Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5024880-48.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
27/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO
QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS (LEI 11.960/2009). QUESTÃO PRELIMINAR AFASTADA.
VIOLAÇÃO DE LEI: NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO FORMULADO NA “ACTIO RESCISORIA” JULGADO
IMPROCEDENTE.
- A parte ré alega que a autarquia federal não se teria insurgido no momento processual
adequado, com respeito ao assunto que agora traz à baila na rescisória, numa espécie de
ausência de prequestionamento.
- Essa circunstância não consubstancia condição “sine que non” para a propositura do pleito
rescisório, até pelo que dispõe o verbete sumular 514 do Supremo Tribunal Federal.
- O pronunciamento judicial que determinou juros moratórios “à razão de 1% ao mês, a partir da
citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN”, foi a sentença do Juízo
Federal da 1ª Vara Previdenciária, em São Paulo, prolatada aos 20/08/2011.
- Embora o título judicial formado tenha transitado em julgado em 19/09/2018, após acórdão em
que a e. 10ª Turma deste Regional rejeitou embargos declaratórios do órgão previdenciário, tal
“decisum” em nada modificou o pronunciamento judicial de Primeira Instância, no que concerne
ao percentual estipulado para os juros de mora, fazendo-o apenas quanto à respectiva “incidência
(...) até a expedição do oficio precatório/requisitório.” (fl. 161).
- Sob outro aspecto, é certo que a matéria presentemente abordada nesta ação rescisória
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentava-se controvertida até a pacificação do assunto pelo Supremo Tribunal Federal (Tema
810, RE 870947, cuja manifestação jurídica em testilha somente transitou em julgado em
31/03/2020), a atrair para o caso a Súmula 343 do mesmo Supremo Tribunal Federal.
- No que tange ao art. 535 (inc. III), § 8º do “Codex” de Processo Civil de 2015, não se afigura
factível sua aplicação para a espécie, haja vista o disposto no § 7º do mesmo dispositivo legal.
- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos
moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais “ex vi legis”.
- Questão preliminar afastada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Cassada a medida antecipatória anteriormente concedida nestes autos.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024880-48.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: NELSON VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) REU: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024880-48.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: NELSON VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) REU: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 06/09/2020 pelo INSS (art. 966, inc. V, CPC/2015),
com pedido de antecipação da tutela, contra acórdão da e. 10ª Turma desta Corte, que não
conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento à sua apelação, para “determinar a
incidência dos juros de mora até a expedição do oficio precatório/requisitório, conforme
explicitado, bem assim fixar a base de cálculo da verba honorária sobre as prestações vencidas
entre o termo inicial do beneficio e a data da sentença, nos termos da fundamentação”, em
demanda em que, reconhecido período de labor nóxio, restou concedida aposentadoria especial
à então parte autora.
Em resumo, sustenta que:
“(...)
Como se depreende do exame dos autos, em 25/04/2011, o ora Réu ajuizou ação visando a
concessão do benefício de aposentadoria especial (NB 156.350.073-3), requerida em
15/03/2011.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão do benefício
desde a DER, com juros moratórios incidentes sobre as parcelas em atraso de 1% (um por
cento) ao mês.
A taxa de juros de 1% ao mês não foi objeto do recurso de apelação interposto pelo INSS, o
qual deu provimento parcial à apelação interposta pela autarquia apenas para determinar a
incidência de juros de mora até a expedição do precatório, bem como para fixar a verba
honorária nos termos da Súmula 111 do STJ.
Baixados os autos, deu-se início ao processo de cumprimento de sentença.
(...)
O objeto da presente ação rescisória é a desconstituição da decisão exequenda transitada em
julgado, no tocante aos juros de mora de 1% ao mês, com fulcro nos arts. 535, §8º c/c art. 966,
V do Código de Processo Civil e, em novo julgamento, a fixação de juros de mora de acordo
com a legislação aplicável à espécie.
(...)
No caso concreto, a decisão exequenda deixou de aplicar norma reconhecidamente
constitucional quanto aos juros de mora incidentes a partir de 29.06.2009, data da publicação
da Lei n. 11.960/2009. Todavia, foi proferida em data anterior a 20.09.2017, data do julgamento
do RE repetitivo n. 870.947 (Tema 810).
Sendo esta hipótese, incide o comando do §8º do art. 535 do CPC, supra transcrito, que
explicita que a obrigação é inexigível, mas não poderá ser obstada via impugnação da Fazenda
Pública, devendo ser atacada por meio da ação rescisória ora proposta.
(...)
Ainda que a existência de coisa julgada material formada no RE repetitivo n. 870.947, quanto à
constitucionalidade dos juros de mora fixados pela Lei n. 11.960/2009 (dívidas não tributárias) e
indevidamente afastados pela decisão exequenda, não seja suficiente para que o E. TRF
admita o cabimento da presente ação rescisória com fundamento no §8º do art. 535 do CPC -
pela ausência de trânsito em julgado do acórdão proferido no Tema 810 -, é inegável que cabe
a rescisão parcial do julgado pela hipótese prevista no art. 966, V do CPC: violar
manifestamente norma jurídica.
(...)
No caso, a decisão exequenda violou frontalmente o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela
Lei n. 11.960/2009.
(...)
Ocorre que a decisão rescindenda foi proferida após 18.05.2011, quando não havia mais
controvérsia jurídica a respeito da aplicação dos juros de mora, a contar de 29.06.2009, pela
sistemática proposta no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, modificado pela Lei n. 11.960/2009 aos
processos em curso.
(...)
Portanto, demonstra-se que não incide o óbice processual contido no enunciado da Súmula n.
343 do Supremo Tribunal Federal no presente caso, pois a decisão rescindenda foi proferida
após 18.05.2011.
(...)
Ante todo o exposto, requer-se:
(...)
b) seja o pedido rescindente julgado, visando à TOTALMENTE PROCEDENTE desconstituição
do julgado proferido em sede de conhecimento, com fulcro no art. 535, §8º do CPC, a fim de
declarar a obrigação reconhecida no título executivo judicial parcialmente inexigível, por afastar
a aplicação de lei declarada constitucional pelo C. STF em sede de controle difuso. Em novo
julgamento, requer sejam aplicados juros moratórios, a partir de 29.06.2009, nos termos do
disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com as modificações introduzidas pelo art. 5º da Lei n.
11.960/2009 e, a partir de 08.08.2012, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.703/2012;
c) na remota hipótese do E. TRF3 entender incabível a providência estabelecida no art. 535, §8º
do CPC, diante da ausência do trânsito em julgado do acórdão proferido no RE repetitivo n.
870.947/SE, seja a ação rescisória admitida e o pedido rescindente julgado TOTALMENTE
PROCEDENTE com fulcro no art. 966, V do CPC, por violação manifesta às normas jurídicas
contidas nos art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com as modificações introduzidas pelo art. 5º da Lei n.
11.960/2009. Em novo julgamento, requer sejam aplicados juros moratórios, a partir de
29.06.2009, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com as modificações
introduzidas pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 e, a partir de 08.08.2012, nos termos do art. 1º
da Lei n. 12.703/2012;
(...).”
Decisão em que o ente público foi dispensado do depósito do art. 968, inc. II, do Compêndio
Processual Civil de 2015 e a medida antecipatória foi deferida (fls. 210-213).
Contestação (fls. 221-226): “Compulsando os autos da decisão objeto da presente ação
rescisória, vê-se que o INSS em NENHUM MOMENTO atacou ou manifestou insatisfação
quanto à aplicação dos juros de mora no patamar de 1% ao mês. Pelo contrário, ciente da
condenação assentiu aos parâmetros percentuais de juros, discordando, apenas, do tempo de
sua aplicação. (...).”
Concedida gratuidade de Justiça à parte ré (fl. 231).
Saneado o processo (fl. 234).
Razões finais apenas da parte ré (fls. 236-241).
Parquet Federal (fls. 242-243): “pelo regular prosseguimento do feito.”
Trânsito em julgado: 19/09/2018 (fl. 206).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5024880-48.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: NELSON VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) REU: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo INSS (art. 966, inc. V, CPC/2015) contra acórdão da
e. 10ª Turma desta Corte, que não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento à
sua apelação, para “determinar a incidência dos juros de mora até a expedição do oficio
precatório/requisitório, conforme explicitado, bem assim fixar a base de cálculo da verba
honorária sobre as prestações vencidas entre o termo inicial do beneficio e a data da sentença,
nos termos da fundamentação”, em demanda em que, reconhecido período de labor nóxio,
restou concedida aposentadoria especial à então parte autora.
1 – QUESTÃO PRELIMINAR
A parte ré alega que a autarquia federal não se teria insurgido no momento processual
adequado, com respeito ao assunto que agora traz à baila na rescisória, numa espécie de
ausência de prequestionamento.
Essa circunstância não consubstancia condição “sine que non” para a propositura do pleito
rescisório, até pelo que dispõe o verbete sumular 514 do Supremo Tribunal Federal, in litteris:
“Súmula 514: Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que
contra ela não se tenha esgotado todos os recursos.”
Afastamos tal argumentação.
2 – ART. 966, INC. V, DO CPC/2015
Quanto ao inc. V do art. 966 do Código Processual Civil de 2015, a doutrina faz conhecer que:
“Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não
aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se
agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se
manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que
consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR
2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j.
11.9.2013, DJUE 1.º.10.2013).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2016, p. 2055)
2.1 – FUNDAMENTAÇÃO
A parte autora indica o aresto transitado em julgado aos 19/09/2018 como sendo o que deseja
ver rescindido, in verbis:
“(...)
Inicialmente, insta salientar que a ação rescisória está sendo ajuizada dentro do biênio exigido
pelo art. 975 do CPC, tendo em vista o trânsito em julgado certificado em 19/09/2018.
(...).”
Contudo, o pronunciamento judicial que determinou juros moratórios “à razão de 1% ao mês, a
partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN”, foi a sentença do
Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária, em São Paulo, prolatada aos 20/08/2011 (fls. 115-
118).
Ressaltemos que, embora o título judicial formado tenha transitado em julgado, como dito, em
19/09/2018, após acórdão em que a referida e. 10ª Turma deste Regional rejeitou embargos
declaratórios do órgão previdenciário, verificamos que tal decisum em nada modificou o
pronunciamento judicial de Primeira Instância, no que concerne ao percentual estipulado para
os juros de mora, fazendo-o apenas quanto à respectiva “incidência (...) até a expedição do
oficio precatório/requisitório.” (fl. 161).
Sob outro aspecto, é certo que a matéria presentemente abordada nesta ação rescisória
apresentava-se controvertida até a pacificação do assunto pelo Supremo Tribunal Federal
(Tema 810, RE 870947, cuja manifestação jurídica em testilha somente transitou em julgado em
31/03/2020), a atrair para o caso a Súmula 343 do mesmo Supremo Tribunal Federal, a saber:
“Súm. 343. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.”
A propósito:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
2. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de
prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda
conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula
343 do STF estabelece que ‘Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei,
quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida
nos tribunais’.
3. Na singularidade, o INSS sustenta que a decisão rescindenda violou o disposto no artigo 5º
da Lei 11.960/09.
4. A alegação de violação manifesta à norma jurídica não procede. A questão dos juros de
mora, assim como a da correção monetária, nos termos da redação dada ao artigo 1º-F, da Lei
nº 9.494/97 pela Lei nº11.960/2009, foi objeto de muitas discussões. Com efeito, considerando
que sobre a questão suscitada nesta ação por ocasião do julgamento proferido na ação
subjacente era objeto de ampla controvérsia jurisprudencial, forçoso é concluir que esta
rescisória encontra óbice intransponível na Súmula 343, do Eg. STF. Precedentes.
5. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido
rescisório.
6. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$
1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
7. Ação rescisória improcedente.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 0004957-97.2015.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Inês Virgínia, v. u. DJEN 26/03/2021) (g. n.)
“AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI
11.960/2009. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DO JULGAMENTO
ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. De acordo com o preceituado no artigo 966, V, do CPC, é cabível a rescisão de decisão
quando violar manifestamente disposição de norma jurídica, considerando-se ocorrida esta
hipótese no momento em que o magistrado, ao decidir a controvérsia, não observa regra
expressa que seria aplicável ao caso concreto. Tal fundamento de rescisão consubstancia-se
no desrespeito claro, induvidoso ao conteúdo normativo de um texto legal processual ou
material.
2. No caso dos autos, a parte autora se insurge contra a parte do julgado rescindendo que fixou
os índices de correção monetária e juros moratórios, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a ressalva de que deveria ser mantida
a aplicação do índice da TR. Alega que o julgado rescindendo teria violado o artigo 1º-F, da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
3. Contudo, como é cediço, a matéria relativa à aplicação do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97,
ensejou largo dissenso jurisprudencial, seja quanto à constitucionalidade das normas
diferenciadas relativas a juros moratórios e correção monetária incidentes nas condenações da
Fazenda Pública, seja quanto ao momento de sua aplicação nas situações concretas, de modo
a fazer-se incidir a Súmula 343, do STF, à luz do julgamento do RE n.º 590.809, ressaltando-se
a natureza controversa da matéria à época do julgado rescindendo, inclusive no âmbito daquela
Suprema Corte.
4. Ação rescisória improcedente.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5022845-52.2019.4.03.0000,
rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, v. u., e-DJF3 02/12/2020) (g. n.)
“AÇÃO RESCISÓRIA COM FULCRO NO ART. 966, INCISO V, DO CPC DE 2015. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI. AÇÃO
RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. No caso dos autos, depreende-se que, na época da prolação do julgado rescindendo, a
matéria era de exegese controvertida nos tribunais, motivo pelo qual, o magistrado adotou uma
dentre as possíveis correntes jurisprudenciais em voga, conferindo à lei interpretação razoável.
2. É assente na jurisprudência da E. Terceira Seção desta Corte o entendimento de que, em se
tratando de debate de matéria não harmonizada nas cortes pátrias, de rigor a incidência da
Súmula 343/STF.
3. A rescisão fundamentada no art. 966, inciso V, do CPC/2015 apenas se justifica quando
demonstrada violação à lei pelo julgado, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na
inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação errônea
da norma regente, o que não se verifica na hipótese dos autos.
4. Ação rescisória improcedente.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5021465-62.2017.4.03.0000,
rel. Juiz Fed. Conv. Nilson Martins, v. u., e-DJF3 04/03/2020)
Finalmente, no que tange ao art. 535 (inc. III), § 8º do “Codex” de Processo Civil de 2015,
consideramos não ser factível sua aplicação para a espécie, haja vista o disposto no § 7º deste
dispositivo legal.
Nesse sentido:
“§ 7.º: 21. Coisa julgada anterior e declaração posterior de inconstitucionalidade pelo STF (1).
Título judicial é sentença transitada em julgado, acobertada pela autoridade da coisa julgada.
Esse título judicial goza de proteção constitucional, que emana diretamente do Estado
Democrático de Direito (CF 1.º caput), além de possuir dimensão de garantia constitucional
fundamental (CF 5.º XXXVI). Decisão posterior, ainda que do STF, não poderá atingir a coisa
julgada que havia sido formada e dado origem àquele título executivo judicial que aparelha o
cumprimento de sentença.” (NERY JUNIOR, Nelson. DE ANDRADE NERY, Rosa Maria. Op.
cit.)
Sendo assim, pensamos que se mostra inviável a desconstituição pretendida, com fulcro no art.
966, inc. V, do “Codice” de Processo Civil de 2015, para a hipótese dos autos.
3 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a questão preliminar veiculada e julgar improcedente
o pedido formulado na vertente ação rescisória. O INSS fica condenado na verba honorária
advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos
de 2015. Custas e despesas processuais “ex vi legis”. Cassada a medida antecipatória
anteriormente concedida nestes autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO
QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS (LEI 11.960/2009). QUESTÃO PRELIMINAR
AFASTADA. VIOLAÇÃO DE LEI: NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO FORMULADO NA “ACTIO RESCISORIA”
JULGADO IMPROCEDENTE.
- A parte ré alega que a autarquia federal não se teria insurgido no momento processual
adequado, com respeito ao assunto que agora traz à baila na rescisória, numa espécie de
ausência de prequestionamento.
- Essa circunstância não consubstancia condição “sine que non” para a propositura do pleito
rescisório, até pelo que dispõe o verbete sumular 514 do Supremo Tribunal Federal.
- O pronunciamento judicial que determinou juros moratórios “à razão de 1% ao mês, a partir da
citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN”, foi a sentença do Juízo
Federal da 1ª Vara Previdenciária, em São Paulo, prolatada aos 20/08/2011.
- Embora o título judicial formado tenha transitado em julgado em 19/09/2018, após acórdão em
que a e. 10ª Turma deste Regional rejeitou embargos declaratórios do órgão previdenciário, tal
“decisum” em nada modificou o pronunciamento judicial de Primeira Instância, no que concerne
ao percentual estipulado para os juros de mora, fazendo-o apenas quanto à respectiva
“incidência (...) até a expedição do oficio precatório/requisitório.” (fl. 161).
- Sob outro aspecto, é certo que a matéria presentemente abordada nesta ação rescisória
apresentava-se controvertida até a pacificação do assunto pelo Supremo Tribunal Federal
(Tema 810, RE 870947, cuja manifestação jurídica em testilha somente transitou em julgado em
31/03/2020), a atrair para o caso a Súmula 343 do mesmo Supremo Tribunal Federal.
- No que tange ao art. 535 (inc. III), § 8º do “Codex” de Processo Civil de 2015, não se afigura
factível sua aplicação para a espécie, haja vista o disposto no § 7º do mesmo dispositivo legal.
- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos
moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais “ex vi legis”.
- Questão preliminar afastada. Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
Cassada a medida antecipatória anteriormente concedida nestes autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, rejeitou a questão preliminar veiculada e, por maioria, decidiu julgar improcedente
o pedido formulado na vertente ação rescisória, cassando-se a medida antecipatória
anteriormente concedida nestes autos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
