Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5001558-38.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESCISÃO DA DECISÃO DE
INDEFERIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. INEXISTÊNCIA DE
JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA RESCISÓRIA SEM EXAME DO MÉRITO. ART.
485, INCS. V, VI, VII E IX, DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
PRETENSÃO A REEXAME DE PROVAS. PROVA FALSA. ALEGAÇÃO REJEITADA.
DOCUMENTO NOVO. DESÍDIA. PROVA INCAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO
RESCINDENDA. ERRO DE FATO. ELEMENTOS QUE FORAM VALORADOS NA DECISÃO
IMPUGNADA. IMPROCEDÊNCIA.
I- Conforme se extrai do art. 485, do CPC, a ação rescisória é cabível contra decisão de mérito,
transitada em julgado, sendo impossível a sua propositura com vistas a atacar julgado que
extingue o processo sem exame do mérito.
II- Merece rejeição a alegação de violação a literal disposição de lei, uma vez que a autora
objetiva a desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão aos
elementos de prova reunidos no processo de Origem.
III - Inexistindo prova concreta da falsidade do documento que serviu de fundamento para a
decisão rescindenda, não se encontra configurada a hipótese do art. 485, inc. VI, do CPC/73.
IV- Improcede o pedido de rescisão formulado com base em documentos novos, pois a autora
não apresentou motivos que justificassem a sua não utilização no feito subjacente, somente
agora trazidos à apreciação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V- Ainda que assim não fosse, os documentos apresentados como "novos" pela parte autora são
incapazes de infirmar os fundamentos lançados na decisão impugnada, o que impede a rescisão
do julgado fundada no art. 485, inc. VII, do CPC/73.
VI- É incabível o manejo de ação rescisória com base em erro de fato, com o objetivo de obter o
reexame de provas expressamente analisadas na decisão rescindenda. O único documento que
não foi expressamente examinado no decisum não contém informações capazes de alterar o
resultado do julgamento.
VII- O resultado a que chegou o julgado rescindendo não derivou da desconsideração das provas
produzidas, mas da sua efetiva apreciação que levou, porém, a resultado desfavorável àquele
pretendido pela parte interessada.
VIII- Ação Rescisória extinta sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC,
relativamente ao pedido de desconstituição da decisão que indeferiu a inicial da ação declaratória
incidental. Improcedência da rescisória quanto aos demais pedidos.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001558-38.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: MARIA FATIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: CHARLES DOUGLAS MARQUES - SP254502
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEANDRO CESAR DE TOLEDO
DOS SANTOS
Advogado do(a) RÉU: MEIRE CRISTINA FONSECA - SP150171
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001558-38.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: MARIA FATIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: CHARLES DOUGLAS MARQUES - SP254502
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEANDRO CESAR DE TOLEDO
DOS SANTOS
Advogado do(a) RÉU: MEIRE CRISTINA FONSECA - SP150171
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de ação rescisória
proposta por Maria Fátima dos Santos, em 13/09/2016, em face do INSS - Instituto Nacional do
Seguro Social e de Leandro César de Toledo Santos, com fundamento no art. 966, incs. V, VI, VII
e VIII, do CPC, visando desconstituir o V. Acórdão proferido nos autos do processo nº 0011380-
69.2003.4.03.9999 que, recebendo os embargos de declaração da parte autora como agravo,
negou-lhe provimento para manter: a) a improcedência do pedido de pensão por morte e b) o
indeferimento da petição inicial da ação declaratória incidental.
Em 30/10/2000, a autora ajuizou a demanda subjacente, objetivando a obtenção de pensão por
morte (doc. nº 224.346, p. 3/5), alegando que manteve união estável com o segurado Benedicto
dos Santos por mais de 5 (cinco) anos, sendo que o vínculo persistiu até o óbito deste, ocorrido
em 03/04/2000.
No curso do processo originário, a autora também propôs, em 13/06/2011, ação declaratória
incidental (doc. nº 224.353, p. 11/15). Na peça, sustentou que o segurado Benedicto dos Santos,
na qualidade de seu companheiro, havia registrado esta como sua dependente nos cadastros do
INSS. Ocorre que, em 1º/12/99, Benedicto requereu à autarquia que o registro da autora como
sua dependente fosse cancelado. Afirmou que, apesar da conduta de Benedicto dos Santos, eles
jamais romperam a vida em comum, a qual foi mantida até a data do óbito e que, ao buscar
explicações junto à filha do falecido, Fátima Cristina dos Santos, descobriu que Benedicto, num
momento de raiva, requereu ao INSS o cancelamento do cadastro com o propósito de prejudicar
a autora. Também informou Fátima Cristina que Benedicto, arrependido de seu ato, pretendia
comparecer ao INSS para reverter o cancelamento do cadastro, o que somente não ocorreu em
razão do seu falecimento. Concluiu, assim, que seu companheiro praticou artifício astucioso e
malicioso com a intenção de prejudicá-la. Expõe que, nos termos do art. 145, do CC, os negócios
jurídicos são anuláveis por dolo. Requereu, ao final, a procedência da ação declaratória
incidental, para fins de “declaração incidental de nulidade do ato de fls. 87, por vício de dolo, na
forma dos arts. 5º, e, 325, do CPC, com fundamento no art. 145, do CCB/2002” (doc. nº 224.353,
p. 14).
O V. Acórdão rescindendo, que negou provimento a embargos de declaração recebidos como
agravo, manteve a decisão monocrática que havia anulado a sentença para, “nos termos do
artigo 515, § 3º, do CPC; b) julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, na
forma do artigo 269, I, do CPC; b) indeferir a petição inicial da ação declaratória incidental, na
forma dos artigos 295, I, e § único, IV, do CPC.” (doc. nº 878.728, p. 8).
Na presente rescisória, sustenta a parte autora ter havido violação aos arts. 5º, incs. XXXV, LIV e
93, inc. IX, da CF, bem como aos arts. 5º, 131 e 458, do CPC e art. 74 c/c art. 16, inc. I, da Lei nº
8.213/91.
Aduz que a valoração da prova foi deficiente, e que não foram abordadas todas as questões de
fato e de direito capazes de influir no julgamento.
Alega que a decisão não sopesou os depoimentos testemunhais e o documento lavrado em
Cartório referente à união estável do casal.
Assevera que o pedido de declaração incidental de dolo no ato praticado pelo falecido quando
houve desavença do casal não foi apreciado, pois houve equivocada extinção do pleito sem
exame do mérito, com fundamento na alegação de que se tratava de questão relacionada a
direito de família.
Afirma que não há, na ação declaratória, pretensão voltada à declaração de união estável. Expõe
que o pedido é de condenação do INSS a pagar a pensão por morte, ao passo que a condição de
companheira da autora constitui a causa de pedir.
Entende que a decisão violou manifestamente a norma jurídica, pois não apreciou os fatos e o
direito relacionados à ação declaratória incidental, cujo pedido se encontra amparado pelos arts.
5º e 325, do CPC e pelo art. 145, do CC.
Esclarece, também, que para fazer jus ao benefício de pensão por morte não é necessário o
manejo de ação de reconhecimento de união estável.
Sustenta que a decisão também se encontra fundada em prova ideologicamente falsa,
preenchendo a hipótese do art. 966, inc. VI, do CPC. Isso porque, o de cujus fez constar em
documento próprio do INSS informação inverídica, ao declarar que não mais convivia em união
estável, quando, na realidade, manteve vínculo familiar com a autora até a data de seu óbito.
Aduz que também obteve provas novas capazes de lhe assegurar pronunciamento favorável, pois
localizou documentos novos que comprovam ter permanecido em união estável com o segurado
falecido.
Assevera, ainda, que a decisão incorreu em erro de fato pois, desde o início, apresentou
elementos probatórios da união estável, entre os quais a declaração de união estável formalizada
em Cartório.
Requer a rescisão do V. Acórdão para que seja julgado procedente o pedido originário.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (nº 224.318 a nº 224.358).
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a emenda da petição
inicial para que fossem juntadas cópias dos autos de Origem (doc. nº 778.591).
Cumprida a determinação e citada a autarquia, sobreveio a contestação (doc. nº 1.590.301, p.
1/33) do INSS. Preliminarmente, alegou carência da ação, pois a autora pretende o reexame do
quadro fático-probatório dos autos. No mérito, aduziu que: a) a decisão não viola nenhuma
norma, pois conferiu correta interpretação à lei; b) o decisum acertou ao impedir a cumulação de
pedidos incompatíveis; c) o próprio segurado Benedicto dos Santos compareceu à agência do
INSS e requereu o cancelamento da inscrição da autora como sua dependente, em razão da
extinção da vida em comum; d) o falecido não agiu com dolo ao formalizar a declaração; e) outros
documentos comprovam que a autora e o falecido residiam em locais diferentes; f) não há prova
de dolo nem de falsidade ideológica; g) a decisão não se encontra fundamentada apenas na
declaração firmada pelo falecido; h) não há erro de fato, pois houve livre apreciação da prova dos
autos; i) inexiste prova nova, pois os elementos probatórios já eram conhecidos pela autora; j) as
provas apresentadas como novas não demonstram a existência de união estável à época do
óbito.
Leandro César de Toledo dos Santos, filho do segurado falecido -- interditado por sentença de
13/12/2007 proferida nos autos do processo nº 1.699/2006, pelo Juiz de Direito da Vara de
Família e Sucessões de Taubaté, representado por sua mãe e curadora e titular de 100% do
benefício de pensão por morte deixado por seu pai (NB: 1164688283) --, também apresentou
contestação (doc. nº 1.714.802, p. 1/4), afirmando que Benedicto dos Santos, em 1º/12/99,
dirigiu-se ao INSS e cancelou a inscrição da autora como sua dependente, afirmando que a união
mantida entre ambos havia cessado. Referido cancelamento se deu por vontade expressa do
falecido, sem vícios de consentimento, não havendo, portanto, a possibilidade de anulação do
ato. Alega que não era necessário que o falecido tivesse entrado com ação de dissolução de
sociedade de fato, uma vez que ele e autora não possuíam filhos nem bens a partilhar. Requereu
a improcedência da rescisória.
Concedidos ao corréu Leandro César os benefícios da assistência judiciária gratuita (doc. nº
3.103.749, p. 1), sobreveio manifestação da autora sobre as contestações (doc. nº 3.184.540, p.
1/4).
Dispensada a produção de provas, a autora e o INSS apresentaram razões finais (docs. nº
3.337.677 e 3.452.367).
O MPF opinou pela improcedência da rescisória (doc. nº 40.226.663).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5001558-38.2016.4.03.0000
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
AUTOR: MARIA FATIMA DOS SANTOS
Advogado do(a) AUTOR: CHARLES DOUGLAS MARQUES - SP254502
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEANDRO CESAR DE TOLEDO
DOS SANTOS
Advogado do(a) RÉU: MEIRE CRISTINA FONSECA - SP150171
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):Primeiramente, destaco que a
presente demanda, ajuizada em 13/09/16, visa desconstituir decisão judicial transitada em julgado
em 30/07/15 (Doc. nº 224.358, p. 10). Dessa forma, as alterações na disciplina da ação rescisória
trazidas no CPC de 2015 -- cuja vigência se deu a partir de 18/03/2016 -- não se aplicam ao caso.
Nesse sentido, esclarece o Professor Leonardo Carneiro da Cunha:
"O CPC-2015 implementou novas regras para a ação rescisória, fazendo algumas alterações nas
hipóteses de rescindibilidade e na contagem de prazo para seu ajuizamento.
Tais novidades somente se aplicam às ações rescisórias que forem ajuizadas para combater
decisões transitadas em julgado já sob a vigência do novo Código. As decisões transitadas em
julgado durante a vigência do Código revogado podem ser questionadas por ação rescisória
fundada nas hipóteses e nos prazos regulados no CPC-1973."
(in Direito intertemporal e o novo código de processo civil. Forense, 2016, Rio de Janeiro, p. 159,
grifos meus)
Passo ao exame.
A matéria preliminar suscitada em contestação se confunde com o mérito e com ele será
analisada.
Observo, inicialmente, que, entre outros pedidos, a autora objetiva a rescisão da decisão atacada
relativamente ao indeferimento da petição inicial da ação declaratória incidental.
Ocorre que, conforme se extrai do art. 485, do CPC, a ação rescisória é cabível contra decisão de
mérito, transitada em julgado, sendo impossível a sua propositura com vistas a atacar julgado que
extingue o processo sem exame do mérito. A respeito do tema, expõe José Carlos Barbosa
Moreira:
"Objeto da rescisão - rescindível é apenas, no sistema do atual Código, a 'sentença de mérito'.
(...)
Diversamente do que ocorria sob o Código de 1939, parece-nos hoje inadmissível construir a
ação rescisória como ação dirigida contra a coisa julgada no sentido puramente formal. Bem ao
contrário: o critério decisivo para aferir-se a rescindibilidade é, no sistema atual, o que se baseia
na aptidão da sentença para adquirir a auctoritas rei iudicatae na significação antes indicada; nem
é por outra razão que se tem entendido incabível ação rescisória contra decisão de jurisdição
voluntária."
(in Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts.
476 a 565, 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 109/111, grifos meus)
No mesmo sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 485, V, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO
RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA REMESSA
DO CRÉDITO AO JUÍZO FALIMENTAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA NA HIPÓTESE.
1. A ação rescisória somente é cabível para rescindir sentença de mérito, ou seja, aquela que
efetivamente acolheu ou deixou de acolher, em face do direito material, a pretensão das partes.É
cediço que a ação rescisória é 'uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada material. Tendo
em conta que a coisa julgada concretiza no processo o valor segurança jurídica - substrato
indelével do Estado Constitucional - a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais,
devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 485, CPC)'. (MARINONI, Luiz
Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 2ª ed.
revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 493/494).
2. A execução fiscal foi extinta sem julgamento de mérito, eis que o crédito fora remetido ao juízo
falimentar. Contrario sensu, haveria julgamento com mérito caso a execução fosse extinta em
razão da ocorrência da prescrição, satisfação do crédito, transação, remissão da dívida, renúncia
ao crédito e demais hipóteses legais, tais quais aquelas previstas nos art. 794 do CPC. Assim,
não havendo sentença de mérito, não há que se falar em cabimento da ação rescisória,
sobretudo fundada no art. 485, V, do CPC, a qual pressupõe que a normas legais tidas por
ofendidas tenham sido violadas de tal modo aberrante que afete a literalidade dos dispositivos, o
que não é passível de análise se a sentença rescindenda não adentrou o mérito da causa.
3. Recurso especial não provido."
(REsp nº 1.246.515/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 10/05/11,
DJe 16/05/11, grifos meus)
Quanto à improcedência do pedido de pensão por morte, a inicial da presente ação
desconstitutiva encontra-se fundada no art. 485, incs. V, VI, VII e IX, do CPC/73, que assim
dispunha:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
..............................................................................................
V - violar literal disposição de lei.
VI - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada
na própria ação rescisória;
VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não
pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
..............................................................................................
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1º Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um
fato efetivamente ocorrido.
§ 2º É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato."
Primeiramente, afirma a autora que o decisum violou os arts. 5º, incs. XXXV, LIV e 93, inc. IX, da
CF, bem como os arts. 5º ,131, 458, do CPC e art. 74 c/c art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91.
Nesta parte, nota-se que a autora pretende desconstituir o julgado por divergir da interpretação
que foi conferida aos elementos de prova colhidos no processo originário.
A alegação de violação à lei veiculada na exordial, portanto, ostenta nítido caráter recursal, na
medida em que se pleiteia a rescisão do julgado com base em alegações cujo exame demandaria
nova análise do acervo probatório formado nos autos de Origem. A respeito, trago à colação os
seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A lide foi solucionada na instância de origem com a devida fundamentação, ainda que sob ótica
diversa daquela almejada pelo ora recorrente. Todas as questões postas em debate foram
efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que justificasse o manejo dos Embargos
Declaratórios. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não
implica ofensa às normas ora invocadas.
2. A Ação Rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar
má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
(...)
4. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA/GO desprovido."
(AgRg no REsp nº 1.202.161, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j.
18/03/14, DJe 27/03/14, grifos meus)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO
DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. SEPARAÇÃO
DE FATO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
ART. 485, INCISO V, DO CPC. VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
2. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação
frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, sendo inviável, nessa seara, a reapreciação
das provas produzidas ou a análise acerca da correção da interpretação dessas provas pelo
acórdão rescindendo.
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp nº 4.253, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 17/09/13,
DJe 23/09/13, grifos meus)
Impossível, portanto, acolher a alegação de violação à lei, na medida em que a mesma se
confunde com a pretensão de obter-se o reexame de fatos e provas da causa.
Improcede, também, a alegação de falsidade da prova, formulada com fulcro no art. 485, inc. VI,
do CPC/73.
Apesar de a autora dizer que a declaração firmada por Benedicto dos Santos, em 1º/12/99, é
ideologicamente falsa, não há nos autos nenhum elemento de prova efetivamente capaz de
demonstrar que o documento é inverídico quanto ao seu conteúdo.
Muito embora a autora tenha juntado documentos voltados a provar que houve convívio familiar
com o de cujus, nenhuma das provas materiais apresentadas contém informações relativas aos
fatos que se passaram posteriormente ao dia 1º/12/99.
Note-se que não constitui prova de falsidade documental o depoimento prestado no processo
originário por Fátima Cristina dos Santos, filha de Benedicto dos Santos, afirmando que a união
estável teria perdurado até o óbito. Além de se tratar de prova que já existia no feito de Origem, o
depoimento consiste em testemunho isolado e desacompanhado de outros elementos materiais
de prova.
Impõe-se, assim, a rejeição da alegação de prova falsa.
Quanto ao art. 485, inc. VII, do CPC/73, infere-se que a decisão transitada em julgado poderá ser
desconstituída com base em documento novo que seja capaz, por si só, de assegurar
pronunciamento favorável a quem o exibe. Documento novo é aquele que, caso oportunamente
apresentado nos autos da ação originária, seria capaz de conduzir o órgão prolator da decisão a
resultado diverso daquele obtido no julgamento da demanda. Nas palavras de José Carlos
Barbosa Moreira, "há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que
tivesse sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que
chegou. Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido
o documento e o de se ter julgado como se julgou" (in Comentários ao Código de Processo Civil,
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, vol. V: arts. 476 a 565, 15ª ed., Rio de Janeiro : Forense,
2009, p. 140).
Na presente rescisória, a autora apresentou como "documentos novos" os seguintes elementos
de prova:
a) Declaração da União dos Aposentados e Pensionistas de Taubaté – UAPT, expedida em
10/08/07, assinada e carimbada, na qual é informado que o Sr. Benedicto dos Santos era
associado à entidade desde 25/02/97, e que o mesmo mantinha como dependentes a Srª Maria
de Fátima dos Santos e seus filhos, Tiago Barbosa, Vanessa Barbosa e Bruna Barbosa (doc. nº
224.325, p. 1);
b) Carteira da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Taubaté, expedida em nome de
Benedicto dos Santos, com data de admissão em 25/02/97, no qual constam como dependentes
Maria de F. dos Santos, Tiago Barbosa, Vanessa Barbosa e Bruna Barbosa (doc. nº 224.326, p.
1);
c) Carteira da Associação Desportiva Classista General Motors de São José dos Campos,
expedida em 06/12/93, na qual consta como “sócio” Benedito dos Santos, e como “dependente”
Mª de Fátima dos Santos (doc. nº 224.327, p. 1);
d) Ficha cadastral da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Taubaté, preenchida em
nome de Benedicto dos Santos, datada de 25/02/97, na qual constam como dependentes Maria
de Fátima dos Santos, Tiago Barbosa, Vanessa Barbosa e Bruna Barbosa (doc. nº 224.328, p. 1).
Segundo a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, eis a definição de
documento novo :
"Por documento novo deve entender-se aquele que já existia quando da prolação da sentença,
mas cuja existência era ignorada pelo autor da rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O
documento novo deve ser de tal ordem que, sozinho, seja capaz de alterar o resultado da
sentença rescindenda, favorecendo o autor da rescisória, sob pena de não ser idôneo para o
decreto da rescisão" (in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 10ª ed.
rev., ampl. e atual., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 783)
A parte autora não apresentou motivos para demonstrar a não utilização da documentação em
evidência - produzida anteriormente à prolação do V. Acórdão - no feito subjacente. Aliás, não
trouxe nenhuma razão que justificasse a não utilização dos documentos, somente agora trazidos
à apreciação. Limitou-se a dizer que o Acórdão deve ser rescindido pelo "surgimento de
documento novo de que não pode fazer uso durante a instrução processual - art. 485, VII do
CPC: - o Autor obteve após a decisão de improcedência, laudo pericial judicial atestando que há
incapacidade total e temporária pelo menos desde 2005." (fls. 05)
Tendo em vista que os documentos acima eram de conhecimento da parte no período em que a
demanda subjacente estava em curso, necessário seria que a mesma apresentasse motivo
relevante para justificar a sua não utilização antes da prolação do V. Aresto rescindendo. A
respeito, trago à colação o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO:
PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO . NÃO
CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os argumentos que sustentam a preliminar arguida, por tangenciarem o mérito, serão com ele
analisados.
2. O documento novo (art. 485, VII, do CPC), a autorizar o manejo da ação, circunscreve-se
àquele que, apesar de existente no curso da ação originária, era ignorado pela parte ou, sem
culpa do interessado, não pôde ser utilizado no momento processual adequado, seja porque, por
exemplo, havia sido furtado, seja porque se encontrava em lugar inacessível. Outrossim, deve o
documento referir-se a fatos que tenham sido alegados no processo original e estar apto a
assegurar ao autor da rescisória um pronunciamento favorável.
3. A alegada ignorância da existência dos documentos ora apresentados não se justifica. O
entendimento pro misero - pelo qual se atenua o rigorismo legal diante da particular condição
sociocultural do rurícola -, de reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à
propositura da ação originária, não é aplicável à espécie, em que se busca o reconhecimento de
atividade laboral de segurado que há muito deixou as lides rurais.
4. Consta da contagem de tempo de serviço, feita no procedimento administrativo de concessão
da aposentadoria, que a partir de 1968 o autor passou a exercer atividade urbana em indústria de
produtos alimentícios, nela permanecendo até a data da aposentadoria, na condição de
industriário, em 1998.
5. Para o período rural de 8/62 a 12/67, devidamente reconhecido e computado pela autarquia
previdenciária, o autor apresentou documentos do mesmo jaez dos ora apresentados.
6. Não é crível supor a ignorância da existência e a dificuldade na obtenção de documentos para
fins de comprovação do tempo de serviço laborado como rurícola entre 1955 e 1961, quando do
ingresso em juízo.
7. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
8. Sem verbas de sucumbência, pois a parte autora litiga sob o pálio da Justiça Gratuita."
(AR nº 2008.03.00.036076-1, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 28/11/2013, v.u., , DJ-e
11/12/2013, grifos meus)
Diante disto, entendo que os documentos apresentados não atendem aos requisitos do art. 485,
inc. VII, do CPC, sendo inábeis para a desconstituição do julgado nesta sede.
Ainda que assim não fosse, os elementos materiais apresentados como novos são incapazes de
infirmar os fundamentos que sustentaram a decisão rescindenda.
No V. Acórdão atacado, destacou-se o quanto segue (doc. nº 878.729, p. 1/11):
“A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento
jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já
enfrentados pela decisão recorrida.
Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:
‘(...)
Em que pese a dependência presumida da companheira, consoante o art. 16, § 4º, da Lei n.
8.213/91, é preciso, antes, perquirir a existência do seu pressuposto, a união estável.
A autora alega que foi companheira do de cujus pelo período de por vários anos, mas não está
comprovada que tal relacionamento tenha durado, com tal status, até a data do falecimento.
Ocorre que não basta asseverar a qualidade de companheira na data do óbito; esta deve ser
provada, para que possa valer a presunção mencionada.
Porém, no caso, a manutenção da convivência pública, contínua e duradoura, com intuito de
constituir família, até a data do óbito, não restou comprovada, a despeito dos depoimentos das
testemunhas ouvidas, todas ligadas pessoalmente à parte autora (f. 224, 225 e 226).
Não houve elementos seguros no sentido de que teriam vivido em união estável até a data do
óbito, sobretudo diante da ausência de início de prova material.
Não há um único documento capaz de dar substrato à pretendida união estável ou mesmo
comprovar endereço comum por tempo minimamente relevante.
Nem neste processo judicial, nem no administrativo, foram juntados quaisquer documentos
indiciários da união estável.
Na certidão de óbito do de cujus, não há referência à autora.
Simples relacionamento amoroso não equivale sempre à união estável, pois esta requer
incremento do comprometimento mútuo.
Considero possível o reconhecimento da união estável, desde que haja um mínimo de prova
material.
(...)
Acrescento que, no dia 1º de dezembro de 1999, poucos meses antes de morrer, Benedicto dos
Santos dirigiu-se à agência do INSS e pessoalmente cancelou a inscrição da autora como
dependente (f. 87). Consta do referido documento ‘a extinção da vida em comum’.
Não houve elementos seguros no sentido de que teriam voltado a viver em união estável até o
falecimento. Benedicto, caso tivesse realmente se reconciliado com a autora, poderia ter se
dirigido ao INSS e restabelecido a inscrição da autora como dependente, a qualquer momento.
Mas não o fez.
Desse modo, o conjunto probatório se mostrou frágil e insuficiente para formar um juízo de valor
que permita a concessão do benefício à autora.
(...)
Ante o exposto, com base no artigo 557 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO,
para anular a sentença e, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC; b) julgar improcedente o
pedido de concessão de pensão por morte, na forma do artigo 269, I, do CPC; b) indeferir a
petição inicial da ação declaratória incidental, na forma dos artigos 295, I, e § único, IV, do CPC.
(...)’
Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre
convencimento do Juiz, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua
reforma."
Como se observa, a decisão rescindenda julgou improcedente o pedido originário, por entender
que não havia provas concretas da união estável à época do óbito (03/4/2000), sobretudo diante
da declaração firmada pelo falecido em 1º/12/99, informando à autarquia que houvera ocorrido a
“extinção da vida em comum”, nos termos da declaração acostada aos autos (doc. nº 224.348, p.
16).
Os documentos “novos” apresentados pela autora pouco acrescentam ao acervo probatório que
existia nos autos originários. Além de não serem capazes de provar que ambos moravam na
mesma residência e que mantinham convivência com a finalidade de constituir unidade familiar,
os documentos em questão nada informam com relação ao período posterior a 1º/12/99.
Logo, os documentos juntados – caso pudessem ser considerados “novos” à luz do então vigente
art. 485, inc. VII, do CPC/73 – seriam absolutamente imprestáveis para abalar os fundamentos da
decisão rescindenda.
Finalmente, quanto ao art. 485, inc. IX, do CPC/73, depreende-se que a rescisão fundada em erro
de fato é cabível nos casos em que o julgador -- desatento aos elementos de prova existentes
nos autos -- forme uma convicção equívoca sobre os fatos ocorridos, supondo, incorretamente,
existente ou inexistente um determinado fato contra a prova dos autos. Impossível, porém, a
desconstituição do julgado nos casos em que tenha existido "pronunciamento judicial sobre o
fato" sendo, portanto, inviável a utilização da rescisória para o reexame da prova, ou nos casos
em que tenha existido "má apreciação" do conjunto probatório.
No presente caso, não se verifica a existência de erro de fato. A decisão rescindenda contém
pronunciamento judicial acerca das provas reunidas no processo de Origem, as quais foram
consideradas insuficientes para a demonstração do direito pleiteado.
Inexistente, também, eventual erro de fato especificamente quanto à declaração de união estável
prestada por escritura pública pelo falecido Benedito dos Santos, em 1º/4/97, na qual o mesmo
assegura que viveu maritalmente com a autora Maria Fátima dos Santos por mais de 5 (cinco)
anos (doc. nº 224.324, p. 1).
Mesmo não havendo pronunciamento expresso sobre o documento na decisão rescindenda, a
declaração feita por escritura pública nada revela com relação ao período posterior a 1º/12/99,
data em que o Benedicto dos Santos informou ao INSS que houve o rompimento “da vida em
comum, pois não residem juntos desde 23/11/99” (doc. 224.348, p. 24)
Além disso, o julgador do feito originário tinha conhecimento de que Benedicto dos Santos, antes
de 1º/12/99, havia registrado a autora como sua companheira junto ao INSS, tendo o referido ato
se harmonizado com a declaração formalizada na escritura pública de 1º/4/97.
Como se vê, o resultado a que chegou o julgado rescindendo não derivou da desconsideração
das provas produzidas, mas da sua efetiva apreciação que levou, porém, a resultado
desfavorável àquele pretendido pela parte interessada.
Ante o exposto, julgo extinta a rescisória sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do
CPC, relativamente ao pedido de desconstituição da decisão que indeferiu a inicial da ação
declaratória incidental e, quanto ao mais, julgo integralmente improcedente a rescisória. Arbitro os
honorários advocatícios em R$ 1.000,00 para cada um dos corréus, devendo ficar suspensa a
sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Comunique-se o MM. Juiz a quo do inteiro
teor deste.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESCISÃO DA DECISÃO DE
INDEFERIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL. INEXISTÊNCIA DE
JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA RESCISÓRIA SEM EXAME DO MÉRITO. ART.
485, INCS. V, VI, VII E IX, DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
PRETENSÃO A REEXAME DE PROVAS. PROVA FALSA. ALEGAÇÃO REJEITADA.
DOCUMENTO NOVO. DESÍDIA. PROVA INCAPAZ DE MODIFICAR A DECISÃO
RESCINDENDA. ERRO DE FATO. ELEMENTOS QUE FORAM VALORADOS NA DECISÃO
IMPUGNADA. IMPROCEDÊNCIA.
I- Conforme se extrai do art. 485, do CPC, a ação rescisória é cabível contra decisão de mérito,
transitada em julgado, sendo impossível a sua propositura com vistas a atacar julgado que
extingue o processo sem exame do mérito.
II- Merece rejeição a alegação de violação a literal disposição de lei, uma vez que a autora
objetiva a desconstituição do julgado por divergir da interpretação dada pela decisão aos
elementos de prova reunidos no processo de Origem.
III - Inexistindo prova concreta da falsidade do documento que serviu de fundamento para a
decisão rescindenda, não se encontra configurada a hipótese do art. 485, inc. VI, do CPC/73.
IV- Improcede o pedido de rescisão formulado com base em documentos novos, pois a autora
não apresentou motivos que justificassem a sua não utilização no feito subjacente, somente
agora trazidos à apreciação.
V- Ainda que assim não fosse, os documentos apresentados como "novos" pela parte autora são
incapazes de infirmar os fundamentos lançados na decisão impugnada, o que impede a rescisão
do julgado fundada no art. 485, inc. VII, do CPC/73.
VI- É incabível o manejo de ação rescisória com base em erro de fato, com o objetivo de obter o
reexame de provas expressamente analisadas na decisão rescindenda. O único documento que
não foi expressamente examinado no decisum não contém informações capazes de alterar o
resultado do julgamento.
VII- O resultado a que chegou o julgado rescindendo não derivou da desconsideração das provas
produzidas, mas da sua efetiva apreciação que levou, porém, a resultado desfavorável àquele
pretendido pela parte interessada.
VIII- Ação Rescisória extinta sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC,
relativamente ao pedido de desconstituição da decisão que indeferiu a inicial da ação declaratória
incidental. Improcedência da rescisória quanto aos demais pedidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar extinta a rescisória sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC, relativamente ao pedido de desconstituição da decisão que indeferiu a inicial da ação
declaratória incidental e, quanto ao mais, julgar integralmente improcedente a rescisória, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
