Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5004737-09.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
09/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA AÇÃO ORIGINÁRIA A PARTIR DO DESPACHO QUE
DESIGNOU PERÍCIA. AUTOR NÃO INTIMADO CORRETAMENTE PARA O ATO. EXTINÇÃO
DO FEITO ORIGINÁRIO PELO JUÍZO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO
MANIFESTA AO ARTIGO 485, III E § 1º DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1.Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro
do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito
sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
2. Opedido rescindendo é procedente, porquanto efetivamente comprovado nos autos ter havido
violação manifesta ao artigo 485, inciso III, e § 1º, do CPC.
3. Com efeito, além de na carta de intimação ao autor ter constado endereço completamente
diferente do local da perícia - que foi designada para ser realizada no município de São João da
Boa Vista/SP, mas no despacho e na carta de intimação constou endereço do IMESC, nesta
Capital -, resta claro dos atos praticados nos autos subjacentes que apenas a patrona do autor foi
intimada para se manifestar acerca da informação do perito de ausência de comparecimento do
requerente à perícia.
4. Ademais, além de não ter havido intimação pessoal do autor quanto àquele fato, o MMº Juízo,
considerando a desídia, extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedente o
pedido, em totaldesacordoao disposto no artigo 485, inciso III, e § 1º, do CPC/2015, que é claro
ao dispor que a extinção deve ser sem resolução do mérito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5.Portanto, resta patente a violação pelo r. julgado rescindendo à norma supra. Além do erro do
despacho judicial constando endereço equivocado do local da perícia, o juízo deixou de intimar
pessoalmente o autor para manifestar-se nos autos e também proferiu sentença com resolução
de mérito,em total afronta, pois, ao artigo485, inciso III, e § 1º, do CPC/2015, uma vez que nos
casos de abandono da causa a sentença de extinção deve ser sem resolução do mérito - art. 485,
"caput" e inciso III, do CPC.
6. Destarte, deve ser acolhido o pedido autoral em sede de juízo rescindendo, a fim de anular o
feito originário desde a data da designação da perícia, prosseguindo-se o feito subjacente com
nova designação daquela diligência até final prolação de nova sentença.
7.Em relação à preliminar arguida pelo INSS, resta prejudicada a sua análise, tendo em vista que
o autor, após intimado, apresentou procuração específica e atualizada, com cláusula específica
de concessão de poderes ao seu patrono para o ingresso com esta ação rescisória (id
125515372), suprindo, assim, aquela nulidade.
8. Preliminar arguida pelo INSS prejudicada. Ação rescisória procedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004737-09.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: LUIS PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004737-09.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: LUIS PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por LUIS PEREIRA, em face do INSS, visando rescindir r.
sentença de improcedência, proferida pelo MMº Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Mogi Guaçu/SP (id 1864108), transitada em julgado em 11.10.2017 (id 1864122), em ação cujo
objeto é a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Alega o autor, em síntese, que no decorrer da ação originária requereu a realização de perícia,
para a qual, contudo, foi incorretamente intimado, porquanto na intimação constou endereço
diferente do local onde marcada efetivamente a diligência.
Relata que foi até o local indicado na carta de intimação, mas o ato não se realizou,
evidentemente, porque não era o local onde a perícia fora marcada pelo juízo, tendo havido
manifesto erro do cartório que expediu o documento.
Aduz que sua patrona foi intimada para dar prosseguimento ao feito por duas vezes, mas não se
manifestou, e então o Juízo extinguiu o feito originário com resolução de mérito, julgando
improcedente o pedido por insuficiência de provas.
Em razão desses fatos argumenta ter havido manifesta violação de norma jurídica - artigo 966, V,
do CPC -, porquanto, consoante dispõe o artigo 485, inciso III, e § 1º, do CPC, deveria o autor,por
primeiro, ter sido intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, e não apenas sua
patrona, providência não adotada pelo Juízo, e, segundo, porqueo abandono do processo é
causa de extinção da ação sem resolução de mérito, e não com resolução de mérito, como
procedeu o MMº Juízo.
Outrossim, alega violação manifesta ao artigo485, inciso III, e § 1º, do CPC, requerendo a
rescisão da coisa julgada formada no feito subjacente, para que se dê prosseguimento em
primeiro grau, com designação de perícia-técnica e prolação de nova sentença.
Citado, o INSS apresentou contestação - id 2748307. Arguiu, preliminarmente, a extinção do
processo sem julgamento do mérito, por falta de procuração específica para o ajuizamento desta
rescisória.
No mérito, assevera a impropriedade desta ação em face da sua nítida natureza recursal, a
aplicação da Súmula 343 do STF, batendo, no mais, pela improcedência do pedido.
Houve réplica e o autor refutou os argumentos do INSS - id 3625073. As partes apresentaram
razões finais, reiterando seus argumentos.
Em parecer - id 22746771 - a E. Procuradoria Regional da República opinou pela procedência da
presente ação rescisória.
O julgamento foi convertidoem diligência para determinar ao autor a juntada de procuração
específica e atualizada, o que foi por ele cumprido, conforme petição id 125515369 e procuração
id 125515372, com poderes específicos para o ajuizamento desta ação rescisória.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004737-09.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: LUIS PEREIRA
Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRA DELFINO ORTIZ - SP165156-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, verifico a tempestividade da presente ação, tendo em vista que otrânsito em julgado
no feito subjacente ocorreuem 11.10.2017 (id 1864122), sendo que a inicial desta ação foi
distribuída nesta Corte em 13.03.2018 (id 1863887), dentro, pois, do prazo decadencial de dois
anos.
Em relação à preliminar arguida pelo INSS, resta prejudicada a sua análise, tendo em vista que o
autor, após intimado, apresentou procuração específica e atualizada, com cláusula específica de
concessão de poderes ao seu patrono para o ingresso com esta ação rescisória (id 125515372),
suprindo, assim, aquela nulidade.
Passo, pois, ao juízo rescindendo.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC
A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já formada. Busca impugnar decisão
atingida pela coisa julgada material. Passada em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua
finalidade não é rescindir todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por se
estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu, a todas as luzes, eficácia
completa, no dizer de Pontes de Miranda, "como se não fosse rescindível" (In: Comentários ao
código de processo civil, t. VI. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 177). Medida excepcional e
cabível apenas dentro das hipóteses restritas trazidas pela lei processual (Ada Pellegrini
Grinover, Ação rescisória e divergência de interpretação em matéria constitucional, Revista de
Processo 87/37), porquanto esgotados os recursos, chega-se à imutabilidade da decisão de
mérito, sem que se possa declará-la justa ou injusta, daí se permitindo, tudo isso, no dizer de
Sálvio de Figueiredo Teixeira, "um imperativo da própria sociedade para evitar o fenômeno da
perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que afastaria o fim primário do Direito,
que é a paz social" (In: Ação rescisória, Apontamentos, RT 646/7).
Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do
texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido
proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
José Frederico Marques refere-se a "afronta a sentido unívoco e incontroverso do texto legal"
(Manual de Direito Processual Civil, vol. III, Bookseller, 1ª edição, p. 304). Vicente Greco Filho, a
seu turno, leciona que "a violação de lei para ensejar a rescisória deve ser frontal e induvidosa"
(Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., Saraiva, 5ª edição, p. 385). Também Ada Pellegrini
Grinover (obra citada), ao afirmar que a violação do direito em tese, para sustentar a demanda
rescisória, há de ser clara e insofismável.
Ainda, a respeito, a anotação de THEOTONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor, Saraiva, 38ª edição, pp. 567-568), ilustrando a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça sobre o assunto:
"Art. 485: 20. 'Para ser julgado procedente, o pedido rescindendo deduzido em ação rescisória
fulcrada no inc. V do art. 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação, pelo
v. acórdão rescindendo, a literal disposição de lei. A afronta deve ser direta - contra a literalidade
da norma jurídica - e não deduzível a partir de interpretações possíveis, restritivas ou extensivas,
ou mesmo integração analógica' (STJ-2ª Seção, AR 720-PR-EI, rel. Min. Nancy Andrighi, j.
9.10.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 17.2.03, p. 214).
'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário que a
interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo
legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416). No
mesmo sentido: RT 634/93.
'Ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei. Justifica-se o 'judicium rescindens', em
casos dessa ordem, somente quando a lei tida por ofendida o foi em sua literalidade, conforme,
aliás, a expressão do art. 485-V do CPC. Não o é ofendida, porém, dessa forma, quando o
acórdão rescindendo, dentre as interpretações cabíveis, elege uma delas e a interpretação eleita
não destoa da literalidade do texto de lei' (RSTJ 40/17). No mesmo sentido: STJ-RT 733/154."
Constata-se também o fato de o dispositivo resguardar não apenas a literalidade da norma, mas
seu sentido, sua finalidade, muitas vezes alcançados mediante métodos de interpretação (Sérgio
Rizzi, Ação Rescisória, São Paulo, RT, 1979, p. 105-107).
José Carlos Barbosa Moreira, criticando a expressão "literal disposição de lei", pondera: "O
ordenamento jurídico evidentemente não se exaure naquilo que a letra da lei revela à primeira
vista. Nem é menos grave o erro do julgar na solução da quaestio iuris quando afronte norma que
integra o ordenamento sem constar literalmente de texto algum" (Comentários ao Código de
Processo Civil, vol. V, Rio de Janeiro, Forense, 11ª edição, 2003, p.130).
Igualmente, Flávio Luiz Yarshell: "Tratando-se de error in iudicando ainda paira incerteza acerca
da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a 'literal'
disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmando o caráter
excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão,
tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a
interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites
desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido
apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa
hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma"
(Ação Rescisória: juízos rescindente e rescisório, São Paulo, Malheiros, 2005, p. 323).
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância
recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma.
Ainda, no tocante ao erro de fato, deve o julgador dadecisão rescindenda, por equívoco evidente
na apreciação das provas, admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido, ou seja, presume-se que não fosse o erro manifesto na apreciação da
prova o julgamento teria resultado diverso.
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, extrai-se que o perito nomeado pelo MMº Juízo "a quo" designou a perícia
para o dia 22.07.2016 às 8:45 horas, na Rua Conselheiro Antonio Prado nº 592, município de São
João da Boa Vista/SP - doc de fl. 187 destes autose fl. 83 da ação subjacente.
Contudo, ao proferir despacho - fl. 188 destes autos e fl. 84 da ação originária -, o MMº Juízo "a
quo" determinou a intimação do autor acerca da data da perícia, mas consignando no despacho
que a diligência realizar-se-ia na Rua Barra Funda nº 824, nas dependência do IMESC, no
município de São Paulo/Capital, tendo o despacho sido publicado no Diário da Justiça em
12.08.2015, conforme certidão de fl. 189.
À fl. 191 consta informação do Sr. Perito nomeado de que o autor não compareceu à perícia na
data marcada.
O juízo, então, intimou o autor por duas vezes, pela imprensa oficial,para que se manifestasse,
tendo sua procuradora constituída deixado decorrer o prazo sem manifestação - fls. 195/202
destes autos.
Em consequência, o MMº Juízo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC - fls. 203/205, tendo transitado em
julgado em11.10.2017 - fl. 113.
Em 17.11.2017 o autor protocolou petição requerendo reconsideração, apresentando ao Juízo
"Declaração de Comparecimento", firmada pelo IMESC, comprovando que nodia e horárioem que
designada a perícia compareceuno IMESC,na Rua Barra Funda 824, nesta Capital de São Paulo
- doc de fl. 216.
Por decisão de fl. 218 - fl. 114 da ação originária -, o MMº Juízo julgou prejudicado o pedido em
face da coisa julgada já certificada nos autos.
Pois bem, analisados esses fatos, entendo que o pedido rescindendo é procedente, porquanto
efetivamente comprovado nos autos ter havido violação manifesta ao artigo 485, inciso III, e § 1º,
do CPC.
Com efeito, além de na carta de intimação ao autor ter constado endereço completamente
diferente do local da perícia - que foi designada para ser realizada no município de São João da
Boa Vista/SP, mas no despacho e na carta de intimação constou endereço do IMESC, nesta
Capital -, resta claro dos atos praticados nos autos subjacentes que apenas a patrona do autor foi
intimada para se manifestar acerca da informação do perito de ausência de comparecimento do
requerente à perícia.
Ademais, além de não ter havido intimação pessoal do autor quanto àquele fato, o MMº Juízo,
considerando a desídia, extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedente o
pedido, em totaldesacordoao disposto no artigo 485, inciso III, e § 1º, do CPC/2015, "verbis":
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por
mais de 30 (trinta) dias.
[...]
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimadapessoalmente para suprir a
falta no prazo de 5 (cinco) dias" - grifei.
Nesse sentido, cito precedentes desta C. Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECRETO Nº 20.910/32 e DECRETO-LEI Nº
4.597/42. SÚMULA 150 DO STF. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA
CARACTERIZAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. - In casu,
o título judicial de primeiro grau condenou o INSS a proceder a revisão do benefício
previdenciário do autor e outros, aplicando-se ao primeiro reajuste o índice integral de aumento
estabelecido, sem qualquer redução e independentemente do mês do início do benefício, bem
como, em função do valor resultante, a recalcular a renda mensal devida nos anos subsequentes,
com o enquadramento nas faixas legalmente estabelecidas, levando-se em consideração o
salário mínimo vigente na data base do reajuste. Pagamento das diferenças não atingidas pela
prescrição quinquenal, interrompida na data da propositura da ação, 06/11/1989,
conformeSúmula 78 do TFR. Correção monetária conforme Súmula 71 do TFR e juros moratórios
de 6% a.a., a partir da citação. Honorários de 5% sobre o valor da condenação. Sem condenação
em custas (fls. 83/88). - A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte
a quem aproveita - art. 193 do Código Civil - sendo possível seu reconhecimento de ofício, desde
que a Lei n.º 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, revogou o art. 194 do mesmo Código, tendo o
Código de Processo Civil de 2015 regulado a matéria nos arts. 10 e 332, §1º e 487, parágrafo
único. - O Decreto 20.910/32 e o Decreto-Lei 4.597/42, que regem as execuções contra a
Fazenda Pública, estabelecem que todo e qualquer direito de ação prescreve em 5 (cinco anos) a
contar do fato do qual se originem. - No que tange à declaração da prescrição no curso do
processo o Decreto-Lei 4.597/42 dispõe o lapso prescricional intercorrente pela metade (dois
anos e meio), entretanto, tratando-se de direito oriundo de relação jurídica previdenciária,
aplicase a norma constante do Plano de Benefícios, que estabelece o prazo prescricional de 05
(cinco) anos (artigo 103 da Lei 8.213/91). - A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal possui a
seguinte redação: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. - Para a
caracterização de desídia dos exequentes, abandonando a causa, é indispensável a intimação
pessoal nos termos do artigo 267, parágrafo 1º, do CPC (atual artigo 485, parágrafo 1º,
CPC/2015). - No caso dos autos, há de se considerar que, entre a intimação do autor para
regularização do feito com vistas à expedição do precatório, efetivada via publicação no Diário
Oficial do Estado de São Paulo em 27/10/1998 (fls. 187), e o efetivo requerimento da expedição
do precatório (fls. 209/210), em 18/08/2003, não se consumou o prazo prescricional de 5 (cinco)
anos. - Ademais, no caso dos autos não ficou evidenciada a atuação desidiosa da exequente no
sentido de simplesmente abandonar a causa, eis que não houve a intimação sua pessoal, para os
fins do artigo 267, parágrafo 1º, do CPC (atual art. 485, parágrafo 1º, CPC/2015). - Apelação da
parte autora provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1574294 -
0000063- 42.2004.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018) - grifei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA
PARTE AUTORA À PERÍCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTICIADA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III DO NOVO CPC. I
- É consabido que o art. 267, inciso III, §1º, do CPC, determina a intimação pessoal do autor para
que este promova atos e diligências que lhe compete, sob pena de configuração de abandono de
causa por mais de 30 (trinta) dias, a ensejar a decretação da extinção do processo, sem
resolução do mérito. II - De outra parte, é certo também a existência de julgados que qualificam a
situação de ausência da parte autora à perícia médica como abandono de causa, implicando,
assim, a necessidade de sua intimação pessoal (REsp nº 2.884/RJ; 1ª Turma; v.u.; Rel. Ministro
Garcia Vieira; DJ 26.11.1990/ TRF-5ª Região; AC n. 530537; 4ª Turma; Rel. Desembargador
Federal Edilson Nobre; j. 16.06.2015; DJE 18.06.2015). III - No caso vertente, o r. Juízo a quo
havia determinado que a parte autora justificasse sua ausência após o não comparecimento à
perícia, tendo apresentado justificativa genérica quanto à impossibilidade de comparecimento,
alegando suposto “agravamento de sua condição”. Instado mais uma vez a apresentar prova de
sua afirmação, limitou-se a pedir novo prazo para fornecimento de endereço. IV - Caracterizado o
abandono da causa, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. V - Feito julgado
extinto, sem resolução do mérito (art. 485, III do CPC/2015). Apelação da parte autora
prejudicada. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Ap - APELAÇÃO - 5000337-59.2017.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/07/2017, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 18/07/2017) - grifei.
Portanto, resta patente a violação pelo r. julgado rescindendo à norma supra transcrita. Além do
erro do despacho judicial constando endereço equivocado do local da perícia, o juízo deixou de
intimar pessoalmente o autor para manifestar-se nos autos e também proferiu sentença com
resolução de mérito,em total afronta, pois, ao artigo485, inciso III, e § 1º, do CPC/2015, uma vez
que nos casos de abandono da causa a sentença de extinção deve ser sem resolução do mérito -
art. 485, "caput" e inciso III, do CPC.
Destarte, deve ser acolhido o pedido autoral em sede de juízo rescindendo, a fim de anular o feito
originário desde a data da designação da perícia, prosseguindo-se o feito subjacente com nova
designação daquela diligência até final prolação de nova sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo INSS, em juízo rescindendo, julgo
procedente a presente ação rescisória, a fim deanular o feito originário desde a data da
designação da perícia, prosseguindo-se o feito subjacente com nova designação daquela
diligência até final prolação de nova sentença.
Condeno o INSS em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme
precedente firmado nesta C. Terceira Seção.
Comunique-se o MMº Juízo de origem.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA AÇÃO ORIGINÁRIA A PARTIR DO DESPACHO QUE
DESIGNOU PERÍCIA. AUTOR NÃO INTIMADO CORRETAMENTE PARA O ATO. EXTINÇÃO
DO FEITO ORIGINÁRIO PELO JUÍZO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO
MANIFESTA AO ARTIGO 485, III E § 1º DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1.Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro
do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito
sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.
2. Opedido rescindendo é procedente, porquanto efetivamente comprovado nos autos ter havido
violação manifesta ao artigo 485, inciso III, e § 1º, do CPC.
3. Com efeito, além de na carta de intimação ao autor ter constado endereço completamente
diferente do local da perícia - que foi designada para ser realizada no município de São João da
Boa Vista/SP, mas no despacho e na carta de intimação constou endereço do IMESC, nesta
Capital -, resta claro dos atos praticados nos autos subjacentes que apenas a patrona do autor foi
intimada para se manifestar acerca da informação do perito de ausência de comparecimento do
requerente à perícia.
4. Ademais, além de não ter havido intimação pessoal do autor quanto àquele fato, o MMº Juízo,
considerando a desídia, extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedente o
pedido, em totaldesacordoao disposto no artigo 485, inciso III, e § 1º, do CPC/2015, que é claro
ao dispor que a extinção deve ser sem resolução do mérito.
5.Portanto, resta patente a violação pelo r. julgado rescindendo à norma supra. Além do erro do
despacho judicial constando endereço equivocado do local da perícia, o juízo deixou de intimar
pessoalmente o autor para manifestar-se nos autos e também proferiu sentença com resolução
de mérito,em total afronta, pois, ao artigo485, inciso III, e § 1º, do CPC/2015, uma vez que nos
casos de abandono da causa a sentença de extinção deve ser sem resolução do mérito - art. 485,
"caput" e inciso III, do CPC.
6. Destarte, deve ser acolhido o pedido autoral em sede de juízo rescindendo, a fim de anular o
feito originário desde a data da designação da perícia, prosseguindo-se o feito subjacente com
nova designação daquela diligência até final prolação de nova sentença.
7.Em relação à preliminar arguida pelo INSS, resta prejudicada a sua análise, tendo em vista que
o autor, após intimado, apresentou procuração específica e atualizada, com cláusula específica
de concessão de poderes ao seu patrono para o ingresso com esta ação rescisória (id
125515372), suprindo, assim, aquela nulidade.
8. Preliminar arguida pelo INSS prejudicada. Ação rescisória procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar prejudicada a preliminar arguida pelo INSS e, em juízo rescindendo,
julgar procedente a ação rescisória, a fim de anular o feito originário desde a data da designação
da perícia, prosseguindo-se o feito subjacente com nova designação daquela diligência até final
prolação de nova sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
