
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007226-43.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: NELSON SOARES
Advogado do(a) REU: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA - SP320450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007226-43.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: NELSON SOARES
Advogado do(a) REU: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA - SP320450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de Nelson Soares, com fundamento no artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte, nos autos do processo n. 5001440-69.2020.4.03.6128, que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para enquadrar como atividade especial o interstício de 21.6.1995 a 17.3.2016, e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo, em 22.3.2019, mantido o enquadramento especial do período de 24.5.1994 a 20.6.1995.
A parte autora alega, em síntese, que a decisão rescindenda ofendeu o disposto no artigo 337, § 4º do Código de Processo Civil, porque a concessão da aposentadoria especial se deu mediante análise e reconhecimento de labor do interstício de 24.5.1994 a 17.3.2016, período cuja especialidade já havia sido analisada na ação anterior n. 5000714-23.2020.4.04.7016/PR, com benefício implantado e DIB em 30.11.2016 (Id 271521686).
Além disso, afirma que o cumprimento da decisão que concedeu benefício dos autos subjacentes, com DIB em 22.3.2019, implicaria em desaposentação, considerando que já há benefício implantado com DIB em 30.11.2016, o que não é permitido por ausência de previsão legal, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 503).
Requer a procedência do pedido rescindendo, postulando por novo julgamento, para que o feito originário seja julgado improcedente, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, com condenação do réu nas verbas de sucumbência e nas penas de litigância de má-fé.
Requer a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão da Execução.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
O INSS é isento de pagamento de custas e do depósito previsto no artigo 968, do Código de Processo Civil.
A tutela provisória de urgência requerida pela autarquia previdenciária, prevista no artigo 300, do Código de Processo Civil, foi concedida para suspensão do trâmite do cumprimento de sentença nos autos n. 5001440-69.2020.4.03.6128, da 1ª Vara Federal de Jundiaí até final decisão da presente rescisória (Id 271607925).
Citada, a parte ré apresentou contestação, impugnando o valor da causa, pretendendo que a autarquia apresente cálculos de liquidação, a fim de que se possa verificar o proveito econômico buscado nessa rescisória, e postula a designação de audiência para tentativa de conciliação. Quanto ao mérito, afirma desconhecer a tramitação de processo anterior em seu nome na Justiça do Paraná, e pugna pela improcedência dos pedidos (Id 273441052).
Foi deferida a gratuidade da justiça à parte ré, nos termos do artigo 98, § 3º e 99 do Código de Processo Civil.
A parte autora manifestou-se sobre a contestação (Id 277227978).
Acolhida a impugnação do valor da causa suscitada pela parte ré, com fixação no valor de R$ 122.495,94 (cento e vinte e dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos) (Id 277291303).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento (Id 292768749).
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5007226-43.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: NELSON SOARES
Advogado do(a) REU: LUCIA DE FATIMA MOURA PAIVA DE SOUSA - SP320450-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
Prazo decadencial da ação rescisória
A decisão proferida no processo originário transitou em julgado em 9.8.2021 e a ação rescisória foi proposta em 20.3.2023 (p. 99 do Id 271521726).
Portanto, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo decadencial de dois anos.
Preliminar de litigância de má-fé
Para configuração da litigância de má-fé se faz necessário demonstrar a vontade maliciosa da parte, além da imputação de conduta específica considerada indevida, o que não se vislumbra no caso.
Portanto, deve ser afastada a preliminar arguida pela parte autora.
Natureza e pressupostos da ação rescisória
A ação rescisória tem por finalidade desconstituir a garantia da coisa julgada, prevista no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição da República.
A finalidade da ação rescisória é a modificação de uma decisão de mérito transitada em julgado, portanto, possui natureza jurídica constitutiva negativa ou desconstitutiva.
Nesse aspecto, não há que se falar em ofensa ao princípio da segurança jurídica porque se trata de legítimo exercício do direito de ação, previsto na Constituição da República (artigo 108, inciso I, alínea "b"), com fundamento nas hipóteses taxativas previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação autônoma de impugnação com pressupostos específicos:
a) decisão de mérito transitada em julgado;
b) caracterização da causa de rescindibilidade;
c) ajuizamento dentro do prazo decadencial.
Não se exige o esgotamento das instâncias recursais, pois a interposição ou não de recurso gera efeitos internos no âmbito de um processo judicial, ou seja, limitados àquela relação jurídica processual. Sob esse aspecto, importa apenas o trânsito em julgado da decisão de mérito.
Juízo rescindente
As hipóteses que permitem a rescisão de julgados estão previstas taxativamente no artigo 966 do Código de Processo Civil, portanto, não permitem interpretação analógica ou extensiva:
Artigo 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Verificada algumas das hipóteses mencionadas, pode a parte legitimada, nos termos do artigo 967 do Código de Processo Civil, pleitear em juízo rescindente, a desconstituição do julgado, e, se for o caso, em juízo rescisório, a substituição da decisão por um novo julgamento, nos termos do artigo 968, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerações iniciais realizadas, passo à análise dos fundamentos invocados pela parte autora para justificar o juízo rescindente.
A parte autora baseia a pretensão rescisória na alegação de infringência ao artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência de ofensa à coisa julgada por ter sido concedida a aposentadoria especial mediante o reconhecimento de labor, cuja especialidade já havia sido analisada e afastada na ação anterior.
Portanto, a solução da lide reclama análise de ofensa à coisa julgada. Vejamos a hipótese aplicada ao caso concreto.
Ofender a coisa julgada – Artigo 966, inciso IV do Código de Processo Civil.
O inciso IV, do artigo 966, do Código de Processo Civil estabelece como hipótese de cabimento da ação rescisória quando a decisão anterior ofender a coisa julgada.
A coisa julgada está disposta no artigo 337, § 2º do Código de Processo Civil, em que, para sua configuração, exsurge a tríplice identidade nas ações, ou seja, identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
A alteração de quaisquer desses elementos identificadores afasta a incidência da coisa julgada.
No que tange à causa de pedir, é cediço que, pela teoria da substanciação, ela é composta pelos fundamentos jurídicos e fáticos que sustentam o pedido.
Em relações jurídicas continuativas, de que constitui exemplo aquela envolvendo o segurado e a Previdência Social, a verificação da tríplice identidade com todos os seus contornos é extremamente relevante, pois a alteração de uma circunstância fática, por representar modificação da própria causa de pedir, é capaz de justificar a propositura de nova ação.
Quando a ação estiver embasada em causa de pedir distinta, como o indeferimento de novo pedido administrativo, que teve por base fato diverso, por exemplo novo evento incapacitante (em caso de benefício por incapacidade), agregação de mais tempo de contribuição ou de idade (no caso de aposentadorias), ou preenchimento de novo período de carência (para os benefícios em geral que o exigem) a nova ação não se confunde com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada.
Nessas hipóteses, não se trata de relativização da coisa julgada, pois as demandas são distintas. Ocorre, simplesmente, que a coisa julgada não incide na nova demanda, pois se trata de uma ação diversa daquela que ensejou a formação da decisão judicial irrecorrível.
Outrossim, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso, impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
Trata-se de instituto jurídico concebido para garantir estabilidade e segurança nas relações sociais.
Apenas em situações excepcionais e diante de valores tão ou mais importantes, é que a coisa julgada pode ser superada.
Nas demandas previdenciárias, diante da sucessão de casos trazidos à apreciação do Judiciário, é possível cogitar de nova apreciação de determinados casos, diante de três diferentes cenários:
a) quando não há tríplice identidade entre a causa anterior e a atual;
b) quando a ação anterior for extinta sem julgamento do mérito;
c) quando surge prova nova, nos termos do artigo 966, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Feitas essas considerações, vislumbro a possibilidade de admissão da ação rescisória, ante a ocorrência da coisa julgada, porquanto há tríplice identidade nas ações, ou seja, identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
No caso dos autos, o segurado requereu, inicialmente, em 14.3.2020, nos autos da ação n. 5000714-23.2020.404.7016, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Toledo – Seção Judiciária do Paraná, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo dos períodos de 2.6.1967 a 16.2.1978 e 1º.4.1981 a 30.5.1990 como tempo rural, bem como o reconhecimento do período de 24.5.1994 a 30.11.2016 como tempo especial, a ser convertido em tempo comum (Id 271521730 e p. 64 do Id 271521889).(Grifei)
Na sentença então proferida, em 16.6.2021, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para condenar o INSS a averbar o período de 2.6.1967 a 16.2.1978 e 1º.1º.1984 a 30.5.1990 como tempo rural; conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI de 100% do salário de benefício, a partir da DER em 30.11.2016, com a garantia da não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso; com condenação ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, além das vincendas corrigidas monetariamente, com juros da poupança. Os períodos especiais pleiteados foram julgados improcedentes (p. 87-88 do Id 271521889). Confira-se:
"Fixadas essas premissas, passo a apreciar o caso específico da parte autora.
Primeiramente, consigno que, embora a pretensão do autor abranja o período de 24/04/1994 a 30/11/2016, o PPP emitido por Maxdel Indústria e Comércio Ltda. foi emitido 16/03/2012 e sua eficácia não pode ser estendida, dado o longo lapso temporal desamparado de formulário.
Quanto ao período de 24/04/1994 a 16/03/2012, consta no PPP o trabalho do demandante como encarregado de preparação de material, setor laboratório e reciclagem (evento 1, doc. 5, f. 3-4).
De 24/05/1994 a 03/06/2004 não há avaliação dos riscos ambientais. De 04/06/2004 a 04/06/2005 o demandante esteve exposto a ruído inferior a 85 dB(A), limite de tolerância estabelecido à época pelo Decreto nº 3.048/99 c.c Decreto nº 4.882/2003. Além disso, quanto aos agentes químicos referidos de 04/06/2004 a 16/03/2012, além não haver prova da exposição habitual e permanente, consta a eficácia dos equipamentos de proteção individual, o que não foi infirmado pelo demandante. Assim, diante da prova apresentada, não procede o pedido de averbação de tempo especial." (Grifei)
(...)
3. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito com esteio no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil e, nos termos da fundamentação, julgo procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora, condenando o INSS a:
a) averbar o período de 02/06/1967 a 16/02/1978 e 01/01/1984 a 30/05/1990 como tempo rural;
b) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI de 100% do salário-de-benefício. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (DIB=DER=30/11/2016);
c ) pagar as parcelas vencidas desde a DER (30/11/2016) e vincendas, corrigidas
monetariamente pelo INPC e com juros da poupança, contados da citação, na forma simples (cf.Temas nº 810/STF e nº 905/STJ)."
Sem interposição de recursos, o feito transitou em julgado em 13.7.2021, com implantação do benefício NB 198.010.490-2, com data de início de pagamento em 1º.8.2021 (p. 108-113 do Id 271521889).
Entretanto, o pedido foi renovado em 30.3.2020, nos autos da ação subjacente n. 5001440-69.2020.4.03.6128, perante a 1ª Vara Federal de Jundiaí – Seção Judiciária de São Paulo sob as mesmas alegações de insalubridade, para reconhecimento de atividade especial no período de 24.5.1994 a 17.3.2016, laborado junto à empresa MAXDEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo especial em tempo comum (p. 6 do Id 271521889 e p. 4-14 do Id 271521696).
Na sentença então proferida, houve o acolhimento parcial do pedido formulado, apenas para averbação como especial do período de 16.1.1994 a 20.6.1995, (p. 50 do Id 271521717).
Interposta apelação pelo segurado, este Tribunal deu provimento ao seu recurso de apelação para enquadrar como atividade especial o interstício de 21.6.1995 a 17.3.2016; e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo em 22.3.2019, mantendo o enquadramento especial do período de 24.5.1994 a 20.6.1995, cujo trânsito em julgado ocorreu em 9.8.2021 (Id 271521717 e p. 92 do Id 271521726).
Importante destacar, outrossim, malgrado tenha a parte autora pleiteado o reconhecimento do labor especial realizado no interstício de 24.5.1994 a 17.3.2016, o julgado considerou também a especialidade do período a partir de 16.1.1994 (a 23.5.1994), razão pela qual, de ofício, quanto ao ponto, a sentença foi reduzida aos limites do pedido (p. 81 do Id 271521717).
Cotejando-se os elementos da ação – partes, pedido e causa de pedir – verifica-se, de fato, a coincidência das duas ações quase que integralmente, excetuando-se o intervalo de tempo rural, o qual não foi pleiteado nos autos subjacentes, referente aos períodos de 2.6.1967 a 16.2.1978 e 1º.4.1981 a 30.5.1990.
Nessas condições, o acórdão rescindendo: ao manter o reconhecimento especial do período de 24.5.1994 a 20.6.1995; ao reconhecer como atividade especial o interstício de 21.6.1995 a 17.3.2016; e ao determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo em 22.3.2019, incorreu em ofensa à coisa Julgada material, formada nos autos n. 5000714-23.2020.4.04.7016.
Assim, em juízo rescindente, julgo procedente o pedido, para o fim de desconstituir o acórdão proferido nos autos subjacentes, por ofensa à coisa julgada de todo o período pleiteado na inicial, de 24.5.1994 a 17.3.2016.
Por fim, cumpre salientar a insustentabilidade dos argumentos trazidos pela parte ré no sentido do desconhecimento do benefício implantado, porquanto vinha recebendo valores mensais da aposentadoria concedida anteriormente (NB 198.010.490-2) desde 18.8.2021, o que perdurou até 30.11.2022, quando optou pelo recebimento do benefício formado no feito subjacente. Confira-se:
Passo ao juízo rescisório.
DO JUÍZO RESCISÓRIO
Rejulgamento da apelação da parte autora (segurado) nos autos subjacentes.
Tendo em vista o reconhecimento de ofensa à coisa julgada de todo o período pleiteado na inicial, os autos subjacentes devem ser extintos, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, prejudicada a análise da apelação da parte autora.
Outrossim, verifica-se que a parte autora optou pelo recebimento do benefício dos autos subjacentes NB 206.224.797-9, o qual permanece ativo até a presente data, de acordo com os dados constantes do Cadastro Nacional de informações Sociais. Portanto, desconstituído o julgado, determino o cancelamento desse benefício (NB 206.224.797-9), com a reimplantação do benefício anteriormente concedido NB 198.010.490-2, a fim de se preservar a autoridade da coisa julgada, anteriormente formada no primeiro processo n. 5000714-23.2020.4.7016.
Oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício NB 206.224.797-9 e imediata reimplantação do benefício anteriormente concedido NB 198.010.490-2.
Sucumbência
Tendo em vista a extinção sem julgamento de mérito, nos autos subjacentes, as custas processuais e os honorários advocatícios são devidos inteiramente pela parte autora, estes arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo - artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, cuja execução fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Diploma legal.
Nesta rescisória, condeno a parte ré (segurado) ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, cuja execução fica igualmente suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Custas, pela parte ré, observando-se o artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido da ação rescisória para:
a) em juízo rescindente, desconstituir o v. acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte no feito subjacente n. 5001440-69.2020.403.6128, diante do reconhecimento da coisa julgada;
b) em sede de juízo rescisório, julgar extinto o processo subjacente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil, prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos da fundamentação;
c) determinar o cancelamento do NB 206.224.797-9 e imediata reimplantação do benefício anteriormente concedido NB 198.010.490-2, a fim de se preservar a autoridade da coisa julgada, anteriormente formada no primeiro processo n.5000714-23.2020.4.7016.
d) verbas de sucumbência nos termos da fundamentação.
É o voto.
Comunique-se, de imediato, o juízo dos autos subjacentes no 1º grau, para conhecimento e adoção das pertinentes providências no bojo do cumprimento de sentença.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. OFENSA À COISA JULGADA. ARTIGO 966, INCISO IV, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SUBJACENTE SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGOS 337, § 2º E 502 DO CPC. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO POSTERIOR E REIMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO ORIGINAL. HONORÁRIOS.
I. CASO EM EXAME
1. Pretensão rescisória do INSS fundada em alegação de ocorrência de ofensa à coisa julgada.
2. Caso em que o segurado ajuizou ação n. 5001440-69.2020.4.03.6128, perante a 1ª Vara Federal de Jundiaí, SP, sob as mesmas alegações de insalubridade, para reconhecimento de atividade especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão do tempo especial em tempo comum, alegadas em processo anterior n. 5000714-23.2020.404.7016, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Toledo – Seção Judiciária do Paraná.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A parte autora baseia a pretensão rescisória na alegação de infringência ao artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência de ofensa à coisa julgada por ter sido concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, mediante o reconhecimento de labor, cuja especialidade já havia sido analisada e afastada na ação anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão rescindendo incorre em ofensa à coisa julgada, pois o período de atividade especial entre 24.5.1994 e 17.3.2016 já havia sido objeto de decisão definitiva na primeira ação, que negou o reconhecimento de atividade especial para esse intervalo.
5. Insustentabilidade do argumento trazido pela parte ré no sentido do desconhecimento do benefício implantado, porquanto vinha recebendo valores mensais a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida anteriormente desde 18.8.2021, o que perdurou até 30.11.2022, quando optou pelo recebimento do benefício formado no feito subjacente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ação rescisória julgada procedente, para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão proferido nos autos n. 5001440-69.2020.4.03.6128, por violação da coisa julgada, nos termos dos artigos 966, inciso IV; 337, § 4º e 502, todos do Código de Processo Civil.
7. Em juízo rescisório, julgar extinto o feito subjacente, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, prejudicada a análise da apelação da parte autora.
8. Desconstituído o julgado, o benefício concedido na segunda ação (NB 206.224.797-9) deve ser cancelado, com imediata reimplantação do benefício anterior (NB 198.010.490-2), preservando-se a autoridade da coisa julgada formada no primeiro processo.
9. Honorários devidos pelo rejulgamento da apelação no feito subjacente, arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo - artigo 85, §§s 2º e 3º do Código de Processo Civil, devidos inteiramente pela parte autora (segurado), cuja execução fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Diploma legal.
10. Condenação da parte ré (segurado) ao pagamento de honorários de advogado à parte autora (INSS), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, cuja execução fica igualmente suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Tese de julgamento: 1. A reanálise de matéria decidida em processo com trânsito em julgado configura ofensa à coisa julgada, impondo a extinção do processo subsequente sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
________________
Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 337, § 4º, 485, V, 502 e 966, IV.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
