Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5010381-30.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO PORMORTE DO FILHO. VIOLAÇÃO À
NORMAJURÍDICAE ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - O pedido rescisório da parte autora funda-se na violação à norma jurídica e na existência de
erro de fato, hipóteses previstas no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil.
II - Aprincipal questão a ser aferida, no caso a alegada ocorrência de erro de fato, é na realidade
reanálise da prova produzida nos autos.
III - De chofre se verifica queos Autores pretendema revaloração da prova,fazendo da presente
ação rescisória mais uma via recursal.
IV - O erro de fato, como já visto, é o erro de apreciação da prova carreada aos autos, com a
falsa percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente
ou da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à
prova coligida nos autos.
V - E no caso em espécie, não há que se falar tenha incorrido o julgado em erro de fato, poiso
entendimento do julgador foi no sentido de que não se logrou comprovar a existência de
dependência econômica dos Autores em relação aofalecido filho, a despeito da documentação
acostada aos autos e a prova testemunhal colhida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - O exame dos autos revela que não há prova material capaz de comprovar a alegada
dependência econômica.
VII - Não é erro de fato, mas resultado do convencimento do julgador com base na apreciação da
prova produzida nos autos, não simplesmente pela mera valoração dos testemunhos, mas pela
análise de todo o conjunto probatório.
VIII - A má instrução da causa e a falta de diligência da parte autora em produzira prova
necessária à comprovação da dependência econômica dos autores em relação ao finado filho,
não dá ensejo à rescisão do julgado sob alegação de erro de fato, eis que o julgamento do feito
se deu no exato estado da prova produzida nos autos subjacentes.
IX - Contra a decisão que indeferiu a realização do estudo social, a parte autora não interpôs os
recursos cabíveis, tampouco insistiu na realização de tal prova, deixando, ainda, de juntar prova
material que pudesse comprovar a sua relação de dependência econômica em relação ao
falecido filho.
X - O filho dos Autores, à época do falecimento, tinha 27 (vinte e sete) anos de idade (nascido em
03/03/1974 e falecido em 13/04/2001)conforme certidão de óbito, e residia na Rua João Manoel
de Farias, 31, Jardim Cruz Alta, Várzea Paulista-SP, enquanto seus pais residiam na Alameda
Olavo Bilac, 267, Centro, Pracinha-SP.
XI - Para a rescisão do julgado com fulcro no inciso VIII, do art. 966, do Código de Processo
Civil,mister que o erro tenha sido a causa da conclusão da sentença;seja verificável pelo simples
exame dos documentos e peças dos autos e não haja controvérsia sobre o fato, o que não
ocorreu no caso em espécie.
XII - Não havendo erro de fato no caso, que buscava demonstrar a existência de dependência
econômica dos autores em relação ao falecido filho, ipso facto, não restou demonstrada a
violação à norma jurídica.
XIII - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADAIMPROCEDENTE .
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5010381-30.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: JOSE JOAO POVOAS DE OLIVEIRA, INES DE PAULA OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5010381-30.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: JOSE JOAO POVOAS DE OLIVEIRA, INES DE PAULA OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator).
Trata-se de ação rescisória com fulcro no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo
Civil, por meio da qual pugnam os autores, José João Povoas de Oliveira e sua esposa, Inês de
Paula Oliveira, pela desconstituição do julgado, transitado em julgado em 01/06/2016, que não
reconheceu como devida a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito do
filho Gilberto Povoas de Oliveira.
Requer a rescisão do acórdão proferido pela E.Oitava Turma desse E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, tendo como Relatora a Desembargadora Federal Therezinha Cazerta,
nos autos da ação ordinária nº 3001239-29.2013.8.26.0326, que tramitou perante à Comarca de
Lucélia-SP, pretendendo a concessão de benefício de pensão por morte, em razão de óbito do
filho, Gilberto Povoas de Oliveira, ocorrido em 13/04/2001, alegando que o mesmo era
segurado da Previdência Social e auxiliava financeiramente os genitores.
O acórdãorescindendotransitou em julgado em 01 de junho de 2016, e esta ação foi ajuizada
em 16/05/2018, portanto, tempestivamente.
Alega a parte autora que:
...no caso em apreço, incontroverso o falecimento do instituidor, a condição de genitores, bem
como a qualidade de segurado dode cujus. A discussão cinge-se com relação à dependência
econômica, que por sua vez restara igualmente comprovada nos autos, senão vejamos:
Da Dependência Econômica
Inicialmente, importante mencionar que por “dependência econômica”, para fins previdenciários,
entende-se a situação na qual uma pessoa, no caso os genitores, vive com o amparo
financeiro, no todo ou em parte, do segurado, na hipótese, filho dos mesmos.
.... Ao julgar o feito, a nobre desembargadora afirmara que “os depoimentos colhidos no curso
da fase instrutótia não evidenciam que os postulantes eram economicamente dependentes do
de cujus, apenas que Gilberto trabalhava em Jundiaí-SP eAJUDAVA OS PAIS COM AS
DESPESAS DA CASA. E que na época todos trabalhavam”. Aduzira ainda que havia na
hipótese tão somente uma “RELAÇÃO DE COLABORAÇÃO DO FILHO COM AS DESPESAS
DO LAR”.
Ora, Excelência, se confirmado nos autos que o falecido ajudava nas despesas da
casa, certo que amparava financeiramente os genitores. Veja-se que o julgador ao apontar que
o mesmoAPENAS ajudava, bem como que havia uma “relação de colaboração” reconhecera o
auxílio material, sendo certo que o mesmo deixara de considerar a “AJUDA” como uma
verdadeira manutenção, que era o que de fato ocorria no caso exame. A citada “relação de
colaboração” mencionada pela desembargadora nada mais era do que realmente a forma como
o auxiliava a família, no entanto, deve-se de cujus levar em conta que dita colaboração era
essencial para pagamento de todas as despesas, sendo que na ausência da “colaboração” do
filho, os autores não tinham condições de manter e pagar todas as despesas familiares.
Note-se ainda que a julgadora aponta na decisão rescindenda que restara demonstrado nos
autos que na época todos trabalhavam. No entanto, conforme ressaltado acima, não se exige
que a dependência seja exclusiva, bastante ser concorrente, ressaltando-se que, também
restara demonstrado nos autos o fato de que os autores, após o óbito do filho, passaram a
enfrentar grandes dificuldades e privações ante a ausência do auxílio daquele, restando
evidente que dependiam financeiramente do filho para manutenção plena de suas
sobrevivências.
Ora, na hipótese, o Autor laborava como rurícola em usina de cana-de-açucar, e já contava com
52 anos de idade, sendo certo que tratava-se de família humilde, que à época não possuía
rendimentos suficientes para subsidiar todas as despesas, no que contavam com o auxílio
financeiro do filho para tanto. Ademais, a Autarquia não se desincumbira de provar nos autos
que a Autora auferia qualquer renda. Ressalte-se ainda, que o fato do de cujus residir em outra
cidade não implica na ausência de dependência, pois para que haja o suporte/auxílio/ajuda
financeira, basta que a pessoa efetue o pagamento, não necessitando residir junto, tanto é
verdade, que a lei previdenciária não faz qualquer menção a residir junto ou não, sendo certo
que o fato de morar no mesmo imóvel é tão somente mais um indício de que haja a
dependência.
No mais, a alegação da ilustríssima desembargadora no sentido de que o “pai recebe benefício
de aposentadoria por invalidez no valor de R$1.212,64”, não tem o condão de retirar dos
autores a condição de dependência, vez que, primeiro, quando o filho dos requerentes era vivo
e auxiliava na manutenção de todas as despesas, o pai, ora Autor, não era aposentado,
porquanto o benefício só fora implantado em 2010 (fl. 59/60). Segundo, que conforme
amplamente narrado acima, não se trata de dependência exclusiva, mas no todo OU EM
PARTE, que era o que ocorria no caso em apreço.
Arrematam os Autores:
.... Ainda, no tocante ao inciso VIII,“erro de fato”,como bem pontua o próprio §1º do Art. 966, do
CPC, há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou ainda quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, hipótese dos autos, porquanto evidente no
caso o erro consistente na desconsideração de prova constante dos autos.
Pois bem, no caso em óbice, o erro decorre do fato da nobre desembargadora não ter
considerado a prova oral produzida, pois éfato que da análise da decisão rescindenda a mesma
entendera pela não comprovação da dependência econômica, quando na realidade, restara
evidenciado pelas testemunhas que o falecido ajudava os genitores, ora Autores, nas despesas
da casa, consideração esta inclusive lançada pela julgadora no corpo de seu voto, que
reconhecera haver na hipótese “relação de colaboração”, no entanto, deixando de lvear em
consideração dita colaboração como dependência econômica.
Por fim pedem os Autores a procedência da presente ação, para o fim de rescindir totalmente o
v. acórdão hostilizado, declarando o direitoao percebimento da Pensão por Morte e condenando
o instituto-réu a proceder à implantação do dito benefício desde o cumprimento dos requisitos
legais, tudo com fulcro no Art. 74, II e Art. 16, inciso II e §4º, todos da Lei nº 8.213/91;
ensejando assim, novo julgamento da causa, a teor do que estabelece o art. 966, incisos V e
VIII do Código de Processo Civil.
O INSS contestou o feito e alegou que na realidade, não há erro de fato algum, pois a decisão
considerou a prova dos autos, mas ressalvou que não foi cumprido o requisito da dependência
econômica entre os autores e o de cujus. Vejamos:
Contudo, não foi trazida aos autos prova material efetivamente apta a demonstrar que o falecido
provia a subsistência da família.
A CLPS de fls. 21-44 não tem o condão de comprovar a dependência econômica dos autores.
Ademais, os depoimentos colhidos no curso da fase instrutória não evidenciam que os
postulantes eram economicamente dependentes do de cujus, apenas que Gilberto trabalhava
em Jundiaí-SP e ajudava os pais com as despesas da casa. E que na época todos
trabalhavam.
Além disso, tendo decorridos mais de 12 (doze) anos entre o momento do óbito (16.04.2001) e
a data de propositura da demanda (30.09.2013), eì de se concluir que os autores proviam sua
subsistência mediante outros meios, visto que, se assim não fosse, teriam com maior presteza
pleiteado o recebimento da pensão. Afastada resta, portanto, a presunção de que dependiam
financeiramente do filho.
Soma-se a isto o fato de que, conforme consta aÌ fl 61, o pai recebe benefício de aposentadoria
por invalidez no valor de R$1.214,64.
Nenhum elemento indica, portanto, a efetiva dependência econômica entre os pais e o de cujus.
Evidenciada, tão somente, relação de colaboração do filho com as despesas do lar.
Trata-se justamente do ponto controvertido dos autos, em que o Tribunal Regional fez juízo de
valor diferente do qual pretendiam os autores.
Não se verifica, no caso em exame, o erro de fato alegado.
O que a autora chama de “erro de fato” é, na realidade, pronunciamento judicial sobre os fatos e
o direito diverso do que pretendia.
Alegou, mais:
... que a r. decisão agiu em conformidade com a lei, adotando solução possível para a situação
fática apresentada, tendo observado o princípio do livre convencimento motivado.
Verifica-se nitidamente que a presente ação possui caráter recursal.
Ocorre que a demanda rescisória não se presta para a correção de injustiça da sentença (ou
acórdão). Cuida-se de medida excepcional que só pode fundar-se nas hipóteses enumeradas
na lei, que constituem numerus clausus.
O réu finaliza sua contestaçãorequerendoa improcedência da presente açãono juízo
rescindente, em face da inexistência das hipóteses referidas na inicial, relativas ao art. 966 do
CPC, e improcedente quanto ao juízo rescisório, desacolhendo o pedido formulado na lide
primitiva, condenando-se os autores em custas, honorários e demais cominações de estilo.
O Ministério Público Federal opinou para pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
-
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5010381-30.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: JOSE JOAO POVOAS DE OLIVEIRA, INES DE PAULA OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
Advogado do(a) AUTOR: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (Relator).
Trata-se de ação rescisória com fulcro no artigo 966, incisos V e VIII, do Código de Processo
Civil, por meio da qual pugnam os autores, José João Povoas de Oliveira e sua esposa, Inês de
Paula Oliveira, pela desconstituição do julgado, transitado em julgado em 01/06/2016, que não
reconheceu como devida a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito do
filho Gilberto Povoas de Oliveira.
Requer a rescisão do acórdão proferido pela E.Oitava Turma desse E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, tendo como Relatora a E. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta,
nos autos da ação ordinária nº 3001239-29.2013.8.26.0326, que tramitou perante aComarca de
Lucélia-SP, pretendendo a concessão de benefício de pensão por morte, em razão de óbito do
filho, Gilberto Povoas de Oliveira, ocorrido em 13/04/2001, alegando que o mesmo era
segurado da Previdência Social e auxiliava financeiramente os genitores.
O acórdãorescindendotransitou em julgado em 01 de junho de 2016, e esta ação foi ajuizada
em 16/05/2018, portanto, tempestivamente.
ADMISSIBILIDADE
AÇÃO DO SEGURADO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Competente esta Eg. Corte para o processamento e julgamento da ação, partes legítimas e
bem representadas, tempestiva a ação por ajuizada no prazo decadencial legal.
Presentes suas condições e pressupostos processuais e inexigível o depósito previsto no inciso
II, do artigo 968, do Código de Processo Civil aos beneficiários da gratuidade da justiça, a teor
do §1º, do mesmo artigo.
HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE
Oartigo 966 do Código de Processo Civil de 2015 prevê, de modo taxativo, as hipóteses de
cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis:
“Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda,
de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a
ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando
considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos,
que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em
julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do
processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da
execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão
baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que
não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o
padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob
pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por
hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.”
As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões
desarrazoadas.
De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 485 do CPC/73 e no art. 966 do CPC/15
corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal
(arts. 141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser
a mesma da ação originária.
JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO
Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de
admissibilidade da ação.
Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado,
chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens.
Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão
do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou
iudicium rescissorium.
Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
"O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo
'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há
juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o
pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o
caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão.
(...)
Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o
tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para
julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na
petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é,
em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao
segundo." (in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520).
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA
Para correção de error in procedendo ou in judicando ou decisão contra precedente obrigatório,
a ação rescisória proposta com fundamento em violação de norma jurídica deve indicar a norma
ou o precedente violado.
As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento
jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos
precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
Conforme preleciona Fredie Didier "quando se diz que uma norma foi violada, o que se violou
foi a interpretação dada à fonte do direito utilizada no caso." (op. cit., p. 492).
A expressão norma jurídica refere-se a princípios, à lei, à Constituição, a normas infralegais, a
negócios jurídicos e precedentes judiciais.
O inciso V, do art. 966, do Código de Processo Civil prevê o cabimento de ação rescisória
quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo
autor, de norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material. A violação
a normas jurídicas individuais não admite a ação rescisória, cabendo, eventualmente e antes do
trânsito em julgado, reclamação.
Nesse sentido, é o comentário ao art. 485, do CPC/73 de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery citando Pontes de Miranda e Barbosa Moreira:
"Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal,
estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". (Código de Processo
Civil Comentado: legislação Extravagante, 10ª ed., 2008).
Com efeito, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de
tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão rescindenda
eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação
rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. Nesse sentido,
é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. (Theotonio Negrão, in Código de
Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 41ª ed., nota 20 ao art. 485, V, CPC).
Ainda, quanto à rescisão do julgado com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC, ensina
Fredie Didier Jr:
"Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição
inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V, do art. 966; se houver necessidade de
dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível. A manifesta violação a qualquer norma
jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada
em julgado. A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio.
Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao
texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica. Também há manifesta violação à
norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o
ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem
haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação à norma jurídica. É
preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente. Já se viu que texto e norma
não se confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir
de limite mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica. Se a decisão atenta contra esse
limite mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer
razoabilidade, haverá também 'manifesta violação' à norma jurídica." (g.n., op. cit., p. 495).
E ainda:
"Cabe ação rescisória, nos termos do inciso V do art. 966 do CPC, contra decisão baseada em
enunciado de súmula ou acórdão de julgamento de casos repetitivos, que não tenha
considerado a existência e distinção entre questão discutida no processo e o padrão decisório
que lhe deu fundamento (art. 966, §5º, CPC). A regra aplica-se, por extensão, à decisão
baseada em acórdão de assunção de competência, que também não tenha observado a
existência de distinção.
Nesse caso, cabe ao autor da ação rescisória demostrar, sob pena de inépcia e consequente
indeferimento da petição inicial, fundamentadamente, que se trata de situação particularizada
por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a exigir a adoção de outra
solução jurídica (art. 966, §6º, CPC)."
ERRO DE FATO
A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, "há erro de fato quando a decisão
rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente
ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto
controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". (g.n.)
Para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da
conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos
e não haja controvérsia sobre o fato.
A inexistência de controvérsia dá-se em casos em que o fato, que poderia ser conhecido de
ofício, não é alegado; e quando admitido; não é impugnado.
Confira-se a doutrina sobre o tema:
"IX:28. Erro de fato. 'Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso
que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que
a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade '
(Sydney Sanches, RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de nova provas para demonstrá-lo."
(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado:
leg. extravagante, 8ª ed., 2004, p. 912)
O erro de fato, portanto, é o erro de apreciação da prova trazida aos autos, com a falsa
percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou
da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à
prova coligida nos autos subjacentes.
Corolário lógico, inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas com base nas
quais o juízo formou sua convicção em relação aos fatos relevantes e controvertidos do
processo.
A propósito, de se trazer à colação julgado representativo de controvérsia sobre o erro de fato
em ação rescisória:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX,
DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. TRIBUTO PAGO A DESTEMPO. MATÉRIA
SUBMETIDA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. ART.543-C, DO CPC. VIOLAÇÃO
AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A rescindibilidade advinda do erro de fato decorre da má percepção da situação fática
resultante de atos ou documentos da causa dos quais o magistrado não se valeu para o
julgamento, a despeito de existentes nos autos.
2. Assim, há erro de fato quando o juiz, desconhecendo a novação acostado aos autos,
condena o réu no quantum originário. "O erro de fato supõe fato suscitado e não resolvido",
porque o fato "não alegado" fica superado pela eficácia preclusiva do julgado - tantum iudicatum
quantum disputatum debeat (artigo 474, do CPC). Em conseqüência, "o erro que justifica a
rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do
acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela" porquanto a má valoração
da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória.
3. A interpretação autêntica inserta nos §§ 1º e 2º dissipa qualquer dúvida, ao preceituar que há
erro quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato
efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido
controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
4. Doutrina abalizada elucida que: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se
possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b)
sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido
pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da
ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo."
(Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pág. 681); e "Quatro
pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a
sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos
autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas
tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele
considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre
ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)." (José Carlos Barbosa Moreira, in
Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V - Arts. 476 a 565, 11ª ed., Ed. Forense,
págs. 148/149).
5. A insurgência especial funda-se na assertiva de que violado o artigo 485, IX, do CPC, haja
vista que o v. acórdão rescindendo fundou-se em equivocada captação de elementos da causa,
na medida em que pressupôs que a lide versava apenas sobre denúncia espontânea através de
parcelamento, quando na realidade versava também sobre pagamentos efetuados em atraso e
de forma integral.
6. O esgotamento do debate realizado no curso da ação ordinária acerca de suposto erro de
fato na abordagem da causa de pedir inviabiliza o manuseio da ação rescisória fundada no
inciso IX do artigo 485 do CPC.
7. A aferição acerca da conjuração do erro de fato pela instância a quo é interditada pela
Súmula n.º 07/STJ.
8. É pressuposto para o cabimento da ação rescisória por erro de fato que sobre ele não tenha
havido controvérsia ou pronunciamento judicial no processo anterior. Precedentes da Corte: AR
834/RN, DJ 18/10/2004; AR 464/RJ, DJ 19/12/2003; AR 679/DF, DJ 22/04/2002.
9. Não se presta a ação rescisória, ajuizada com base em erro de fato (art. 485, IX, do CPC), à
reavaliação das provas dos autos
10. O tribunal originário se manifestou nos termos que vem sendo decidido nesta Corte
Superior, no sentido de não configurar denúncia espontânea o tributo declarado, mas pago a
destempo, bem como os tributos pagos parceladamente. Precedentes: REsp 962379/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
28/10/2008; REsp 1102577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009, recursos submetidos ao regime de repetitivos, art.
543-C, do CPC.
11. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não
ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, sendo certo que o magistrado
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.12. A matéria foi
devidamente tratada e esgotada em todos os fundamentos no âmbito do recurso de apelação.
Não obstante, a recorrente opôs seguidamente dois embargos de declaração, com
fundamentos idênticos que os caracterizaram como manifestamente protelatórios, passível de
ensejar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, § único,
do CPC.13. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido." (g.n.)(REsp 1065913/CE,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 10/09/2009).
No caso dos autos.
O pedido rescisório da parte autora funda-se na violação à norma jurídica e na existência de
erro de fato, hipóteses previstas no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil.
Por decisão monocrática, a E. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, assim decidiu:
“Decido.
Tratando-se de pedido de concessão de pensão por morte, a lei aplicável é a vigente à época
do óbito do segurado, qual seja, a Lei n° 8.213/91, consoante o teor da Súmula nº 340 do
Superior Tribunal de Justiça.
Para se obter a implementação de pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos:
dependência econômica e qualidade de segurado do falecido. Dispensada está, portanto, a
demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei n°
8.213/91.
O artigo 16, inciso I e § 4º da LBPS, é a norma legal que embasa o direito pretendido nesta
ação, in verbis:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada." (grifo nosso)
Consoante dispositivo acima transcrito depreende-se que a dependência econômica do genitor
deve ser comprovada, sendo devida a pensão somente se não existir dependente da primeira.
Nesse sentido, trago à colação precedente do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. PAIS. COMPROVAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI 8.213/91.
1. Conforme firme jurisprudência desta Corte, a dependência econômica da mãe do segurado
falecido, para fins de percepção de pensão por morte, não é presumida, devendo ser
comprovada.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 136.451/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/06/2012, DJe 03/08/2012)
A condição de mãe do de cujus restou demonstrada por meio das certidões de nascimento e de
óbito acostadas aos autos (fls. 18-19), provas estas consideradas inequívocas.
Contudo, não foi trazida aos autos prova material efetivamente apta a demonstrar que o falecido
provia a subsistência da família.
A CTPS de fls. 21-44 não tem o condão de comprovar a dependência econômica dos autores.
Ademais, os depoimentos colhidos no curso da fase instrutória não evidenciam que os
postulantes eram economicamente dependentes do de cujus, apenas que Gilberto trabalhava
em Jundiaí-SP e ajudava os pais com as despesas da casa. E que na época todos
trabalhavam.
Além disso, tendo decorridos mais de 12 (doze) anos entre o momento do óbito (16.04.2001) e
a data de propositura da demanda (30.09.2013), é de se concluir que os autores proviam sua
subsistência mediante outros meios, visto que, se assim não fosse, teriam com maior presteza
pleiteado o recebimento da pensão. Afastada resta, portanto, a presunção de que dependiam
financeiramente do filho.
Soma-se a isto o fato de que, conforme consta à fl 61, o pai recebe benefício de aposentadoria
por invalidez no valor de R$1.214,64.
Nenhum elemento indica, portanto, a efetiva dependência econômica entre os pais e o de cujus.
Evidenciada, tão-somente, relação de colaboração do filho com as despesas do lar.
Mostrava-se indispensável que os autores, na condição de pais, comprovassem
satisfatoriamente manter-se economicamente dependentes do falecido segurado, circunstância
que não restou comprovada.
A mera afirmação de que os autores passaram a suportar dificuldades financeiras após o
falecimento de sei filho não é suficiente, por si só, para caracterizar a dependência econômica.
A pensão previdenciária não pode ser vista como mera complementação de renda, devida a
qualquer hipossuficiente, mas como substituto da remuneração do segurado falecido aos seus
dependentes, os quais devem ser acudidos socialmente na ausência de provedor.
À ausência de um dos requisitos ensejadores da concessão da pensão previdenciária,
porquanto não demonstrada a dependência econômica dos autores em relação ao de cujus, a
denegação do benefício é de rigor, sendo desnecessário perquirir-se acerca da qualidade de
segurado do falecido.”
Inconformados, os autores interpuseramagravo legal, tendo a E. Décima Turma desta Corte
negadoprovimento, como se vê da ementa abaixo transcrita:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE NÃO COMPROVADA.
- Aplicação da norma vigente à época do óbito, qual seja, a Lei 8.213/91, consoante o princípio
tempus regit actum.
- Para a obtenção da pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: qualidade
de segurado do falecido, dependência econômica.
- A dependência econômica da mãe, em relação ao filho falecido, precisa ser comprovada,
sendo devido o benefício previdenciário somente se não houver dependentes de primeira
classe.
- A condição de mãe do segurado restou demonstrada. Contudo, não foi trazida aos autos prova
material efetivamente apta a demonstrar que o falecido provia a subsistência da família.
- Os depoimentos colhidos no curso da fase instrutória não evidenciam que a postulante era
economicamente dependente do de cujus. Evidenciada, tão-somente, relação de colaboração
do filho com as despesas do lar, no qual residia.
- Tratando-se de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no art.
557, caput, do CPC.
- Agravo legal a que se nega provimento.”
Interposto recurso especial, este não foi admitido (ID Num. 3808953), em sínteseporque se
entendeu:
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, contra v. acórdão proferido por órgão
fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando à concessão de
benefício previdenciário de pensão por morte.
Decido.
A presente impugnação não pode ser admitida.
É que se pretende, por meio deste recurso especial, revolver questão afeta ao acerto ou
equívoco na análise da prova da dependência econômica da parte postulante para com o
falecido segurado, matéria esta que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a
teor do entendimento consolidado na Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça, "verbis":
"A PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA NÃO ENSEJA RECURSO ESPECIAL."
Interposto agravo perante o STJ contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, aquela
Corte Superior, em decisão monocrática da lavra do E. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
negouprovimento ao recurso(ID-3808953), nos seguintes termos:
3.É o relatório Decido.
4. A Lei 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, preceitua em seu art.
74 ser devida pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, não sendo exigido o
cumprimento de carência.
5. Assim, para que seja concedida a pensão por morte, faz-se necessária a comprovação da
condição de dependente, bem como a qualidade de segurado, ao tempo do óbito.
6. Segundo o art. 16 da Lei 8.213/91, a pensão será devida aos dependentes na seguinte
ordem: (a) cônjuge, companheiro; (b) filhos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos
de qualquer idade; (c) pais; e (d) irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de idade
ou inválido de qualquer idade.
7. Cumpre asseverar que somente têm presunção de dependência as pessoas das classes
elencadas nas letras a e b, devendo os demais, como no caso, comprovar a dependência
econômica em relação ao de cujus.
8. No caso em exame, o juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de
que não foi comprovada nos autos a dependência econômica dos genitores em relação ao de
cujus (fls. 88).
9. O Tribunal a quo, corroborando o entendimento de que não foi demonstrada a dependência
econômica dos Autores, manteve a sentença de improcedência. Lê-se no acórdão recorrido: A
condição de mãe do de cujus restou demonstrada por meio das certidões de nascimento e de
óbito acostadas aos autos (fls. 18-19), provas estas consideradas inequívocas.
Contudo, não foi trazida aos autos prova material efetivamente apta a demonstrar que o falecido
provia a subsistência da família.
A CTPS de fls. 21-44 não tem o condão de comprovar a dependência econômica dos autores.
Ademais, os depoimentos colhidos no curso da fase instrutória não evidenciam que os
postulantes eram economicamente dependentes do de cujus, apenas que Gilberto trabalhava
em Jundiaí-SP e ajudava os pais com as despesas da casa. E que na época todos
trabalhavam.
Além disso, tendo decorridos mais de 12 (doze) anos entre o momento do óbito (16.04.2001) e
a data de propositura da demanda (30.09.2013), é de se concluir que os autores proviam sua
subsistência mediante outros meios, visto que, se assim não fosse, teriam com maior presteza
pleiteado o recebimento da pensão.
Afastada resta, portanto, a presunção de que dependiam financeiramente do filho.
Soma-se a isto o fato de que, conforme consta à f1 61, o pai recebe benefício de aposentadoria
por invalidez no valor de R$ 1.214,64.
Nenhum elemento indica, portanto, a efetiva dependência econômica entre os pais e o de cujus.
Evidenciada, tão-somente, relação de colaboração do filho com as despesas do lar.
Mostrava-se indispensável que os autores, na condição de pais, comprovassem
satisfatoriamente manter-se economicamente dependentes do falecido segurado, circunstância
que não restou comprovada (fls. 125/126).
10. Neste contexto, em que a dependência econômica dos Recorrentes não foi reconhecida
pelas instâncias ordinárias, eventual reforma do acórdão recorrido, demandaria
necessariamente revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na instância especial
(Súmula 07/STJ).
11. Confira-se, a propósito, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para que seja concedida a pensão por morte, necessária a comprovação da condição de
dependente, bem como a qualidade de segurado, ao tempo do óbito.
2. In casu, o Tribunal de origem, confirmando a sentença, consignou que a autora não
comprovou a condição de dependente do segurado instituidor da pensão, asseverando que
além de possuir renda própria oriunda de pensão por morte de seu cônjuge, ainda realiza
serviços como costureira. Asseverou, ainda, que as provas carreadas aos autos também dão
conta que o filho da autora não residia com a mãe, que tem também outros filhos vivos que não
vivem sob sua dependência.
3. Dessa forma, não tendo a autora logrado comprovar sua condição de dependência
econômica, não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
4. O revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos afim de desconstituir a conclusão a
que chegou a Corte de origem esbarra no óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes:
AgRg nos EDcl no REsp. 1.250.619/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.12.2012;
AgRg no REsp. 1.360.758/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 3.6.2013.
5. Agravo Regimental desprovido (AgRg no AREsp 640.983/SP, de minha relatoria, DJe
3.3.2016).
² ² ² PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAIS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REVALORAÇÃO DA PROVA. DESCABIMENTO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA7/STJ .
1. Para fins de percepção d pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e o
segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida.
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido entendeu "não comprovada a dependência
econômica da mãe em relação ao filho de criação, ante a inexistência de conjunto probatório
harmônico e coerente. Ausente a prova dependência econômica, inviável a concessão da
pensão por morte".
3. O Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito a valoração probatória, possui
entendimento no sentido de que "a errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta
Corte na questão, é a jurídica, decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou
princípio no campo probatório"(AgRg no AREsp 26.857/GO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe 27/9/2013).
In casu, verifica-se que o julgamento proferido pela instância ordinária não evidencia erro
jurídico na aplicação de norma ou princípio, de modo que não se justifica a revaloração da
prova.
4. Tendo o acórdão de origem assentado suas conclusões sobre a prova juntada aos autos, não
se pode acolher a pretensão recursal sem proceder ao revolvimento do conjunto fático-
probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental não provido (AgRg no AgRg no AREsp 615.088/SP, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 12.8.2015).
² ² ² PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para "fins de percepção de pensão por morte, a
dependência econômica entre os genitores e o segurado falecido deve ser demonstrada, não
podendo ser presumida" (AgRg no REsp 1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28.5.2013, DJe 3.6.2013).
2. O Tribunal de origem concluiu que não há nos autos elementos suficientes capazes de
demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido. Da
análise das razões do acórdão recorrido, conclui-se que este decidiu a partir de argumentos que
demandam reexame do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 586.745/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 17.11.2014).
² ² ² PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE. ACÓRDÃO QUE
APONTA A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA
GENITORA EM RELAÇÃO AO FILHO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Para fins de percepção de pensão por morte, a dependência econômica entre os genitores e
o segurado falecido deve ser demonstrada, não podendo ser presumida (AgRg no REsp
1.360.758/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013,
DJe 03/06/2013).
2. No caso, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que não
houve a demonstração da dependência econômica.
3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a
questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 435.232/PR, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 5.5.2014).
12. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo.
Então, a principal questão a ser aferida, no caso a alegada ocorrência de erro de fato, é na
realidade reanálise da prova produzida nos autos.
De chofre se verifica queos Autores pretendema revaloração da prova,fazendo da presente
ação rescisória mais uma via recursal.
Como se sabe "para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que
tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a
sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade”,
como já citado alhures.
O erro de fato, como já visto, é o erro de apreciação da prova carreada aos autos, com a falsa
percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou
da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à
prova coligida nos autos.
E no caso em espécie, não há que se falar tenha incorrido o julgado em erro de fato, poiso
entendimento do julgador foi no sentido de que não se logrou comprovar a existência de
dependência econômica dos Autores em relação aofalecido filho, a despeito da documentação
acostada aos autos e a prova testemunhal colhida, como se vê do trecho do julgado, a seguir
transcrito:
- A condição de mãe do segurado restou demonstrada. Contudo, não foi trazida aos autos prova
material efetivamente apta a demonstrar que o falecido provia a subsistência da família.
- Os depoimentos colhidos no curso da fase instrutória não evidenciam que a postulante era
economicamente dependente do de cujus. Evidenciada, tão-somente, relação de colaboração
do filho com as despesas do lar, no qual residia.
Ora, quando se entendeu que a prova testemunhal trazida aos autos evidencia, tão-somente,
relação de colaboração do filho com as despesas do lar, é pura valoração da prova, com base
no que consta dos autos, bem como dos depoimentos das testemunhas.
Aqui não há que se falar que houve erro de fato, pois a análise da prova dos autos não
demonstroue nem comprovoua ocorrência do erro de fato no julgamento da causa.
O exame dos autos revela que não há prova material capaz de comprovar a alegada
dependência econômica.
Não se pode reconhecer como eivada de erro de fato a decisão rescindenda, não obstante
exista entendimento de que basta a prova testemunhal para a comprovação da dependência
econômica, o fato é que a prova testemunhal não convenceu o julgador.
Assim, quando no julgado se negou o benefício de pensão por morte aos Autores, foi fundado
no convencimento de que:
“Contudo, não foi trazida aos autos prova material efetivamente apta a demonstrar que o
falecido provia a subsistência da família.
A CTPS de fls. 21-44 não tem o condão de comprovar a dependência econômica dos autores.
Ademais, os depoimentos colhidos no curso da fase instrutória não evidenciam que os
postulantes eram economicamente dependentes do de cujus, apenas que Gilberto trabalhava
em Jundiaí-SP e ajudava os pais com as despesas da casa. E que na época todos
trabalhavam.
Além disso, tendo decorridos mais de 12 (doze) anos entre o momento do óbito (16.04.2001) e
a data de propositura da demanda (30.09.2013), é de se concluir que os autores proviam sua
subsistência mediante outros meios, visto que, se assim não fosse, teriam com maior presteza
pleiteado o recebimento da pensão. Afastada resta, portanto, a presunção de que dependiam
financeiramente do filho.
Soma-se a isto o fato de que, conforme consta à fl 61, o pai recebe benefício de aposentadoria
por invalidez no valor de R$1.214,64.
Nenhum elemento indica, portanto, a efetiva dependência econômica entre os pais e o de cujus.
Evidenciada, tão-somente, relação de colaboração do filho com as despesas do lar.
Não é erro de fato, mas resultado do convencimento do julgador com base na apreciação da
prova produzida nos autos, não simplesmente pela mera valoração dos testemunhos, mas pela
análise de todo o conjunto probatório.
A má instrução da causa e a falta de diligência da parte autora em produzira prova necessária à
comprovação da dependência econômica dos autores em relação ao finado filho, não dá ensejo
à rescisão do julgado sob alegação de erro de fato, eis que o julgamento do feito se deu no
exato estado da prova produzida nos autos subjacentes.
O MM. Juízo a quo, nos autos subjacentes, determinou a realização de estudo social na
residência dos autores, (ID-3064030, págs. 11 e 13) e, posteriormente, reconsiderou a decisão,
nos seguintes termos:
“Reconsidero em parte a determinação retro. Não, se vê necessidade, em pedido de pensão
por morte, de estudo social. Além disso, o setor social do E. TJSP está impedido de atuar em
ações de natureza previdenciária. Assim, mantida audiência, torno sem efeito a determinação
de elaboração de estudo social."
Contra a decisão que indeferiu a realização do estudo social, a parte autora não interpôs os
recursos cabíveis, tampouco insistiu na realização de tal prova, deixando, ainda, de juntar prova
material que pudesse comprovar a sua relação de dependência econômica em relação ao
falecido filho.
O filho dos Autores, à época do falecimento, tinha 27 (vinte e sete) anos de idade (nascido em
03/03/1974 e falecido em 13/04/2001)conforme certidão de óbito, e residia na Rua João Manoel
de Farias, 31, Jardim Cruz Alta, Várzea Paulista-SP, enquanto seus pais residiam na Alameda
Olavo Bilac, 267, Centro, Pracinha-SP, (ID-3064025).
Ora, de tudo que se vê, o julgamento foi realizado, exclusivamente, com a valoração das provas
produzidas pelas partes,sem deixar de considerar os fatos existentes.
Para a rescisão do julgado com fulcro no inciso VIII, do art. 966, do Código de Processo
Civil,mister que o erro tenha sido a causa da conclusão da sentença;seja verificável pelo
simples exame dos documentos e peças dos autos e não haja controvérsia sobre o fato, o que
não ocorreu no caso em espécie.
Não havendo erro de fato no caso, que buscava demonstrar a existência de dependência
econômica dos autores em relação ao falecido filho, ipso facto, não restou demonstrada a
violação à norma jurídica.
Assim, a improcedência do pedido é de rigor e justiça.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno os Autores no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor
do disposto no art. 85, §8º, do CPC/2015 e do entendimento firmado pela Eg. Terceira Seção
desta Corte,devendo ser observada a gratuidade da justiça concedida aos autores.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEa presente ação rescisória, em razão de não
reconhecer a ocorrência de erro de fato no julgado, tampouco violação à norma jurídica, com o
que confirmo a higidez do v. acórdão proferido nos autos do processo nº 3001239-
29.2013.8.26.0326, que tramitou perante a Comarca de Lucélia-SP.
Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo de Direito da Comarca de
Lucélia-SP, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão, dando-lhe
ciência do inteiro teor do acórdão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO PORMORTE DO FILHO. VIOLAÇÃO À
NORMAJURÍDICAE ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA.REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - O pedido rescisório da parte autora funda-se na violação à norma jurídica e na existência de
erro de fato, hipóteses previstas no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil.
II - Aprincipal questão a ser aferida, no caso a alegada ocorrência de erro de fato, é na
realidade reanálise da prova produzida nos autos.
III - De chofre se verifica queos Autores pretendema revaloração da prova,fazendo da presente
ação rescisória mais uma via recursal.
IV - O erro de fato, como já visto, é o erro de apreciação da prova carreada aos autos, com a
falsa percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato
inexistente ou da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação
dada pelo juiz à prova coligida nos autos.
V - E no caso em espécie, não há que se falar tenha incorrido o julgado em erro de fato, poiso
entendimento do julgador foi no sentido de que não se logrou comprovar a existência de
dependência econômica dos Autores em relação aofalecido filho, a despeito da documentação
acostada aos autos e a prova testemunhal colhida.
VI - O exame dos autos revela que não há prova material capaz de comprovar a alegada
dependência econômica.
VII - Não é erro de fato, mas resultado do convencimento do julgador com base na apreciação
da prova produzida nos autos, não simplesmente pela mera valoração dos testemunhos, mas
pela análise de todo o conjunto probatório.
VIII - A má instrução da causa e a falta de diligência da parte autora em produzira prova
necessária à comprovação da dependência econômica dos autores em relação ao finado filho,
não dá ensejo à rescisão do julgado sob alegação de erro de fato, eis que o julgamento do feito
se deu no exato estado da prova produzida nos autos subjacentes.
IX - Contra a decisão que indeferiu a realização do estudo social, a parte autora não interpôs os
recursos cabíveis, tampouco insistiu na realização de tal prova, deixando, ainda, de juntar prova
material que pudesse comprovar a sua relação de dependência econômica em relação ao
falecido filho.
X - O filho dos Autores, à época do falecimento, tinha 27 (vinte e sete) anos de idade (nascido
em 03/03/1974 e falecido em 13/04/2001)conforme certidão de óbito, e residia na Rua João
Manoel de Farias, 31, Jardim Cruz Alta, Várzea Paulista-SP, enquanto seus pais residiam na
Alameda Olavo Bilac, 267, Centro, Pracinha-SP.
XI - Para a rescisão do julgado com fulcro no inciso VIII, do art. 966, do Código de Processo
Civil,mister que o erro tenha sido a causa da conclusão da sentença;seja verificável pelo
simples exame dos documentos e peças dos autos e não haja controvérsia sobre o fato, o que
não ocorreu no caso em espécie.
XII - Não havendo erro de fato no caso, que buscava demonstrar a existência de dependência
econômica dos autores em relação ao falecido filho, ipso facto, não restou demonstrada a
violação à norma jurídica.
XIII - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADAIMPROCEDENTE .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente a ação rescisória, em razão de não reconhecer a
ocorrência de erro de fato no julgado, tampouco de violação à norma jurídica, confirmando a
higidez do v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
