Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / SP
5026074-20.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
28/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. READEQUAÇÃO DO
BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR AOS NOVOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. VIOLAÇÃO A LITERAL PRECEITO DE LEI. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTE DO
STF. LIMITAÇÃO DA BENESSE ORIGINAL AO TETO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO.
CONCESSÃO NO BURACO NEGRO. DESINFLUÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
VEICULADO NA ACTIO E DO PLEITO ORIGINÁRIO.
1. O ato judicial sujeita-se à rescindibilidade. A possibilidade de aplicação dos novos tetos de
pagamento da Previdência Social, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e
41/2003, foi assentada pelo STF, no RE 564354/SE, submetido à sistemática da repercussão
geral, orientação essa que abarca, também, os benefícios concedidos no "buraco negro",
conforme deliberado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 937595.
2. O compulsar dos autos ampara a inferência de que houve restrição do primitivo beneplácito ao
teto, conforme extrato DATAPREV adrede acostado.
3. Uma vez frustrada a providência revisional pelo julgado rescindendo, ofendidos estão os
preceitos que, na visão do E. STF, amparam tal medida. Intento rescindente que se acolhe, tanto
mais porque, tratando-se de matéria constitucional, obstaculizado está o recaimento, à hipótese,
do verbete 343 da Súmula do STF.
4. Em rejulgamento da causa originária, uma vez afastada a decadência, confinada à revisão do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ato de concessão do benefício, conclui-se pela procedência da postulação autoral.
5. No que tange à prescrição quinquenal, pertinente a aplicação imediata do artigo 103 da Lei n.
8.213/91 e da Súmula 85 do c. STJ até o deslinde final da controvérsia abordada nos recursos
especiais 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS (Tema 1005).
6. Procedência do pedidos veiculado na actio e do pleito originário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente os pedidos
formulados na ação rescisória e no pleito originário, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5026074-20.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: NILZA BORGES SERZEDELLO
Advogado do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5026074-20.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: NILZA BORGES SERZEDELLO
Advogado do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação rescisória ajuizada em 08/10/2019 por NILZA BORGES SERZEDELLO em face
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com esteio nos permissivos de erro de fato e
violação a literal preceito legal. Objetiva, em síntese, desconstituir provimento jurisdicional
exarado no âmbito da 7ª Turma desta E. Corte que, em autos de ação de readequação de valor
de benefício previdenciário, consagrou a improcedência do pleito deduzido.
Alega, nesse sentido, que aforou ação cognitiva visando à revisão da aposentadoria de seu
falecido esposo, com repercussão na pensão por morte que atualmente percebe. Noticia que,
face à revisão do denominado “buraco negro”, o novo salário de benefício restou limitado ao teto
previdenciário vigente à época, com aplicação do coeficiente de 76%. Assevera que a sentença
proferida acolheu o pleito deduzido, contudo, sucedeu reforma nos limites desta E. Corte. Aduz,
assim, o desacerto do provimento jurisdicional aludido, porquanto houve limitação de sua renda
mensal inicial ao teto vigente ao tempo da respectiva concessão, motivo pelo qual se mostra
devido seu ajustamento aos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/2003. Enfim, sustenta a ocorrência de erro de fato, pois consta dos autos apontamento sobre a
restrição do benefício ao teto, fornecido pela própria autarquia.
Pugna, dessa forma, pelo desfazimento do julgado e, em novo julgamento, que seja decretada a
procedência do pedido formulado na demanda subjacente.
Recebendo a inicial, a Relatora oficiante deferiu a gratuidade judiciária postulada (ID 99382237).
Ato contínuo, sobreveio contestação do réu (ID 125411004). Aduz, preliminarmente, a incidência,
in casu, do óbice estampado na Súmula STF nº 343, porquanto o tema versado na demanda
matriz – revisão da renda mensal da aposentadoria concedida em 08/08/1989, para aplicação dos
reajustes da época do “buraco negro” - é dos mais controvertidos nos tribunais. No mérito,
registra a improcedência do pleito, esclarecendo que não resta evidente que a provimento
rescindendo violou literal disposição de lei, na medida em que a decisão do E. Supremo Tribunal
Federal, exarada por ocasião do julgamento no Recurso Extraordinário nº 564.354, tem aplicação
limitada, apenas, aos benefícios concedidos a partir de 05 de abril de 1991 e que, em 12/98 e
12/2003, equivalessem, respectivamente, a R$ 1.081,50 e R$ 1.869,34. Aponta, outrossim, que o
início do benefício percebido pela suplicante remonta a 31/12/1988 e, portanto, estaria fora do
alcance da deliberação emanada do C. STF. Há pleitos subsidiários atinentes aos consectários.
Sobreveio réplica autoral (ID 127345291).
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, os autos foram encaminhados ao MPF, que
opinou pelo prosseguimento do feito (ID 133850123).
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5026074-20.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AUTOR: NILZA BORGES SERZEDELLO
Advogado do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Primeiramente, anoto a tempestividade da actio, tendo em vista que foi ajuizada em 08/10/2019,
remontando o trânsito em julgado do provimento rescindendo a 20/10/2017 (ID 94831664 - p. 25).
Quanto à matéria preliminar veiculada em contestação, destaco que a temática referente à
possível incidência do verbete sumular nº 343 do C. STF junge-se ao mérito desta ação e com ele
deverá ser apreciada.
Superados esses aspectos, é cediço que, sob o pálio do permissivo insculpido no artigo 966,
inciso V, do NCPC, serão infirmadas apenas decisões judiciais frontalmente em descompasso
com a ordem positiva, portadoras de interpretações verdadeiramente aberrantes e injustificáveis,
sob qualquer ponto de vista jurídico. Por outra medida, se a exegese adotada pelo julgado guarda
algum vestígio de plausibilidade, detectando-se que o julgador encampou uma das interpretações
possíveis ao caso posto em desate, ainda quando não se afigure a mais escorreita, justa ou
mesmo adequada, ter-se-á por inibida a via rescisória. Não se trata de sucedâneo recursal,
tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou mesmo ao reexame do
conjunto probatório, em busca de prolação de provimento jurisdicional favorável ao demandante.
No que respeita à incidência do enunciado nº 343 do C. STF, segundo o qual normas de
interpretação controvertida nos Tribunais não são de molde a propiciar rescisória fundada em
agressão à lei, conhecido que esta E. Seção vem historicamente afastando tal óbice quando em
causa matéria de natureza constitucional.
Certo que eclodiram novos questionamentos com a apreciação, pala Corte Suprema, do RE nº
590.809/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio - DJe de 24/11/2014 - submetido ao rito do art.
543-B do CPC/73, oportunidade em que agasalhada a tese de que não se admite a actio com
fundamento em vilipêndio a dispositivo normativo mesmo se a controvérsia for de matiz
constitucional, exceção feita às hipóteses lá constantes. Veja-se, a propósito, o leading case:
"AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui
princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia
às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA -
VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve
de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de
constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o
Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão
rescindenda"
(RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-230 21-11-2014 PUBLIC 24-
11-2014)
Em um primeiro olhar, face ao transcrito paradigma, reconheceu-se postura algo hesitante por
parte desta C. Terceira Seção.
Ilustrativamente, na sessão realizada em 25/08/2016, o Colegiado expressamente consagrou a
tese em torno da incidência do óbice vertido no entendimento sumulado mesmo no âmbito de
discussão constitucional (ED-AR nº 0025605-06.2012.4.03.0000, Relator para o acórdão SERGIO
NASCIMENTO, j. 25/08/2016).
Posteriormente, contudo, a E. Seção passou majoritariamente a endossar o entendimento
primitivo, no sentido de que temáticas constitucionais encontram-se salvaguardadas do obstáculo
estampado no aludido enunciado sumular. Citem-se, a título de ilustração, os seguintes
precedentes: Ação Rescisória nº 0024566-13.2008.4.03.0000/SP, Relator Desembargador
Federal Gilberto Jordan, D.E. 22/3/2017; Ação Rescisória nº 0003236-76.2016.4.03.0000, Relator
Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 22/3/2017, Ação Rescisória nº 0020097-
45.2013.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1
DATA:21/10/2016; Ação Rescisória nº 0018824-60.2015.4.03.0000, Relatora Desembargadora
Federal. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016.
A persistência da postura quanto ao afastamento do referido enunciado em matéria constitucional
intensifica-se quando não se divisa reversão de posicionamento no âmbito do próprio STF sobre
o tema em testilha.
Com essas delimitações preliminares, cumpre verificar, no caso em debate, a presença do
aludido requisito à rescisão pretendida. Inicio pela transcrição do aresto contrastado (proc. reg. nº
2014.61.83.005530-7):
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS 20/1998 E 41/2003.
READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL.
1. A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir confunde-se com o mérito.
2. O pedido refere-se à recomposição das rendas mensais de benefício previdenciário diante da
majoração dos valores-teto por ocasião da edição das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 e
não à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo que se falar em
decadência.
3. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda Constitucional n.
41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência
dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
4. A renda mensal inicial não foi limitada ao teto quando da concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo por ocasião da revisão determinada pelo
artigo 144 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar em readequação em decorrência das
alterações trazidas pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003.
5. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida. Demanda julgada improcedente.”
À melhor compreensibilidade, transcrevam-se as seguintes passagens do voto condutor:
“No caso dos autos, constata-se que a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição (NCz$ 1.224,94 - fl. 35) não foi limitada ao teto (NCz$ 1.931,40) quando da
concessão (DIB: 08.08.1989 - fls. 34/35), nem mesmo por ocasião da revisão determinada pelo
artigo 144 da Lei nº 8.213/91 - "Buraco Negro" - NCz$ 1.467,86 (fl. 35), de modo que não há que
se falar em revisão do benefício ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora em
decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003”.
Fixadas essas balizas, entendo que o ato judicial contrastado incide em hipótese de
rescindibilidade.
Quanto à possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social,
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, tem-se que, ao julgar o RE
564354/SE, na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal
Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos
com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos
iniciais:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo
Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da
legislação constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes
entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao
ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa perspectiva
pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para
se dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o
ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.
5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime
geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a
observar o novo teto constitucional.3. Negado provimento ao recurso extraordinário." (RE 564354,
Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010, m.v., DJe 14/02/2011)
Assim, conclui-se que os dispositivos das Emendas Constitucionais em questão incidem
imediatamente, sem ofensa a ato jurídico perfeito, alcançando tanto os benefícios previdenciários
pretéritos (limitados ao teto do regime geral de previdência, deferidos antes da vigência dessas
normas) quanto os concedidos a partir delas, devendo, todos, obediência ao novo teto
constitucional.
Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em debate,
na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles. Neste sentido, os
seguintes precedentes da E. Nona Turma desta Corte: Agravo legal na AC n. 0009095-
56.2013.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 01/02/2016, e-DJF3
16/02/2016; Agravo legal na AC n. 0005529-65.2014.4.03.6183, Relator Desembargador Federal
Gilberto Jordan, j. 15/02/2016, e-DJF3 26/02/2016; Agravo legal na AC n. 0002491-
59.2012.4.03.6104, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, j. 13/07/2015, e-DJF3
24/07/2015.
Por oportuno, acrescente-se que, em relação a referidos benefícios do "buraco negro", o C. STF,
por unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 937595, em sede de repercussão
geral, reconheceu o direito à revisão, nos seguintes termos:
"Reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão Constitucional suscitada e, no
mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria ... ... os benefícios
concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003.
Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já
definidos no julgamento do RE n. 564.354".
(STF, RE 937595, Plenário Virtual, Relator Ministro Roberto Barroso, j.03/02/2017).
Quanto à questão em torno da limitação da benesse ao teto do salário-de-benefício, condição ao
usufruto da revisão pleiteada, certo é que o acórdão vergastado não reconheceu tal adstrição,
circunstância que conduziu ao insucesso do pleiteado. Entretanto, o compulsar dos autos ampara
a inferência de que houve restrição ao teto, quando da concessão do benefício.
Do extrato DATAPREV (ID 94831658 – p. 36), pertinente ao benefício de titularidade da
suplicante (pensão por morte NB 1598748677, com DIB em 18/05/2012) e confeccionado pelo
próprio INSS, constam as seguintes assertivas:
“RMI ANTERIOR OBTIDA POR DESINDEXAÇÃO DA MR. ANTER.
SALÁRIO BASE ACIMA DO TETO, COLOCADO NO TETO
BENEFÍCIO REVISTO NO PERÍODO DO ‘BURACO NEGRO’”.
Necessário elucidar que o benefício da vindicante tem origem na aposentadoria por tempo de
contribuição outrora percebida pelo seu finado esposo – NB 0860316025, com DIB em
08/08/1989 e DCB em 18/05/2012 (ID 94831658 - p. 35).
Não ignoro ser bastante tormentosa a verificação, em cada caso concreto, da limitação, ou não,
do beneplácito aos tetos previdenciários, ao momento de sua concessão. Bem por isso, é
corrente optar-se por apreciar tais casos exclusivamente à luz do paradigma emanado do C. STF,
quando há vestígio de que ocorreu tal limitação – como sucede no caso dos autos. Trata-se de
solução que se coaduna ao in dubio pro misero e apta a impedir qualquer tipo de cerceamento de
direito – e não se afigura lesiva ao Erário, haja vista que, quando muito, redundará na chamada
“execução zero”, na fase de cumprimento da decisão judicial.
Por isso é que, devido ao lapso temporal existente entre a concessão do benefício e a
promulgação das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, vem-se optando por apenas
reconhecer, na fase de conhecimento, o direito à revisão ora pretendida, ficando a quantificação
da renda mensal reajustada e dos atrasados reservada à fase de execução de sentença, na qual
deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo STF no julgamento do paradigma acima
destacado quanto à readequação do valor do benefício aos novos tetos constitucionais.
De qualquer forma, a jurisprudência vem entendendo que afirmações como a colacionada no
sobredito extrato DATAPREV bastam à inferência de que sucedeu, verdadeiramente, limitação do
benefício ao teto. Confiram-se, nesse sentido, excertos de precedentes desta E. Corte:
“In casu, conforme demonstrativo de revisão de benefício (fls. 25), verifica-se que, após revisão
da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 088.064.447-8 - DIB 14/12/1990), com base no
artigo 144 da Lei 8.213/91, houve a alteração da renda mensal, com "salário base acima do teto,
colocado no teto".
Desta forma, verifica-se que o benefício previdenciário sofreu referida limitação, sendo devida a
revisão da sua renda mensal para que observe os novos tetos previdenciários estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003”.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002886-66.2016.4.03.6183/SP, RELATOR : Desembargador Federal
TORU YAMAMOTO, D.J. 12/06/2019).
“No presente caso, documentos de fls. 38/39 revelam que o salário-de-benefício do segurado não
foi limitado ao teto quando da sua concessão, em 02/1991, contudo, em revisão administrativa
realizada em 08/1993, alterando a renda mensal inicial de Cr$ 88.352,58 para Cr$ 111.728,39
(incidência de coeficiente de 94% sobre o salário de benefício), o benefício sofreu limitação,
conforme descrito pelo próprio INSS "salário base acima do teto, colocado no teto. Benefício
revisto no período de 'buraco negro'"
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005436-39.2013.4.03.6183/SP, RELATOR : Juiz
Convocado VALDECI DOS SANTOS, e-DJF3 Judicial 1 25/08/2014).
“In casu, observo que o benefício que originou a pensão por morte da parte autora foi concedido
em 3/7/90, no período denominado "buraco negro". Outrossim, verifico que o referido benefício foi
objeto de revisão administrativa, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, conforme revelam os
documentos de fls. 18 e 22/23, onde consta "DESCRIÇÃO: SALÁRIO BASE ACIMA DO TETO,
COLOCADO NO TETO. BENEFÍCIO REVISTO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO."", motivo
pelo qual deve ser concedida a readequação pleiteada, com o pagamento das parcelas
atrasadas, observada a prescrição quinquenal”.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010390-74.2013.4.03.6104/SP, RELATOR : Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, D.J. 11/03/2015).
“No presente caso, os documentos juntados aos autos revelam que o benefício da parte autora,
concedido antes das reportadas Emendas, mas depois da Constituição de 1988, foi revisto no
período do " buraco negro " e " colocado no teto " (fls. 37), sendo devida a readequação do
aludido benefício aos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003”.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006623-82.2013.4.03.6183/SP, RELATOR : Juiz
Federal Convocado CARLOS FRANCISCO, D.J. 09/11/2015).
Verifica-se, assim, que os documentos coligidos aos autos indicam que houve, de fato, limitação
ao teto do benefício originador da pensão por morte, sendo devida a readequação postulada,
cujos reflexos deverão atingir o benefício atualmente percebido pela parte autora.
Dessa forma, uma vez frustrada a providência revisional pelo julgado rescindendo, ofendidos
estão os preceitos – inclusive de caráter constitucional – que, na visão do E. STF, amparam tal
medida, fatos capazes de propiciar o êxito do intento rescindente. Observo, ademais, que por se
tratar de matéria relacionada à exegese das normas constitucionais, resta obstaculizada a
incidência do verbete sumular nº 343 do STF.
Desnecessária, assim, incursão no propugnado erro de fato, dado que a divisada violação à
norma jurídica basta ao desfazimento pretendido.
Em hipóteses semelhantes, assim deliberou esta E. Terceira Seção:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, INCISOS V E VIII DO
CPC/2015. TETO DA RENDA MENSAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
READEQUAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO CONFIGURADOS. PEDIDO DE RESCISÃO
PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO: PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1) O acórdão rescindendo
transitou em julgado em 25/04/2017 e esta ação rescisória foi ajuizada em 01/06/2018, obedecido
o prazo bienal decadencial. 2) Rejeitada a alegação do INSS, de incidência da Súmula 343 do
STF - ao argumento de que a "aplicação dos reajustes da época do 'buraco negro'" é matéria
controvertida nos tribunais -, tendo em vista que, no presente caso, a data de início do benefício
não está inserida no referido período. 3) O rigor na análise da petição inicial conduziria à extinção
do feito, sem exame de mérito, em virtude de sua inépcia. De se notar que a própria ação
subjacente tramitou por vias tortuosas, em parte devido à afirmação do autor de que seu
benefício teria a DIB fixada no período do "buraco negro", o que não corresponde à realidade. De
todo modo, a data de início do benefício (11/04/1991) consta de documento juntado nos autos
originários, não havendo efetivo prejuízo à defesa do réu, em ambas as ações - subjacente e
rescisória. Ademais, o debate gira em torno de tema já pacificado pelo STF, em processo
assemelhado a inúmeros outros que tramitaram e que tramitam nesta Corte. Os argumentos
contrários ou favoráveis à pretensão são de conhecimento geral desta Seção especializada. A
despeito da má técnica, o inconformismo quanto ao direito que teria sido violado está presente na
exordial. De igual modo, é possível extrair a pretensão de desconstituição do julgado por erro de
fato, sendo caso de aplicar os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia. 4) Nas
palavras de Pontes de Miranda (Tratado da Ação Rescisória/Pontes de Miranda; atualizado por
Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), a ação rescisória é
julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele
que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC (art. 966 do CPC/2015),
autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da pretensão posta na
lide originária. 5) A controvérsia na presente ação diz respeito à possibilidade de readequação da
RMI aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, em se tratando
de benefício concedido em 11/04/1991. 6) A questão dos tetos previstos nas ECs 20/1998 e
41/2003 foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE
564.354/SE, realizado em 08/09/2010, em relação aos benefícios concedidos entre 05/04/1991
(início da vigência da Lei 8.213/91) e 01/01/2004 (início da vigência da Emenda Constitucional
41/2003). 7) O STF decidiu pela possibilidade de aplicação imediata do art. 14 da EC 20/1998 e
do art. 5º da EC 41/2003 àqueles que percebem seus benefícios com base em limitador anterior,
levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais. 8)
A decisão foi proferida em Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores,
e é anterior à decisão monocrática proferida na ação subjacente, em 08/11/2012, mantida após
julgamento dos recursos cabíveis. 9) A sistemática de revisão prevista no art. 26 da Lei 8.870/94
não alcança todos os benefícios limitados ao teto - excluiu, por exemplo, aqueles concedidos no
período do "buraco negro" -, e tem como início a competência de abril de 1994. 10) O que a
autarquia diz é que, por ocasião do reajuste do art. 26 - garantia do "índice-teto" -, o beneficiário
teve a recomposição integral da limitação ao teto aplicada à época da concessão do benefício.
11) Há notícia de que o valor do benefício foi revisado a partir de abril de 1994, mediante
aplicação do índice-teto de 1,3217. Porém, o que a autarquia entende por recomposição integral
depende da realização de cálculos, inclusive para fins de verificação do pagamento de eventuais
valores atrasados (e corrigidos), situação que deve ser aferida na fase de liquidação do julgado.
12) A revisão do art. 26 não constitui óbice à readequação aos tetos das Emendas
Constitucionais em comento, direito assegurado ao autor, nos termos do decidido no RE
564.354/SE, sem a ressalva mencionada pelo INSS. 13) A limitação ao teto foi comprovada nos
autos, de modo que o acórdão rescindendo, ao julgar improcedente o pedido do autor, afrontou o
disposto nos arts. 14 da EC 20/1998 e 5º da EC 41/2003, de aplicação imediata aos benefícios
concedidos no período de 05/04/1991 a 01/01/2004. 14) Sob outro aspecto, ao considerar que "a
parte autora não comprovou que o seu benefício alcançou o teto legal à época da entrada em
vigor das aludidas Emendas, não sendo, portanto, atingido pelos efeitos do julgamento do
Recurso Extraordinário 564.354/SE", o decisum incorreu em erro de fato (art. 966, VIII, §1º, do
CPC/2015), tendo em vista que ignorou a existência de prova que comprova a limitação ao teto
legal, consistente em demonstrativo de revisão de benefício, juntado aos autos originários. 15)
Rescisão do acórdão proferido pela Décima Turma nos autos da Apelação Cível nº 0010597-
62.2012.4.03.9999/SP, com fundamento nos arts. 966, V e VIII, do CPC/2015. 16) Em juízo
rescisório, o autor teve seu salário de benefício limitado ao teto, de modo que faz jus à pretensão
de readequação da RMI aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas ECs 20/1998 e
41/2003, segundo entendimento firmado pelo STF (RE 564.354/SE). Os valores eventualmente
pagos na via administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. 17)
A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017. 18) Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as
parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts.
1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de
1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de
julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de
13/05/2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07/08/2012, e legislação superveniente. 19)
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas
as parcelas vencidas desde a citação no processo originário até esta decisão (STJ, 3ª Seção,
EDeclREsp 1.095.523, j. 23/06/2010). 20) Ação rescisória cujo pedido se julga procedente, com
fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC/2015. Pedido da ação subjacente que se julga
procedente”.
(AR 5011991-33.2018.4.03.0000, Rel. Des. Federal MARISA SANTOS, TRF3 - 3ª Seção, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 27/01/2020.)
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À NORMA PREJUDICADA.
PENSÃO POR MORTE. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. 1. Dado o caráter
excepcional de que se reveste a ação rescisória, para que ocorra a rescisão respaldada no inciso
VIII do art. 966, do CPC/2015, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a
saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado
não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido
pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças
do processo originário. 2. O julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que concluiu
pela inexistência do direito à revisão do benefício baseando-se exclusivamente nas informações
do sistema DATAPREV, o qual leva em consideração apenas os benefícios concedidos a partir
de 05/04/1991. 3. Os documentos apresentados pelo INSS induziram a sentença rescindenda em
erro, uma vez que, apesar de constar naquele sistema DATAPREV que não há direito a qualquer
revisão, isso não significa que houve recuperação do valor limitado ao teto no decorrer dos anos
de fruição do benefício, mas tão somente que não se aplicou a revisão e readequação do valor da
renda mensal, haja vista que a Autarquia Previdenciária o fez apenas em relação aos benefícios
concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/2003. 4. O direito à revisão se verifica nas hipóteses em
que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício pela não recomposição do
valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas
Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. 5. Não há restrição temporal pelo STF para reconhecer o
direito de readequação dos valores dos benefícios, como decorrência da majoração do teto
previdenciário, que tenham sido concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991 (buraco negro). 6.
Não há que se falar em decadência, uma vez que o pedido da parte autora não se relaciona com
revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, mas sim readequação dos proventos
aos novos tetos de salários de benefícios fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e
41/2003, de forma que o prazo do art. 103 não se aplica ao caso concreto, conforme precedentes
da 3ª Seção desta Egrégia Corte (AR 5000320-47.2017.4.03.0000 - Relator Desembargador
Federal David Diniz Dantas; AR 5011991-33.2018.4.03.0000 - Relatora Desembargadora Federal
Marisa Ferreira dos Santos; AR 0010348-96.2016.4.03.0000 - Relator Desembargador Federal
Newton de Lucca; EI 0005594-70.2008.4.03.6183 - Relatora Desembargadora Federal
Therezinha Cazerta). 7. A revisão do benefício originário não pode gerar direito ao recebimento
de parcelas devidas anteriormente à concessão da pensão por morte, pois que tal revisão não foi
postulada pelo beneficiário daquela aposentadoria quando ainda em vida, despindo-se a Autora
de legitimidade para tal postulação. Infringência à norma do artigo 18 do Novo Código de
Processo Civil. 8. Presente a legitimidade para postular em juízo a devida revisão do benefício
originário para consequente readequação da renda mensal inicial da pensão por morte dele
decorrente. 9. Rescisória parcialmente procedente. Readequação da renda mensal do benefício
originário de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando no cálculo as novas
limitações estabelecidas pelas EC 20/98 e 41/03. Revisão da renda mensal inicial da pensão por
morte. 10. Condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB da pensão
por morte”.
(AR 5002005-55.2018.4.03.0000, Rel. Des. Federal Lucia Ursaia, TRF3 - 3ª Seção, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 13/04/2020)
Passo, imediatamente, ao rejulgamento da causa originária.
De início, cumpre afastar a decadência à readequação postulada.
Com efeito, nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.711/98, a
decadência atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, ao passo que, nestes
autos, discute-se a readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das referidas
emendas.
Nessa linha, julgado do STJ, em recurso repetitivo, deixa claro que a decadência respeita ao ato
concessório do benefício, esclarecendo que "o suporte de incidência do prazo decadencial
previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios", o qual "consiste na
possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em
direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico." (REsp
1326114/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/11/2012, DJe 13/05/2013).
Além disso, segundo o artigo 565 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, de 21/01/2015:
"Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam os arts.
103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991.
Parágrafo único. Os prazos de prescrição aplicam-se normalmente, salvo se houver a decisão
judicial ou recursal dispondo de modo diverso."
Acerca do tema em questão, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça exarado no
julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial n.
2014/0070553-5:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO PEDIDO DE IRSM/1994. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI
8.213/1991. ESCLARECIMENTO QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DO REFERIDO DISPOSITIVO
NAS PRETENSÕES DE APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/1998 E 41/2003. 1. O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 aplica-se
somente aos casos em que o segurado busca a revisão do ato de concessão do benefício
previdenciário. 2. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei
8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois
consubstanciam mera revisão das prestações supervenientes ao ato de concessão. 3. A
Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 6 de agosto de 2010, corrobora tal entendimento: "art.
436. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os
prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei 8.213, de 1991". 4. Ressalte-se
que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, submetido à sistemática da
repercussão geral, nos termos art. 543-B, § 3º, do CPC, afirmou que "não ofende o ato jurídico
perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da
Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral
de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar
o novo teto constitucional" 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes,
apenas para prestar esclarecimentos." (Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, v.u.,
DJe 04/08/2015)."
Dessa forma, prosseguindo-se na apreciação do pleito, nada mais resta senão reiterar as
considerações vertidas no juízo rescindendo, consolidando a procedência da postulação autoral.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº
11.960/2009; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
Logo, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e
à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso – devidos a partir da DIB da pensão por morte –
incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se,
ainda, o desfecho emprestado ao referido leading case.
Os valores já pagos na via administrativa a título da revisão buscada na presente ação deverão
ser integralmente abatidos do débito.
No que tange à prescrição quinquenal, necessário tecer algumas considerações. O julgamento da
aludida questão encontra-se suspenso em âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Novo
Código de Processo Civil, por força da seleção, pela E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de
Justiça, consoante art. 1.036, § 5º, do citado Código, dos recursos especiais n.s 1.761.874/SC,
1.766.553/SC e 1.751.667/RS, que versam sobre o tema, como representativos da controvérsia,
conforme acórdão publicado no DJe de 07/02/2019.
Em consulta ao sistema de recursos repetitivos daquela Corte Superior, verifica-se que o tema
em debate foi afetado sob o n. 1005 e a tese representativa da controvérsia, a ser submetida a
julgamento, foi delimitada nos seguintes termos:
REVISÃO - PRESCRIÇÃO - "fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento
de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada
para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública"
Assim, remarcando-se o entendimento de que a rescisória está indene a sobrestamentos dessa
ordem, considero pertinente a aplicação imediata do artigo 103 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 85
do c. STJ até o deslinde final da supracitada controvérsia, ressalvando que eventuais diferenças
decorrentes do termo interruptivo da prescrição quinquenal poderão ser consideradas na fase de
cumprimento do presente julgado.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a autarquia previdenciária, nos termos das Leis
Federais 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento
das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na
hipótese de pagamento prévio.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão que reconheceu o direito à revisão do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado nesta ação rescisória, bem como o pleito
originário.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. READEQUAÇÃO DO
BENEFÍCIO DO INSTITUIDOR AOS NOVOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E
41/2003. VIOLAÇÃO A LITERAL PRECEITO DE LEI. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTE DO
STF. LIMITAÇÃO DA BENESSE ORIGINAL AO TETO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO.
CONCESSÃO NO BURACO NEGRO. DESINFLUÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
VEICULADO NA ACTIO E DO PLEITO ORIGINÁRIO.
1. O ato judicial sujeita-se à rescindibilidade. A possibilidade de aplicação dos novos tetos de
pagamento da Previdência Social, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e
41/2003, foi assentada pelo STF, no RE 564354/SE, submetido à sistemática da repercussão
geral, orientação essa que abarca, também, os benefícios concedidos no "buraco negro",
conforme deliberado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 937595.
2. O compulsar dos autos ampara a inferência de que houve restrição do primitivo beneplácito ao
teto, conforme extrato DATAPREV adrede acostado.
3. Uma vez frustrada a providência revisional pelo julgado rescindendo, ofendidos estão os
preceitos que, na visão do E. STF, amparam tal medida. Intento rescindente que se acolhe, tanto
mais porque, tratando-se de matéria constitucional, obstaculizado está o recaimento, à hipótese,
do verbete 343 da Súmula do STF.
4. Em rejulgamento da causa originária, uma vez afastada a decadência, confinada à revisão do
ato de concessão do benefício, conclui-se pela procedência da postulação autoral.
5. No que tange à prescrição quinquenal, pertinente a aplicação imediata do artigo 103 da Lei n.
8.213/91 e da Súmula 85 do c. STJ até o deslinde final da controvérsia abordada nos recursos
especiais 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS (Tema 1005).
6. Procedência do pedidos veiculado na actio e do pleito originário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira
Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente os pedidos
formulados na ação rescisória e no pleito originário, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira
Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente a ação rescisória e o pleito originário , nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA