Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5027730-46.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
15/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART.
102 DA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Tendo em vista o lapso temporal decorrido entre o fim do último vínculo empregatício e o
falecimento, conclui-se que o falecido já havia perdido sua condição de segurado à época do
óbito (art. 15 da Lei 8.213/91).
3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte uma vez
que o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de
qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, uma vez que não contava com tempo
de serviço ou com idade bastante para se aposentar.
4. Ação rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios pela parte autora, arbitrados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015,
ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98,
§ 3º, do CPC/2015.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5027730-46.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: MARIA HELENA GIL DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIA SUDATTI - SP86599-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5027730-46.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: MARIA HELENA GIL DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIA SUDATTI - SP86599-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
por MARIA HELENA GIL DA SILVA, com fundamento nos artigos 966, inc. V, do CPC/2015,
objetivando a rescisão do v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 0005662-
65.2006.403.6126, que negou provimento ao agravo legal, mantendo a decisão monocrática que
negou provimento à apelação, que objetivava a reforma da sentença de improcedência do pedido
para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento de pensão por morte, decorrente do óbito
de Valter Gil da Silva.
Sustenta a parte autora, em síntese, que "embora cuidando-se de FATO GERADOR (óbito)
ocorrido ANTES da vigência da Lei nº 9.528/97, prevaleceu a aplicação dessa norma restritiva,
em flagrante contrariedade ao texto primitivo do art. 102, da Lei nº 8.213/91, em vigor no
momento do óbito (1994), por conseguinte, determinante na aplicação do DIREITO, mas jamais
cogitado pelo V. Aresto". E prossegue, alegando que "o V. Aresto claramente violou o disposto no
art. 102 da Lei nº 8.213/91, na redação anterior à da Lei nº 9.528/97, em vigor na data óbito, que
assegurava a concessão da pensão previdenciária independentemente da manutenção da
qualidade de segurado do falecido".
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (ID 7683365).
O INSS apresentou contestação (ID 21492896), na qual sustenta, em preliminar, a incidência da
Súmula 343 do STF, e no mérito, síntese, a improcedência do pedido.
Réplica (ID 43596301).
Alegações finais da parte autora (ID 67449264) e do INSS (ID 72946242).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5027730-46.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: MARIA HELENA GIL DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: GLAUCIA SUDATTI - SP86599-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): conforme já observado, não houve o
transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto
no artigo 975 do Código de Processo Civil/2015.
A matéria preliminar diz respeito ao mérito, e com ele será analisada.
I - Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a matéria está disciplinada no art.
966, inc. V, do CPC/2015, assim redigido:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica".
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O julgado rescindendo assim apreciou a matéria referente ao preenchimento dos requisitos para a
obtenção da pensão por morte:
"No presente caso, não restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 09.09.1994, já que o seu último
vínculo empregatício noticiado encerrou-se em 16.12.1983 com o empregador "A. LUCIO & CIA.
LTDA." (CTPS - fls. 13), tendo passado mais de dez anos sem recolhimento das contribuições
previdenciárias, não se enquadrando nos prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. O
preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a obtenção de qualquer aposentadoria
também não restou demonstrado, levando-se em conta que o falecido não tinha atingido o tempo
mínimo para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos), tampouco
completou a idade mínima de 65 anos fixada pelo artigo 48 da Lei nº 8.213/91 para a percepção
de aposentadoria por idade.
Ausente, portanto, a comprovação de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando
de seu óbito, requisito para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo
74, caput, e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, observa-se que o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
1110565/SE, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a condição
de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte
aos seus dependentes, excepcionando-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter
preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de
aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, in verbis:
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo
preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do
benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.(Resp 1110565/SE, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção; j.
27.05.2009; v.u., DJ 03/08/2009)
Ausente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão do benefício, é de ser mantida a r.
sentença" (ID 7595680 - Pág. 7/8).
Em sede de Pensão por Morte devem-se demonstrar, basicamente, os seguintes requisitos: (a)
qualidade de segurado do falecido, aposentado ou não; (b) dependência econômica do
interessado, a teor do artigo 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Verifica-se do inciso I, do artigo 16, da Lei 8.213/91, que os filhos menores de 21 anos são
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado.
Ainda, determina o §4º do referido artigo que a sua dependência econômica é presumida:
"Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
("omissis")
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada.".
No caso dos autos, conforme alegado pelo próprio INSS na inicial, são incontroversos o óbito e a
condição de dependente da autora, ora ré, comprovada pela certidão de casamento juntada aos
autos.
Assim, a questão cinge-se ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado pelo falecido.
De acordo com o artigo 74 da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte somente é devida aos
dependentes de "segurado" que vier a falecer, vale dizer, é devida pensão por morte somente aos
dependentes daquele que possuía qualidade de segurado à época de seu falecimento. Ressalto
que a pensão por morte é benefício que independe de cumprimento de carência (artigo 26, I, da
LBPS).
Por sua vez, o art. 102 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, dispunha:
"A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a
concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios".
Extrai-se do aludido dispositivo que, caso o de cujus tenha perdido a qualidade de segurado mas,
antes de sua morte já possuía os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria
concedida pela Previdência Social, quais sejam, aposentadoria por tempo de serviço ou por
idade, a perda da qualidade de segurado não obstará também a concessão da pensão por morte.
A respeito do tema, peço vênia para transcrever trecho do r. voto exarado pela Exma. Ministra
Laurita Vaz, do eg. Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Recurso
Especial n. 524.006/MG:
"De início, ressalto que a matéria em debate tem sido alvo de grandes controvérsias no âmbito
desta Terceira Seção.
Talvez isso tenha ocorrido pelo fato da redação original do art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – que
estipula, a rigor, que perdendo a qualidade de segurado, a pessoa deixa de ser filiada ao sistema,
não mais fazendo jus a qualquer benefício ou serviço da Previdência Social – não ser muito clara,
mormente em relação à pensão por morte, acerca da exceção, qual seja, ficam ressalvados dos
efeitos da perda da qualidade de segurado os dependentes do de cujus que, antes do óbito,
tenha preenchido todas as condições para obter a aposentadoria, que, por ocasião de sua morte,
será revertida em pensão.
Confira-se o original texto do artigo supramencionado, litteris:
"A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a
concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios."
Esta redação foi alterada pela Lei n.º 9.528/97, que teve por escopo aclarar a questão e dirimir
qualquer dúvida, havendo um aperfeiçoamento técnico da norma, que passou assim a dispor, in
verbis:
"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a
essa qualidade.
§ 1º - A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos.
§ 2º - Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a
perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para
obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior."
Diante desse contexto, para saber se os dependentes do segurado, falecido após a perda desta
condição, têm direito ao recebimento da pensão por morte, faz-se necessário aferir se o de cujus
já havia preenchido, antes da data do óbito, os requisitos necessários para obtenção de
aposentadoria.
Assim sendo, conclui-se que o ex-segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social
somente faz jus à percepção da aposentadoria, como também ao de transmiti-la aos seus
dependentes – pensão por morte –, se restar demonstrado que, anteriormente à data do
falecimento, preencheu os requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria, nos termos
da lei, quais sejam, número mínimo de contribuições mensais exigidas para sua concessão
(carência) e tempo de serviço necessário ou idade mínima, conforme o caso.
É importante ressaltar que esta exegese conferida à norma previdenciária deve ser aplicada tanto
na redação original do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, como após a alteração dada pela Lei n.º
9.528/97. Isso porque, como os dependentes não possuem direito próprio junto à Previdência
Social, estando ligados de forma indissociável ao direito dos respectivos titulares, são estes que
devem, primeiramente, preencher os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria, a
fim de poder transmiti-la, oportunamente, em forma de pensão aos seus dependentes."
Nesse sentido já decidiu esta eg. 3ª Seção:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PRELIMINAR.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO FALECIDO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 102 DA LEI N. 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. VIOLAÇÃO
À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE COMPROVADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. DIREITO DO DE CUJUS À
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEPENDENTE AO
BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A matéria preliminar confunde-se com o mérito e com ele será examinada.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das
vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a
propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF.
III - A r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que o de cujus havia perdido
a qualidade de segurado no momento do óbito, em face da ausência de comprovação de
recolhimento de contribuição previdenciária ou de exercício de atividade rural após o término do
último vínculo empregatício consignado em CTPS (30.10.1991), bem como da superação do
período de "graça" previsto no art. 15 e parágrafos, da Lei n. 8.213/91. Ademais, assinala a r.
decisão rescindenda que em face da natureza assistencial do benefício de renda mensal vitalícia
de que era titular o falecido, este não ostenta a condição de segurado da Previdência Social, não
gerando ao dependente o direito à percepção de pensão por morte.
IV - É consabido que a jurisprudência construída em torno da redação do referido preceito legal
se firmou pela necessidade de que o falecido, na hipótese de perda da qualidade de segurado,
tivesse preenchido os requisitos de aposentadoria, em qualquer de suas modalidades, para que
seus dependentes fizessem jus à pensão por morte, não bastando a mera filiação à Previdência
Social em algum momento de sua vida laborativa.
V - A r. decisão rescindenda, não obstante tivesse examinado a questão concernente à extensão
do período de "graça" previsto no art. 15 e parágrafos, da Lei n. 8.213/91, concluindo pela
superação de tais prazos e, por consequência, pela perda da qualidade de segurado do de cujus,
deixou de realizar o debate acerca do preenchimento dos requisitos necessários para a
concessão de aposentadoria por invalidez pelo falecido, ainda mais considerando que, no caso
concreto, houve o reconhecimento de sua incapacidade total e permanente para o labor feito pela
própria autarquia previdenciária, ao lhe deferir o benefício de renda mensal vitalícia por
incapacidade. Na verdade, não se observou efetivamente o comando inserto no art. 102 da Lei n.
8.213/91, pois caberia ao julgador analisar a situação fática, considerando todas as hipóteses nas
quais o falecido poderia fazer jus ao benefício de aposentadoria, contudo isto não foi realizado.
VI - A r. decisão rescindenda sopesou as provas constantes dos autos, segundo o princípio da
livre convicção motivada, tendo concluído pela perda da qualidade do falecido no momento de
seu óbito, não gerando o direito ao benefício de pensão por morte aos seu dependente. A rigor,
não se admitiu um fato inexistente ou se considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido,
pois foram considerados todos os documentos constantes dos autos, havendo pronunciamento
judicial explícito sobre o tema.
VII - A condição de dependente da demandante em relação ao de cujus restou evidenciada por
meio das certidões de casamento e de óbito, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos
qualquer outra prova de dependência econômica, uma vez que esta é presumida, nos termos do
§ 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91 por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo
dispositivo.
VIII - O compulsar dos autos revela que o falecido fora qualificado como desempregado por
ocasião do deferimento do benefício de renda mensal vitalícia (26.08.1994). Ademais, é possível
concluir, pela experiência comum, que o de cujus apresentava saúde precária em meados do ano
de 1993, haja vista a sequência de solicitações do benefício de auxílio-doença, conforme
registros em sua CTPS, culminando com a concessão da renda mensal vitalícia em agosto de
1994. Portanto, dos elementos probatórios acima mencionados, pode-se firmar convicção acerca
da situação de desemprego vivenciada pelo falecido, haja vista a dificuldade de encontrar um
lugar no mercado de trabalho não gozando de saúde perfeita.
IX - É incontroverso o entendimento segundo o qual a comprovação do desemprego pode ser
realizada por outras provas, não dependendo exclusivamente do registro perante o Ministério do
Trabalho e da Previdência Social.
X - Configurada a situação de desemprego, e contando com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado (de
06.07.1978 a 30.10.1991), o falecido manteve sua qualidade de segurado por mais 36 (trinta e
seis) meses, ou seja, até novembro de 1994, a teor do art. 15, II, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91.
XI - Da análise do conjunto probatório, verifica-se que à época do óbito o falecido já havia
preenchido os requisitos legais necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez no momento em que lhe foi concedido o benefício de renda mensal vitalícia
(26.08.1994), posto que se encontrava incapacitado de forma total e definitiva para o trabalho,
conforme reconhecido pela própria autarquia previdenciária; possuía carência exigida legalmente,
correspondente a 12 contribuições mensais, como se pode ver da anotação em sua CTPS, bem
como ostentava a qualidade de segurado, consoante acima explanado. Portanto, reconhecido seu
direito ao benefício previdenciário, a ora autora, dependentes do de cujus, faz jus ao benefício de
pensão por morte, nos termos do art. 102, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original.
XII - O tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, mesmo antes da
edição da Lei n. 8.213/91, é válido para todos os fins, inclusive para fins de carência, de
averbação ou de contagem recíproca de tempo de contribuição.
XIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da citação realizada no
processo subjacente (06.09.2001; fl. 48), nos termos da inicial da presente rescisória.
XIV - O valor do benefício deve ser apurado segundo o regramento traçado pelo art. 75 da Lei n.
8.213/91.
XV - A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios
fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação
imediata da Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento
da ação (EREsp 1.207.197/RS; REsp 1.205.946/SP), e a incidência dos juros de mora até a data
da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV
(STF - AI-AgR 492.779/DF).
XVI - Honorários advocatícios fixados em R$ 700,00 (setecentos reais).
XVII - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo
pedido se julga procedente" (TRF/3ª Região, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0019965-
22.2012.4.03.0000/SP, RelatorDesembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, Terceira Seção,
10.10.2013) (grifei).
Com relação à necessidade de comprovação da qualidade de segurado na data do óbito para a
concessão de pensão por morte, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo:
"RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO.
PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de
pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de
o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das
espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo
preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do
benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido". (STJ, REsp 1110565/SE, 3ª Seção, DJe 03/08/2009 - Rel. Min. Felix
Fischer).
A questão foi objeto de edição do enunciado da Súmula 416 do STJ: "É devida a pensão por
morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os
requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito".
No presente caso, de acordo com as anotações em CTPS, o último vínculo empregatício
encerrou-se em 16.12.1983.
Diante disso, tendo em vista que o óbito ocorreu em 09.09.1994, conclui-se que o falecido já
havia perdido sua condição de segurado à época, nos termos do artigo 15 da Lei 8.213/91.
No presente caso, portanto, a perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da
pensão por morte uma vez que o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os
requisitos para obtenção de qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, uma vez
que não contava com tempo de serviço ou com idade bastante para se aposentar, pois, nascido
em 17.03.1946, contava com 48 anos na ocasião do falecimento, e 22 anos, 04 meses e 01 dia
de tempo de contribuição.
Conclui-se, portanto, não demonstrada a alegada violação a norma jurídica.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à
execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART.
102 DA LEI N. 8.213/91. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Tendo em vista o lapso temporal decorrido entre o fim do último vínculo empregatício e o
falecimento, conclui-se que o falecido já havia perdido sua condição de segurado à época do
óbito (art. 15 da Lei 8.213/91).
3. A perda da qualidade de segurado constitui óbice à concessão da pensão por morte uma vez
que o de cujus não chegou a preencher, antes de sua morte, os requisitos para obtenção de
qualquer aposentadoria concedida pela Previdência Social, uma vez que não contava com tempo
de serviço ou com idade bastante para se aposentar.
4. Ação rescisória julgada improcedente. Honorários advocatícios pela parte autora, arbitrados em
10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015,
ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98,
§ 3º, do CPC/2015. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
