Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DA TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. TRF3. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:28:43

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DA TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. 1. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IV do art. 966 do CPC, é de rigor a ofensa à coisa julgada, assim definida, nos termos do art. 502 do CPC, como sendo "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso." 2. Assim, verificando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, visando ao mesmo efeito jurídico, definitivamente julgadas pelo mérito, configurada está a ofensa à coisa julgada material, razão pela qual rescinde-se o julgado questionado, com fundamento no artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3. Outrossim, a ação subjacente deve ser extinta, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 4. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, pela concessão da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte. 5. Rescisória procedente. Ação subjacente extinta sem resolução do mérito. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5013181-31.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 10/09/2021, DJEN DATA: 14/09/2021)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5013181-31.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
10/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/09/2021

Ementa



E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. RECONHECIMENTO
DA TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA
MATERIAL.
1. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IV do art. 966 do CPC, é de rigor a ofensa à
coisa julgada, assim definida, nos termos do art. 502 do CPC, como sendo "a autoridade que
torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."
2. Assim, verificando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir
e de pedido, visando ao mesmo efeito jurídico, definitivamente julgadas pelo mérito, configurada
está a ofensa à coisa julgada material, razão pela qual rescinde-se o julgado questionado, com
fundamento no artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil.
3. Outrossim, a ação subjacente deve ser extinta, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo
485, inciso V, do Código de Processo Civil.
4. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa,
nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, pela concessão da assistência judiciária gratuita,
conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
5. Rescisória procedente. Ação subjacente extinta sem resolução do mérito.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013181-31.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


REU: SUELY CORREIA DOS SANTOS

Advogado do(a) REU: JAMES RICARDO - SP249727-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013181-31.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: SUELY CORREIA DOS SANTOS
Advogado do(a) REU: JAMES RICARDO - SP249727-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal Lucia Ursaia (Relatora):
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face
de Suely Correia dos Santos, com fundamento no artigo 966, inciso IV (ofensa à coisa julgada)
do Código de Processo Civil, visando à desconstituição da sentença proferida pelo Juízo de
Direito da Comarca de Regente Feijó/SP, que julgou procedente o pedido de concessão de
auxílio-doença, desde 05/04/2015 (cessação administrativa).


Sustenta que o julgado deve ser rescindido, por ofensa à coisa julgada, uma vez que a ré

ajuizou a ação subjacente perante o Juízo da Comarca de Regente Feijó, em 30/11/2015,
sendo que já se encontrava em trâmite no Juizado Especial de Presidente Prudente, desde
28/04/2015, outra ação com o mesmo pedido, buscando o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença nº 31/606.970.154-6, cuja cessação na via administrativa se deu em 05/04/2015.
A ação que tramitou perante o JEF foi julgada improcedente, tendo sido mantida a sentença
pela Turma Recursal e ocorrido o trânsito em julgado em 15/03/2016. A ação subjacente foi
julgada procedente. Requer a rescisão do julgado, para que em novo julgamento seja extinto o
processo sem julgamento do mérito, em razão da coisa julgada. Sucessivamente, requer que a
DIB do novo benefício seja fixada na data do laudo pericial produzido na ação subjacente, qual
seja, 22/05/2016.


Foi deferida a tutela provisória para suspender o cumprimento da sentença nos autos nº
1000532-11.2015.8.26.0493 até o julgamento definitivo da presente rescisória (ID 20293894).


Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 35407112), alegando que não houve
ofensa à coisa julgada, pois a nova ação foi proposta com base em novos laudos médicos e em
razão de agravamento das doenças que a acometem. Requer a revogação da tutela concedida.

Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à ré (ID 100880324).

Apresentada réplica pelo INSS (ID 105812433), reiterando os termos da inicial.

Mantida a concessão da tutela deferida (ID 107414616).

Instadas as partes, foram apresentadas alegações finais pelo INSS (ID 121888878) e pela parte
ré (ID 124089855).

Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito (ID 124736774).


É o relatório.









AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5013181-31.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: SUELY CORREIA DOS SANTOS
Advogado do(a) REU: JAMES RICARDO - SP249727-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal Lucia Ursaia (Relatora): Verifico que foi obedecido o prazo
de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC, considerando que a rescisória foi ajuizada
em 14/06/2018 e o trânsito em julgado ocorreu em 13/06/2017 (ID 3303326 – pág. 123).

A questão discutida nestes autos diz respeito à ocorrência da coisa julgada, isto é, se restou
configurada a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, prevista no artigo 337, §
2º, do Código de Processo Civil, por haver a repetição de ação contendo as mesmas partes,
idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.



Verifica-se pelos documentos acostados aos autos que a ora ré, em 28/04/2015, ajuizou
demanda perante o Juizado Especial Federal de Presidente Prudente/SP (autos nº 0001614-
24.2015.4.03.6328), requerendo o restabelecimento do auxílio-doença (NB 31/606/970.154-6),
cessado em 05/04/2015, alegando ser portadora de artrite reumatóide nas mãos, punhos,
joelhos, tornozelos e pés, encontrando-se em tratamento desde 2014 e apresentando atestados
médicos datados de 2012, 2014 e 2015 (ID 3303327 – pág. 1/28). O pedido foi julgado
improcedente (ID 3303327 – pág. 38/39), tendo em vista que a perícia médica datada de
26/06/2015 (ID 3303327 – pág. 31/34), concluiu que a autora, apesar de ser portadora de artrite
reumatóide, não apresentava incapacidade laborativa. A Turma Recursal negou provimento à
apelação da parte autora (ID 3303327 – pág. 40/42), tendo ocorrido o trânsito em julgado em
15/03/2016 (ID 3303327 – pág. 43).


Em 30/11/2015, a mesma parte ajuizou ação perante o Juízo de Direito da Comarca de
Regente Feijó/SP, postulando o restabelecimento do auxílio-doença (NB 31/606/970.154-6),
cessado em 05/04/2015, alegando ser portadora de artrite reumatóide, gonoartrose, osteopenia,
nas mãos, punhos, joelhos, tornozelos e pés, encontrando-se em tratamento desde 2014 e
apresentando atestados e exames médicos datados de 2012, 2014, 2015. Esta ação, por seu
turno, foi julgada procedente, por sentença transitada em julgado, (13/06/2017)decisão esta que
ora se pretende desconstituir (1000532-11.2015.8.26.0493 – ID 3303326 – pág. 105/108).



Com efeito, é necessário considerar que a ação anterior produziu efeitos em relação ao quadro
clínico apresentado pela ré à época da propositura daquela ação. Ocorre que, em situações que
envolvem benefícios por incapacidade, deve-se considerar a possibilidade de agravamento das
moléstias, ou mesmo o surgimento de novas, que autorizam o requerimento de novo benefício.



Contudo, da análise dos documentos acostados à ação subjacente, verifica-se que a ré padecia
das mesmas patologias diagnosticadas na demanda anterior, não trazendo nenhum elemento
ou atestado posterior ao trânsito em julgado da ação que tramitou perante o JEF que poderia
indicar o agravamento da doença.



Assim, considerando que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de pedir e
de pedido, visando-se com ambas o mesmo efeito jurídico, impõe-se o reconhecimento da coisa
julgada material, uma vez que quando proferida a decisão rescindenda, a primeira ação já havia
sido definitivamente encerrada, com o julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 502 do
Código de Processo Civil: "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito
não mais sujeita a recurso."



Trago jurisprudência desta Egregia Corte:



PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA.
TRÍPLICE IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. MESMA
MOLÉSTIA INCAPACITANTE. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DA
AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.

1. Na forma dos artigos 301, § 1º, do CPC/1973 e 337, § 1º, do CPC/2015, verifica-se coisa
julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
2. Para que se reconheça violação à coisa julgada hábil à rescisão do julgado no processo
subjacente é necessária a existência de tríplice identidade, isto é, tanto aquele como o processo
paradigma devem contar com os mesmos pedido, causa de pedir e partes.
3. Como é cediço, a coisa julgada material é dotada de eficácia/autoridade, que a torna imutável
e indiscutível (artigos 467 do CPC/1973 e 502 do CPC/2015), impedindo qualquer juízo de
julgar novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (artigos 471 do CPC/1973 e
505 do CPC/2015).
4. No caso concreto, verifica-se a existência de tríplice identidade entre as ações, na medida
em que possuem as mesmas partes, o mesmo pedido (concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, objeto do requerimento administrativo realizado em 22.08.2011) e
mesma causa de pedir, qual seja, a existência de moléstias supostamente incapacitantes
relacionadas à doença pulmonar obstrutiva crônica e à osteoartrose da coluna lombar.
5. Ressalta-se que os benefícios previdenciários por incapacidade são concedidos ou
indeferidos rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão. Com
efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que
a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o
decurso do tempo. Assim, a decisão judicial exarada se mantém íntegra enquanto perdurarem
as condições aferidas ao tempo da sua prolação, revelando-se a excepcionalidade de rescisão
de julgados revestidos da característica rebus sic stantibus. Contudo, na situação concreta, a
ação subjacente, cujo julgado se pretende rescindir, foi ajuizada apenas quatro meses antes ao
protocolamento da demanda paradigma, de sorte que não há que se falar em eventual situação
de agravamento das moléstias, inclusive porque as demandas foram instruídas com,
exatamente, os mesmos atestados e exames médicos.
6. Não se olvida a evidente situação de litispendência da demanda paradigma, no momento de
seu ajuizamento, em relação à subjacente, o que, em princípio, deveria obstar seu
prosseguimento, justamente a fim de evitar decisões conflitantes sobre a mesma questão fático-
jurídica; contudo, fato é que nem a autora informou o juízo sobre a demanda previamente
ajuizada, nem o réu alegou tal questão em contestação, razão pela qual ambos se sujeitaram
aos riscos da prolação de julgados em sentidos diversos, tal como efetivamente ocorrido na
situação concreta, da mesma sorte que ambos devem se submeter à coisa julgada que primeiro
se formou.
7. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de
juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas
civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º,
4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
8. Em juízo rescindendo, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado na
ação subjacente, com fundamento nos artigos 485, IV, do CPC/1973 e 966, IV, do CPC/2015.
Em juízo rescisório, julgado extinto, sem resolução de mérito, o processo subjacente, nos
termos dos artigos 267, V, do CPC/1973 e 485, V, do CPC/2015.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10393 - 0008693-

26.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
28/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2019 )

Outrossim, a ação subjacente deve ser extinta, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo
485, inciso V, do Código de Processo Civil.



Por derradeiro, cabe ressalvar que os valores recebidos por força de título judicial gerador do
benefício que ora se rescinde, não se sujeitam à restituição, pois possuem natureza claramente
alimentar, tendo como destinação o atendimento de necessidades básicas da ora ré. Importante
salientar que a percepção do benefício em comento decorreu de decisão judicial, com trânsito
em julgado, não se vislumbrando, no caso concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora
na ação subjacente com o escopo de atingir tal desiderato, motivo pelo qual não se aplica o
julgamento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de
Controvérsia 1.401.560/MT. (AgRgRE 734242, 1ª Turma, rel. Min. Roberto Barroso, j.
04.08.2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04.09.2015 PUBLIC 08.09.2015; MS
25430, Tribunal Pleno, rel. Min. Eros Grau, rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, j. 26.11.2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 11.05.2016 PUBLIC 12.05.2016).

Acresça-se que a incapacidade laborativa da autora foi analisada à época do ajuizamento da
ação originária, bem como da realização do laudo pericial, nada impedindo que esta postule
novamente a concessão do benefício por incapacidade na via administrativa havendo alteração
na situação fática, como um agravamento das doenças e, em caso de negativa da Autarquia,
apresente outra ação judicial.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória para
desconstituir a sentença proferida nos autos da ação nº 1000532-11.2015.8.26.0493, e, em
juízo rescisório, julgo extinta a demanda subjacente, sem resolução de mérito, com fundamento
no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.



Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (mil reais),
cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, pela concessão da
assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.



É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. RECONHECIMENTO
DA TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA
MATERIAL.
1. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IV do art. 966 do CPC, é de rigor a ofensa à
coisa julgada, assim definida, nos termos do art. 502 do CPC, como sendo "a autoridade que
torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."
2. Assim, verificando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de causa de
pedir e de pedido, visando ao mesmo efeito jurídico, definitivamente julgadas pelo mérito,
configurada está a ofensa à coisa julgada material, razão pela qual rescinde-se o julgado
questionado, com fundamento no artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil.
3. Outrossim, a ação subjacente deve ser extinta, sem apreciação do mérito, nos termos do
artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
4. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa,
nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, pela concessão da assistência judiciária gratuita,
conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
5. Rescisória procedente. Ação subjacente extinta sem resolução do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória
para desconstituir a sentença proferida nos autos da ação nº 1000532-11.2015.8.26.0493, e,
em juízo rescisório, julgar extinta a demanda subjacente, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora