
| D.E. Publicado em 06/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019084-60.2003.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo interposto às fls. 122/135 pela parte ré em face da decisão monocrática proferida às fls. 109/116, que, presentes as condições previstas no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, rejeitou a matéria preliminar e julgou procedente a Ação Rescisória, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, e, em novo julgamento, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado no feito subjacente.
A Agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático da Ação Rescisória, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. No mérito, afirma que "não há que se falar em perda da qualidade de segurado do de cujus, pois a comprovação do lapso temporal de apenas doze meses sem contribuir antes do falecimento é absolutamente desnecessária, uma vez que a jurisprudência afasta a incidência do art. 15, da Lei 8.213/91, ao considerar que a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido que, em vida, tenha recolhido, no mínimo, doze contribuições à Previdência Social."
Assevera que "com o artigo 3º, da Lei 10.666/03, o instituidor da pensão poderia, se vivo fosse, requerer benefícios junto ao Instituto Agravado. Consequentemente, o direito dos dependentes, em especial o da Agravante, não restaria prejudicado". Acrescenta que "os documentos acostados aos autos comprovam que o de cujus foi filiado ao Instituto Agravado pelo período mínimo exigido em Lei, conforme demonstra sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, encontram-se no rol dos SEGURADOS e BENEFICIÁRIOS da Previdência Social. Ou seja, a partir do momento que o de cujus possuía sua CTPS constando os devidos registros dos contratos de trabalho passa ele a ser considerado beneficiário ou segurado da Previdência Social. Dessa forma, não há que se falar em perda da qualidade de segurado."
O agravo foi protocolado tempestivamente, de modo que o apresento em Mesa para julgamento, conforme o disposto no artigo 80, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS: Não procede a insurgência do agravante.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Pois bem.
A Agravante sustenta, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático do processo, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. No entanto, a Colenda Terceira Seção desta Corte entende possível a aplicabilidade do artigo em tela às ações rescisórias, mormente quando se tratar de matéria reiteradamente decidida no âmbito do Órgão Colegiado. Nesse sentido, são os julgados abaixo:
No tocante ao mérito, a decisão agravada consignou que a concessão da pensão por morte, à época do óbito do falecido segurado, não prescindia da manutenção da sua condição de segurado ou que ele já tivesse preenchido as condições necessárias à concessão de benefício de aposentadoria.
Nesse sentido, consignou às fls. 114/115, que:
No caso, cumpre ressaltar que o segurado, falecido aos 28 (vinte e oito) anos, não fazia jus à concessão de qualquer aposentadoria previdenciária à época do seu óbito (fl. 12), de modo não ser possível a aplicação da regra prevista no artigo 102, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991 ("Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."), ao procedimento de concessão de pensão por morte aos dependentes do de cujus.
Por seu turno, no tocante à perda da qualidade de segurado do instituidor da pensão, a decisão monocrática proferida explicou às fls. 115 e verso que:
O Parquet Federal manifestou-se no sentido da decisão agravada, conforme trecho do parecer acostado às fls. 96/100 que transcrevo abaixo:
Em suma, todas as irresignações aventadas em sede de agravo foram abordadas pela decisão agravada, que ressaltou a necessidade, à época do falecimento do de cujus, que ele ostentasse a condição de segurado ou já tivesse preenchido o direito à obtenção de aposentadoria, a fim de que fosse possível a concessão de pensão por morte a seus dependentes.
No mérito, o agravo não trouxe qualquer elemento apto à modificação da decisão monocrática, restringindo-se a argumentar que a agravante faz jus ao benefício de pensão por morte. Em nenhum momento teceu qualquer consideração acerca da violação a literal disposição de lei, em que incorreu o julgado rescindendo.
Dessa maneira, nenhum reparo merece a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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