
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5026028-89.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AUTOR: MARIA ELZA ANDRADE SANTOS
Advogados do(a) AUTOR: CIDINEIA APARECIDA DA SILVA - SP175267-A, JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A, SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5026028-89.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AUTOR: MARIA ELZA ANDRADE SANTOS
Advogados do(a) AUTOR: CIDINEIA APARECIDA DA SILVA - SP175267-A, JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A, SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal MARCELO VIEIRA, Relator:
Trata-se de ação rescisória aforada por Maria Elza Andrade Santos, sucessora do segurado falecido Manoel de Brotas Cardoso dos Santos, contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no art. 966, V e VIII do Código de Processo Civil, visando a rescisão parcial do acórdão proferido pela E. Décima Turma desta Corte, no julgamento da ação revisional de benefício previdenciário nº 0007581-78.2007.4.03.6183, deu parcial provimento ao recurso e à remessa oficial para fixar os consectários, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a averbar o período de 31/01/1971 a 31/01/1973 e proceder à a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o início do pagamento das diferenças decorrentes da revisão na data da efetiva implantação do benefício na via administrativa, 21.03.2006, e não na data da DIB, 22/09/1996.
Alega, em suma, que o julgado rescindendo violou o art. art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, ao desconsiderar a suspensão da prescrição durante o período de tramitação do processo administrativo, além de ter desconsiderado o pedido veiculado na petição inicial em tal sentido, veiculando julgamento citra petita, com violação aos arts. 141, 490 e 492 do CPC. Alega ainda ter o acórdão rescindendo incorrido em erro de fato ao deixar de considerar a existência de causa suspensiva do curso da prescrição, alegando que o próprio INSS efetuou o pagamento dos atrasados relativos à concessão administrativa do benefício desde aDIB, em 22/06/1996.
Pugna pela desconstituição parcial do julgado rescindendo e, no rejulgamento. seja o INSS condenado ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão determinada no título judicial desde a DIB do benefício, 22/06/1996, sem a incidência da prescrição quinquenal,
Atribuiu à causa o valor de R$ 431.918,08, conforme demonstrativo juntado.
Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora.
Citado, o INSS não apresentou contestação e se limitou a apresentar impugnação ao valor da causa, sustentando que o valor da causa na ação rescisória deve necessariamente corresponder àquele atribuído nos autos da ação subjacente, corrigido monetariamente, pugnando seja fixado em R$ 171.451,77, na data do ajuizamento.
A parte autora justificou o valor atribuído à presente ação rescisória, invocando sua correspondência com o proveito econômico nela pretendido, correspondente às diferenças não pagas da revisão do benefício com a eventual reforma do julgado originário em seu favor e o reconhecimento da procedência integral do pedido originário.
Foi proferida decisão acolhendo a impugnação ao valor da causa, para fixa-lo em R$ 171.451,77.
Sem dilação probatória, o INSS apresentou razões finais, em que sustenta a improcedência da ação rescisória, sustentando que a o julgado rescindendo não apreciou o tema relativo à prescrição ao fixar o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, situação impeditiva da admissibilidade do pleito rescisório fundado em violação de norma jurídica, além de caracterizar a natureza recursal da presente ação rescisória.
É o relatório.
Dispensada a revisão, nos termos do art. 34 do Regimento Interno, com a redação da Emenda Regimental nº 15/16.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5026028-89.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AUTOR: MARIA ELZA ANDRADE SANTOS
Advogados do(a) AUTOR: CIDINEIA APARECIDA DA SILVA - SP175267-A, JULIANO PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A, SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO - SP183611-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal MARCELO VIEIRA, Relator:
Verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975, caput do Código de Processo Civil, contado a partir do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, em 06/07/2021 (ID 272298431 - Pág. 285), e o ajuizamento do feito, ocorrido em 04/04/2023.
Do Juízo Rescindente:
Quanto à configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 966, VIII, § 1º do Código de Processo Civil, transcrevo o dispositivo:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.".
O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas. Veja-se:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a rescisão de julgamento fundada em erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, tanto em um como em outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, pois, caso contrário, a discussão versará sobre erro de julgamento, discussão estranha à ação rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Precedentes. 1.1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, providência vedada nessa instância especial.
Incidência das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1267737/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)
De outra parte, dispõe o art. 966, V, do Código de Processo Civil:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica;"
A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. JUÍZO RESCINDENDO. LIMITAÇÃO ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO. TAXATIVIDADE. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO DA NORMA VIOLADA. ÔNUS DO AUTOR. CAUSA DE PEDIR. JUÍZO RESCISÓRIO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial apresentado contra uma decisão em ação rescisória deve se limitar aos requisitos estabelecidos no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), e não aos fundamentos da decisão que está sendo rescindida.
2. A jurisprudência da Primeira Seção do STJ orienta que "a ação rescisória deve ser reservada a situações excepcionais, ante a natureza de cláusula pétrea assegurada à coisa julgada. É cediço nesta Corte que a admissão de ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V, do CPC/2015 exige a comprovação de que o julgado rescindendo tenha efetuado interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua essência, de modo que a desconstituição da coisa julgada nesses casos pressupõe que a decisão rescindenda contenha motivação manifestamente contrária às normas, princípios e regras que orientam o ordenamento jurídico, sendo inadequada a ação rescisória para o simples fim de rever decisum respaldado em interpretação razoável [...]" (AR n. 6.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024.).
3. Diante de sua natureza peculiar, sob o enfoque da admissibilidade, a ação rescisória constitui ação de fundamentação vinculada às hipóteses legais previstas pelo legislador, no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), e indicadas pela parte autora na inicial. Do mesmo modo, o julgamento da ação em juízo rescindendo fica vinculado ao dispositivo legal autorizativo indicado na inicial, não sendo admitido, nessa fase, o exame de matéria de ofício pelo julgador.
4. Uma vez admitida a rescisória em razão da correta comprovação da ocorrência de alguma das hipóteses de rescindibilidade, passa-se ao novo julgamento da ação originária, que, agora em juízo rescisório, não é vinculado, podendo-se haver o exame, de ofício, de matéria de ordem pública, sem que incorra em julgamento extra petita.
5. Hipótese que, contrário ao entendimento ora esposado, o Tribunal a quo, em juízo rescindendo, reconheceu de ofício a existência de violação literal aos artigos 2º, 128, 264 e 460 do CPC/1973, julgando a ação rescisória procedente.
6. Havendo o Tribunal a quo, com base nos fatos e provas dos autos, concluído pela existência de violação literal dos arts. 3º, § 3º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, a inversão do julgado implicaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 1.844.706/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
No caso presente, o segurado propôs, em 13/11/2007, ação contra Instituto Nacional do Seguro Social, com o fim de obter a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 22/09/1996, em que formulou pedido de: 1) cômputo como tempo de serviço do período de 31/01/1971 a 31/01/1973, laborado como v0ereador na Câmara Municipal de Lafayete Coutinho/BA; 2) recálculo da correção monetária das parcelas em atraso pagas administrativamente no período de 22/09/1996 a 28/02/2006; 3) não incidência da prescrição quinquenal, em razão da interrupção do seu curso ante a pendência do processo administrativo concessório do benefício no período.
A sentença de mérito acolheu parcialmente o pedido de cômputo do tempo de serviço no período de 31/01/1971 a 31/01/1973, rejeitando o pedido de revisão dos critérios de correção monetária dos atrasados pagos na via administrativa, sem se manifestar sobre o pedido envolvendo o afastamento da prescrição quinquenal, cujo dispositivo transcrevo:
“ - Conclusão -
Em face do reconhecimento do período de 31/01/1971 a 31/01/1973, devidamente somado aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, (carta de concessão de fls. 20/21 e planilha de fls. 37/39), constato que o autor, na data de início do benefício (DIB), 22/09/1996, possuía 32(trinta e dois) anos, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de serviço, fazendo jus, portanto, à majoração do coeficiente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/107.487.546-7, de 70% para 82%.
Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,pelo quereconheço e homologo para fins previdenciários o período de 31.01.1971 a 3 1.01.1973, em que o autor exerceu gratuitamente mandato de vereador no município de Lafayete Coutinho/BA, e condeno o Instituto-réu a soma-lo -aos demais períodos já reconhecidos administrativamente, devendo majorar para 82% o coeficiente do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor MANOEL DE BROTAS CARDOSO DOS SANTOS (NB42/107.487.546-7), a contar da data da efetiva implementação do benefício, 21.03.2006, devendo incidir correção monetária nos termos da Lei 8.213/91 e subseqüentes critérios oficiais de atualização, sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, de acordo com enunciado na Súmula n°. 08 - TRF 3° Região, acrescidas de juros moratórios de 1,0% (hum por cento) ao mês (artigo 406 do novo Código Civil), devendo incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores á citação e, após, calculados mês a mês, de forma decrescente. (...) ” (grifo nosso)
Houve a interposição de recurso de apelação exclusivamente pelo INSS, recurso distribuído à Exma. Desembargadora Federal Lucia Ursaia, perante a E. Décima Turma desta Corte, acórdão cuja ementa transcrevo:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. CONDIÇÃO DE ANISTIADO. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A obrigatoriedade do recolhimento contribuição previdenciária para os ocupantes de cargos eletivos não vinculados a regime próprio de previdência social somente se ocorreu com o advento da Lei 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, eis que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, declarou a inconstitucionalidade do art. 13, parágrafo 1º, da Lei 9.506/97, o qual previa o desconto na folha de pagamento dos titulares de mandato eletivo até que a Resolução nº 26 do Senado Federal, de 01/06/2005, suspendesse a execução da mencionada norma.
2. Para disciplinar as situações já consolidadas, foi expedida pelo Ministério da Previdência Social a Portaria nº 133, de 02/05/2006, que permitiu ao exercente de mandato eletivo no período de 01/02/1998 a 18/09/2004, optar pela restituição dos valores recolhidos compulsoriamente ou pela manutenção da filiação ao Regime Geral da Previdência Social na condição de segurado facultativo. Nesse passo, até a Lei nº 10.887/2004 é possível reconhecer o labor como vereador e Prefeito para fins previdenciários mediante a prova do recolhimento das respectivas contribuições.
3. Com relação à hipótese específica dos autos, cumpre esclarecer que, por força dos Atos Institucionais nº 2, de 27/10/1965, e nº 7, de 26/02/1969, aqueles que exerceram mandato eletivo de vereador de forma gratuita entre 18/09/1946 e 05/10/1988, foram declarados anistiados políticos e tiveram assegurada a contagem do tempo correspondente para fins de aposentadoria no serviço público e de previdência social, nos termos do disposto no art. 8º, § 4º, do ADCT e art. 2º, § 1º, da Lei 10.559/02.
4. A Constituição Federal de 1988 dispôs, no art. 8º do ADCT, a respeito da concessão de anistia aos atingidos por medidas de cunho político. Especificamente quanto aos investidos em mandato de vereança, garantiu-se a contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria, não prevista qualquer remuneração em caráter retroativo.
5. O artigo 8º do ADCT veio a ser regulamentado pela Lei 10.559/2002, a qual estabeleceu um regime jurídico próprio para contemplar todos aqueles que sofreram prejuízos à atividade profissional por atos de exceção praticados entre setembro de 1946 e outubro de 1988, sejam civis ou militares, empregados públicos, membros dos Poderes da República ou, ainda, integrantes da iniciativa privada.
6. Apesar de não assegurar qualquer direito ao recebimento de indenização retroativa ou indenização substitutiva, previa a legislação que era efeito da anistia política estatuído pela Lei 10.559/2002 o cômputo do respectivo período para fins de aposentadoria no serviço público e de Previdência Social aos que exerceram gratuitamente o mandado eletivo de vereador.
7. O exercício de vereança desempenhada pelo requerente, no período de 31/01/1971 a 31/01/1973, a título gratuito (fl. 25), não rende ensejo à exigência de que, para ter o seu tempo computado para efeito de carência, o interessado recolha contribuições ao RGPS.
8. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
9. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos."
A pretensão rescindente deduzida na presente ação invoca a violação de norma jurídica pelo julgado rescindendo, decorrente de julgamento “citra petita” , por não ter sido apreciado o pedido formulado na petição inicial de não incidência da prescrição quinquenal.
Alegou ainda a violação de norma jurídica e erro de fato ao deixar de afastar a prescrição quinquenal, tendo em vista a tramitação do processo administrativo concessório do benefício.
Ao que se constata doa autos, a matéria veiculada na presente ação rescisória não foi apreciada na sentença de mérito e não foi objeto de devolução recursal nos autos de origem.
Com tal proceder, não ocorreu o efeito substitutivo da sentença rescindenda pelo acórdão proferido pela E. 10ª Turma no julgamento da apelação, nos termos do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, segundo o qual ”O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.”.
Nos termos do artigo 966, § 3º do Código de Processo Civil, “A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1(um) capítulo da decisão.”
Uma vez delimitada a rescindibilidade da coisa julgada constituída na sentença de mérito, impõe-se a análise da admissibilidade do presente pleito rescisório fundado em violação de norma jurídica e erro de fato.
Sobressai indene de dúvida que a parte autora, ao se conformar com a sentença, voluntariamente deixou de opor o recurso de apelação que contra ela seria cabível, ato decisório no qual ocorreram os vícios invocados na presente ação rescisória.
Restou evidenciado nos autos que a parte autora “optou” por não recorrer da sentença de mérito, no capítulo em que fixou o termo inicial do pagamento das diferenças em atraso na data do início do pagamento do benefício, sem se pronunciar sobre a prescrição quinquenal, conduta que, voluntariamente, transferiu o questionamento da matéria para a via da presente ação rescisória, invocando vício de julgamento para questionar a coisa julgada.
Com tal proceder, restou clara a intenção da parte autora de utilizar a via da ação rescisória como sucedâneo recursal, pretensão amplamente rechaçada por nossas Cortes Superiores de longa data: ( AR 4.112/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 26.4.2013; AR 4.220/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 18.5.2011; e AR 1.545/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 1º.10.2010).
Por meio do “tantum devolutum quantum appellatum, a parte autora impediu voluntariamente o reexame da matéria por este Tribunal na via recursal adequada do recurso de apelação, situação que é agravada pelo fato de que a matéria não poderia ser analisada de ofício pela instância recursal, a teor da orientação jurisprudencial do C Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Por se tratar de matéria de ordem pública, "a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita" (art. 193 do Código Civil), cabendo ao juiz pronunciá-la de ofício (§ 5º do art. 219 do Código Processual Civil de 1973).
2. No entanto, a decisão rescindenda corretamente apontou ser impossível ao juízo da execução, após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, reconhecer a prescrição, sob pena de ofensa à coisa julgada.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "ocorrendo o trânsito em julgado, toda a matéria de defesa que deveria ter sido suscitada pelo réu e não o fora é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno a obstaculizar o conhecimento das matérias de ordem pública ou mesmo daquelas apenas cognoscíveis de ofício que não se mostrem expressamente excepcionadas como aptas a gerar vício rescisório ou transrescisório. A prescrição a que se refere o legislador de 1973 (art. 741 do CPC), 2005 (Lei 11.232 - art. 475 e 741 do CPC) e 2015 (art. 525 e 535 do CPC) como matéria de objeção dos embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença é a da pretensão executiva."(AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 26/10/2022) 4. Ação Rescisória improcedente.
(AR n. 5.133/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 17/10/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSCITAÇÃO E EXAME NA FASE CONGITIVA E, ASSIM, DE TRATAMENTO NA DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOUTRINA ACERCA DO TEMA.
1. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal forma flagrante e teratológica que o afronte em sua literalidade.
2. Não cabimento do ajuizamento de ação rescisória fundada na alegação de violação literal de lei em relação a instituto (prescrição) que não fora nem objeto de discussão pelas partes na ação em que formada a coisa julgada, nem examinado pela decisão rescindenda.
3. Ocorrendo o trânsito em julgado, toda a matéria de defesa que deveria ter sido suscitada pelo réu e não o fora é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno a obstaculizar o conhecimento das matérias de ordem pública ou mesmo daquelas apenas cognoscíveis de ofício que não se mostrem expressamente excepcionadas como aptas a gerar vício rescisório ou transrescisório.
4. O ordenamento jurídico, antes ou depois do reconhecimento da cognoscibilidade de ofício da prescrição, reconhecia e reconhece a não preclusibilidade temporal da sua alegação no curso da fase de conhecimento, o que se deduz dos arts. 475, VI, e 741, VI, do CPC/73, 525, VII, e 535, VI, do CPC/2015.
5. A prescricão a que se refere o legislador de 1973 (art. 741 do CPC), 2005 (Lei 11.232 - art. 475 e 741 do CPC) e 2015 (art. 525 e 535 do CPC) como matéria de objeção dos embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença é a da pretensão executiva.
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
Ainda que, no caso presente, a alegação envolvendo o afastamento da prescrição quinquenal beneficie a parte autora, a orientação jurisprudencial consolidada no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de tal matéria está sujeita ao efeito preclusivo da coisa julgada (art. 508 do CPC) caso não alegada na fase de conhecimento, a inviabilizar o reconhecimento da omissão do título judicial na via da ação rescisória.
Ademais, ainda nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "não cabe ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado" (AgInt na AR n. 7.428/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
Por fim, no que toca à pretensão rescindente fundada em erro de fato, igualmente inviável o seu acolhimento, em função de não ter a decisão rescindenda se pronunciado acerca da matéria, já que sua configuração exige a manifestação do julgado, seja admitindo fato inexistente ou negando fato efetivamente ocorrido.
A conclusão a que se chega é que a propositura da presente ação rescisória teve por objeto situação processual para a qual a própria parte autora concorreu, de forma que questão ora posta a deslinde transcende o exame da pretensão rescindente, enveredando para a utilização do processo para fins indevidos e abuso do direito de ação, pelo atraso voluntário provocado pela parte na postulação da prestação jurisdicional, visando auferir vantagem em detrimento da parte contrária.
Tal situação não pode ser tomada como vício de julgamento passível de solução na via da ação rescisória, sob pena de admitir-se manobra voluntária da parte de concorrer para um prejuízo processual e, posteriormente, vir argui-lo em seu favor para desconstituir o julgamento, postura contraditória que configura o venire contra factum proprium, atentando contra a boa-fé objetiva e a lealdade processual e abuso de direito.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. CONCORDÂNCIA COM O VALOR APRESENTADO. IMPUGNAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As matérias pertinentes aos arts. 114 e 115, I do NCPC não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ.
2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
4. É firme, no âmbito do STJ, a compreensão de que é vedado o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior contraditório.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)
No julgamento do REsp nº 1.817.845/MS, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou as balizas para o reconhecimento do abuso do direito de ação e seu reconhecimento como ato ilícito, pela má utilização dolosa dos direito fundamentais processuais de ação e defesa, acórdão cujo trecho pertinente destaco:
“ (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais.
5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça.(...)"
(REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.)
Conclui-se, portanto, pela natureza abusiva da presente ação rescisória, com ofensa à boa-fé e lealdade processuais, violação ao dever de cooperação processual, não tendo restado caracterizadas as hipóteses de rescindibilidade previstas no art. 966, V e VIII do Código de Processo Civil, impondo-se a rejeição da pretensão rescindente deduzida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
É como VOTO.
| Autos: | AÇÃO RESCISÓRIA - 5026028-89.2023.4.03.0000 |
| Requerente: | MARIA ELZA ANDRADE SANTOS |
| Requerido: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Ementa: Direito previdenciário. Ação rescisória. Acórdão proferido em Ação Revisional de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Prescrição Quinquenal. (art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932). Improcedência.
I. Caso em exame
1. Aação rescisória aforada com fundamento no art. 966, V e VIII do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido no julgamento de ação revisional de benefício previdenciário, que deu parcial provimento ao recurso e à remessa oficial para fixar os consectários, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a averbar o período de 31/01/1971 a 31/01/1973 e proceder à a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o início do pagamento das diferenças decorrentes da revisão na data da efetiva implantação do benefício na via administrativa, 21.03.2006, e não na data da DIB, 22/09/1996.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em reconhecer a rescindibilidade do acórdão pelos seguintes fundamentos:
I - Por erro de fato (art. 966, VIII do Código de Processo Civil), por ter deixado de considerar a existência de causa suspensiva do curso da prescrição;
II - por violação de norma jurídica (art. 966, V do Código de Processo Civil), a saber, do art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, por ter desconsiderado a suspensão da prescrição durante o período de tramitação do processo administrativo, além de ter desconsiderado o pedido veiculado na petição inicial em tal sentido, incorrendo em julgamento citra petita, com violação aos arts. 141, 490 e 492 do CPC
III. Razões de decidir
3. Restou evidenciado nos autos que a parte autora “optou” por não recorrer da sentença de mérito, no capítulo em que fixou o termo inicial do pagamento das diferenças em atraso na data do início do pagamento do benefício, sem se pronunciar sobre a prescrição quinquenal, conduta que, voluntariamente, transferiu o questionamento da matéria para a via da presente ação rescisória, invocando vício de julgamento para questionar a coisa julgada.
4. A parte autora impediu voluntariamente o reexame da matéria por este Tribunal na via recursal adequada do recurso de apelação, por meio do tantum devolutum quantum appellatum, situação que é agravada pelo fato de que a matéria não poderia ser analisada de ofício pela instância recursal, a teor da orientação jurisprudencial do C Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, segundo a qual a matéria está sujeita ao efeito preclusivo da coisa julgada (art. 508 do CPC) caso não alegada na fase de conhecimento, a inviabilizar o reconhecimento da omissão do título judicial na via da ação rescisória.
5 - Reconhecida a natureza recursal da ação rescisória, pretensão amplamente rechaçada por nossas Cortes Superiores de longa data: ( AR 4.112/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 26.4.2013; AR 4.220/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 18.5.2011; e AR 1.545/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 1º.10.2010).
6 – Inviabilidade do acolhimento da pretensão rescindente fundada em violação manifesta de norma jurídica, quando se verifica que a sentença de mérito rescindenda não se pronunciou sobre a prescrição quinquenal e não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado.
7 – É defeso à parte invocar a própria omissão em interpor recurso contra a sentença como causa do reconhecimento de vício de julgamento passível de solução na via da ação rescisória, sob pena de admitir-se manobra voluntária da parte de concorrer para um prejuízo processual e, posteriormente, vir argui-lo em seu favor para desconstituir o julgamento, postura contraditória que configura o venire contra factum proprium, atentando contra a boa-fé objetiva e a lealdade processual e abuso de direito.
IV. Dispositivo e tese
5. Ação Rescisória Improcedente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. art. 966, V e VII
Jurisprudência relevante citada: AR 4.112/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe 26.4.2013; AR 4.220/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 18.5.2011; e AR 1.545/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 1º.10.2010, AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, AR n. 5.133/SC, AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, REsp n. 1.817.845/MS,
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
