Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4248 / SP
0048128-90.2004.4.03.0000
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
05/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2019
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA LITERAL À DISPOSIÇÃO LEGAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
CONCEDIDO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. AVERBAÇÃO. FATO MODIFICATIVO
DO DIREITO. AUSÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÂO OS LIMITES DA LIDE. PRINCÍPIO DA
MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA EFICIÊNCIA.
I. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC de 1973 decorre da
não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
II. A sentença julgou procedente o pedido para declarar como efetivamente laborado o período
compreendido entre 23-02-1970 e 27-12-1973, condenando o INSS a computar o referido
tempo na aposentadoria da ré (fls. 17/22).
III. De fato, o pedido formulado pela parte autora na ação subjacente, de caráter declaratório,
limitou-se ao reconhecimento do tempo de serviço.
IV. Todavia, entendo que, do acolhimento do aludido pedido, de cunho declaratório, decorre
logicamente o direito ao cômputo no benefício previdenciário, não havendo que se falar,
portanto, em extrapolação dos limites da lide.
V. Nessa esteira, cumpre observar que o trâmite da ação principal leva a crer que a ré (ora
autora), na data do ajuizamento da demanda, ainda não era aposentada, mas servidora pública
federal e que somente se aposentou durante o curso do processo.
VI. Assim sendo, houve um fato modificativo do direito da ré antes da prolação da sentença,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
qual seja, a concessão do seu benefício de aposentadoria, de modo que tal fato deve ser
levado em consideração no momento da prolação da sentença, conforme dispõe o artigo 462
do CPC/73.
VII. Em verdade, a negativa do INSS em incluir o tempo de serviço judicialmente reconhecido
no benefício e exigir que a ré ingresse com um novo processo nas esferas administrativa e
judiciária fere os princípios da moralidade administrativa e da eficiência.
VIII. A movimentação inútil da máquina estatal, pretendida pelo INSS, traz enorme prejuízo ao
Estado e ao jurisdicionado sem que qualquer benefício seja alcançado pelas partes, razão pela
qual não há motivo para a rescisão do julgado.
IX. Ainda, cabe salientar que é direito do segurado e obrigação do INSS o fornecimento do
melhor benefício possível, tendo em vista que a previdência social visa coibir riscos que
reduzem a qualidade de vida.
X. Ação rescisória julgada improcedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação
rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
