Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5003417-21.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
01/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROVA NOVA.
ERRO DE FATO. ART. 966, VII E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA.
1. O Enunciado de Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça, que assim prevê: "O prazo
decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último
pronunciamento judicial". No presente caso a última intimação da r. decisão rescindenda ocorreu
em 16.02.2016, ocasião em que os autos saíram em carga com a Procuradoria Especializada –
INSS (Id 1987778, p. 8). Tendo a presente ação rescisória sido ajuizada em 26.02.2018, não há
que se falar em decadência, tendo em vista a redação dos artigos 188 e 508 do CPC/1973,
vigente à época dos fatos. Em que pese a gravação da audiência de oitivas das testemunhas não
tenha sido anexada à presente rescisória, verifico que não houve controvérsia a seu respeito, de
modo que entendo desnecessária a determinação para a juntada nesse momento.
2. Considerando o previsto no art. 966, inciso VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil (2015), é
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do
feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para
demonstrá-lo na ação rescisória.
3. O julgado não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido,
não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em
julgado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o
resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se
afigura no presente caso.
5. Matéria preliminar rejeitada. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo
Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado
diploma legal.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5003417-21.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: ELENICE DE ASSIS
Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO SOARES PEREIRA - SP337676-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003417-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: ELENICE DE ASSIS
Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO SOARES PEREIRA - SP337676-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
por ELENICE DE ASSIS, com fundamento no artigo 966, incisos VII (documento novo) e VIII (erro
de fato), do Código de Processo Civil/2015, visando a rescisão da r. decisão monocrática
proferida nos autos da Apelação Cível n. 2015.03.99.037958-0, tendo por objeto a concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural.
Pede seja concedida a tutela antecipada para suspender a decisão rescindenda e conceder o
benefício requerido, haja vista o caráter alimentar da demanda, até o julgamento final da presente
rescisória.
Sustenta a parte autora, em síntese, que “foi trabalhadora rural e exercia atividades em regime de
economia familiar desde 1964 até o ano de 2001 quando a Parte Autora se casou, executava
tarefas com seus genitores e irmãos com labor nas terras. Em 2005, completou todos os
requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, a Parte Autora requereu o beneficio
previdenciário. A parte Autora na época não conseguiu juntar documentos como provas que
laborava no meio rural.” (Id 1758559, p. 2). Apresenta, ainda, provas novas, consubstanciada
como Certidão de batismo da Igreja Assembleia de Deus; Recibo de Entrega de Declarações de
Rendimento; Declaração Cadastral – Produtor; Ficha de Inscrição de Empregador Rural e
Dependentes e Histórico Escolar.
A decisão de Id 1812099 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu
o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citado, o INSS apresentou contestação (Id 3145732), sustentando, em preliminar, a decadência
para o ajuizamento da presente rescisória e a inépcia da inicial, ante a ausência de documentos
indispensáveis, tais como cópia dos depoimentos das testemunhas. No mérito, em síntese, pugna
pela improcedência do pedido, notadamente pelas dimensões do imóvel rural, assim como o
quantitativo de sua produção.
A parte autora apresentou réplica (Id 3365044).
Em atendimento ao r. despacho de Id 3372636, a parte autora não postulou a produção de provas
(Id 3487920). Não houve manifestação do INSS.
A parte autora juntou novos documentos (Id 4034561), consistentes na consulta de Declaração
Cadastral de produtor rural e certificado de cadastro de imóvel rural.
Em alegações finais, o INSS reiterou os termos da contestação apresentada (Id 4338833).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5003417-21.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: ELENICE DE ASSIS
Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO SOARES PEREIRA - SP337676-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): de início, afasto a preliminar de
decadência suscitada pelo INSS em sua contestação.
Nesse sentido o Enunciado de Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça, que assim prevê: "O
prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do
último pronunciamento judicial". No presente caso a última intimação da r. decisão rescindenda
ocorreu em 16.02.2016, ocasião em que os autos saíram em carga com a Procuradoria
Especializada – INSS (Id 1987778, p. 8). Tendo a presente ação rescisória sido ajuizada em
26.02.2018, não há que se falar em decadência, tendo em vista a redação dos artigos 188 e 508
do CPC/1973, vigente à época dos fatos.
Por oportuno, ressalto que, em que pese a gravação da audiência de oitivas das testemunhas
não tenha sido anexada à presente rescisória, verifico que não houve controvérsia a seu respeito,
de modo que entendo desnecessária a determinação para a juntada nesse momento.
As demais preliminares dizem respeito ao mérito, e com ele serão analisadas.
I - Do alegado erro de fato
Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou
inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se
cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a
respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.
Considerando o previsto no § 1º do citado artigo é, ainda, indispensável para o exame da
rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi
proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na
ação rescisória.
No presente caso, o julgado rescindendo considerou frágil a prova material apresentada,
notadamente ante a não comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente
anterior ao ajuizamento da ação (Id 1987778, p. 7).
Logo, não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não
incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em
julgado. Observe-se, finalmente, que a ação rescisória não se presta ao "reexame de fatos e
provas considerados no acórdão rescindendo, para saber se foi ou não bem apreciada a
demanda" (STF, AR 1111, Rel. Min. Néri da Silveira).
II - Da apresentação de documentos novos
Por fim, quanto ao pedido de rescisão com base em documentos novos, melhor sorte não assiste
à parte autora.
Diga-se, inicialmente, que se considera documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão,
aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo
autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso.
É certo que os documentos ora apresentados não preenchem tais requisitos.
No que tange ao imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei,
ficou assentado em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de
Controvérsia que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao completar a
idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu benefício. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, §1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.”(STJ - 1ª Seção, REsp 1.354908/SP,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
No caso dos autos, verifico que a parte autora completou a idade necessária em 23.01.2005.
Todavia, consoante se infere dos depoimentos das testemunhas mencionados da decisão
rescindenda, bem como na petição inicial da presente ação rescisória, ela deixou o trabalho rural
em 2001 (“A Parte Autora foi trabalhadora rural e exercia atividades em regime de economia
familiar desde 1964 até o ano de 2001 quando a Parte Autora se casou”, Id 1758559, p. 2).
Destarte, constatado que na ocasião em que atingiu o requisito etário exigido à aposentadoria por
idade rural (2005), a parte autora não exercia atividade rural, resta incabível a concessão do
benefício pleiteado, diante da ausência de imediatismo, sendo de rigor a manutenção do r.
julgado rescindendo, nos termos acima delineados.
Assim, ainda que referidos documentos constassem do feito originário, não seriam capazes de
alterar o resultado do julgado rescindendo, ou seja, os documentos apontados como novos não
bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil (2015), sendo
improcedente a ação rescisória também neste particular.
Diante de todo o exposto, rejeito a matéria preliminar, e julgo improcedente o pedido formulado na
presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, inc. I, do Código de Processo Civil (2015).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará
o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROVA NOVA.
ERRO DE FATO. ART. 966, VII E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA.
1. O Enunciado de Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça, que assim prevê: "O prazo
decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último
pronunciamento judicial". No presente caso a última intimação da r. decisão rescindenda ocorreu
em 16.02.2016, ocasião em que os autos saíram em carga com a Procuradoria Especializada –
INSS (Id 1987778, p. 8). Tendo a presente ação rescisória sido ajuizada em 26.02.2018, não há
que se falar em decadência, tendo em vista a redação dos artigos 188 e 508 do CPC/1973,
vigente à época dos fatos. Em que pese a gravação da audiência de oitivas das testemunhas não
tenha sido anexada à presente rescisória, verifico que não houve controvérsia a seu respeito, de
modo que entendo desnecessária a determinação para a juntada nesse momento.
2. Considerando o previsto no art. 966, inciso VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil (2015), é
indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do
feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para
demonstrá-lo na ação rescisória.
3. O julgado não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido,
não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em
julgado.
4. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o
resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se
afigura no presente caso.
5. Matéria preliminar rejeitada. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo
Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado
diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, e julgar improcedente o pedido formulado na
ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, consoante art. 487, I, do
CPC/15, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
