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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROVA NOVA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURIDICA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. OCORRÊNCIA. ART. 966, V ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:22:42

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROVA NOVA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURIDICA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. OCORRÊNCIA. ART. 966, V E VII, DO CPC/2015.INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO. 1. Não há como ser acolhida a preliminar de inépcia arguida pelo INSS, por ausência de procuração atualizada, pois o instrumento juntado aos autos é específico para o ajuizamento de ação rescisória, e foi outorgado após o trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo. 2. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015). 4. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se afigura no presente caso. 5. Matéria preliminar rejeitada. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5014374-13.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/06/2021, DJEN DATA: 30/06/2021)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5014374-13.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
25/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/06/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROVA NOVA.
VIOLAÇÃO DE NORMA JURIDICA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. OCORRÊNCIA.
ART. 966, V E VII, DO CPC/2015.INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO
RESCINDENDO.
1. Não há como ser acolhida a preliminar de inépcia arguida pelo INSS, por ausência de
procuração atualizada, pois o instrumento juntado aos autos é específico para o ajuizamento de
ação rescisória, e foi outorgado após o trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo.
2. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada
ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas
produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim
uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura
inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de
Processo Civil (2015).
4. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o
resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se
afigura no presente caso.
5. Matéria preliminar rejeitada. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo
Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado
diploma legal.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5014374-13.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: TEREZA MARIA AUGUSTA

Advogado do(a) AUTOR: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5014374-13.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: TEREZA MARIA AUGUSTA
Advogado do(a) AUTOR: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
por TEREZA MARIA AUGUSTA, com fundamento no artigo 966, incisos V (violação à norma
jurídica) e VII (documento novo), do Código de Processo Civil/2015, visando a rescisão do v.
acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 0036800-32.2010.4.03.9999, tendo por objeto
a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Aduz a parte autora, em síntese, que "colaciona o seguinte documento novo: Certidão de óbito,
de Sebastião Melegari, de 11/04/2014, constando que vivia em união estável com Tereza Maria
Augusta (autora) há 34 anos", bem como sustenta que houve violação à norma jurídica por
"contrariar o disposto no inciso I,alínea “a” e incisos VI e VII do artigo 11; inciso III do artigo 26;

inciso I do artigo 39; e, artigo 143 todos da Lei 8.213/91,e demais legislação aplicável a espécie,
uma vez que a prova material de fls. 13/18é complementada pela prova oral de fls.
69/71,condenando o Instituto-Requerido a conceder uma aposentadoria à Requerente, de um
salário mínimo mensal acrescida do 13º salário, retroagindo à data da citação no processo nº
0003492-40.2008.8.26.0383, ordem nº 1396/08, da vara única da Comarca de
Nhandeara/SP,ou seja, 08/01/2009".
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 134207329).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 137671344), sustentando, em preliminar, a inépcia
da inicial, ante a ausência de procuração atualizada. No mérito, em síntese, pugna pela
improcedência do pedido, notadamente pelas dimensões do imóvel rural, assim como o
quantitativo de sua produção.
A parte autora apresentou réplica (ID 140403340).
Alegações finais da parte autora (ID 146994715) e do INSS (ID 151900520).
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5014374-13.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: TEREZA MARIA AUGUSTA
Advogado do(a) AUTOR: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): conforme já salientado, verifico ser
tempestivo o ajuizamento desta ação rescisória, eis que se deu antes do transcurso do prazo
decadencial de 2 (dois) anos, previsto no art. 975 do CPC/2015, contado a partir da data do
trânsito em julgado do julgado rescindendo.
Não há como ser acolhida a preliminar de inépcia arguida pelo INSS, por ausência de
procuração atualizada, pois o instrumento juntado aos autos é específico para o ajuizamento de
ação rescisória, e foi outorgado após o trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo.
I -Da alegada violação a literal disposição de lei

Quanto a esta alegação, dispunha o art. 485, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".
Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a matéria está disciplinada no art.
966, V, do CPC/2015, assim redigido:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica".
A viabilidade da ação rescisória fundada nessa premissa decorre da não aplicação de uma
determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo
legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O julgado rescindendo assim apreciou a matéria:
"No presente caso, o conjunto probatório não é suficiente para atestar que a parte autora
trabalhou em atividade rural, pelo período equivalente à carência. Isto porque os documentos
apresentados, certidão de nascimento da autora (fls. 13) e certidão de nascimento de sua filha
(fl. 14) não trazem qualificação das partes. E, não obstante ter apresentado certidão do Cartório
Eleitoral referente ao período de 18.09.1986 a 07.10.2008 (fl. 15) onde o primeiro companheiro
da autora aparece qualificado como "trabalhador rural", identificação da Secretaria da Saúde (fl.
17) onde a autora aparece qualificada como diarista e declaração de ter exercido trabalho rural
no período de 1998 a 2000 (fl. 18) assinada pelo Sr. Sebastião Melgari, tais documentos
considerados início de prova material não foram corroborados pela prova testemunhal, a qual
foi vaga e imprecisa. Portanto, a prova testemunhal é inábil a comprovar seu labor nas lides
campesinas pelo período exigido para concessão do benefício pretendido.
Ademais, verificou-se, que na exordial a autora alega ser convivente do Sr. Paulo José dos
Santos, porém em seu depoimento afirma ser companheira do Sr. Sebastião Melegari há mais
de 26 anos. E questionada pelo juízo a quo, a parte esclareceu que viveu em regime de união
estável com o Sr. Paulo José dos Santos até aproximadamente 1973 e que vive com o Sr.
Sebastião Melegari há 28 anos em regime de união estável (fl.73).
(...)
Nesse passo, não comprovado o exercício pela parte autora de atividade rurícola no período
equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, impossível a
concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91.
Impõe-se, por isso, a improcedencia da pretensão da autora
Dessa forma, não merece reforma a r. decisão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto na forma do artigo 557, § 1º, do
Código de Processo Civil, mantendo in totum a decisão agravada, nos termos da
fundamentação" (ID 133526524 - Pág. 32).
Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada
ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas
produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim
uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura

inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de
Processo Civil (2015). Nesse sentido, as orientações pacíficas da E. Terceira Seção deste
Tribunal Regional Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO
DE LEI.
- (...).
- (...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento
seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à
desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base
em mera injustiça ou má apreciação das provas." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR
0008904-67.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA,
julgado em 22/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2014).
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO.
PEDIDO DE RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Na ação rescisória, não se examina o direito da parte, mas a decisão passada em julgado,
que só se rescinde nos específicos casos do art. 485 do CPC.
2) Os dispositivos tidos por violados (arts. 157, IX, da CF de 1946, e 165, X, da CF de 1967, e
arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8213/91) só se aplicam a quem tenha exercido atividade laboral (no
caso, rural).
3) O colegiado, analisando as provas (material e testemunhal), concluiu que, no período
questionado (de 2/12/1964 a 1/11/1975), o autor não era trabalhador rural, mas estudante.
4) Logo, não há como concluir que tenha havido violação a literal disposição de lei ou erro de
fato, pois que, além da controvérsia sobre o tema, houve pronunciamento judicial sobre ele.
5) A má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória.
6) ação rescisória que se julga improcedente." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR
0046332-25.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado
em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO
NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. (...).
2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do
conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei,
dispensando-se o reexame de fatos da causa.
3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento,
nos termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.

4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em
vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014).
Conclui-se, portanto, não caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do
Código de Processo Civil.
II - Da apresentação de documentos novos
Por fim, quanto ao pedido de rescisão com base em documentos novos, melhor sorte não
assiste à parte autora.
Diga-se, inicialmente, que se considera documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão,
aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo
autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso.
É certo que o documento ora apresentado, qual seja, a certidão de óbito de Sebastião Melegari,
datada em 11.04.2014, não preenche tais requisitos, pois o fato de constar no aludido
documento que a parte autora viveu por 34 anos em união estável com o "de cujus", nada
comprova sobre o labor rural em regime de economia familiar que alega desempenhado.
Acrescente-se, por oportuno, que na ação subjacente, consta declaração do próprio sr.
Sebastião Melegari, firmada em 07.11.2008, afirmando que a autora trabalhou em sua
propriedade como diarista (bóia-fria), nos anos de 1998 a 2000 (ID133526517 - Pág. 20).
Ademais, no que tange ao imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que
trata a lei, ficou assentado em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial
Representativo de Controvérsia que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor
campestre ao completar a idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu
benefício. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, §1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.”(STJ - 1ª Seção, REsp 1.354908/SP,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
No presente caso, portanto, não houve comprovação de que na ocasião em que atingiu o

requisito etário exigido à aposentadoria por idade rural (2010), a parte autora exercia atividade
rural, restando, pois, incabível a concessão do benefício pleiteado, diante da ausência de
imediatismo, sendo de rigor a manutenção do r. julgado rescindendo, nos termos acima
delineados.
Assim, ainda que referido documento constasse do feito originário, não seria capaz de alterar o
resultado do julgado rescindendo, ou seja, o documento apontado como novo não basta para o
fim previsto pelo inciso VII do art. 966 do Código de Processo Civil (2015), sendo improcedente
a ação rescisória também neste particular.
Diante de todo o exposto, rejeito a matéria preliminar, e julgo improcedente o pedido formulado
na presente ação rescisória, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil (2015).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução
observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROVA
NOVA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURIDICA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO.
OCORRÊNCIA. ART. 966, V E VII, DO CPC/2015.INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V.
ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1. Não há como ser acolhida a preliminar de inépcia arguida pelo INSS, por ausência de
procuração atualizada, pois o instrumento juntado aos autos é específico para o ajuizamento de
ação rescisória, e foi outorgado após o trânsito em julgado do v. acórdão rescindendo.
2. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da
não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória
direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto
às provas produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado,
buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o

que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V
do Código de Processo Civil (2015).
4. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o
resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se
afigura no presente caso.
5. Matéria preliminar rejeitada. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo
Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado
diploma legal.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e julgar improcedente o pedido, extinguindo o
processo, com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil
(2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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