Processo
AR - AçãO RESCISóRIA / MS
5030889-94.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
16/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ERRO DE
FATO. ART. 966, VIII, CPC. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ação proposta dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 975, do CPC/2015.
Trânsito em julgado na ação subjacente ocorreu em 19.12.2016 (ID 9112808) e inicial distribuída
neste Tribunal em 07.12.2018.
2. Alegação de que o r. julgado rescindendo incidiu em erro de fato, porquanto teria este E.
Tribunal apreciado equivocadamente as provas produzidas em juízo, deixando de reconhecer fato
efetivamente comprovado nos autos, isto é, a relação de união estável entre ela e o falecido, de
sorte que faz jus ao benefício de pensão por morte.
3. É possível rescindir decisão judicial fundada em erro de fato (artigo, 966, VIII, CPC). Para que
o julgado possa ser rescindido por erro de fato, é necessário que o equívoco haja influenciado a
decisão; ou seja, esta deve ter sido proferida no sentido em que o foi em decorrência do erro
sobre existência ou não de determinado fato. Ademais, não pode ter havido manifestação, sendo
excluída a possibilidade de ação rescisória em razão da errônea interpretação de determinado
fato.
4. Na hipótese, a r. decisão rescindenda analisou de forma detalhada as provas produzidas pela
parte, fundamentando com clareza as razões pelas quais concluiu pela não comprovação da
relação de união estável entre a autora e o falecido. Confira-se: “(...)Alega a autora que vivia em
união estável com o falecido. Com efeito, a autora deixou de trazer aos autos início de prova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
material da alegada união estável com o falecido. Não há nos autos qualquer documento que
comprove a vida em comum do casal ou a dependência econômica da autora em relação ao de
cujus. Convém salientar que somente as testemunhas arroladas as fls. 57/60, não são suficientes
para alegar a união estável do casal. Destarte, ausente a dependência econômica da autora em
relação ao falecido, não faz jus a autora ao benefício de pensão por morte”.
5. O r. julgado rescindendo, bem ou mal, analisou as provas carreadas ao feito subjacente, tendo
chegado a conclusão razoável, fundamentada e juridicamente possível, não podendo a ação
rescisória servir como novo instrumento recursal, como claramente visado pela autora. Nesse
contexto, impossível afirmar tenha o julgado rescindendo admitido fato inexistente ou
considerando inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo certo, ainda, ter havido manifestação
expressa do julgado acerca das provas produzidas, ponto trazido a esta ação pela autora, com
evidente intuito de reanálise do contexto probatório, o que é vedado pela via rescisória.
6. Com relação a apresentação de documentos juntamente com o recurso de apelação, os quais
a autora alega que não foram apreciados no acórdão rescindendo, impende sublinhar que tal
procedimento somente é admitido quando destinados (os documentos) a fazer prova de fatos
ocorridos depois dos articulados, ou, ainda, quando necessários para contrapor o que produzido
nos autos (“ex vi” do art. 435, do CPC/2015). Registre-se, ainda, que, de acordo com o
mencionado dispositivo legal, mesmo para os documentos acessíveis apenas após o momento
processual adequado à sua apresentação, a parte deve comprovar o motivo que a impediu de
juntá-los anteriormente. Logo, destinando-se os documentos carreados pela autora, em sede de
apelação (autos originários), para fazer prova, não havendo comprovação de justo motivo para
juntada postergada, inviável qualquer conhecimento de seu conteúdo. Ademais, conforme
observado pelo INSS, na contestação deste feito (ID 38474216), “(...) a autora juntou documentos
referentes as patologias do de cujus, alegando serem novos. A autora poderia ter,
contemporaneamente, apresentado os documentos na ação subjacente, mas não o fez. Não se
trata de documentos novos, pois poderiam ser produzidos àquela época. Ora, trata-se de
documentos médicos, patologias que certamente a companheira deveria saber que existiam,
além do que, como companheira, deveria ter a consciência da existência de tais laudos no
momento da propositura da ação originária”.
7. Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas acerca das provas, embora fundadas. A rescisória não se confunde
com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do
razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma, o que não ocorreu "in casu". Por tais
razões, resta afastada a alegação de erro de fato.
8. Ação rescisória julgada improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5030889-94.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: VALQUIRIA IVONE DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: ELIVIA VAZ DOS SANTOS CASTRIANI - MT13230-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5030889-94.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: VALQUIRIA IVONE DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: ELIVIA VAZ DOS SANTOS CASTRIANI - MT13230-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por VALQUIRIA IVONE DE SOUZA, em face do INSS,
visando rescindir v. acórdão da Sétima Turma desta Corte Regional, autos nº 0001353-
89.2014.4.03.6006/MS, de relatoria da eminente Desembargador Federal TORU YAMAMOTO,
transitado em julgado em 09.12.2016 (fl. 127 - ID 9112808), que negou provimento ao agravo
legal interposto em face da decisão monocrática que deu provimento à apelação da autarquia
para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão
por morte (fl. 87 - ID 9112807).
Alega a autora que no feito subjacente produziu provas materiais e testemunhais suficientes a
comprovar que vivia em união estável até o falecimento de ISAIAS JOSÉ AFONSO, em
25.02.2012, e, que, portanto, fazia jus ao benefício de pensão por morte.
Sustenta, diante do contexto, que o julgado rescindendo analisou equivocadamente as provas
produzidas, incidindo em erro de fato.
Aduz, ademais, ter trazido, na apelação, provas novas que comprovam referida união estável,
sem fossem apreciadas no julgamento do recurso de apelação.
Requer, pois, a procedência da ação rescisória, com a desconstituição da coisa julgada, e, em
juízo rescisório, a concessão do benefício de pensão por morte requerido na ação originária.
Tutela de urgência indeferida e pedido de justiça gratuita deferido (ID 12626640).
Citado, o INSS apresentou contestação - ID 38474216 -, alegando inexistência de erro de fato e
que não houve comprovação da união estável na ação subjacente. Ressalta que os documentos,
juntados após a sentença, por referirem-se às patologias do “de cujus”, poderiam ter sido
juntados tempestivamente, ou seja, com a propositura da ação. Requer a juntada aos autos da
“mídia contendo os depoimentos tomados em audiência” e, por fim, a improcedência da ação
rescisória.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (ID 63611028).
Anexada a mídia requerida pelo INSS (ID 66090527).
Foram apresentadas razões finais pela parte autora (ID 90418886).
Em parecer - ID 107595099 -, a Procuradoria Regional da República entendeu inexistir interesse
público a justificar sua intervenção nestes autos.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5030889-94.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: VALQUIRIA IVONE DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: ELIVIA VAZ DOS SANTOS CASTRIANI - MT13230-A
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, verifico a tempestividade da presente ação, pois o trânsito em julgado na ação
subjacente ocorreu em 19.12.2016 (ID 9112808), tendo a inicial sido distribuída neste Tribunal em
07.12.2018, dentro, pois, do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 975 do CPC/2015,
aplicável ao presente caso em razão de o trânsito em julgado na ação originária ter ocorrido ainda
na sua vigência.
Alega a autora que o r. julgado rescindendo incidiu em erro de fato, porquanto teria este E.
Tribunal apreciado equivocadamente as provas produzidas em juízo, deixando de reconhecer fato
efetivamente comprovado nos autos, isto é, a relação de união estável entre ela e o falecido, de
sorte que faz jus ao benefício de pensão por morte.
É possível rescindir decisão judicial fundada em erro de fato (artigo, 966, VIII, CPC).
Sobre o erro de fato, dispõe o artigo 966, VIII, do CPC/2015:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar
inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não
represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Segundo o magistério de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de
Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais",
p. 506, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), trata-se o erro de fato "de uma suposição inexata, de
um erro de percepção ou de uma falha que escapou à vista do juiz, ao compulsar os autos do
processo, relativo a um ponto incontroverso. O erro de fato constitui um erro de percepção, e não
de um critério interpretativo do juiz".
Relevante, apesar de referir-se ao CPC anterior, é a preleção do eminente JOSÉ CARLOS
BARBOSA MOREIRA acerca do erro de fato ("Comentários ao Código de Processo Civil", Rio de
Janeiro, 1994, vol. V, 6ª ed.):
"O erro de fato consiste em a sentença 'admitir um fato inexistente' ou 'considerar inexistente um
fato efetivamente ocorrido' (§1º). Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê
causa à rescindibilidade:
a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser
diferente;
b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos,
não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas
tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele
considerado inexistente;
c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º);
d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º).
(...)
Ao exigir que não tenha havido, no processo anterior, 'pronunciamento judicial sobre o fato',
preexclui o Código a possibilidade de rescindir sentença em cuja fundamentação se depare a
expressa (e errônea) consideração do fato como existente ou como inexistente. Deve tratar-se,
pois, de uma questão não resolvida pelo juiz - ou, consoante às vezes se diz com fórmula
criticável, de uma questão apenas implicitamente resolvida. Havia nos autos elementos bastantes
para convencer o juiz de que o fato ocorrera; apesar disso, revela o teor do decisum que não se
levou em conta a respectiva existência, sem que na motivação tenha ela sido negada. Ou,
inversamente, havia nos autos elementos bastantes para demonstrar que o fato não ocorrera; no
entanto, a maneira como julgou evidencia que o magistrado não o reputou inexistente, embora
silenciando, aqui também, na motivação.
Em outras palavras: a hipótese não é a de que o órgão judicial tenha chegado à conclusão a que
chegou por meio de raciocínio em cujas premissas figure expressamente a afirmação do fato não
ocorrido ou a negação do fato ocorrido. O que precisa haver é incompatibilidade lógica entre a
conclusão enunciada ao dispositivo da sentença e a existência ou a inexistência do fato, uma ou
outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir,
pura e simplesmente, saltou por sobre o ponto sem feri-lo. Se, ao contrário, o órgão judicial,
errando na apreciação da prova, disse que decidia como decidiu porque o fato ocorrera (apesar
de provada nos autos a não ocorrência), ou porque o fato não ocorrera (apesar de provada a
ocorrência), não se configura o caso do inciso IX. A sentença, conquanto injusta, não será
rescindível."
Para que o julgado possa ser rescindido por erro de fato, é necessário que o equívoco haja
influenciado a decisão; ou seja, esta deve ter sido proferida no sentido em que o foi em
decorrência do erro sobre existência ou não de determinado fato. Como dito acima, não pode ter
havido manifestação, sendo excluída a possibilidade de ação rescisória em razão da errônea
interpretação de determinado fato.
Na hipótese, a r. decisão rescindenda analisou de forma detalhada as provas produzidas pela
parte, fundamentando com clareza as razões pelas quais concluiu pela não comprovação da
relação de união estável entre a autora e o falecido.
Transcrevo, nesse sentido, o julgado rescindendo:
“Cuida-se de agravo interposto pela parte autora, com fulcro no art. 557, § 1º, do Código de
Processo Civil (artigo 1.022 do CPC atual), em face de decisão monocrática que, deu provimento
à apelação do INSS, para reformar a r. sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do
benefício de pensão por morte.
Aduz a parte agravante, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado, pois comprovou a
qualidade de segurado e dependência em relação a falecida. Requer o acolhimento do presente
agravo, em juízo de retratação, ou, caso assim não entenda, sua apresentação em mesa para
julgamento.
É o relatório.
Não procede a insurgência da parte agravante.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo 557 do Código de Processo Civil
(artigo 1.022 do CPC atual), que autoriza o julgamento por decisão singular, amparada em
súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
Assentado este entendimento colegiado, os integrantes desta Sétima Turma, com fundamento no
artigo 557, do CPC (artigo 1.022 do CPC atual), passaram a decidir monocraticamente os feitos
desta natureza.
Cabe salientar também que, conforme entendimento pacífico desta E. Corte, não cabe alterar
decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar
qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
"(...)
No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada, em consulta ao extrato
do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 31), verifica-se o falecido era beneficiário de aposentadoria por
invalidez, assim quando do óbito o falecido mantinha a qualidade de segurado necessária a
concessão da pensão por morte.
Alega a autora que vivia em união estável com o falecido.
Com efeito, a autora deixou de trazer aos autos início de prova material da alegada união estável
com o falecido. Não há nos autos qualquer documento que comprove a vida em comum do casal
ou a dependência econômica da autora em relação ao de cujus.
Convém salientar que somente as testemunhas arroladas as fls. 57/60, não são suficientes para
alegar a união estável do casal.
Destarte, ausente a dependência econômica da autora em relação ao falecido, não faz jus a
autora ao benefício de pensão por morte.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado."
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.”
Ora, como visto, o r. julgado rescindendo, bem ou mal, analisou as provas carreadas ao feito
subjacente, tendo chegado a conclusão razoável, fundamentada e juridicamente possível, não
podendo a ação rescisória servir como novo instrumento recursal, como claramente visado pela
autora.
Nesse contexto, impossível afirmar tenha o julgado rescindendo admitido fato inexistente ou
considerando inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo certo, ainda, ter havido manifestação
expressa do julgado acerca das provas produzidas, ponto trazido a esta ação pela autora, com
evidente intuito de reanálise do contexto probatório, o que é vedado pela via rescisória.
Com relação a apresentação de documentos juntamente com o recurso de apelação, impende
sublinhar que tal procedimento somente é admitido quando destinados (os documentos) a fazer
prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou, ainda, quando necessários para contrapor o
que produzido nos autos (“ex vi” do art. 435, do CPC/2015). Registro, ainda, que, de acordo com
o mencionado dispositivo legal, mesmo para os documentos acessíveis apenas após o momento
processual adequado à sua apresentação, a parte deve comprovar o motivo que a impediu de
juntá-los anteriormente. Logo, destinando-se os documentos carreados pela autora, em sede de
apelação (autos originários), para fazer prova, não havendo comprovação de justo motivo para
juntada postergada, inviável qualquer conhecimento de seu conteúdo.
Ademais, conforme observado pelo INSS, na contestação deste feito (ID 38474216), “(...) a autora
juntou documentos referentes as patologias do de cujus, alegando serem novos. A autora poderia
ter, contemporaneamente, apresentado os documentos na ação subjacente, mas não o fez. Não
se trata de documentos novos, pois poderiam ser produzidos àquela época. Ora, trata-se de
documentos médicos, patologias que certamente a companheira deveria saber que existiam,
além do que, como companheira, deveria ter a consciência da existência de tais laudos no
momento da propositura da ação originária”.
Considerados esses aspectos, conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base
em mera injustiça, em interpretações controvertidas acerca das provas, embora fundadas. A
rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento
adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma, o que não
ocorreu "in casu".
Por essas razões, afasto a alegação de erro de fato.
Diante o exposto, em juízo rescindendo, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação rescisória.
Condeno a autora nas custas e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais),
conforme entendimento desta E. Terceira Seção, ficando suspenso o pagamento em razão de a
autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ERRO DE
FATO. ART. 966, VIII, CPC. IMPROCEDÊNCIA.
1. Ação proposta dentro do prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 975, do CPC/2015.
Trânsito em julgado na ação subjacente ocorreu em 19.12.2016 (ID 9112808) e inicial distribuída
neste Tribunal em 07.12.2018.
2. Alegação de que o r. julgado rescindendo incidiu em erro de fato, porquanto teria este E.
Tribunal apreciado equivocadamente as provas produzidas em juízo, deixando de reconhecer fato
efetivamente comprovado nos autos, isto é, a relação de união estável entre ela e o falecido, de
sorte que faz jus ao benefício de pensão por morte.
3. É possível rescindir decisão judicial fundada em erro de fato (artigo, 966, VIII, CPC). Para que
o julgado possa ser rescindido por erro de fato, é necessário que o equívoco haja influenciado a
decisão; ou seja, esta deve ter sido proferida no sentido em que o foi em decorrência do erro
sobre existência ou não de determinado fato. Ademais, não pode ter havido manifestação, sendo
excluída a possibilidade de ação rescisória em razão da errônea interpretação de determinado
fato.
4. Na hipótese, a r. decisão rescindenda analisou de forma detalhada as provas produzidas pela
parte, fundamentando com clareza as razões pelas quais concluiu pela não comprovação da
relação de união estável entre a autora e o falecido. Confira-se: “(...)Alega a autora que vivia em
união estável com o falecido. Com efeito, a autora deixou de trazer aos autos início de prova
material da alegada união estável com o falecido. Não há nos autos qualquer documento que
comprove a vida em comum do casal ou a dependência econômica da autora em relação ao de
cujus. Convém salientar que somente as testemunhas arroladas as fls. 57/60, não são suficientes
para alegar a união estável do casal. Destarte, ausente a dependência econômica da autora em
relação ao falecido, não faz jus a autora ao benefício de pensão por morte”.
5. O r. julgado rescindendo, bem ou mal, analisou as provas carreadas ao feito subjacente, tendo
chegado a conclusão razoável, fundamentada e juridicamente possível, não podendo a ação
rescisória servir como novo instrumento recursal, como claramente visado pela autora. Nesse
contexto, impossível afirmar tenha o julgado rescindendo admitido fato inexistente ou
considerando inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo certo, ainda, ter havido manifestação
expressa do julgado acerca das provas produzidas, ponto trazido a esta ação pela autora, com
evidente intuito de reanálise do contexto probatório, o que é vedado pela via rescisória.
6. Com relação a apresentação de documentos juntamente com o recurso de apelação, os quais
a autora alega que não foram apreciados no acórdão rescindendo, impende sublinhar que tal
procedimento somente é admitido quando destinados (os documentos) a fazer prova de fatos
ocorridos depois dos articulados, ou, ainda, quando necessários para contrapor o que produzido
nos autos (“ex vi” do art. 435, do CPC/2015). Registre-se, ainda, que, de acordo com o
mencionado dispositivo legal, mesmo para os documentos acessíveis apenas após o momento
processual adequado à sua apresentação, a parte deve comprovar o motivo que a impediu de
juntá-los anteriormente. Logo, destinando-se os documentos carreados pela autora, em sede de
apelação (autos originários), para fazer prova, não havendo comprovação de justo motivo para
juntada postergada, inviável qualquer conhecimento de seu conteúdo. Ademais, conforme
observado pelo INSS, na contestação deste feito (ID 38474216), “(...) a autora juntou documentos
referentes as patologias do de cujus, alegando serem novos. A autora poderia ter,
contemporaneamente, apresentado os documentos na ação subjacente, mas não o fez. Não se
trata de documentos novos, pois poderiam ser produzidos àquela época. Ora, trata-se de
documentos médicos, patologias que certamente a companheira deveria saber que existiam,
além do que, como companheira, deveria ter a consciência da existência de tais laudos no
momento da propositura da ação originária”.
7. Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas acerca das provas, embora fundadas. A rescisória não se confunde
com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do
razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma, o que não ocorreu "in casu". Por tais
razões, resta afastada a alegação de erro de fato.
8. Ação rescisória julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
