Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5011512-40.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
30/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA
NÃO CONFIGURADA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da
hipótese de rescisão por violação a literal disposição de lei, é certo que o julgado impugnado deve
violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
- A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada (Súmula n. 343, STF).
- A questão da possibilidade de opção pelo benefício concedido administrativamente, com a
execução dos valores referentes ao benefício reconhecido judicialmente relativos ao período
anterior à DIB, era controvertida à época do julgado rescindendo, tendo sido selecionada na
sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1018), ainda
pendente de julgamento. Precedentes desta Corte.
- Rescisória improcedente.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011512-40.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MARIA FELICIANA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) REU: CLAUDELI RIBEIRO MARTINS ROMERO - SP134192-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011512-40.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MARIA FELICIANA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) REU: CLAUDELI RIBEIRO MARTINS ROMERO - SP134192-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória
ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de Maria Feliciana dos Santos
Pereira (sucessora de Jose Maria Pereira), com fundamento no artigo 966, inciso V (violação
manifesta a norma jurídica), visando a desconstituição de decisão que, nos termos do artigo 557,
§ 1º, do Código de Processo Civil de 1973, reconsiderou decisão e deu provimento à apelação da
parte autora, ora ré, julgando prejudicado o seu agravo legal, entendendo inexistir óbice à
apuração e liquidação de saldo devedor consistente nas parcelas de benefício concedido na ação
de conhecimento, no caso de opção pelo benefício concedido administrativamente.
Alega, em síntese, que a decisão rescindenda violou os dispositivos da Constituição Federal (5º,
XXXVI, 194 e 195) e da Lei nº 8.213/91 (artigo 18, §2º) que vedam a possibilidade de
desaposentação. Foi requerida a tutela de urgência para o fim de suspender a execução do
julgado.
Foi indeferido o pedido de tutela provisória (ID 7307247).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a interpretação adotada
pela r. decisão rescindenda, no sentido de que é possível a execução de prestações pretéritas
decorrentes de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição reconhecido na seara
judicial até a véspera da concessão de benefício de aposentadoria por invalidez na esfera
administrativa, encontra respaldo em julgado do e. STJ, o que torna a matéria em comento
controversa, a ensejar o óbice da Sumula n. 343 do e. STF. Aduz que o caso em tela não se
configura "desaposentação", na qual o segurado, depois de obter o benefício previdenciário,
continua a trabalhar, na verdade, foi a própria Autarquia Previdenciária quem provocou a situação
que ela denomina 'desaposentação indireta', ao indeferir incorretamente o requerimento
administrativo apresentado em 10/09/1999 pelo então Autor, obrigando-o a se manter em
atividade remunerada posteriormente a esta data.
Alegações finais da Autarquia Previdenciária, reiterando os termos da inicial (ID 39603618) e da
parte ré (ID 43230121).
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pela procedência da rescisória (ID
54298361).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5011512-40.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MARIA FELICIANA DOS SANTOS PEREIRA
Advogado do(a) REU: CLAUDELI RIBEIRO MARTINS ROMERO - SP134192-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Verifico que foi obedecido o
prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC, considerando que a rescisória foi
ajuizada em 28/05/2018 e o trânsito em julgado ocorreu em 01/06/2017 (ID 3143129 – pág. 365).
A presente ação rescisória tem por base a alegação de violação manifesta a norma jurídica
(artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil), qual seja, ao disposto no artigo 18, §2º, da Lei
nº 8.213/91 e artigos 5º, XXXVI, 194 e 195 da CF.
Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese
de rescisão em questão, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante,
preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
Sobre o tema, anota Theotonio Negrão:
"Art. 485: 20. 'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário
que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416. no
mesmo sentido: RT 634/93." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São
Paulo: Saraiva, 44ª edição, 2012, p. 600).
No caso dos autos, a decisão rescindenda reconheceu o direito do autor ao recebimento dos
valores atrasados referentes ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma
proporcional, concedido judicialmente e, verificando que o autor recebeu auxílio-doença a partir
de 14/04/2002 e depois passou a receber aposentadoria por invalidez a partir de 31/07/2002,
ressalvou a opção pelo benefício mais vantajoso, fundamentando:
"(...)
Entendo que deve ser reconsiderada a decisão anteriormente proferida.
O benefício concedido administrativamente teve pagamentos iniciados, primeiramente, em
14.04.2002 (auxílio-doença) e 31.07.2002 (aposentadoria por invalidez (fls. 08 e 08v.), pelo quê
verifica-se que o segurado vem auferindo valores pagos pelo Instituto. Por se tratar de
aposentadoria com RMI superior, verificou-se serem mais vantajosos em relação ao beneficio
deferido judicialmente.
Destarte, partindo-se da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e
estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento, a r. sentença hostilizada
merece reforma, pois devida a apuração das diferenças decorrentes das rendas mensais do
benefício judicialmente concedido; só não há possibilidade do recebimento de dois benefícios
simultaneamente.
Nesse sentido, o entendimento externado pela Terceira Seção desta C. Corte, pelo qual é
vedado, tão-só, o recebimento conjunto de benefícios. In verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
AFASTADA. OMISSÃO. RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I - Os
embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à
revisão do que foi decidido no v. acórdão. II - De meridiana clareza o acórdão, não há como se
vislumbrar nos presentes embargos o intuito de se ver aprimorado o decisum judicial, senão o de
buscar, na alegada obscuridade, efeitos modificativos vedados pela legislação processual. III -
Cabe uma análise mais detalhada da alegação do INSS, no sentido de que o v. acórdão também
padeceria de omissão porque deixou de apreciar a questão relativa à impossibilidade de
execução das parcelas devidas no período compreendido entre 26.02.97 e 04.02.04, caso a parte
ré opte pelo benefício deferido na esfera administrativa. IV - A parte ré implementou os requisitos
para a concessão de aposentadoria tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial, de modo
que o direito incorporou-se ao seu patrimônio, restando vedada somente a concomitância. V -
Houve a determinação para que a parte autora optasse pelo benefício que entendesse mais
vantajoso, em observância à proibição de recebimento de duas aposentadorias em um mesmo
período. Por outro lado, não há vedação legal à percepção das prestações da aposentadoria
reconhecida judicialmente referentes a período em que a parte autora não recebia o benefício
concedido em sede administrativa, ainda que opte por manter o último. Precedentes do E. STJ e
desta E. Corte Regional.
VI - Embargos de declaração parcialmente providos, quanto à alegação de omissão."
(TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-
35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA
SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. Des. Fed. WALTER DO
AMARAL) (g.n.)
No mesmo sentido, excerto de decisão do Col. STJ, REsp 1269091, Relator o Ministro JORGE
MUSSI, data da publicação em 08/11/2011, verbis:
"(...)Veja-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, em que é rejeitada expressamente a
alegação de fato superveniente:
'No caso, não se verifica o vício de omissão ou qualquer outro que pudesse ensejar o
acolhimento dos presentes embargos de declaração, tendo em vista que não teria como o
acórdão embargado ter se pronunciado sobre um fato que não havia sido ainda noticiado nos
autos.
De qualquer maneira, a impossibilidade de acumulação de duas aposentadorias por parte do
autor/embargado, em vista da posterior concessão do benefício em sede administrativa, não
implica falta de interesse de agir no presente feito, porquanto caso este venha a lograr êxito ao
final dessa demanda, poderá, obviamente, optar pelo benefício mais vantajoso, opção da qual
decorrerá ou não o direito de receber diferenças, observando-se, em sendo o caso, a devida
compensação entre os valores recebidos e devidos'. (...)Diante do exposto, com espeque no
caput do art. 557 do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso especial." (g.n.)
Também:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO
DE PREMISSA FÁTICA RECONHECIDO - JULGAMENTO APARTADO DOS ELEMENTOS DOS
AUTOS - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VIA JUDICIAL E POSTERIORMENTE NA VIA
ADMINISTRATIVA - OPÇÃO DO SEGURADO PELA MAIS BENÉFICA - CABIMENTO -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO - RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação
do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível
erro material existente na decisão.
2. No caso dos autos, há evidente erro material quanto à questão tratada nos autos.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis podendo seus titulares deles
renunciar. Dispensada a devolução dos valores recebidos pela aposentadoria a ser preterida.
4. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de opção ao benefício
previdenciário mais vantajoso, sendo legítima a execução dos valores devidos compreendidos
entre o reconhecimento judicial do direito e a concessão administrativa do benefício.
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro de premissa fática e prover o agravo
regimental, negando provimento ao recurso especial." (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.170.430-
RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 5ª Turma, v.u., DJUe 17/06/2014) (g.n.).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES
DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE
DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELO INSS.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 794 E 795 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA
FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
2. O direito previdenciário é direito patrimonial disponível.
3. O segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso.
4. Não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado.
5. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente,
no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo
desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o
direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para
concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
6. Recurso conhecido e não provido."
(STJ, REsp nº 1.397.815 - RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, v.u., DJUe
24/09/2014) (g.n.).
CONCLUSÃO
Nesse ensejo, inexiste óbice à apuração e liquidação de saldo devedor consistente nas parcelas
do benefício concedido na ação de conhecimento, limitado o termo final a 13.04.2002, data
anterior ao início dos pagamentos feitos em sede administrativa.
(...)".
Na presente rescisória, a autarquia alega que o autor optou pelo benefício concedido
administrativamente, tendo em vista que a RMI é maior, mas deu início à execução do julgado
rescindendo, referente à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, o que configuraria
uma espécie de desaposentação.
Sem adentrar no mérito da tese firmada, certo é que representa uma entre tantas outras
possíveis. A decisão rescindenda manifestou-se no sentido de que, em caso de opção pelo
benefício concedido na esfera administrativa, não há impedimento para o recebimento das
parcelas vencidas entre a data do benefício concedido na via judicial e a data imediatamente
anterior à concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez, considerando-se
que no período referido não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, afastando-se
a vedação do art. 124, inciso II, da Lei 8.213/91.
Ressalte-se que, apesar de a autarquia alegar violação a dispositivos constitucionais, a matéria
objeto da controvérsia cinge-se ao plano da legislação infraconstitucional, tanto que foi
selecionada na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº
1018), nos termos do §1º do art. 1.036 do CPC, ainda pendente de julgamento. Assim, até a
presente data, há dissenso jurisprudencial, incluindo aquele adotado pelo julgado rescindendo.
A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada. Nesse diapasão, o E. STF editou a Súmula n.
343, in verbis:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
Acerca da matéria tratada nesta rescisória, confiram-se recentes julgados desta E. 3ª Seção:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 485, V, DO
CPC/1973. ART. 966 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
2. Inexistência de óbice a que, caso o segurado opte pelo benefício obtido na seara
administrativa, possa executar as parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente,
correspondentes ao período que vai da DIB até a data da implantação do outro benefício, deferido
na via administrativa. Precedentes.
3. O C. Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o julgamento da Repercussão Geral no RE n.
661.256 (26.10.2016), vem reconhecendo o direito de opção do segurado pelo benefício mais
vantajoso, sem prejuízo da execução dos valores compreendidos entre o termo inicial do
benefício judicialmente concedido e a data da entrada do requerimento administrativo (REsp. nº
1.653.913, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 15.03.2017; REsp. nº 1.657.454, Rel. Min. Francisco
Falcão, DJe 10.03.2017).
4. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015. Agravo
interno interposto pelo INSS prejudicado.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5008191-31.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 03/12/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 05/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO V, DO
CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO NA VIA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 18/05/2016 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 18/08/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) A possibilidade de receber os atrasados decorrentes da concessão judicial, considerando que
o segurado optou pelo benefício concedido na via administrativa, vem sendo objeto de inúmeros
questionamentos.
3) Feita a opção pelo benefício concedido administrativamente, com DIB posterior à do beneficio
reconhecido na via judicial, nada seria devido a título desse último beneficio. A pretensão do
exequente configuraria desaposentação "indireta", pois se valeria, em grande parte, dos mesmos
salários de contribuição e períodos de atividade considerados para concessão de ambos os
benefícios.
4) Existência de outras interpretações. A questão debatida é objeto de controvérsia nesta Corte.
Aplicável o disposto na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, a impedir a análise do mérito.
Precedentes da 3ª Seção.
5) Ação rescisória que se julga improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. Beneficiário
da justiça gratuita.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5014919-88.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 20/03/2019, Intimação
via sistema DATA: 22/03/2019)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.JUSTIÇA GRATUITA.EMBARGOS
À EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO OBTIDO NA VIA
ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DE PARCELAS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO
JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI. SÚMULA Nº 343 DO STF. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
- Deferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, considerando que esta recebe
aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 4.064,61 (quatro mil e sessenta e quatro
reais e sessenta e um centavos), consoante apontam os dados do CNIS, e que não há notícia de
outros rendimentos.
- O acórdão proferido na ação matriz de embargos à execução transitou em julgado em
22/11/2017. Como a propositura da ação rescisória deu-se em 14/01/2019, não fluiu o prazo
decadencial de 2 (dois) anos, previsto no artigo 975 do CPC.
- À luz do disposto no artigo 485, inciso V do CPC/73, então vigente quando do julgamento da
ação originária, a doutrina sustenta ser questão relevante saber se a decisão rescindenda
qualifica os fatos por ela julgados de forma inadequada, a violar, implícita ou explicitamente, literal
disposição de lei.
- Não se configuraviolação à literal disposição de lei quando a solução jurídica dada aos fatos
trazidos a julgamento inseriu-se dentre as possíveis à luz da interpretação do direito positivo.
- A questão da possibilidade de opção pelo recebimento do benefício deferido
administrativamente, com a execução dos valores reconhecidos judicialmente relativos a período
anterior, era objeto de controvérsia nesta Corte à época do julgado rescindendo e ainda na
atualidade.
- A interpretação adotada pela decisão rescindenda, no sentido de que a opção pela
aposentadoria administrativa não obsta o recebimento do benefício obtido judicialmente, em
respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e não configura a concomitância vedada pelo
ordenamento jurídico, encontra respaldo em váriosjulgados do e. Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte.
- Aplicação da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal: "não cabe ação rescisória por ofensa
a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de
interpretação controvertida nos tribunais".
- Honorários de advogado em desfavor do INSS arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na
forma do artigo 85, § 8º, do CPC e consoante entendimento desta Terceira Seção.
- Ação rescisória julgada improcedente. Tutela antecipada revogada.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000376-12.2019.4.03.0000, Rel. Juiz
Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 15/07/2019, Intimação via sistema
DATA: 19/07/2019)
Assim, não implicando o julgado rescindendo em violação manifesta a norma jurídica, de rigor o
decreto de improcedência do pedido.
Em virtude da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
moderadamente em R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com a orientação firmada por esta E.
Terceira Seção e nos termos do art. 85, § 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos da
fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO
OBTIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DOS VALORES REFERENTES AO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA
NÃO CONFIGURADA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE.
- Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da
hipótese de rescisão por violação a literal disposição de lei, é certo que o julgado impugnado deve
violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.
- A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias
eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida
nos tribunais acerca da norma tida como violada (Súmula n. 343, STF).
- A questão da possibilidade de opção pelo benefício concedido administrativamente, com a
execução dos valores referentes ao benefício reconhecido judicialmente relativos ao período
anterior à DIB, era controvertida à época do julgado rescindendo, tendo sido selecionada na
sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1018), ainda
pendente de julgamento. Precedentes desta Corte.
- Rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto da
Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora), no que foi acompanhada pelos
Desembargadores Federais TORU YAMAMOTO, DAVID DANTAS, GILBERTO JORDAN, PAULO
DOMINGUES, NELSON PORFIRIO, CARLOS DELGADO, INÊS VIRGÍNIA e BATISTA
GONÇALVES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
