a 01.11.00;
21.05.01 a 05.11.01; 01.05.02 a 30.10.02 e de 13.01.03 a 22.10.03, indicando, nesses períodos,
a exposição a pressão sonora equivalente a 96,1 decibéis, de modo habitual e permanente.
Ocorre que, como consta da exordial, o “documento novo” alegado pelo Autor é uma retificação
do anterior Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado no curso da lide primitiva; ou
seja, o alegado documento novo foi produzido após a data de trânsito em julgado, em
procedimento particular entre a parte autora e sua empregadora, no qual esta lhe fornece um
novo formulário, de modo a propiciar a pretendida reapreciação da lide originária.
Aduz, ainda, inexistir manifesta violação a norma jurídica (artigo 966, V, do CPC), consistente em
cerceamento de defesa, por não ter sido determinada a produção de prova pericial na empresa.
Isso porque, segundo entende, tal prova era desnecessária, pois “o Autor já havia apresentado
documento com o fim de demonstrar o exercício de atividade sob condições prejudiciais à sua
saúde”.
Registra, por fim, que “o Autor está em gozo de benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 14.11.2016”, e, assim, “em caso de procedência do pedido, deve optar pelo
benefício que lhe for mais vantajoso”.
Requer a “rejeição liminar do feito, ante a inépcia da petição inicial, ou, seja intimado o Autor, a
fim de que, no prazo de 15 dias, promova o aditamento do pedido inicial, fazendo juntar aos autos
cópia dos documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, sob pena de extinção do feito; ou,
superada a preliminar arguida”,“(...) seja a presente demanda rejeitada pelo mérito”.
Determinada a intimação do autor para apresentar cópia das peças principais do feito originário,
nos termos destacados pela autarquia, em contestação, sob pena de extinção da ação (ID
1973659).
Providenciada a juntada dos sobreditos documentos (ID 2528283).
Razões finais da parte autora (ID 6510200) e do INSS (ID 6972827).
O MPF opinou pela improcedência da ação rescisória (ID 31085993).
É o relatório.
Peço dia.
Sublinho, inicialmente, a tempestividade da demanda, tendo a presente ação rescisória ajuizada
dentro do biênio legal, já que a decisão rescindenda transitou em julgado em 16.09.2016 (ID
1348806) e a ação foi proposta em 10.11.2017.
Em preliminar de contestação, alega o INSS inépcia da inicial, por não ter o autor juntado “cópia
integral da petição inicial da lide primitiva, dos documentos que a acompanharam, bem como da
contestação, sentença, razões e contrarrazões de recursos ajuizados, decisão monocrática
proferida quando do julgamento de seu recurso de apelação e acórdão”.
Contudo, reputo prejudicada a preliminar, em razão da juntada dos documentos faltantes (ID
2528283).
Passo ao exame do mérito.
Conforme relatado, objetiva o autor desconstituir acórdão, transitado em julgado, que, nos autos
do AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000457-27.2016.4.03.9999/SP, negou
provimento ao recurso. O referido agravo foi interposto contra a decisão monocrática que, em
análise do conjunto probatório dos autos, verificou que o requerente, nos períodos de 02.03.1998
a 21.12.1998, 12.04.1999 a 16.11.1999, 08.05.2000 a 01.11.2000, 21.05.2001 a 05.11.2001,
01.05.2002 a 30.10.2002 e 13.01.2003 a 22.10.2003, não comprovou a “sujeição a quaisquer
atividades ou agentes considerados agressivos, acima dos limites de tolerância, previstos na
legislação”. Fundamenta a pretensão rescisória no artigo 966, VII (prova nova), do CPC/2015.
Alega, também, ter havido manifesta violação a norma jurídica (artigo 966, V, do CPC/2015),
consistente em cerceamento de defesa, por não ter sido determinada a produção de prova
pericial na empresa, “para apurar se os documentos apresentados condiziam com a realidade”.
DA MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ARTIGO 966, V, DO CPC/2015)
O artigo 966 , inciso V, do CPC/2015, que prevê:
Art. 966 . A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;
Vale sublinhar que a manifesta violação a norma jurídica deve ser flagrante, ou seja, evidente,
direta, que de modo patente deflagre conclusão contrária ao dispositivo legal, não configurando a
decisão rescindenda que se utiliza de uma dentre as interpretações possíveis ou de integração
analógica.
Segundo o magistério de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de
Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais",
p. 494, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), "(...) cabe ação rescisória quando a alegada violação
à norma jurídica puder ser demonstrada com a prova pré-constituída juntada pelo autor" (...) "Se a
decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto
normativo, haverá manifesta violação á norma jurídica. Também há manifesta violação à norma
jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento
jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser
demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação á norma jurídica. É preciso que a
interpretação conferida pela decisão seja coerente".
Já os eminentes LUIZ RODRIGUES WAMBIER, FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA e
EDUARDO TALAMINI, ao analisarem o dispositivo correspondente do anterior CPC, asseveram
que "A doutrina discute e decide unanimemente dizer que a violação precisa ser literal. O que se
quer dizer com isso, segundo a jurisprudência, é o seguinte: se há violação de uma lei que tem
sido objeto de mais de uma interpretação aceitável, essa sentença não pode ser objeto de ação
rescisória. Se se trata de uma lei cuja interpretação era controvertida, no âmbito dos tribunais, à
época da prolação da decisão, não pode se intentar rescisória (Súmula 343 do STF). Deve tratar-
se, portanto, de uma lei que dê origem a uma interpretação só, ou pelo menos a uma
interpretação predominantemente aceita, segundo o que tem prevalecido" ("Teoria Geral do
Processo de Conhecimento" - 5. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: RT, 2002, p. 691).
Sob a égide do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a violação a dispositivo de
lei ou de norma jurídica deve ser direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes
julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA
PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA
REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE
(...)
5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento
doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a
norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR
1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08.
Ação rescisória improcedente.
(AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE
NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO
A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA.
(...)
8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do
CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero
descontentamento com a interpretação que lhe foi dada.
(...)
12. Ação Rescisória julgada improcedente.
(AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016,
DJe 25/05/2016)
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância
recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
Na hipótese, não vejo configurada a ofensa manifesta a norma jurídica, por não haver
cerceamento de defesa quando indeferida a produção de prova pericial para aferir a
especialidade dos períodos de 02/03/1998 a 21/12/1998, 12/04/1999 a 16/11/1999, 08/05/2000 a
01/11/2000, 21/05/2001 a 05/11/2001, 01/05/2002 a 30/10/2002 e 13/01/2003 a 22/10/2003,
porquanto os PPP’s juntados à época bastaram para a formação da convicção do Juízo, servindo
de base fática para a fundamentação da sentença.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o "PPP" como documento suficiente para comprovação do histórico
laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40,
DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da
empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade da realização de
laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade
especial:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA
. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO
PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção
de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado
pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o
exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito
anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a
questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.
[...]
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado -
se comum ou especial - bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em
regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial.
Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
V. O perfil Profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário
SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico)
aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos
de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a
24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991.
[...] (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1
20.05.10, p. 930 - grifei).
Logo, não procede o pedido de rescisão do julgado deduzido com base no artigo 966, V, do
CPC/2015.
DA PROVA NOVA (ARTIGO 966, VII, DO CPC/2015)
Cabe ação rescisória quando o autor, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz de
por si só alterar o resultado da decisão rescindenda (artigo, 966, VII, CPC).
O CPC/1973 previa hipótese similar no inciso VII do seu artigo 485, mas o enunciado normativo
fazia alusão apenas a documento novo. Atualmente, conforme observam FREDIE DIDIER JR. e
LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação
às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 501, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), "não
se restringe mais à prova documental, sendo cabível a ação rescisória em caso de qualquer
prova nova". Ressaltam os ilustres juristas que "o termo prova nova deve ser entendido como
prova anteriormente existente, mas somente acessível após o trânsito em julgado".
Importante sublinhar que a prova nova deve ser suficiente para modificar a conclusão a que se
chegou na decisão rescindenda. Sobre o ponto, menciona a eminente DES. FED. MARISA
SANTOS ("direito previdenciário esquematizado", 3ª ed. de acordo com a Lei nº 12.618/2012 -
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 718), que: "(...) o documento novo, desconhecido na ação originária,
deve ser hábil a, 'por si só', ensejar pronunciamento favorável ao autor da rescisória . Conforme
José Carlos Barbosa Moreira, 'o documento deve ser tal que a respectiva produção, por si só,
fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras palavras: há de tratar-se
de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse sido produzida a tempo,
para levar o órgão julgador à convicção diversa daquela a que chegou. Vale dizer que tem de
existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o documento e o de se ter
julgado como se julgou (...)'".
Vale registrar, ainda, as convenientes advertências de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES
("Manual de direito processual civil" - Volume único; 8. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p.
1379), no sentido de que "o art. 966, VII, do Novo CPC, prevê que para a prova ser nova ela deve
ser obtida pelo autor depois do trânsito em julgado da decisão que se busca rescindir" (...) "o art.
966, VII, do Novo CPC, deve ser lido como momento posterior à última oportunidade de utilizar a
prova no processo originário, porque numa demanda em que a sentença tenha sido recorrida por
apelação e comprovando-se que antes de seu julgamento a parte tomou conhecimento da
existência do documento ou passou a poder utilizá-lo, não o juntado nos autos, perderá o direito à
ação rescisória" (...) "para o cabimento da ação rescisória, a prova nova deve ter a aptidão de,
por si só, assegurar um resultado positivo ao autor da ação rescisória, porque de nada vale a
desconstituição da decisão se a prova nova não tiver força suficiente de convencimento para que
uma eventual nova decisão a ser proferida seja em sentido contrário ao julgamento rescindido,
ainda que disso não resulte uma decisão totalmente favorável ao autor da ação rescisória,
bastando que melhore sua situação anterior".
Em síntese, reputa-se prova nova aquela que não foi aproveitada na causa cuja decisão se
almeja desconstituir por impossibilidade ou ignorância e que seja suficiente para ensejar
pronunciamento favorável.
Na ação subjacente, o autor postulou o reconhecimento de labor em atividade especial nos
períodos entre 05/05/81 a 17/10/81, 04/01/82 a 30/04/82, 03/05/82 a 08/10/82, 03/01/83 a
31/03/83, 01/04/83 a 11/11/83, 16/11/83 a 31/03/84, 03/04/84 a 26/10/84, 07/11/84 a 30/04/85,
02/05/85 a 24/10/85, 18/11/85 a 30/04/86, 06/05/86 a 22/11/86, 23/05/87 a 06/11/87, 09/11/87 a
30/03/88, 02/05/88 a 18/11/88, 09/01/89 a 30/04/89, 02/05/89 a 08/11/89, 01/12/89 a 30/04/90,
01/05/90 a 28/04/95, 29/04/95 a 19/11/96, 09/04/97 a 07/07/97, 08/07/97 a 15/12/97, 02/03/98 a
21/12/98, 12/04/99 a 16/11/99, 08/05/00 a 01/11/00, 21/05/01 a 05/11/01, 12/01/02 a 21/04/02,
01/05/02 a 30/10/02, 13/01/03 a 22/10/03, 12/01/04 a 18/12/04, 01/04/05 a 30/11/05, 14/01/06 a
20/10/06 e 01/02/07 a 28/02/11, para a concessão de aposentadoria especial, desde a DER
(01.04.2011 – NB 46/152.493.924-8).
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Em grau recursal, este Tribunal, por decisão monocrática da Des. Fed. LUCIA URSAIA, com
fundamento no artigo 557, do CPC/1973, negou provimento ao agravo retido e deu parcial
provimento à apelação da parte autora, sob os seguintes fundamentos:
“(...)A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no artigo
557 do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se
pacificadas pela jurisprudência, sendo possível antever sua conclusão, se submetidas à
apreciação do Colegiado, com base em julgamentos proferidos em casos análogos.
Conheço do agravo retido interposto pela parte autora, uma vez que sua apreciação por este
Tribunal foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação, nos termos
do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
A alegação de nulidade da sentença para a realização de perícia deve ser rejeitada.
O artigo 333, inciso I, do C.P.C. determina que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato
constitutivo do seu direito.
Consoante entendimento da doutrina: "Provar, em sentido amplo, é demonstrar perante outrem a
verdade de determinado fato, mediante o emprego de elementos idôneos a evidenciar sua
ocorrência no plano real;". Visto sob o prisma jurídico, "(...) presta-se a permitir o estabelecimento
de uma "verdade" necessária ao julgamento, onde, em função dos fatos admitidos, se apreciará a
pertinência dos efeitos jurídicos a eles associados pelos litigantes". (in, Código de Processo Civil
Interpretado. Coordenador Antonio Carlos Marcato. Ed. Atlas. 2004. Páginas 990/991).
A comprovação do trabalho sujeita a condições especiais é regida pela legislação vigente à época
dos fatos, ou seja, quando se deu o exercício da atividade laboral, ainda que o benefício seja
requerido posteriormente.
Antes de editada a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, bastava ao segurado demonstrar o
exercício de profissão classificada como perigosa, insalubre ou penosa em norma expedida pelo
Poder Executivo, a qual se presumia a condição especial.
No período que sucedeu sua vigência (28/04/1995), até a expedição do Decreto nº 2.172, de 05
de março de 1997, a categoria profissional perdeu sua relevância em si, exigindo-se a efetiva
exposição do trabalhador aos agentes nocivos, comprovada mediante os formulários
denominados SB-40 ou DSS-8030, ambos de responsabilidade da empresa. Somente a partir de
05 de março de 1997, quando o Decreto acima passou a regulamentar a MP nº 1.523/96,
posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, tornou-se necessária a constatação da atividade
especial em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico ou
engenheiro habilitado a tanto, também à conta do empregador.
Nesse passo, havendo em lei especial disposição expressa acerca da exigência de
documentação para comprovar tempo de serviço, incabível a realização de perícia, além do que,
a mesma não refletiria a real situação da época em que a segurada prestou serviços.
Reporto-me ao julgado do Egrégio STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. CÔMPUTO DE
ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 49 E 57, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991. 1. No tocante
ao termo inicial do benefício, afasta-se a alegação de ofensa ao artigo 174 do Decreto n. 3.048/99
quando o processado revela que desde o requerimento administrativo o autor pleiteou o
reconhecimento da especialidade dos serviços prestados. 2. Havendo o autor preenchido as
exigências legais na via administrativa, o benefício previdenciário deve ser pago a partir deste
momento. Longe de afrontar o art. 174 do Decreto n. 3.048/99, coaduna-se com a regra dos arts.
49 e 57, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, os quais fixam o termo inicial da aposentadoria na data do
requerimento administrativo. 3. Irrelevante a realização de perícia na presente ação a fim de
comprovar o alegado pelo segurado por ocasião do requerimento administrativo. Com efeito, o
Regulamento da Previdência determina que à Autarquia incumbe fiscalizar se a empresa mantém
laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho,
a teor do art. 68, §§ 2º, 3º e 4º, do Decreto n. 3.048/99. 4. Agravo regimental improvido." (
Processo AGRESP 201000212506 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL - 1179281 Relator(a) JORGE MUSSI Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA
TURMA Fonte DJE DATA:03/05/2010 Data da Decisão 15/04/2010 Data da Publicação
03/05/2010).
E, também, julgados desta Egrégia Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. INCABÍVEL. - A concessão
de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob efeito de agentes nocivos, em
atividades penosas, insalubres ou perigosas, prevista desde a LOPS de 1960, confirmada pelas
Leis 5890/73 e 6887/80, foi mantida pela Lei n° 8.213/91. - Para funções desempenhadas até
28.04.95, bastava o enquadramento da respectiva categoria profissional nos anexos dos
regulamentos. De 29.04.95 até 10.10.96, necessária a apresentação de formulário para
comprovação da efetiva exposição. A partir de 11.10.96, indispensável que o formulário (SB 40 ou
DSS 8030) viesse acompanhado do laudo técnico que o ampara. - Havendo em lei especial
disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço,
incabível a realização de perícia ou a nomeação de perito para análise dos laudos e demais
documentos juntados aos autos, bem como de depoimentos prestados por testemunhas, pois não
se prestam para comprovar a alegação do autor. - Agravo de instrumento a que se nega
provimento." (Processo AI 00004997620114030000AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 428076
Relator(a) JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador
OITAVA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:29/09/2011 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da
Decisão 19/09/2011 Data da Publicação 29/09/2011).
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.REVISÃO
DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL . RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO.
CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção
de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado
pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o
exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito
anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a
questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.
II.(...)
III. (...)
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado -
se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em
regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial.
Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
(...)
Apelação do autor parcialmente provida." (Processo AC 200603990200814 AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1117829 Relator(a) JUIZA MARISA SANTOS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador NONA
TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:20/05/2010 PÁGINA: 930 Data da Decisão 03/05/2010 Data da
Publicação 20/05/2010).
Ademais, o artigo 420, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o
Juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas.
Acresce relevar que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que cabe
tão-somente ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção
de prova pericial (art. 420, § único, inc. II, c/c art. 130, ambos do CPC).
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA . INDEFERIMENTO DE
QUESITOS. ARTS. 130 E 426, I, DO CPC. JUIZ: DESTINATÁRIO DA PROVA.
.....................................................................................................................II - O Magistrado é, por
excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que
julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC.
......................................................................................................................IV - Agravo de
instrumento a que se nega provimento".
(TRF da 1ª Região, AG nº 199701000010057, Rel. Juiz Cândido Ribeiro, j. 09/03/1999, DJ
11/06/1999, p. 186).
Outrossim, ainda que seja realizada a perícia, o julgador não está adstrito às conclusões do laudo
pericial podendo formar sua convicção através da análise do conjunto probatório dos autos,
quando reputar necessário.
Neste sentido, reporto-me aos julgados que seguem:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 557 § 1º DO CPC.
DECISÃO FUNDAMENTADA. PERÍCIA MÉDICA REALIZADA NO IMESC. DESNECESSIDADE
DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
II - Não merece reparos a decisão recorrida que negou seguimento ao agravo interposto pela
parte autora, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu pedido de pedido de
produção de nova perícia médica. Precedentes desta Corte.
III - Cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade e a possibilidade de sua
realização ou não, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do artigo 130, do
CPC.
IV - Consta dos autos perícia médica realizada no IMESC indicando que o recorrente, trabalhador
rural, nascido em 21/04/1938, é portador de insuficiência vascular venosa (varizes) em membros
inferiores, com edema.
V - Concluindo o magistrado pela desnecessidade da realização de nova prova, lhe é lícito
indeferi-la, não caracterizando ilegalidade ou cerceamento de defesa.
VI - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros
elementos ou fatos provados nos autos (CPC, art. 436). VII - Agravo não provido."
(AI 200803000297030, JUIZA MARIANINA GALANTE, TRF3 - OITAVA TURMA, 28/04/2009).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PROVA PERICIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
QUESITOS ADICIONAIS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA JUNTADA DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO.
I - O laudo pericial produzido nos autos por perito de confiança do Juízo (fl. 35/37) mostra-se
minucioso e completo quanto às condições físicas da autora, sendo suficiente para o deslinde da
controvérsia, pois respondeu a todos os quesitos de modo coerente, abordando as matérias
indagadas pelas partes de forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial.
II - A prova produzida é apta ao convencimento do julgador, não havendo necessidade de
realização de nova perícia , tampouco das demais provas requeridas pela autora, incluindo a
prova testemunhal, já que é necessário prova técnica para se aferir suas condições de saúde.
III - Os quesitos adicionais apresentados transbordam os limites da lide, bem como as funções
destinadas ao perito judicial na elaboração do laudo, vez que compete ao Magistrado analisar tais
considerações ao apreciar o pedido.
IV - Não cabe ao Judiciário diligenciar na produção de provas, pois tal incumbência é atribuída
exclusivamente às partes, vez que não se encontra em jogo interesse na "realização da justiça",
mas sim, exclusivo interesse do agravante.
V - Não havendo demonstração inequívoca do exaurimento infrutífero das vias ordinárias
disponibilizadas, não cabe ao juiz, por ora, a requisição dos documentos pretendidos pela parte.
VI - Agravo da autora improvido (art. 557, §1º, do CPC)." (AI 200903000429996, JUIZ SERGIO
NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 30/03/2010).
Por fim, o artigo 125 do Código de Processo Civil estabelece que ao juiz compete a suprema
condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à
lide. Dessa forma, não está o juiz obrigado a decidir a lide conforme com o pleiteado pelas partes,
mas, sim, conforme o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), com base nos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
Superada tal questão, passa-se ao exame e julgamento do mérito da demanda.
É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do
denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser
considerada foi efetivamente exercida.
Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a
disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a
comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de
05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a
MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.
Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se
tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº
9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das
condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos
termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste
sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da
atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos
descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:
"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j.
18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e
83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades
sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por
laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004,
p. 291).
No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos
de 05/05/1981 a 17/10/1981, 04/01/1982 a 30/04/1982, 03/05/1982 a 08/10/1982, 03/01/1983 a
31/03/1983, 01/04/1983 a 11/11/1983, 16/11/1983 a 31/03/1984, 02/04/1984 a 16/10/1984,
07/11/1984 a 30/04/1985, 02/05/1985 a 24/10/1985, 18/11/1985 a 30/04/1986, 06/05/1986 a
22/11/1986, 02/05/1988 a 18/11/1988, 09/01/1989 a 30/04/1989, 02/05/1989 a 08/11/1989,
01/12/1989 a 30/04/1990, 23/05/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1/1988, 01/05/1990 a
19/11/1996, 09/04/1997 a 07/07/1997, 08/07/1997 a 15/12/1997, 01/02/2007 a 28/02/2011 e
12/01/2004 a 18/12/2004. É o que comprovam as anotações em CTPS, os formulários com
informações sobre atividades exercidas em condições especiais e os Perfis Profissiográficos
Previdenciários - PPPs elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº
3.048/99 (fls. 20/46), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu a atividade
profissional, na função de trabalhador rural no corte e plantação de cana-de-açúcar, bem como
sujeita a ruído. Referida atividade e agente agressivo encontram classificação nos códigos 1.1.6 e
2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, bem como no código 1.1.5 do Anexo I, do Decreto 83.080/79, em
razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
No tocante ao reconhecimento da atividade rural, como de natureza especial, anoto que em
regra, não se considera especial a atividade na lavoura, a justificar a contagem diferenciada para
fins previdenciários, eis que a atividade rural, por si só, não caracteriza a insalubridade.
Contudo, diversa é a situação dos autos, eis que se trata de trabalhador rural, com registro em
carteira profissional, na função de cultivador/cortador de cana-de-açúcar, sendo que os métodos
de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de
defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores. Há que se dar tratamento
isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais trabalhadores ocupados na agropecuária,
atividade especial, prevista nos decretos previdenciários que regulam matéria.
Neste sentido vem decidindo esta eg. Turma: AC Nº 0014928-19.2014.4.03.9999/SP, Relatoria
Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 24/06/2014, DJ 30/07/2014.
Por outro lado, os demais períodos pleiteados, não podem ser considerados especiais, em razão
da ausência de comprovação do exercício da atividade de corte/carpa de cana, bem como de
sujeição a quaisquer atividades ou agentes considerados agressivos, acima dos limites de
tolerância, previstos na legislação.
O artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/1998, dispõe que
a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos
da legislação trabalhista.
O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo
empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente. Portanto, retira o direito ao reconhecimento da atividade
como especial para fins previdenciários.
Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e
da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho.
A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da
controvérsia (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou
orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de
tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº
2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº
2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do
Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco)
decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de
que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.
Assim, a parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria especial, tendo em vista que
não trabalhou por mais de 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos
do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, devendo, no entanto, ser reconhecido o exercício de atividade
especial nos períodos de 02/05/1979 a 21/12/1979, 02/01/1980 a 31/03/1980, 16/07/1980 a
31/10/1980, 03/11/1980 a 31/03/1981, 22/04/1981 a 15/07/1981, 08/02/1984 a 31/03/1984,
03/02/1986 a 30/04/1986, 06/05/1986 a 22/11/1986, 10/03/1987 a 17/09/191987, 29/09/1987 a
17/12/1987, 03/02/1988 a 30/03/1988, 11/04/1988 a 04/11/1988, 07/11/1988 a 07/04/1989,
18/04/1989 a 31/10/1989 e de 06/11/1989 a 11/12/1997.
No caso não há falar em sucumbência recíproca, pois a parte autora decaiu de maior parte do
pedido, relativo à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado pelo
Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda
Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de
sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária gratuita.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO
AO AGRAVO RETIDO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
apenas para condenar o INSS a reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de
05/05/1981 a 17/10/1981, 04/01/1982 a 30/04/1982, 03/05/1982 a 08/10/1982, 03/01/1983 a
31/03/1983, 01/04/1983 a 11/11/1983, 16/11/1983 a 31/03/1984, 02/04/1984 a 16/10/1984,
07/11/1984 a 30/04/1985, 02/05/1985 a 24/10/1985, 18/11/1985 a 30/04/1986, 06/05/1986 a
22/11/1986, 02/05/1988 a 18/11/1988, 09/01/1989 a 30/04/1989, 02/05/1989 a 08/11/1989,
01/12/1989 a 30/04/1990, 23/05/1987 a 06/11/1987, 09/11/1987 a 30/03/1/1988, 01/05/1990 a
19/11/1996, 09/04/1997 a 07/07/1997, 08/07/1997 a 15/12/1997, 01/02/2007 a 28/02/2011 e
12/01/2004 a 18/12/2004, nos termos da fundamentação.”
Não se conformando com tal decisão, o autor interpôs recurso de agravo, que, porém, foi
rejeitado pela 10ª Turma.
Na presente rescisória, o autor procura rescindir o julgado com fundamento de prova nova,
alegando que a empresa AVAM Transportes e Serviços Agrícolas emitiu PPP atualizado onde
consta “nível de ruído 96,1 dB para todos os períodos, inclusive o postulado nos autos da ação
anteriormente proposta, divergente assim do nível anteriormente informado através dos PPPs
juntados autos autos”.
Conforme já referido, a prova nova que propicia a utilização da ação rescisória, fundada no artigo
966, VII, do CPC/2015, é aquela já existente à época do processo encerrado, capaz de assegurar
a procedência do pronunciamento judicial. Logo, é inadmissível que o documentovenha a ser
constituído depois da sentença. Deve se tratar de documento de que a parte não tenha podido
fazer uso ou cuja existência ignorasse.
O autor apresentou como documento novo, formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
, elaborado em 02.06.2017 (ID 1348802).
Ocorre que o trânsito em julgado dadecisão rescindenda ocorreu em 16.09.2016, antes da
confecção do referido formulário.
Assim, esse documento não tem aptidão paraensejar a desconstituição do julgado.
Neste ponto, revejo meu posicionamento anterior, pelo qual, em caso símile, proferi voto
qualificando o PPP apresentado pela parte, o qual havia sido constituído posteriormente a
decisão rescindenda, como prova nova. Precedente:AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019950-
14.2016.4.03.0000/SP, j. em13/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2019.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação rescisória,
extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção, observando-se a suspensão de exigibilidade
prevista no § 3º do artigo98, do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ART.
966, V, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC/2015.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. DOCUMENTOOBTIDO APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO.
1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 16.09.2016 (ID 1348806) e esta ação rescisória
foi ajuizada em 10.11.2017, obedecendo o prazo bienal decadencial.
2. Objetiva o autor desconstituir acórdão, transitado em julgado, que, nos autos do AGRAVO
LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000457-27.2016.4.03.9999/SP, negou provimento ao recurso.
O referido agravo foi interposto contra a decisão monocrática que, em análise do conjunto
probatório dos autos, verificou que o requerente, nos períodos de 02.03.1998 a 21.12.1998,
12.04.1999 a 16.11.1999, 08.05.2000 a 01.11.2000, 21.05.2001 a 05.11.2001, 01.05.2002 a
30.10.2002 e 13.01.2003 a 22.10.2003, não comprovou a “sujeição a quaisquer atividades ou
agentes considerados agressivos, acima dos limites de tolerância, previstos na legislação”.
Fundamenta a pretensão rescisória no artigo 966, VII (prova nova), do CPC/2015. Alega,
também, ter havido manifesta violação a norma jurídica (artigo 966, V, do CPC/2015), consistente
em cerceamento de defesa, por não ter sido determinada a produção de prova pericial na
empresa, “para apurar se os documentos apresentados condiziam com a realidade”.
3. Afastada a alegação deofensa manifesta a norma jurídica, por não haver cerceamento de
defesa quando indeferida a produção de prova pericial para aferir a especialidade dos períodos
de 02/03/1998 a 21/12/1998, 12/04/1999 a 16/11/1999, 08/05/2000 a 01/11/2000, 21/05/2001 a
05/11/2001, 01/05/2002 a 30/10/2002 e 13/01/2003 a 22/10/2003, porquanto os PPP’s juntados à
época bastaram para a formação da convicção do Juízo, servindo de base fática para a
fundamentação da sentença. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz
a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho,
apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo
técnico. O próprio INSS reconhece o "PPP" como documento suficiente para comprovação do
histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários
SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições
Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do
desligamento da empresa. A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a
prescindibilidade da realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar
PPP, a fim de comprovar a atividade especial: TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel.
Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930.
4. Cabe ação rescisória quando o autor, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova, capaz
de por si só alterar o resultado da decisão rescindenda (artigo, 966, VII, CPC). Reputa-se prova
nova aquela que não foi aproveitada na causa cuja decisão se almeja desconstituir por
impossibilidade ou ignorância e que seja suficiente para ensejar pronunciamento favorável.
5. Na ação subjacente, o autor postulou o reconhecimento de labor em atividade especial nos
períodos entre 05/05/81 a 17/10/81, 04/01/82 a 30/04/82, 03/05/82 a 08/10/82, 03/01/83 a
31/03/83, 01/04/83 a 11/11/83, 16/11/83 a 31/03/84, 03/04/84 a 26/10/84, 07/11/84 a 30/04/85,
02/05/85 a 24/10/85, 18/11/85 a 30/04/86, 06/05/86 a 22/11/86, 23/05/87 a 06/11/87, 09/11/87 a
30/03/88, 02/05/88 a 18/11/88, 09/01/89 a 30/04/89, 02/05/89 a 08/11/89, 01/12/89 a 30/04/90,
01/05/90 a 28/04/95, 29/04/95 a 19/11/96, 09/04/97 a 07/07/97, 08/07/97 a 15/12/97, 02/03/98 a
21/12/98, 12/04/99 a 16/11/99, 08/05/00 a 01/11/00, 21/05/01 a 05/11/01, 12/01/02 a 21/04/02,
01/05/02 a 30/10/02, 13/01/03 a 22/10/03, 12/01/04 a 18/12/04, 01/04/05 a 30/11/05, 14/01/06 a
20/10/06 e 01/02/07 a 28/02/11, para a concessão de aposentadoria especial, desde a DER
(01.04.2011 – NB 46/152.493.924-8). A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Em grau recursal, este Tribunal, por decisão monocrática da Des. Fed. LUCIA URSAIA, com
fundamento no artigo 557, do CPC/1973, negou provimento ao agravo retido e deu parcial
provimento à apelação da parte autora. Não se conformando com tal decisão, o autor interpôs
recurso de agravo, que, porém, foi rejeitado pela 10ª Turma. Na presente rescisória, o autor
procura rescindir o julgado com fundamento de prova nova, alegando que a empresa AVAM
Transportes e Serviços Agrícolas emitiu PPP atualizado onde consta “nível de ruído 96,1 dB para
todos os períodos, inclusive o postulado nos autos da ação anteriormente proposta, divergente
assim do nível anteriormente informado através dos PPPs juntados autos autos”.
6. Conforme sublinhado, a prova nova que propicia a utilização da ação rescisória, fundada no
artigo 966, VII, do CPC/2015, é aquela já existente à época do processo encerrado, capaz de
assegurar a procedência do pronunciamento judicial. Logo, é inadmissível que o documentovenha
a ser constituído depois da sentença. Deve se tratar de documento de que a parte não tenha
podido fazer uso ou cuja existência ignorasse. O autor apresentou como documento novo,
formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, elaborado em 02.06.2017 (ID 1348802).
Ocorre que o trânsito em julgado dadecisão rescindenda ocorreu em 16.09.2016, antes da
confecção do referido formulário. Assim, esse documento não tem aptidão paraensejar a
desconstituição do julgado.
7. Ação rescisória julgada improcedente. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção,
observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do artigo98 do Código de Processo
Civil. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória, extinguindo o
processo, com resolução do mérito, consoante art. 487, I, do CPC, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
