
| D.E. Publicado em 26/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente o pedido formulado na demanda rescisória para desconstituir a decisão monocrática e, em juízo rescisório, julgar extinta a demanda subjacente, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do CPC/1973 (art. 485, V, CPC/15), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006009-02.2013.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA: Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Sebastião Vicente Domingos, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973 (ofensa à coisa julgada), visando à desconstituição de decisão monocrática da 7ª Turma desta Corte, reproduzida às fls. 127/129, a qual, ao negar seguimento à apelação da autarquia, manteve a procedência do pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade rural, desde a citação (04/10/2007).
Alega a autarquia, em sua inicial, que o provimento jurisdicional que se pretende rescindir ofendeu a coisa julgada, uma vez que a parte ré ajuizou uma segunda demanda, com o mesmo pedido e causa de pedir, na qual foi homologado acordo e julgado extinto o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, III, do CPC/73, concedendo-se aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo (13/06/2009). Assim, o INSS postula a rescisão da decisão e a prolação de novo julgamento para que seja julgado extinto o feito subjacente. A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 05/159).
Às fls. 161/162, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela e a autarquia dispensada de efetuar o depósito prévio.
Regularmente citado (fl. 124), o réu não apresentou contestação (fl. 126), sendo declarada sua revelia (fl. 127).
Em alegações finais, o INSS reiterou os termos da inicial (fl. 127vº).
O Ministério Público Federal ofertou parecer às fls. 129/130vº, opinando pela procedência do pedido rescisório.
É o relatório.
VOTO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA: Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 14/03/2013, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do CPC/1973, considerando a certidão de fl. 132.
A questão discutida nestes autos diz respeito à ocorrência da coisa julgada, isto é, se restou configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, prevista no artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, por haver a repetição de ação contendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
Verifica-se, dos documentos acostados aos autos, que o ora réu, em 2007, ajuizou, perante a Vara Única de Altinópolis/SP, demanda requerendo a concessão de aposentadoria por idade rural - autos nº 2010.03.99.022721-5. Ao final, tal pedido foi julgado procedente, concedendo-se o benefício a partir da citação (04/10/2007) (fls. 59/67), tendo esta Corte confirmado a decisão de procedência (fls. 127/129). Tal decisão transitou em julgado em 19/10/2012 (fl. 132).
Ocorre que, em 15/07/2009, ou seja, no curso da demanda subjacente, a mesma parte ajuizou nova ação postulando a concessão do benefício em questão (processo nº 2009.38.05.700714-6, perante o Juizado Especial Federal de São Sebastião do Paraíso/MG), a qual, por seu turno, homologou acordo e julgou extinto o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, III, do CPC/73, concedendo-se aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo (13/06/2009). Tal decisão transitou em julgado em 02/10/2009 (fl. 154vº).
Assim, considerando que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando-se com ambas o mesmo efeito jurídico, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material, uma vez que quando proferido o aresto rescindendo, a ação ajuizada perante o Juizado Especial Federal já havia sido definitivamente encerrada, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 467 do Código de Processo Civil de 1973: "Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário."
No mesmo sentido, já decidiu esta Egrégia Corte:
Assim, verificando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando ao mesmo efeito jurídico, definitivamente julgadas pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, razão pela qual rescinde-se o julgado questionado, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 966, IV, do CPC/15).
Outrossim, a ação subjacente deve ser extinta, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, V, CPC/15).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para desconstituir a decisão monocrática terminativa desta Corte, proferida na Apelação Cível nº 2010.03.99.022721-5, e, em juízo rescisório, julgar extinta a demanda subjacente, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil/1973 (art. 485, V, CPC/15).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
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