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AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ERRO DE FATO. CONCESSÃO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ A TRABALHADOR RURAL. FAZIA JUS À APOSENT...

Data da publicação: 10/07/2020, 05:33:13

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ERRO DE FATO. CONCESSÃO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ A TRABALHADOR RURAL. FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Embora a parte autora tenha indicado o inciso V (violação manifesta a norma jurídica) do artigo 966 do CPC, os argumentos e fatos descritos na inicial e a análise da decisão monocrática e do acórdão rescindendo permitem concluir que a demanda se baseia em erro de fato (art. 966, inciso VIII, do CPC), sem que isso implique em julgamento "extra petita", tendo em vista a aplicação dos princípios "iura novit curia" e "da mihi factum dabo tibi jus". 2. Neste caso, não há prejuízo à autarquia previdenciária, uma vez que apresentou defesa, sustentando a não ocorrência de hipótese de rescisão e a não comprovação dos requisitos para concessão do benefício previdenciário. 3. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. 4. Demonstrado que o de cujus fazia jus à aposentadoria por invalidez rural quando obteve o amparo previdenciário por invalidez rural, há o direito ao pagamento de pensão a seus dependentes. 5. Dependência econômica presumida, pois restou comprovada a condição de cônjuge do falecido, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. 6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo. 7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018. 8. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação do presente julgado. 9. Ação rescisória procedente e, em juízo rescisório, procedente o pedido de concessão o benefício de pensão por morte. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 5017191-55.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 30/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2020)



Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP

5017191-55.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
30/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2020

Ementa


E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ERRO DE FATO.
CONCESSÃO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ A TRABALHADOR RURAL.
FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Embora a parte autora tenha indicado o inciso V (violação manifesta a norma jurídica) do artigo
966 do CPC, os argumentos e fatos descritos na inicial e a análise da decisão monocrática e do
acórdão rescindendo permitem concluir que a demanda se baseia em erro de fato (art. 966, inciso
VIII, do CPC), sem que isso implique em julgamento "extra petita", tendo em vista a aplicação dos
princípios "iura novit curia" e "da mihi factum dabo tibi jus".
2. Neste caso, não há prejuízo à autarquia previdenciária, uma vez que apresentou defesa,
sustentando a não ocorrência de hipótese de rescisão e a não comprovação dos requisitos para
concessão do benefício previdenciário.
3. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
4. Demonstrado que o de cujus fazia jus à aposentadoria por invalidez rural quando obteve o
amparo previdenciário por invalidez rural, há o direito ao pagamento de pensão a seus
dependentes.
5. Dependência econômica presumida, pois restou comprovada a condição de cônjuge do
falecido, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
8. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por
cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação do presente julgado.
9. Ação rescisória procedente e, em juízo rescisório, procedente o pedido de concessão o
benefício de pensão por morte.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017191-55.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: ALVARINA RIBEIRO ALONSO

Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRO BELCHIOR DE OLIVEIRA - SP220607-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017191-55.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: ALVARINA RIBEIRO ALONSO
Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRO BELCHIOR DE OLIVEIRA - SP220607-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação rescisória
ajuizada por Alvarina Ribeiro Alonso em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com
fundamento no artigo 966, inciso V (violação manifesta a norma jurídica), do Código de Processo
Civil, visando a desconstituição do acórdão da 8ª Turma que negou provimento ao agravo legal
da parte autora, mantendo a improcedência do pedido de concessão de pensão por morte.


Alega a parte autora que o acórdão deve ser rescindido, uma vez que violou o disposto nos
artigos 22, 26 e 30, IV, do Decreto nº 3.048/99, artigo 201 da CF/88 e artigos 11, I, a, VI e VII, 16,
26, III, 39, I, 74, 75 e 143 da Lei nº 8.213/91, ao negar o pedido de concessão de pensão por
morte, tendo em vista que restou comprovado que o falecido sempre trabalhou na lavoura até
adoecer e passou a receber amparo social previdenciário por invalidez, quando, na verdade,
deveria ter recebido benefício de aposentadoria por invalidez. Requer a rescisão do julgado e a
concessão do benefício, com as demais cominações legais.


Regularmente citada, a autarquia-ré apresentou contestação, sustentando que não se vislumbra
nenhuma violação do direito em tese, sendo que a autora pretende, em realidade, nova valoração
do conjunto probatório. Registra que, além das provas testemunhais frágeis, o falecido era
beneficiário de benefício assistencial por invalidez desde 1978, circunstância essa que reforça a
tese de que, em verdade, a qualidade de segurado especial do falecido não restou devidamente
demonstrada. Aduz que a r. decisão agiu em conformidade com a lei, adotando solução possível
para a situação fática apresentada, tendo observado o princípio do livre convencimento motivado.
Por fim, afirma que as provas produzidas não permitem a conclusão de que falecido fizesse jus à
aposentadoria por invalidez rural à época em que lhe foi concedido o amparo assistencial,
tampouco por ocasião do óbito. Inaplicável o artigo 102 § 2º da Lei 8.213/91 ao caso em análise
(ID 1667685).


Razões finais apresentadas pela parte autora (ID 3664469) e pelo INSS (ID 3726668).


Parecer do Ministério Público Federal, opinando pela admissibilidade da rescisória e pela
procedência do pedido (ID 4028373). Regularizada a representação processual de parte autora
(id 107394298).

É o relatório.









AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5017191-55.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AUTOR: ALVARINA RIBEIRO ALONSO
Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRO BELCHIOR DE OLIVEIRA - SP220607-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Verifico que foi obedecido o
prazo de dois anos estabelecido pelo artigo 975 do CPC, considerando o ajuizamento da
rescisória em 14/09/2017 e o trânsito em julgado ocorrido em 30/09/2015 (ID 1103336 – pág. 9).


Pretende a parte autora a rescisão de acórdão proferido nos autos da ação nº
2015.03.99.008372-0, sob fundamento de violação manifesta a norma jurídica, nos termos do
artigo 966, inciso V, do CPC.


Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese
de rescisão em questão, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante,
preceito legal de sentido unívoco e incontroverso.


Sobre o tema, anota Theotonio Negrão:


"Art. 485: 20. 'Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC prospere, é necessário
que a interpretação dada pelo 'decisum' rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as
interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob
pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos' (RSTJ 93/416. no
mesmo sentido: RT 634/93." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São
Paulo: Saraiva, 44ª edição, 2012, p. 600).




A decisão foi agravada e o acórdão rescindendo entendeu que:


"(...) O benefício previdenciário (pensão por morte) está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo

74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis: (...)

Em suma, dois são os requisitos para concessão da pensão por morte: que o de cujus, por
ocasião do falecimento, ostentasse o status de segurado previdenciário; e que a requerente ao
benefício demonstre a sua condição de dependente do falecido.
In casu, a ocorrência do evento morte, em 01/02/2001, encontra-se devidamente comprovada
pela certidão de óbito (fls. 117).
De acordo com o artigo 131 do Código de Processo Civil, o magistrado possui a faculdade de
apreciar livremente a prova atendendo aos fatos e circunstâncias que exsurgem dos autos,
mesmo que não tenham sido suscitadas pelas partes, desde que aponte os motivos que lhe
levaram a tal convicção.
Destarte, na sistemática da persuasão racional, o Juiz é livre para examinar as provas, eis não
mais vigora o sistema da tarifação, de sorte que lhe cabe fixar a qualidade, bem como a força que
entende terem as provas.
Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais,
in verbis: (...)
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
(...) (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU
10.04.2002, p. 139).
Apesar das notórias dificuldades relativas às circunstâncias em que o trabalhador rural
desempenha as suas atividades, não se pode deixar de aceitar a validade de provas
testemunhais com vistas à demonstração do tempo de serviço, desde que tais provas se afigurem
firmes e precisas no que diz respeito ao lapso temporal e aos fatos a cuja comprovação se
destinam, e estejam, também, em consonância ao início de prova material.
No caso, a autora trouxe aos autos a certidão de seu casamento com o de cujus, indicando a
profissão deste como lavrador. O matrimônio ocorreu em 14/10/1953. Apresentou, também, a
certidão de nascimento de sua filha, ocorrido em 01/07/1972, indicando a qualificação dos pais
como doméstica e lavrador.
Contudo, o documento acostado às fls. 96, demonstra que o esposo da autora recebeu, desde
01/11/1978 até a data de seu passamento, o benefício assistencial, por incapacidade laboral,
ensejando a assertiva de que não dispunha de condições de laborar. Assim, a autora, que não
trouxe qualquer documento em seu nome, comprovando a sua condição de trabalhadora rural,
não pode se valor da condição de rurícola de seu esposo, a partir de novembro de 1978.
Assim, em razão da ausência de início de prova material, não restou demonstrada a qualidade de
segurado do de cujus, o que impede a concessão do benefício requerido.
Ainda que os depoimentos testemunhais robusteçam os fatos trazidos na exordial, por força da
Súmula 149 do STJ, é impossível admitir-se prova exclusivamente testemunhal. Nesse rumo
posiciona-se a jurisprudência: STJ, RESP 478307 / SP; Recurso Especial 2002/0148441-7. Rel.
Ministra Laurita Vaz, v.u, j. 15.04.03, DJU 26.05.03, p. 375.
Exsurge do conjunto probatório produzido, portanto, a demonstração de que o de cujus não era
segurado da Previdência Social, não podendo ter a parte autora, assim, o postulado direito ao
percebimento do benefício da pensão por morte pleiteado na exordial.

(...) ”



Da leitura dos trechos da decisão rescindenda acima transcritos, afigura-se, em determinado
momento, que o benefício de pensão por morte foi indeferido, por não restar comprovada a
condição de trabalhadora rural da autora, que não trouxe nenhum documento em seu nome, não
podendo se valer da condição de rurícola do falecido esposo, a partir de novembro de 1978,
quando este passou a receber benefício assistencial por incapacidade. Ocorre que para a
concessão do beneficio pretendido era necessária a verificação da condição de rurícola do
falecido, para comprovação de sua qualidade de segurado, e não da parte autora.


Por outro lado, embora a parte autora tenha indicado o inciso V (violação manifesta a norma
jurídica) do artigo 966 do CPC, os argumentos e fatos descritos na inicial, permitem concluir que a
demanda se baseia em erro de fato (art. 966, inciso VIII, do CPC), sem que isso implique em
julgamento "extra petita", tendo em vista a aplicação dos princípios "iura novit curia" e "da mihi
factumdabo tibi jus".


Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII, §1º do art. 966 do CPC, deve ser
demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia
entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de
fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.


Quanto à utilização de fundamento diverso do indicado na inicial, cabe mencionar que, neste
caso, não há prejuízo à autarquia previdenciária, uma vez que, em exercício de contraditório e
ampla defesa, defendeu-se quanto aos fatos apontados pela parte autora, sustentando a não
ocorrência de hipótese de rescisão e a não comprovação dos requisitos para concessão do
benefício previdenciário.


Neste sentido:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA
ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VIOLAÇÃO LITERAL À
DISPOSITIVO DE LEI. DECISÃO FLAGRANTEMENTE DISSOCIADA DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. VINCULAÇÃO À PROVA DOS
AUTOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DOENÇA
PREEXISTENTE. NÃO ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. INCOMPATIBILIDADE COM
A SITUAÇÃO FÁTICA. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
IUDICIUM RESCISORIUM. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA
HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que,
sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha
admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha
influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível
pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção

de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre
as partes, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato,
reconhecendo-se situação de doença incapacitante preexistente à refiliação da autora ao RGPS.
De forma fundamentada, o julgador originário entendeu se tratar de situação de doença
incapacitante preexistente à refiliação da autora ao RGPS, considerando a conclusão do perito
médico sobre a existência de quadro de incapacidade laborativa desde 1989, quando a autora já
não mais contava com a qualidade de segurada, inclusive por força das informações prestadas
pela própria acompanhante da autora, no sentido de que o vínculo de empregada doméstica
registrado em 2000, na verdade, tratava-se de um comparecimento irregular, realizado "quando
podia", recebendo apenas pelo serviço eventualmente prestado.
4. Embora não reconhecida a ocorrência de erro de fato no julgado, entende-se ser devida,
também, a apreciação da hipótese rescindenda prevista no artigo 485, V, do CPC/1973,
aplicando-se os princípios da mihi factum, dabo tibi ius e iura novit curia. Ainda que não apontada
expressamente a referida hipótese rescindenda, há indicação sobre a existência de violação
direta à lei na causa de pedir. Não se reconhece qualquer prejuízo à autarquia, a qual em
exercício de contraditório e ampla defesa, defendeu-se quanto aos fatos apontados pela autora,
sustentando entendimento sobre a não comprovação dos requisitos para concessão do benefício
previdenciário.
(...)
20. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada procedente a ação rescisória, para
desconstituir o julgado na ação subjacente com fundamento nos artigos 485, V, do CPC/1973 e
966, V, do CPC/2015. Em juízo rescisório, julgada parcialmente procedente a ação subjacente,
nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, para condenar a autarquia na
implantação em favor da autora de aposentadoria por invalidez e no pagamento das prestações
vencidas."
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10965 - 0002204-
36.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
28/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2019 )- grifei

"AÇÃO RESCISORIA. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE
DISPOSITIVA DO VOTO CONDUTOR DO ACORDÃO. HA UM NEXO LOGICO ENTRE AS
PARTES DA SENTENÇA (RELATORIO, FUNDAMENTOS, DISPOSITIVO), QUE LHES EXIGE
COERENCIA;O JULGADO CONTRADITORIO INFRINGE O ART-458 DO CPC-73,
AUTORIZANDO A AÇÃO RESCISORIA.HIPOTESE EM QUE HA CONTRADIÇÃO ENTRE A
FUNDAMENTAÇÃO E A PARTE DISPOSITIVA DO VOTO CONDUTOR DO ACORDÃO. AÇÃO
RESCISORIA JULGADA PROCEDENTE."
(AR - AÇÃO RESCISORIA 94.04.07189-7, ARI PARGENDLER, TRF4 - TURMAS REUNIDAS, DJ
01/02/1995 PÁGINA: 3088.)


Desta forma, rescinde-se o julgado questionado, considerando que este incorreu em erro de fato,
ao entender que a qualidade de rurícola da demandante não estava comprovada, quando na
verdade a pretensão era comprovar que falecido esposo da autora era trabalhador rural, restando
caracterizada a hipótese legal do inciso VIII do artigo 966 do Código de Processo Civil.


Realizado o juízo rescindente, passo ao juízo rescisório.



A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.


Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).


O óbito de Denis Alonso Guilherme, ocorrido em 01/02/2001, restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID 1102711 – pág. 13).

O documento (ID 1102852 – pág. 2) aponta que o falecido recebeu benefício de amparo
previdenciário por invalidez – trabalhador rural, desde 01/11/1978 (NB 105.354.933-1) até o seu
óbito, sendo certo que o referido benefício, de natureza assistencial, cessa com a morte do
beneficiário, não gerando direito ao pagamento de pensão a seus dependentes.


Entretanto, na hipótese, pela análise do conjunto probatório, verifica-se que o falecido obteve o
benefício assistencial, ao invés da aposentadoria por invalidez.


A propósito, esta Corte Regional Federal tem admitido a viabilidade de postulação de pensão por
morte, em decorrência de direito que o falecido cônjuge tinha à aposentadoria por invalidez,
embora houvesse obtido equivocadamente benefício assistencial, conforme se verifica dos
seguintes precedentes:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO FALECIDO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 102 DA LEI N. 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. VIOLAÇÃO
À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE COMPROVADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. DIREITO DO DE CUJUS À
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEPENDENTE AO
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será examinada.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
III - A r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que o de cujus havia perdido
a qualidade de segurado no momento do óbito, em face da ausência de comprovação de

recolhimento de contribuição previdenciária ou de exercício de atividade rural após o término do
último vínculo empregatício consignado em CTPS (30.10.1991), bem como da superação do
período de "graça" previsto no art. 15 e parágrafos, da Lei n. 8.213/91. Ademais, assinala a r.
decisão rescindenda que em face da natureza assistencial do benefício de renda mensal vitalícia
de que era titular o falecido, este não ostenta a condição de segurado da Previdência Social, não
gerando ao dependente o direito à percepção de pensão por morte.
IV - É consabido que a jurisprudência construída em torno da redação do referido preceito legal
se firmou pela necessidade de que o falecido, na hipótese de perda da qualidade de segurado,
tivesse preenchido os requisitos de aposentadoria, em qualquer de suas modalidades, para que
seus dependentes fizessem jus à pensão por morte, não bastando a mera filiação à Previdência
Social em algum momento de sua vida laborativa.
V - A r. decisão rescindenda, não obstante tivesse examinado a questão concernente à extensão
do período de "graça" previsto no art. 15 e parágrafos, da Lei n. 8.213/91, concluindo pela
superação de tais prazos e, por consequência, pela perda da qualidade de segurado do de cujus,
deixou de realizar o debate acerca do preenchimento dos requisitos necessários para a
concessão de aposentadoria por invalidez pelo falecido, ainda mais considerando que, no caso
concreto, houve o reconhecimento de sua incapacidade total e permanente para o labor feito pela
própria autarquia previdenciária, ao lhe deferir o benefício de renda mensal vitalícia por
incapacidade. Na verdade, não se observou efetivamente o comando inserto no art. 102 da Lei n.
8.213/91, pois caberia ao julgador analisar a situação fática, considerando todas as hipóteses nas
quais o falecido poderia fazer jus ao benefício de aposentadoria, contudo isto não foi realizado.
VI - A r. decisão rescindenda sopesou as provas constantes dos autos, segundo o princípio da
livre convicção motivada, tendo concluído pela perda da qualidade do falecido no momento de
seu óbito, não gerando o direito ao benefício de pensão por morte aos seu dependente. A rigor,
não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido,
pois foram considerados todos os documentos constantes dos autos, havendo pronunciamento
judicial explícito sobre o tema.
VII - A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada por
meio das certidões de casamento e de óbito, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos
qualquer outra prova de dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo
dispositivo.
VIII - O compulsar dos autos revela que o falecido fora qualificado como desempregado por
ocasião do deferimento do benefício de renda mensal vitalícia (26.08.1994). Ademais, é possível
concluir, pela experiência comum, que o de cujus apresentava saúde precária em meados do ano
de 1993, haja vista a sequência de solicitações do benefício de auxílio-doença, conforme
registros em sua CTPS, culminando com a concessão da renda mensal vitalícia em agosto de
1994. Portanto, dos elementos probatórios acima mencionados, pode-se firmar convicção acerca
da situação de desemprego vivenciada pelo falecido, haja vista a dificuldade de encontrar um
lugar no mercado de trabalho não gozando de saúde perfeita.
IX - É incontroverso o entendimento segundo o qual a comprovação do desemprego pode ser
realizada por outras provas, não dependendo exclusivamente do registro perante o Ministério do
Trabalho e da Previdência Social.
X - Configurada a situação de desemprego, e contando com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado (de
06.07.1978 a 30.10.1991), o falecido manteve sua qualidade de segurado por mais 36 (trinta e
seis) meses, ou seja, até novembro de 1994, a teor do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
XI - Da análise do conjunto probatório, verifica-se que à época do óbito o falecido já havia

preenchido os requisitos legais necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez no momento em que lhe foi concedido o benefício de renda mensal vitalícia
(26.08.1994), posto que se encontrava incapacitado de forma total e definitiva para o trabalho,
conforme reconhecido pela própria autarquia previdenciária; possuía carência exigida legalmente,
correspondente a 12 contribuições mensais, como se pode ver da anotação em sua CTPS, bem
como ostentava a qualidade de segurado, consoante acima explanado. Portanto, reconhecido seu
direito ao benefício previdenciário, a ora autora, dependentes do de cujus, faz jus ao benefício de
pensão por morte, nos termos do art. 102, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original.
XII - O tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, mesmo antes da
edição da Lei n. 8.213/91, é válido para todos os fins, inclusive para fins de carência, de
averbação ou de contagem recíproca de tempo de contribuição.
XIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da citação realizada no
processo subjacente (06.09.2001; fl. 48), nos termos da inicial da presente rescisória.
XIV - O valor do benefício deve ser apurado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n.
8.213/91.
XV - A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios
fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação
imediata da Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento
da ação (EREsp 1.207.197/RS; REsp 1.205.946/SP), e a incidência dos juros de mora até a data
da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV
(STF - AI-AgR 492.779/DF).
XVI - Honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 (setecentos reais).
XVII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo
pedido se julga procedente.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8784 - 0019965-
22.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
26/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2013 )


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. ESPOSA.
TRABALHADOR RURAL. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL ATÉ A
ÉPOCA EM QUE FICOU INCAPACITADO. RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA
POR INVALIDEZ. PROVA TESTEMUNHAL. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a
aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 23.09.2016, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - O conjunto probatório existente nos autos comprovou razoavelmente o exercício de atividade
rural até a época em que o de cujus ficou incapacitado para o trabalho e passou a receber o
benefício renda mensal vitalícia por invalidez.
IV - Na condição de esposa, a dependência econômica da autora é presumida, na forma do §4º,
do art. 16 da Lei nº 8.213/91.
V - O termo inicial do benefício é fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº
8.213/91 e a pensão por morte é vitalícia, na forma do art. 77, V, “c”, 6, do referido diploma legal.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação

superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
IX- O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, §4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
X - O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
XI - Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5054203-45.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 29/01/2020, Intimação
via sistema DATA: 31/01/2020)


PREVIDENCIÁRIO - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO PELO
FALECIDO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ- DEVIDA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE
PENSÃO POR MORTE À VIÚVA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
-A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado,
de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo
16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição
de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no
momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado
(Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- O benefício de Amparo ao Idoso é benefício de caráter personalíssimo e intransferível, não
gerando direito ao recebimento de pensão por morte aos dependentes, extinguindo-se com a
morte do instituidor.
- Constata-se que há início de prova material, considerando que o falecido, marido da autora,
possuía os requisitos necessários para a concessão da Aposentadoria por Invalidez, à época que
foi concedido pelo INPS o benefício assistencial, vez que havia exercido atividade rural por quase
41 anos, como empregado de empresas de agronegócios do mesmo grupo financeiro, tais quais:
Agro Pecuária Santana S/A., Cia Industrial Usina São João e Agro Pecuária São João de
dezembro de 1948 a 31/08/1989 (fls.59).
- O exame médico, realizado pelo perito oficial em 27/05/1991, concluiu que a parte autora,
trabalhador rural, idade à época do exame de 64 anos, estava incapacitada de forma total e
permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo juntado, nos termos da
conclusão da perícia médica efetuada pelo extinto Instituto Nacional de Previdência Social - INPS
(fls. 49).
- Reconhecido o direito do falecido ao benefício de aposentadoria por invalidez considerando ser

o melhor benefício à época, ao invés de benefício assistencial por invalidez à pessoa deficiente,
passo a apreciar o direito da autora ao benefício de pensão por morte.
-Preenchidos os requisitos de obtenção de Aposentadoria por Idade Rural, é de rigor a concessão
de pensão por morte à autora desde o requerimento administrativo, nos termos do artigo 102, §
2º, da Lei 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
07/12/2009 (fls.55), nos termos da Súmula nº 576/STJ, estando prescritas as parcelas devidas,
anteriores aos cinco anos do ajuizamento desta ação, em 22/04/2013.
-A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi
declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
- Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), observada a
prescrição quinquenal.
-Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido na inicial. Determinado a expedição de ofício ao INSS.
-Afastada a decadência. Recurso da parte autora parcialmente provido condenando o INSS ao
pagamento de pensão por morte, nos termos do artigo 72 da Lei 8.213/91, à autora a partir do
requerimento administrativo, em 07/12/2009 (fls.55), observada a prescrição quinquenal. Juros de
mora e correção monetária, nos termos do voto. Honorários advocatícios pagos pelo INSS fixados
em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2131711 - 0005153-
39.2013.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
26/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2019)


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e pai.
- A autora Luana Beatriz da Conceição Silva comprova ser filha do falecido por meio da

apresentação de certidão de nascimento. Assim, a dependência econômica é presumida.
- A autora Maria de Lourdes Conceição apresentou início de prova material da convivência marital
com o falecido (certidão de nascimento da filha em comum, certidão de óbito com menção da
existência da união estável e documentos que comprovam a residência em comum). O início de
prova material foi corroborado pelo teor dos depoimentos das testemunhas. Assim, dispensável a
prova da dependência econômica, que é presumida.
- Verifica-se, também, que apresentou início de prova material da condição de rurícola do de
cujus, consistente em documentos que o qualificam como lavrador (carteira de filiação ao
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sete Quedas – MS e certidão de casamento). A prova
oral, por sua vez, confirmou o trabalho rural do falecido até a época do óbito. Justifica-se,
portanto, o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
- Não há que se considerar o registro em trabalho urbano, para descaracterizar a atividade
rurícola alegada, porque se deu por período curto e muito provavelmente em época de
entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a
subsistência.
- A circunstância de o companheiro/pai receber amparo social à pessoa portadora de deficiência
na época da morte não é óbice à concessão da pensão, pois o conjunto probatório permite
afirmar que o falecido exerceu atividades rurais, só parando de fazê-lo quando adoeceu, em data
próxima à época da concessão de tal benefício, pouco tempo antes da morte, tornando-se
inviável a continuidade das atividades.
- Comprovada a qualidade de segurado do falecido no momento da sua morte, o conjunto
probatório contém elementos que induzem à convicção de que as autoras estão entre o rol dos
beneficiários descritos na legislação.
- Foi formulado pedido administrativo em 16.12.2011 e as autoras desejam receber pensão pela
morte do companheiro e pai, ocorrida em 17.11.2011, devem ser aplicadas as regras segundo a
redação dada pela Lei nº 9.528/97, devendo ter como termo inicial a data do óbito.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Reexame não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000406-
91.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em
17/11/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO
. REQUISITOS DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREENCHIDOS. DIREITO AO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II - Do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que o falecido já havia preenchido os
requisitos legais para a concessão da aposentadoria rural por invalidez no momento em que
recebera o amparo previdenciário ao trabalhador rural, pois se encontrava incapacitado de forma
total e permanente para o labor, bem como comprovara o exercício de atividade rural, a teor do
art. 5º da Lei Complementar nº 11/71, conforme reconhecido pelo próprio órgão previdenciário ao
deferir aludido benefício. Portanto, a ausência de atividade rural em momento posterior, e a
consequente perda da qualidade de segurado, não importam em caducidade dos direitos

inerentes a essa qualidade, entre os quais o direito à percepção do benefício de pensão por
morte.
III - O benefício de pensão por morte vindicado pela autora não decorre da percepção pelo
falecido do amparo previdenciário por invalidez ao trabalhador rural, este de natureza
personalíssima e intransferível, mas da própria condição de titular do direito ao benefício de
aposentadoria rural por invalidez que ora se reconhece.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Apelação do réu e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2131758 - 0001256-
63.2013.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
12/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2016)

Neste caso, para configurar início de prova material da condição de rurícola do "de cujus" foram
trazidas cópias dos seguintes documentos:

certidão de casamento, realizado em 14/10/1953, na qual o falecido está qualificado como
lavrador (ID 1102711 – pág. 11/12);
certificado de reservista, datado de 02/04/1958, no qual o falecido está qualificado como lavrador
(ID 1102817 – pág. 4);
certidão de nascimento de Avanilde Arurora Alonso, filha da autora e do falecido, ocorrido em
01/07/1972, na qual este está qualificado como lavrador (ID 1102817 – pág. 5):
livros de matrícula do Grupo Escolar de Vila Ida Iolanda, referentes aos anos de 63 a 74, nos
quais o falecido está qualificado como lavrador (ID 1102817 – pág. 6/12, 1102825 – pág. 1/13,
1102837 – pág. 1/12 e 1102852 – pág. 1).


Por outro lado, as testemunhas ouvidas em audiência, realizada em 12/03/2014 (ID 1103241 –
pág. 9/12) asseveraram que:


ANÉZIO RODRIGUES GOIS: "Conheço a autora há quarenta ou quarenta e cinco anos. A autora
foi casada com Sr. Denis até a data do seu óbito. Denis ficou acamado por aproximadamente
vinte anos até vir o óbito. Antes de ficar doente, Denis trabalhava no sitio de seu pai, na lavoura.
Nunca vi Denis trabahar na cidade. A autora trabalhava na companhia de seu marido, na lavoura.
Depois do óbito de Denis, a autora continuou trabalhando na lavoura. Não sei quanto tempo faz
que a autora deixou de trabalhar".


ANTONIO ORVACI PASTRELO: "Conheço a autora há cinquenta ano. A autora foi casada com
Denis Alonso até a data de seu óbito. Denis ficou mais de dez anos antes de vir a óbito. Antes de
ficar acamado, Denis trabalhava na roça com seu sogro. A autora era do lar. Pelo que sei, Denis
nunca trabalhou na cidade."


No presente caso, há início de prova material da condição de rurícola do falecido, consistente nas
cópias das certidões de casamento e de nascimento de filha e de certificado de reservista, nas
quais ele foi qualificado profissionalmente como lavrador. Por outro lado, as testemunhas ouvidas

complementaram plenamente esse início de prova documental ao asseverarem, perante o juízo
de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que o
falecido sempre exerceu atividade rural até adoecer.


Portanto, a documentação, em conjunto com a prova testemunhal colhida no curso da instrução
processual, é hábil ao reconhecimento do exercício da atividade rural desenvolvida pelo "de
cujus", em observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, suficiente para dar
sustentáculo ao pleito de pensão por morte.


Dessa forma, ante o quadro probatório acima mencionado, é possível concluir que o falecido
havia preenchido os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 5º da Lei Complementar nº 11/71, no momento em que fora contemplado com o
benefício de amparo previdenciário por invalidez – trabalhador rural, desde 01/11/1978 (NB
105.354.933-1), pois ostentava a condição de trabalhador rural, bem com era portador de mal que
o tornava totalmente incapacitado para o trabalho, fatos estes reconhecidos pelo próprio órgão
previdenciário ao deferir a concessão do amparo por invalidez ao trabalhador rural.
Da mesma forma, a condição de dependente da parte autora em relação ao falecido restou
devidamente comprovada através da cópia da certidão de casamento (ID 1102711 – pág. 11/12).
Neste caso, restando comprovado que o "de cujus" era cônjuge, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.


Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte, no
valor de 01 (um) salário mínimo.


No caso, o óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº
9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a
data do requerimento administrativo (27/11/2012 - ID 1103002 – pág. 4)) como termo inicial do
benefício, nos termos do inciso II do artigo 74 do citado diploma legal.


A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.


Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre
a soma das parcelas devidas até a data da prolação do presente julgado.


Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo

acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, desconstituir decisão proferida no
processo nº 2015.03.99.008372-0 e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido de concessão
do benefício de pensão por morte, com termo inicial, juros de mora e correção monetária, além de
honorários advocatícios, na forma acima especificada.


É o voto.










E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ERRO DE FATO.
CONCESSÃO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ A TRABALHADOR RURAL.
FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Embora a parte autora tenha indicado o inciso V (violação manifesta a norma jurídica) do artigo
966 do CPC, os argumentos e fatos descritos na inicial e a análise da decisão monocrática e do
acórdão rescindendo permitem concluir que a demanda se baseia em erro de fato (art. 966, inciso
VIII, do CPC), sem que isso implique em julgamento "extra petita", tendo em vista a aplicação dos
princípios "iura novit curia" e "da mihi factum dabo tibi jus".
2. Neste caso, não há prejuízo à autarquia previdenciária, uma vez que apresentou defesa,
sustentando a não ocorrência de hipótese de rescisão e a não comprovação dos requisitos para
concessão do benefício previdenciário.
3. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
4. Demonstrado que o de cujus fazia jus à aposentadoria por invalidez rural quando obteve o
amparo previdenciário por invalidez rural, há o direito ao pagamento de pensão a seus
dependentes.
5. Dependência econômica presumida, pois restou comprovada a condição de cônjuge do
falecido, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
6. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final

do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
8. Em observância ao artigo 85, §§2º e 3º, do CPC de 2015 e à Súmula nº 111 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por
cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação do presente julgado.
9. Ação rescisória procedente e, em juízo rescisório, procedente o pedido de concessão o
benefício de pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar procedente o pedido para desconstituir a decisão e, em juízo
rescisório, julgar procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, nos
termos do voto da Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora), no que foi acompanhada
pelos Desembargadores Federais TORU YAMAMOTO, DAVID DANTAS, GILBERTO JORDAN,
PAULO DOMINGUES, NELSON PORFIRIO, CARLOS DELGADO, INÊS VIRGÍNIA e BATISTA
GONÇALVES, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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