
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006736-05.2006.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA:
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Dario Guidetti em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/1973, visando à desconstituição do acórdão exarado no Processo nº 90.03.034965-7 (autos n.º 1082/89), pela Quinta Turma deste Tribunal, que deu provimento à apelação da Autarquia Previdenciária para reformar a sentença que julgou procedente a ação revisional, para manter o valor do benefício em Cr$ 92.761,00, correspondente a 7,78 salários mínimos.
O v. acórdão encontra-se assim ementado (fls. 199):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REAJUSTE DA RENDA MENSAL INICIAL.
I - Tendo sido fixada por sentença a renda mensal inicial do benefício previdenciário, não cabe novo questionamento da matéria depois de homologada a conta de liquidação e pagas as diferenças.
II - Recurso do INSS provido.
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 19/03/2004 (fl. 285).
A ação rescisória foi ajuizada em 27/01/2006.
Narra o autor que, em 24/06/1986, ajuizou ação perante a 4ª Vara de São Caetano do Sul/SP (autos nº 542/86) pleiteando a correção da renda mensal inicial do seu benefício. A sentença (fls. 47/52) julgou procedente o pedido e foi confirmada pelo Tribunal Federal de Recursos (fls. 57/61).
Sobreveio liquidação do julgado e a conta, elaborada pela contadoria, foi homologada por sentença (fl. 80), proferida em 14/04/1988, fixando a renda mensal inicial do benefício em Cr$ 132.165,00, na competência de novembro/1981.
A referida condenação foi mantida no Egrégio Tribunal Federal de Recursos e o INSS promoveu o pagamento (fls. 107 e 116).
Posteriormente, a partir de 1º de abril de 1989, o Autor informa que o benefício foi calculado incorretamente, pois a Autarquia deveria ter revisto o valor da sua aposentadoria pela equivalência salarial fixada no artigo 58 do ADCT, utilizando a renda mensal inicial fixada na ação judicial retrorreferida (Cr$ 132.165,00 em novembro/1981) equivalente a 11,08 salários mínimos e não a renda mensal inicial administrativa (Cr$ 92.761,00) equivalente a 7,78 salários mínimos, violando, assim, a coisa julgada.
Em razão desse equívoco, o Autor ingressou com nova ação (fls. 119/121), distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de São Caetano de Sul/SP (autos n º 1082/89), objetivando a revisão do seu benefício com base no número de salários mínimos vigentes em novembro de 1981. Defendeu o uso da renda mensal inicial fixada na primeira ação judicial (Cr$ 132.165,00), de modo que faria jus ao pagamento das diferenças devidas, correspondentes a 3,30 salários mínimos, a partir de 01/04/1989.
Obteve sentença (fls. 176/178) de procedência do pedido, posteriormente reformada pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 196/199), julgando improcedente a ação, sob o fundamento de que a sentença passou a fixar a renda mensal do benefício de Cr$ 79.068,00 para Cr$ 92.751,00, equivalente a 7,78 salários mínimos, ressaltando ainda que todas as diferenças foram pagas.
Opostos embargos de declaração, a Quinta Turma desta E. Corte os rejeitou para manter o acórdão de improcedência (fls. 210/213).
Assevera também que diante do julgado foram interpostos recurso especial (fls. 217/229) e agravo de instrumento (fls. 238/253), que não foram conhecidos (fls. 259/260), e agravo regimental (fl. 263/268), ao qual foi negado provimento (fls. 277/282).
Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em decisão inicial, às fls. 289, foi deferida a justiça gratuita, dispensado o depósito prévio disposto no art. 488, II, do CPC, e determinada a citação do réu.
Devidamente citado (fls. 294), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta, conforme certidão de fls. 296.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir (fls. 297), o autor informou não haver interesse na produção probatória, bem como pleiteou o pronto julgamento da ação, reputando-se verdadeiros os fatos articulados no pedido, ante a ausência de manifestação do réu (fls. 302).
Às fls. 303, consta certidão de decurso do prazo para o réu especificar provas.
Às fls. 306, o Ministério Público informou não ter interesse em novas provas e protestou por nova abertura de vista, após as razões finais serem apresentadas pelas partes.
Às fls. 317, em razões finais o autor reiterou os termos da inicial e o requerimento no sentido de que serem reputados verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Às fls. 318/319, o réu alega, em razões finais, que aplica corretamente o artigo 58, do ADCT, em atenção à coisa julgada nos autos da ação ordinária n.º 542/86, tendo em vista que a renda mensal inicial do benefício passou de Cr$ 79.068,00 para Cr$ 92.751,00, equivalente a 7,78 salários mínimos.
Em parecer, às fls. 322/326, o ilustre representante do Ministério Público Federal, manifestou-se pela procedência do pedido, tanto no juízo rescindendo, quanto no rescisório.
É o relatório.
VOTO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA:
Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 27/01/2006, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Verifico que foi obedecido o prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 495 do CPC/1973, considerando a certidão de fl. 285.
Observo ainda que, em que pese a parte ré não haver contestado o presente feito, é assente não se aplicar, em sede de ação rescisória, como efeito da revelia, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, INCISOS V E VI, DO CPC. REVELIA . ART. 319 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Em observância ao princípio da preservação da coisa julgada não incidem sobre a rescisória os efeitos da revelia previstos no art. 319 do CPC".
(STJ; AR nº 3341, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 14/12/2009, DJ-e 01/02/2010).
A parte autora pretende a rescisão de acórdão exarado no processo nº 90.03.034965-7 (autos n.º 1082/89), sob o fundamento de ocorrência de ofensa à coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/1973.
Argumenta que o acórdão ofendeu a coisa julgada proferida nos autos da ação ordinária nº 542/86, em razão da desconsideração no cálculo da revisão do art. 58 do ADCT da CF/88 do valor da renda mensal inicial fixada no bojo daqueles autos, que foi alterada de Cr$ 92.751,00 para Cr$ 132.165,00.
Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IV do art. 485 do CPC/1973, atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, é de rigor a ofensa à coisa julgada, assim definida, nos termos do art. 467 do CPC/73, como sendo "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário", impedindo a rediscussão de questão já decidida por órgão jurisdicional.
Na doutrina, Fredie Didier Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 2016, Ed. JusPodivm, p. 527-528) ensina que "(...) A indiscutibilidade opera em duas dimensões. Em uma dimensão, a coisa julgada impede que a mesma questão seja decidida novamente - a essa dimensão dá-se o nome de efeito negativo da coisa julgada. Se a questão decidida for posta novamente para apreciação jurisdicional, a parte poderá objetar com a afirmação de que já há coisa julgada sobre o assunto, a impedir o reexame do que fora decidido. A indiscutibilidade gera, neste caso, uma defesa para o demandado (art. 337, VII, CPC). Na outra dimensão, a coisa julgada deve ser observada, quando utilizada como fundamento de uma demanda - a essa demanda dá-se o nome de efeito positivo da coisa julgada. O efeito positivo da coisa julgada determina que a questão indiscutível pela coisa julgada, uma vez retornando como fundamento de uma pretensão (como questão incidental, portanto), tenha de ser observada, não podendo ser resolvida de modo distinto. O efeito positivo da coisa julgada gera a vinculação do julgador (de uma segunda causa) ao quanto decidido na causa em que a coisa julgada foi produzida. O juiz fica adstrito ao que foi decidido em outro processo (...)".
Com efeito, é possível aferir da análise dos autos que houve a definição da nova renda mensal inicial do benefício ao adotar o índice para o reajuste dos benefícios previdenciários em geral, nos termos do Decreto n.º 86.514/81, acarretando a procedência da Ação nº 542/86. Conforme relatado anteriormente, referido pedido foi julgado procedente em primeiro grau (fls. 47/52) e mantido pelo Tribunal Federal de Recursos (Apelação Cível 127.788 - Registro nº 9606246 - fls. 57/61), com trânsito em julgado em 19/10/87 (fl. 62v). O cálculo de liquidação foi homologado (fl. 80) fixando a renda mensal inicial do benefício em Cr$ 132.165,00 (RMI de Cr$ 92.761,00 - fl. 23 - mais diferenças de Cr$ 39.404,00 - fl. 67/68). Tal fato deve vincular, em razão do efeito positivo da coisa julgada, decisões posteriores que levarem em consideração a renda mensal inicial do benefício como questão incidental.
Assim, desconsiderando o valor da nova renda mensal inicial no âmbito da revisão na Ação Ordinária n.º 90.03.34965-7 (Autos n º 1082/89), que tinha por objetivo revisar o benefício de acordo com o art. 58 do ADCT da CF/88, houve nítida violação à coisa julgada, já que deveria considerar a nova renda mensal inicial revisada, no valor de Cr$ 132.165,00, e, consequentemente, fixar o número de salários mínimos vigentes em novembro de 1981 em 11,08.
Nesse sentido:
"(...) A eficácia da coisa julgada (CPC, art. 467) não se limita a impedir a renovação da demanda idêntica à anterior (CPC, art. 301, § 3º), mas, fundamentalmente, impede que o desfecho do segundo processo entre as mesmas partes contradiga o resultado prático do primeiro (...)" (RJTJERGS 254/173; acórdão relatado pelo Des. Araken de Assis).
No mesmo sentido, decisão monocrática prolatada nos autos da Apelação Cível n.º 0008244-78.2014.4.03.9999/SP, de Relatoria da Desembargadora Daldice Santana:
"Cabe ao magistrado, inclusive de ofício, observar a coisa julgada, corolário da segurança jurídica e um dos pilares do Estado de Direito.
Fredie Didier Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 2007, Ed. Podivm, p. 493) ensina que "(...) a coisa julgada produz um efeito negativo e um efeito positivo. O efeito negativo da coisa julgada impede que a questão principal já definitivamente decidida seja novamente julgada como questão principal em outro processo. O efeito positivo da coisa julgada determina que a questão principal já definitivamente decidida e transitada em julgado, uma vez retornando ao Judiciário como questão incidental (não principal, em virtude da vedação imposta pelo efeito negativo), não possa ser decidida de modo distinto daquele como o foi no processo anterior, em que foi questão principal. (...)".
No caso, a segurada concordou com a proposta de acordo do INSS e, na sequência, houve homologação judicial com trânsito em julgado.
As partes, então, compuseram-se quanto ao início e ao fim do auxílio-doença, bem como ao início da aposentadoria por invalidez e ao modo de pagamento dos valores devidos.
Dessa forma, está vedado à segurada rediscutir nestes autos a data de início da aposentadoria, bem como os valores a serem quitados, porque anteriormente foram decididos e neste momento estão amparados pela coisa julgada."
Também julgado da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A invocação dos efeitos positivos da coisa julgada vincula o juiz do segundo processo, obrigando-o a levar em conta a sentença transitada em julgado. - Não há falar em extinção do processo, uma vez que após o ajuizamento da ação revisional pela embargante e de sua parcial procedência para o recálculo do débito, é natural que a CEF entre com uma monitória para transformar o contrato em um título executivo a fim de que seja restituído o valor que restou da exclusão das cláusulas abusivas. Aliás, essa é a função típica da monitória, consoante art. 1102 a do CPC. - Não se exige do documento os requisitos afetos aos títulos executivos, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto não é a monitória sucedâneo da ação executiva. - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." (AC 200171080103099, VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, DJ 14/12/2005 PÁGINA: 699.)
Ressalte-se que não procede a alegação do INSS que a renda mensal do benefício do autor era Cr$ 79.068,00 e foi alterada para Cr$ 92.751,00, nos autos da primeira ação ordinária. Verifica-se que o autor era aposentado por tempo de serviço e posteriormente teve seu benefício convertido para aposentadoria especial, com alteração da renda mensal inicial (fl. 149). Todavia, esse fato não se cinge à controvérsia dos autos, sendo-lhe totalmente estranha, tendo em vista que desde o ajuizamento do Processo nº 542/86 teve por objeto a revisão do benefício com renda já fixada no valor de Cr$ 92.751,00 (documentos de fls. 23/24, datados de 24/07/85).
Assim sendo, concretizada a hipótese de rescisão prevista no art. 485, inciso IV, do CPC/73, impõe-se a procedência do pedido rescisório e procedência do pedido na ação subjacente, conforme explicitado a seguir.
No caso dos autos, o autor obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 04/11/1981, ou seja, antes da vigência da atual Constituição Federal e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do documento juntado aos autos à fl. 23vº.
A equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT dispõe que sete meses após a promulgação da Constituição Federal (05/04/89), os beneficiários da Previdência Social passaram a ter direito à revisão dos seus benefícios para assegurar a equivalência em número de salários mínimos que representavam no momento de sua concessão.
Referida norma somente perdeu a sua eficácia com a regulamentação do Plano de Benefício da Previdência Social, através do Decreto nº 357/91.
Sobre o tema já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes fragmentos de ementa de arestos:
"O critério da equivalência salarial, previsto no artigo 58 do ADCT, foi tão-somente aplicado aos benefícios em manutenção em outubro de 1988, e limitado ao período de abril/89 (sétimo mês subseqüente à promulgação da Lei Fundamental) e dezembro/91 (regulamentação dos Planos de Custeio e Benefício)." (STJ; REsp. 438617, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 11/11/2003, DJ 19/12/2003, p. 561);
"O critério de equivalência ao salário mínimo estampado no artigo 58 do ADCT se aplica somente aos benefícios em manutenção em outubro de 1988, e apenas entre abril de 1989 (04/89 - sétimo mês a contar da promulgação) e dezembro de 1991 (regulamentação dos planos de custeio e benefícios)." (Embargos de Divergência em REsp nº 191.681, Rel. Min. José Arnaldo, DJU 13/12/99, p. 125).
O reajuste pela equivalência salarial preconizado no artigo 58 do ADCT tem vigência a partir de 05/04/89 até 09/12/91, quando a Lei nº 8.213/91 foi regulamentada pelo Decreto nº 357/91.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Em observância ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação do presente julgado.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 289).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA para, em juízo rescindente, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC/1973 (art. 966, inc. IV, CPC/2015), desconstituir o v. acórdão da 5ª Turma desta Corte, proferido na Apelação Cível nº 90.03.03.4965-7 e, em juízo rescisório, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO feito na ação subjacente (fls. 119/121) para assegurar a revisão do benefício previdenciário, nos termos do art. 58 do ADCT, fixando em 11,08 o número de salários mínimos vigentes em novembro de 1981, correspondentes à renda mensal inicial fixada no referido mês, no valor de Cr$ 132.165,00 (cento e trinta e dois mil e cento e sessenta e cinco cruzeiros), condenando-se também a autarquia previdenciária no pagamento das diferenças devidas, devidamente convertidas em Real, correspondentes a 3,30 salários mínimos, no período de 05/04/89 até 09/12/91, acrescidas de juros de mora e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde a data da citação da autarquia no feito subjacente, além de honorários advocatícios, na forma da fundamentação adotada.
Comunique-se, transmitindo-se cópia da presente decisão ao MM. Juízo da 4ª Vara Cível de São Caetano do Sul (Processo nº 90.03.034965-7 - Autos n.º 1082/89).
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
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