
| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0020094-66.2008.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo regimental da parte autora contra decisão monocrática da 3ª Seção deste Regional que, nos moldes do art. 285-A do codex processual civil, julgou improcedente pedido formulado em actio rescissoria (art. 485, incs. V e IX, CPC) proposta para atacar pronunciamento judicial da 7ª Turma desta mesma Casa (art. 557, caput, CPC, e art. 33, inc. XII, do RITRF3ªR), de não conhecimento da remessa oficial, de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, de provimento ao recurso, modificada, pois, sentença deferente de aposentadoria por idade a rurícola.
Refere, em resumo, que:
É o relatório.
À Mesa.
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O recurso não merece provimento.
A princípio, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
No mais, concessa venia, todas irresignações da parte recorrente encontram-se adequadamente analisadas e o decisório censurado é claro quanto às razões pelas quais o ato decisório da 7ª Turma restou inalterado. A título argumentativo, "'Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou' (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.)
Foram fundamentos da provisão judicial (fls. 137-145):
Outrossim, segundo escólio de Nelson e Rosa Maria de Andrade Nery, a vertente actio rescissoria afigura-se desserviçal ao propósito colimado, porquanto dirigida contra ato decisório, de acordo com tese esposada pela parte autora, a afrontar jurisprudência favorável aos seus interesses, a saber:
Nesse sentido:
Ainda:
De modo que, no meu sentir, o direito da parte autora não está patenteado, não havendo motivação suficiente a justificar seja o provimento jurisdicional reformado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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