Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5002876-22.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA
NÃO CONFIGURADA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da
hipótese de rescisão por violação a literal disposição de lei, é certo que o julgado impugnado deve
violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
- A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada (Súmula n. 343, STF).
- A questão da possibilidade de opção pelo benefício concedido administrativamente, com a
execução dos valores referentes ao benefício reconhecido judicialmente relativos ao período
anterior à DIB, era controvertida à época do julgado rescindendo, tendo sido selecionada na
sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1018), ainda
pendente de julgamento. Precedentes desta Corte.
- Rescisória improcedente. Agravo prejudicado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002876-22.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: JOSE BEZERRA DA SILVA
Advogados do(a) REU: FABIO FEDERICO - SP150697-A, LISETE MENGAR FEDERICO -
SP103747-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002876-22.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE BEZERRA DA SILVA
Advogados do(a) RÉU: FABIO FEDERICO - SP150697-A, LISETE MENGAR FEDERICO -
SP103747-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Trata-se de ação rescisória
ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 966, inciso V
(violação manifesta a norma jurídica), visando a desconstituição de decisão proferida nos termos
do artigo 557 do Código de Processo Civil/73, que deu provimento à apelação da parte autora
para reformar a sentença e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, ressalvando a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso, sendo
que a opção pela aposentadoria concedida na via administrativa não obsta o recebimento dos
valores atrasados referentes àquela concedida judicialmente.
Alega, em síntese, que a decisão rescindenda violou os dispositivos da Constituição Federal
(artigos 3º, I, 40, 194 e 195) e da Lei nº 8.213/91 (artigo 18, §2º) que vedam a possibilidade de
desaposentação. Foi requerida a tutela de urgência para o fim de suspender a execução dos
atrasados do benefício judicial concedido até a data de início do benefício com DIB posterior.
Foi indeferido o pedido de tutela provisória (ID 1586402). Contra esta decisão foi interposto
agravo pela autarquia (ID 1661876).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que não obstante tenha
optado pelo benefício mais vantajoso (concedido na via administrativa), requereu a execução dos
valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente quanto ao período de
16/06/2000 a 23/12/2008, sem existir qualquer cumulação de valores (ID 3315058).
Foi constatada a intempestividade da contestação, mas restou consignado que em se tratando de
ação rescisória a revelia não produz o efeito material do artigo 344 do CPC, bem como foram
concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 20359494).
Foi apresentada réplica (ID 27581773), bem como, contraminuta de agravo (ID 30743542)
Alegações finais da Autarquia Previdenciária, reiterando os termos da inicial (ID 122783549) e da
parte ré (ID 123786072).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, sem pronunciamento sobre o mérito,
manifestando-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 124606791).
Em retificação de parecer, ofertado em 22/04/2020, a representante do Ministério Público Federal,
opinou pela procedência da ação rescisória (ID 130378225).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5002876-22.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: JOSE BEZERRA DA SILVA
Advogados do(a) RÉU: FABIO FEDERICO - SP150697-A, LISETE MENGAR FEDERICO -
SP103747-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Verifico que foi obedecido o
prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC, considerando que a rescisória foi
ajuizada em 29/03/2017 e o trânsito em julgado ocorreu em 17/08/2015 (ID 490472 – pág. 55).
A presente ação rescisória tem por base a alegação de violação manifesta a norma jurídica
(artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil), qual seja, ao disposto no artigo 18, §2º, da Lei
nº 8.213/91 e artigos 3º, I, 40, 194 e 195 da CF.
Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese
de rescisão em questão, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante,
preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
Sobre o tema, anota Theotonio Negrão:
"Art. 485: 20. 'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário
que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416. no
mesmo sentido: RT 634/93." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São
Paulo: Saraiva, 44ª edição, 2012, p. 600).
No caso dos autos, a decisão rescindenda reconheceu o direito do autor ao benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional,a partir do requerimento
administrativo (16/06/2000) e, verificando que o autor recebia aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição desde 23/12/2008 (NB 42/149.015.683-3), ressalvou a opção pelo benefício
mais vantajoso, fundamentando:
"(...)
Por fim, cumpre observar que, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, o autor
recebe aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde 23/12/2008 (NB 42/149.015.683-
3). Desse modo, o autor deve optar por uma das aposentadorias, compensando-se, no que
couber os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa, em
razão da impossibilidade de cumulação dos benefícios.
Nesse ponto, impõe-se consignar que o recebimento de valores atrasados, referentes ao
benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do benefício mais vantajoso,
obtido na via administrativa, não consiste em cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo
art. 124, II, da Lei 8.213/91.
Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o
recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente, visto ter-se
pacificado a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aposentadoria
é um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do
CPC) e, portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
(...)".
Na presente rescisória, a autarquia alega que o autor optou pelo benefício concedido
administrativamente, tendo em vista que a RMI é maior, mas deu início à execução do julgado
rescindendo, apresentando conta de liquidação cobrando o período entre a DIB do benefício
judicial (16/06/2000) e a véspera da DIB da concessão administrativa (DIB: 23/12/2008), o que
configuraria uma espécie de desaposentação.
Sem adentrar no mérito da tese firmada, certo é que representa uma entre tantas outras
possíveis. A decisão rescindenda manifestou-se no sentido de que, em caso de opção pelo
benefício concedido na esfera administrativa, não há impedimento para o recebimento das
parcelas vencidas entre a data do benefício concedido na via judicial e a data imediatamente
anterior à concessão administrativa do benefício de aposentadoria por idade, considerando-se
que no período referido não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, afastando-se
a vedação do art. 124, inciso II, da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que, apesar de a autarquia alegar violação a dispositivos constitucionais, a matéria
objeto da controvérsia cinge-se ao plano da legislação infraconstitucional, tanto que foi
selecionada na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº
1018), nos termos do §1º do art. 1.036 do CPC, ainda pendente de julgamento. Assim, até a
presente data, há dissenso jurisprudencial, incluindo aquele adotado pelo julgado rescindendo.
A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n.
343, in verbis:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
Acerca da matéria tratada nesta rescisória, confiram-se recentes julgadosdesta E. 3ª Seção:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485, V, DO
CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Inexistência de óbice a que, caso o segurado opte pelo benefício obtido na seara
administrativa, possa executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente,
correspondentes ao período que vai da DIB até a data da implantação do outro benefício, deferido
na via administrativa. Precedentes.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento da Repercussão Geral no RE n.
661.256 (26.10.2016), vem reconhecendo o direito de opção do segurado pelo benefício mais
vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores compreendidos entre o termo inicial do
benefício judicialmente concedido e a data da entrada do requerimento administrativo (REsp. nº
1.653.913, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 15.03.2017; REsp. nº 1.657.454, Rel. Min. Francisco
Falcão, DJe 10.03.2017).
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015. Agravo
interno interposto pelo INSS prejudicado.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5008191-31.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 03/12/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO V, DO
CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 18/05/2016 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 18/08/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) A possibilidade de receber os atrasados decorrentes da concessão judicial, considerando que
o segurado optou pelo benefício concedido na via administrativa, vem sendo objeto de inúmeros
questionamentos.
3) Feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à do beneficio
reconhecido na via judicial, nada seria devido a título desse último beneficio. A pretensão do
exequente configuraria desaposentação "indireta", pois se valeria, em grande parte, dos mesmos
salários de contribuição e períodos de atividade considerados para concessão de ambos os
benefícios.
4) Existência de outras interpretações. A questão debatida é objeto de controvérsia nesta Corte.
Aplicável o disposto na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, a impedir a análise do mérito.
Precedentes da 3ª Seção.
5) Ação rescisória que se julga improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Beneficiário
da justiça gratuita.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5014919-88.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 20/03/2019, Intimação
via sistema DATA: 22/03/2019)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.JUSTIÇA GRATUITA.EMBARGOS
À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO OBTIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI. SÚMULA Nº 343 DO STF. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
- Deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, considerando que esta recebe
aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 4.064,61 (quatro mil e sessenta e quatro
reais e sessenta e um centavos), consoante apontam os dados do CNIS, e que não há notícia de
outros rendimentos.
- O acórdão proferido na ação matriz de embargos à execução transitou em julgado em
22/11/2017. Como a propositura da ação rescisória deu-se em 14/01/2019, não fluiu o prazo
decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do CPC.
- À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente quando do julgamento da
ação originária, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda
qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal
disposição de lei.
- Não se configuraviolação à literal disposição de lei quando a solução jurídica dada aos fatos
trazidos a julgamento inseriu-se dentre as possíveis à luz da interpretação do direito positivo.
- A questão da possibilidade de opção pelo recebimento do benefício deferido
administrativamente, com a execução dos valores reconhecidos judicialmente relativos a período
anterior, era objeto de controvérsia nesta Corte à época do julgado rescindendo e ainda na
atualidade.
- A interpretação adotada pela decisão rescindenda, no sentido de que a opção pela
aposentadoria administrativa não obsta o recebimento do benefício obtido judicialmente, em
respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e não configura a concomitância vedada pelo
ordenamento jurídico, encontra respaldo em váriosjulgados do e. Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte.
- Aplicação da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal: "não cabe ação rescisória por ofensa
a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
- Honorários de advogado em desfavor do INSS arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na
forma do artigo 85, § 8º, do CPC e consoante entendimento desta Terceira Seção.
- Ação rescisória julgada improcedente. Tutela antecipada revogada.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000376-12.2019.4.03.0000, Rel. Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 15/07/2019, Intimação via sistema
DATA: 19/07/2019)
Assim, não implicando o julgado rescindendo em violação manifesta a norma jurídica, de rigor o
decreto de improcedência do pedido.
Em virtude da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E.
Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, RESTANDO
PREJUDICADO O AGRAVO INTERPOSTO PELO INSS, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA
NÃO CONFIGURADA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da
hipótese de rescisão por violação a literal disposição de lei, é certo que o julgado impugnado deve
violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
- A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada (Súmula n. 343, STF).
- A questão da possibilidade de opção pelo benefício concedido administrativamente, com a
execução dos valores referentes ao benefício reconhecido judicialmente relativos ao período
anterior à DIB, era controvertida à época do julgado rescindendo, tendo sido selecionada na
sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1018), ainda
pendente de julgamento. Precedentes desta Corte.
- Rescisória improcedente. Agravo prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória, restando prejudicado o agravo
interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
