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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIA INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA ESPÉCIE. VIOLAÇÃO DE LEI...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:13:22

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIA INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA ESPÉCIE. VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. DECISÃO RESCINDIDA EM PARTE. JUÍZO RESCISÓRIO: FIXADO O TERMO INICIAL DA PENSÃO MORTE, A CONTAR DA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. - Na hipótese dos autos, não se cuidou de fixação do termo inicial pura e simplesmente, mas de indicação deste sem observância de que não corre prescrição contra incapazes. - Nesse sentido, dispõem os arts. 3º e 198, inc. I, do Código Civil de 2002 e 74 e 79 da Lei 8.213, todos nas redações em vigor quando da defunção do instituidor do benefício. - O laudo médico pericial foi claro de que a incapacidade da parte autora – retardo mental – remontaria ao seu nascimento. - No que tange à curatela instituída entre os anos de 2015 e 2016, quer-se dizer, posteriormente ao falecimento do genitor da parte autora, como instrumento jurídico de proteção da pessoa com algum impedimento e/ou algum tipo de deficiência, não deve servir como circunstância a prejudicar a parte curatelada. - Rescindida parcialmente a decisão vergastada, na parte em que mantida a fixação do termo inicial da pensão por morte na data do requerimento administrativo, à luz do art. 966, inc. V, do “Codice” de Processo Civil de 2015. - Juízo rescisório: estabelecido o “dies a quo” da pensão por morte, a contar da data do óbito do genitor da parte autora. Mantido, no mais, o v. acórdão proferido pela e. 7ª Turma. - Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais “ex vi legis” - Acórdão rescindido em parte. Pedido formulado na demanda subjacente provido, no que concerne ao termo inicial da pensão por morte. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000412-83.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 30/08/2021, DJEN DATA: 02/09/2021)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5000412-83.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
30/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/09/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIA INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA ESPÉCIE.
VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. DECISÃO RESCINDIDA EM PARTE. JUÍZO
RESCISÓRIO: FIXADO O TERMO INICIAL DA PENSÃO MORTE, A CONTAR DA DATA DO
ÓBITO DO INSTITUIDOR.
- Na hipótese dos autos, não se cuidou de fixação do termo inicial pura e simplesmente, mas de
indicação deste sem observância de que não corre prescrição contra incapazes.
- Nesse sentido, dispõem os arts. 3º e 198, inc. I, do Código Civil de 2002 e 74 e 79 da Lei 8.213,
todos nas redações em vigor quando da defunção do instituidor do benefício.
- O laudo médico pericial foi claro de que a incapacidade da parte autora – retardo mental –
remontaria ao seu nascimento.
- No que tange à curatela instituída entre os anos de 2015 e 2016, quer-se dizer, posteriormente
ao falecimento do genitor da parte autora, como instrumento jurídico de proteção da pessoa com
algum impedimento e/ou algum tipo de deficiência, não deve servir como circunstância a
prejudicar a parte curatelada.
- Rescindida parcialmente a decisão vergastada, na parte em que mantida a fixação do termo
inicial da pensão por morte na data do requerimento administrativo, à luz do art. 966, inc. V, do
“Codice” de Processo Civil de 2015.
- Juízo rescisório: estabelecido o “dies a quo” da pensão por morte, a contar da data do óbito do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

genitor da parte autora. Mantido, no mais, o v. acórdão proferido pela e. 7ª Turma.
- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos
moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais “ex vi legis”
- Acórdão rescindido em parte. Pedido formulado na demanda subjacente provido, no que
concerne ao termo inicial da pensão por morte.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000412-83.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: CAROLINE SOARES BRANDAO

CURADOR: MARCIA APARECIDA SOARES RAMOS

Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N,

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000412-83.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: CAROLINE SOARES BRANDAO
CURADOR: MARCIA APARECIDA SOARES RAMOS
Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 15/01/2021 por Caroline Soares Brandão (art. 966, inc.
V, CPC/2015), representada por sua genitora, Márcia Aparecida Soares Brandão, contra
acórdão da e. 7ª Turma desta Corte, no qual se “decidiu corrigir, de ofício, a sentença para fixar

os critérios da atualização do débito, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento à
apelação do INSS”, mantida, no mais, sentença de procedência de pedido de pensão por morte,
a contar do requerimento administrativo, 14/04/2015 (fl. 37 dos autos originários).
Em resumo, sustenta que:
“(...)
A requerente nascida em 09 de fevereiro de 1988, atualmente 32 anos de idade, ingressou em
22 de fevereiro de 2016 com ação de benefício previdenciário de pensão por morte em face do
Instituto requerido, tendo em vista a ocorrência do falecimento de seu genitor – Antônio
Salvador Brandão, em data de 26 de dezembro de 2010.
Referida ação tramitou perante a Comarca de Nazaré Paulista/SP, sob o número 1000237-
13.2016.8.26.0695.
No curso da exordial, fora deferido a realização de perícia médica, o qual restou demonstrado a
existência de deficiência mental leve, sem capacidade laborativa plena, encontrando-se
incapacitada total e permanente.
Ao ser questionado o Douto Perito indicou como sendo o inicio de sua incapacidade – DESDE
O SEU NASCIMENTO.
O processo fora julgado, condenando PROCEDENTE o Instituto réu a conceder em favor da
parte autora o benefício de pensão por morte, na forma pleiteada na inicial, a contar de 14 de
abril de 2015 (fls. 37), e demais consectários legais.
Ocorre que restou demonstrado através do laudo médico pericial que a parte autora é
considerada pessoa absolutamente incapaz, sendo inclusive interditada, conforme se vislumbra
em termo de compromisso de curador definitivo em anexo.
Assim, o termo inicial do benefício previdenciário, em se tratando de dependente absolutamente
incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, ainda que não postulado
administrativamente no prazo de 30 dias, pois não pode aquele ser prejudicado pela inércia de
seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição.
DIREITO:
Dispõe o artigo 74 da Lei de Benefícios
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
[...]
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
[...]
Contudo, o Código Civil esclarece quanto a prescrição:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
[...]
Desta feita, como se pode ver na r. Sentença, o M.M. Juiz de Primeira Instância condenou o
INSS ao pagamento da Pensão por Morte desde a data do requerimento administrativo,
afrontando o pedido na inicial, que requereu a concessão do benefício desde a data do óbito,
por se tratar de incapaz.
No entanto é pacifico na doutrina e jurisprudência que o prazo do art. 74 da Lei 8213/91 trata-se

de prazo prescricional, o que não pode correr contra incapaz, devendo, desse modo, o
Benefício de Pensão por morte ser concedido desde a data do óbito.
(...)
DO PEDIDO:
Diante de todo o exposto, e em via de consequência, requer seja Rescindida a R. Sentença
para que o termo inicial do benefício de PENSÃO POR MORTE seja na data do óbito, ou seja,
26/12/2010, recolhendo as parcelas vencida de uma só vez, acrescidas de juros legais,
correção monetária e atualização que couber.
(...).”

Concessão de gratuidade de Justiça, ficando a parte autora dispensada do depósito do art. 968,
inc. II, do Compêndio Processual Civil de 2015. (fl. 203).
Contestação sem preliminares (fls. 205-209).
Réplica (fls. 210-212).
Saneado o processo (fl. 213).
Razões finais apenas da parte autora (fls. 214-215).
Parquet Federal (fls. 216-221): “pela procedência da presente ação rescisória para desconstituir
os vv. Acórdãos rescindendos no tocante ao termo inicial do benefício (DIB) para fixá-lo na data
do óbito do genitor/segurado da autora.”
Trânsito em julgado: 02/12/2020 (fl. 202).
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5000412-83.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: CAROLINE SOARES BRANDAO
CURADOR: MARCIA APARECIDA SOARES RAMOS
Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CARLOS AVANCO - SP68563-N,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Caroline Soares Brandão (art. 966, inc. V,
CPC/2015), representada por sua genitora, Márcia Aparecida Soares Brandão, contra acórdão
da e. 7ª Turma desta Corte, no qual se “decidiu corrigir, de ofício, a sentença para fixar os
critérios da atualização do débito, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento à
apelação do INSS”, mantida, no mais, sentença de procedência de pedido de pensão por morte,
a contar do requerimento administrativo, 14/04/2015 (fl. 37 dos autos originários).

A princípio, observemos que o estudo da vertente lide irá se circunscrever ao “dies a quo” da
pensão deferida, porquanto único objeto dos autos.

1 – ART. 966, INC. V, DO CPC/2015 – JUÍZO “RESCINDENS” - FUNDAMENTAÇÃO
Iniciamos por examinar a circunstância prevista no inc. V do art. 966 do Código Processual Civil
de 2015.
Sobre o dispositivo legal em foco, a doutrina faz conhecer que:
“Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não
aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se
agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se
manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que
consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR
2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j.
11.9.2013, DJUE 1.º.10.2013).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de.
Código de Processo Civil comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista
dos Tribunais, 2016, p. 2055)

Didaticamente, temos ação subjacente para “BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR
MORTE” aforada por Caroline Soares Brandão, representada por Márcia Aparecida Soares
Ramos, a contar da data do óbito do genitor/instituidor, ou seja, 26/12/2010 (fl. 16).
Do processo em alusão consta, à fl. 11 da rescisória, “TERMO DE COMPROMISSO DE
CURADOR DEFINITIVO”, em que “O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Nazaré
Paulista (...), determinou a lavratura deste termo, conforme r. decisão proferida em 03/08/2016
que concedeu a CURATELA DEFINITIVA”, da parte autora do vertente pleito à sua genitora, e
“Prestado pelo(a) Curador(a) o compromisso nesta data, prometeu exercer o cargo com
absoluta fidelidade, sob as penas da lei. NADA MAIS. O presente foi lavrado e, achado
conforme, segue assinado. Nazaré Paulista, 01 de novembro de 2016.”
Também, à fl. 22 do vertente processo, “Termo de Compromisso de Curador Provisório”, em
que “o MM Juiz de Direito da Vara Única do Foro Distrital de Nazaré Paulista (...), determinou a
lavratura deste termo, conforme r. decisão proferida em 16/12/2015 que concedeu a
CURATELA PROVISÓRIA” da parte promovente à Márcia Aparecida Soares Ramos, sendo que
“O presente foi lavrado e, achado conforme, segue assinado. Nazaré Paulista, 25/01/2016.”
A se tratar de parte maior de idade, sendo necessário demonstrar a incapacidade, foi realizado
exame médico pericial, o qual resultou, em síntese, e no que concerne ao interesse deste litígio,
nas seguintes constatações:
Exame de 12/05/2016 (fls. 58-65) -
“(...)
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do ultimo
trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se
baseou a conclusão.
Ela apresenta deficiência mental leve. Apresenta-se com crítica reduzida, iniciativa reduzida,
pragmatismo praticamente ausente. É infantilizada. Consegue trabalhar sob supervisão em

atividades sem demanda intelectual. Não apresenta capacidade civil plena. Não apresenta
capacidade laborativa plena. Repito, pode trabalhar, e trabalha, sob supervisão, em atividades
sem demanda intelectual relevante. Seu retardo mental vem do seu nascimento.
(...)
h) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Seu nascimento
i) Data provável de inicio da incapacidade identificada. Justifique.
Seu nascimento, observadas as condições descritas no quesito f.
j) Incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou
agravamento dessa patologia? Justifique.
Ao início
(...)
p) É possível estimar qual tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a)
se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de
cessação da incapacidade)?
Seu deficiência é definitiva.
(...)."

O INSS impugnou, em parte, a perícia em evidência, dizendo-a incompleta. Sobre o início da
enfermidade, questionou: “c) Quais os elementos utilizados para a fixação da data de início da
incapacidade?” (fls. 78-79).
O “expert”, ao responder à pergunta do Instituto, assim afirmou (fls. 84-86):
“(...)
c) Quais os elementos utilizados para a fixação da data de início da incapacidade?
O mais provável é que seja congênito o seu mal. Porém, tem razão em fazer tal
questionamento, pois eu não poderia ter afirmado com certeza que é congênito.
Tem uma alta probabilidade de ser congênito, mas não se pode descartar ter tido uma infecção,
ou um trauma, ou qualquer outra doença não congênita. O mais comum é ser congênito, o que
poderá ser comprovado com documentos médicos antigos, prontuários, receitas ou declarações
antigas, da infância da periciada.
(...).”

A sentença, de “procedência” do quanto reivindicado, pontuou, em suma (fls. 95-99):
“(...)
Nesse sentido, o Sr. Perito concluiu que: ‘Há incapacidade total e definitiva para o trabalho,
observadas as condições descritas no quesito f item 4. Há deficiência mental leve’ (fls. 52).
Afirmou ainda que a incapacidade da requerente teve início desde seu nascimento (lis. 50).
Desta forma, diante da demonstração da qualidade de segurado do de cujus, bem como a
incapacidade da autora, maior de 21 anos, mesmo que leve, desde o nascimento, é suficiente
para a comprovação de sua dependência econômica do segurado.
(...)
No mais, considerando que a requerente efetuou o pedido administrativo do beneficio em data

posterior aos 30 dias do falecimento do segurado, nos termos do artigo 74, inciso Il, da Lei nº
8.213/91, fixo a data do início do beneficio a partir de 14 de abril de 2015 (fls. 37).
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis
com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial para CONDENAR o
Instituto-réu a conceder em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, na forma
pleiteada na inicial, a contar de 14 de abril de 2015 (fls. 37), com a incidência de correção
monetária a partir do inadimplemento e juros de mora a contar da citação, atentando-se aos
limites da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal lias ADIs 4.357 e
4.425, conjugados com manifestação do Superior Tribunal de Justiça no REsp l.270.139/PR
(sob o rito dos recursos especiais repetitivos) e 1.292.728/SC, a saber, correção monetária
calculada com base no IPCA e juros de mora estabelecidos pela lei vigente no período (art. 1°-F
da Lei no 9.494/97 seguida pela Lei 11.960/09, para os débitos não tributários; Taxa SELIC
para os débitos tributários).
(...).”

Ofertada apelação pela autarquia federal, vieram os autos a este Regional, sendo distribuídos à
Egrégia 7ª Turma desta Casa.
Antes de decidir, o i. então Relator determinou fosse a causa ao Ministério Público Federal, que,
no parecer de fls. 139-147, opinou fosse decretada a parcial nulidade da sentença, em virtude
da ausência de intervenção na 1ª Instância, haja vista a incapacidade da autora, e porque “No
caso em tela, houve efetivo prejuízo à parte incapaz, vez que a ação foi julgada parcialmente
procedente, com a concessão da pensão por morte somente a partir da data do requerimento
administrativo (14/04/2015 - fl. 37), e não a partir da data do óbito do segurado (26/12/2010 - fl.
13), conforme requerido na inicial (fl. 04 - item ‘c’).”
A e. 7ª Turma proferiu a decisão sob censura, afastando a preliminar do Parquet Federal
conforme infra (fls. 155-167):
“(...)
Preliminares
Preliminar arguida pelo Ministério Público Federal rejeitada. A falta de intervenção do Ministério
Público no primeiro grau de jurisdição não acarreta necessariamente a nulidade dos atos
processuais.
Não se verifica qualquer irregularidade no trâmite processual e a parte autora encontra-se
devidamente representada nos autos não havendo que se falar em nulidade, considerando-se,
ademais, que a sentença julgou procedente o pedido da autora, não se vislumbrando prejuízo à
requerente.
Neste sentido já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO O PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 83, 1, 84, 246, § 2º DO CPC E ARTIGOS 70 DA
LEI COMPLEMENTAR 75/1993. PREJUÍZO DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADO NO

PRESENTE CASO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão do recurso especial gira em torno da participação
obrigatória do Ministério Público, nos moldes dos artigos 83, 84, 246 do CPC e 70 da Lei
Complementar 75, no processo em que se pleiteia beneficio assistencial. 2. De acordo com a
teoria das nulidades processuais, o ato somente será tornado sem efeito se houver real prejuízo
para a parte que o alega. Portanto, deve ser perquirido no caso concreto se houve prejuízo
efetivo. 3. No presente caso, a incapacidade para a vida diária e a hipossuficiência económica,
requisitos para o beneficio requerido, não foram evidenciados, mostrando-se adequada a
prestação jurisdicional. O fato de o pedido ter sido julgado improcedente não evidencia prejuízo
que justifique anular os atos do processo desde a fase postulatória. Houve adequada instrução
probatória e não consta do acórdão recorrido que alguma prova tenha sido indeferida. 4. A
despeito de o Ministério Público ser essencial à Justiça, e no presente caso, cuida-se de justiça
social, tarefa máxima da democracia e do estado de cidadania concernente aos benefícios
previdenciários e assistencial, o conjunto probatório se mostrou satisfatório na percepção do
Tribunal a quo. 5. Relativamente ao dissídio jurisprudencial, recai a Súmula 83/STJ. 6. Recurso
especial conhecido e não provido. (Processo RESP 201402759798/RESP - RECURSO
ESPECIAL - 1496695, Relator(a) MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ, SEGUNDA TURMA,
DJE DA TA:30/0 6/2015)
(...)."

O órgão previdenciário interpôs Recurso Extraordinário, quanto à correção monetária, e o
Ministério Público Federal apresentou embargos de declaração (fls. 179-189). Nestes, o
Parquet basicamente, asseverou que o acórdão objurgado foi omisso, uma vez que “deixou de
se pronunciar sobre o argumento de que não corre prescrição contra a incapaz para a fixação
do termo inicial do benefício”, aduzindo ser o tema matéria de ordem pública.
Verificamos que os declaratórios foram rejeitados, em síntese, porque refutada a asserção de
omissão na espécie (fls. 194-198):
“(...)
No caso em apreço, todavia, não ocorreu a alegada omissão aventada pelo embargante,
considerando que não houve interposição de recurso em relação ao termo inicial da pensão por
morte concedida.
Ressalte-se também que não houve pedido expresso de reforma da sentença quanto ao termo
inicial do benefício no parecer do Ministério Público Federal. Observo por fim, que a fixação do
termo inicial do benefício não é matéria de ordem pública como alegado, não sendo possível
sua apreciação de ofício.
(...).”

Pois bem.
Na hipótese, temos que o Ministério Público Federal apontou questão relevante, qual seja, a de
que, não se cuidou de fixação do termo inicial pura e simplesmente, mas de estabelecimento
deste, sem observância de que não corre prescrição contra incapazes.
Nesse sentido, dispõem os arts. 3º e 198, inc. I, do Código Civil de 2002 e 74 e 79 da Lei 8.213,

todos nas redações em vigor quando da defunção do instituidor do benefício, in litteris:
Código Civil de 2002 (Lei 10.406/02) -
“Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para
a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.”

“Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.”

LBPS -
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

“Art. 79. Não se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou
ausente, na forma da lei.”

Sob outro aspecto, o laudo médico pericial foi claro de que a incapacidade da parte autora –
retardo mental – remontaria ao seu nascimento.
Outrossim, mesmo as colocações posteriores do “expert” do Juízo, depois de questionado pelo
ente público, de que não poderia afirmar com certeza que a invalidez ter-se-ia dado desde a
data inicialmente indicada, v. g., o nascimento, não nos convencem no sentido de admitir outro
momento que não este como o do surgimento da enfermidade.
É que, como já visto, o perito explicou condizentemente que:
“(...)
c) Quais os elementos utilizados para a fixação da data de início da incapacidade?
O mais provável é que seja congênito o seu mal. Porém, tem razão em fazer tal
questionamento, pois eu não poderia ter afirmado com certeza que é congênito.
Tem uma alta probabilidade de ser congênito, mas não se pode descartar ter tido uma infecção,
ou um trauma, ou qualquer outra doença não congênita. O mais comum é ser congênito, o que
poderá ser comprovado com documentos médicos antigos, prontuários, receitas ou declarações
antigas, da infância da periciada.
(...).” (g. n.)

Vale consignar que o INSS não impugnou especificamente tais novas ponderações,
manifestando-se sobre o laudo somente para alegar que a parte autora era capaz, nada
referindo para contrariar os ditos apontamentos complementares (fl. 91):
“O INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS, por seu procurador ex lege infra-

assinado, nos autos do processo em epígrafe, que lhe move Caroline Soares Brandão, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue:
1) Conforme laudo pericial, a autora é capaz de realizar atividade laborativa sob supervisão.
Requer, assim, a improcedência da ação.
Termos em que, pede deferimento.”

Assim, temos que devem prevalecer as informações do “expert”, de que a incapacidade
originou-se quando do nascimento da parte promovente.
Por outro lado, no que tange à curatela instituída entre os anos de 2015 e 2016, quer-se dizer,
posteriormente ao falecimento do genitor da parte autora, como instrumento jurídico de
proteção da pessoa com algum impedimento e/ou algum tipo de deficiência, não deve servir, no
nosso modo de conceber a espécie, como circunstância a prejudicar a parte curatelada, que, à
evidência, não deu azo à eventual demora entre um e outro acontecimento.
Para além, porquanto pertencente ao mundo fenomênico/jurídico não implica, necessariamente,
marco a ser observado quando da análise da situação concreta vivenciada pela parte autora.
Noutros dizeres, a corporificação documental, no sistema jurídico, de situação ocorrente no
plano concreto, como in casu, não há de consubstanciar, absolutamente, seja o dies a quo da
invalidez da parte, mormente porque quem a estabelece – a incapacidade – é o “expert”
médico, profissional de saúde, adequado para tratar da matéria e não o operador do direito.
Entrementes, o fato de uma irmã da parte autora ter percebido pensão alimentícia, requerida
em 01/08/2003 (fl. 26) não guarda qualquer relação com o tema presentemente discutido nesta
“actio rescisoria”, até porque ambos beneplácitos apresentam fatos geradores totalmente
distintos.
Nesses temos, temos por bem rescindir parcialmente a decisão vergastada, na parte em que
fixado o termo inicial da pensão por morte na data do requerimento administrativo, à luz do art.
966, inc. V, do “Codice” de Processo Civil de 2015.

1.1 – JUÍZO “RESCISORIUM”
Consideradas as razões expendidas no juízo “rescindens”, somos por estabelecer o “dies a
quo” da pensão em epígrafe, a contar da data do óbito do genitor da parte autora, instituidor da
benesse em voga, i. e., dia 26/12/2010 (Certidão de Óbito, fl. 25), mantido, no mais, o v.
acórdão proferido pela e. 7ª Turma.

2 – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de rescindir parcialmente a decisão da 7ª Turma desta Corte,
na parte em que mantida a fixação do termo inicial da pensão por morte da parte autora a partir
do requerimento administrativo (art. 966, inc. V, do CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório,
julgar procedente o pedido formulado na demanda subjacente, para estabelecer que o “dies a
quo” da pensão em epígrafe deve corresponder à data do óbito do seu genitor e instituidor da
benesse em voga, dia 26/12/2010 (Certidão de Óbito, fl. 25), mantido, no mais, o v. acórdão
proferido pela e. 7ª Turma. O INSS fica condenado na verba honorária advocatícia de R$
1.200,00 (mil e duzentos reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e

despesas processuais “ex vi legis”.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIA INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NA ESPÉCIE.
VIOLAÇÃO DE LEI CARACTERIZADA. DECISÃO RESCINDIDA EM PARTE. JUÍZO
RESCISÓRIO: FIXADO O TERMO INICIAL DA PENSÃO MORTE, A CONTAR DA DATA DO
ÓBITO DO INSTITUIDOR.
- Na hipótese dos autos, não se cuidou de fixação do termo inicial pura e simplesmente, mas de
indicação deste sem observância de que não corre prescrição contra incapazes.
- Nesse sentido, dispõem os arts. 3º e 198, inc. I, do Código Civil de 2002 e 74 e 79 da Lei
8.213, todos nas redações em vigor quando da defunção do instituidor do benefício.
- O laudo médico pericial foi claro de que a incapacidade da parte autora – retardo mental –
remontaria ao seu nascimento.
- No que tange à curatela instituída entre os anos de 2015 e 2016, quer-se dizer, posteriormente
ao falecimento do genitor da parte autora, como instrumento jurídico de proteção da pessoa
com algum impedimento e/ou algum tipo de deficiência, não deve servir como circunstância a
prejudicar a parte curatelada.
- Rescindida parcialmente a decisão vergastada, na parte em que mantida a fixação do termo
inicial da pensão por morte na data do requerimento administrativo, à luz do art. 966, inc. V, do
“Codice” de Processo Civil de 2015.
- Juízo rescisório: estabelecido o “dies a quo” da pensão por morte, a contar da data do óbito do
genitor da parte autora. Mantido, no mais, o v. acórdão proferido pela e. 7ª Turma.
- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos
moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais “ex vi legis”
- Acórdão rescindido em parte. Pedido formulado na demanda subjacente provido, no que
concerne ao termo inicial da pensão por morte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu rescindir parcialmente a decisão da 7ª Turma desta Corte, na parte em
que mantida a fixação do termo inicial da pensão por morte da parte autora a partir do
requerimento administrativo (art. 966, inc. V, do CPC/2015) e, em sede de juízo rescisório,
julgar procedente o pedido formulado na demanda subjacente, para estabelecer que o dies a
quo da pensão em epígrafe deve corresponder à data do óbito do seu genitor e instituidor da
benesse em voga, dia 26/12/2010 (Certidão de Óbito, fl. 25), mantido, no mais, o v. acórdão,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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