Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5010540-70.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). PENSÃO POR MORTE.ARTIGO 124, INCISO VI, DA LEI Nº
8.213/91. RECEBIMENTO CONJUNTO DE MAIS DE UMA PENSÃO DEIXADA POR CÔNJUGE.
VEDAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
1.Acórdão rescindendo transitado em julgado em 23.05.20016 (ID 3076276) e ação rescisória
ajuizada em 18.05.2018 (ID 3076273). Obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do
CPC/2015.
2.Objetiva o INSS desconstituir acórdão proferido pela Nona Turma desta Colenda Corte, que
negou provimento ao agravo legal interposto em face da decisão que havia dado provimento à
apelação da, agora, parte ré, para conceder a ordem de segurança pretendida e garantir o
recebimento conjunto das pensões por morteNB 21/117.500.429-1 e 21/117.500.430-5 deixadas
por seu falecido marido. Alega a autarquia que houve violação a norma do artigo 124, VI, da Lei
nº 8.213/91
3.Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art. 966,
V, do CPC). Na vigência do inciso VI, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 9.032/95, é vedado o
recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, resguardada a opção
pela pensão mais vantajosa.É o que ocorre no presente caso.
4.Na situação posta, o óbito do segurado instituidor, conforme noticiado nos autos, ocorreu em
10.05.2000, na vigência do dispositivo incluído pela Lei 9.032/95, motivo pelo qual a parte ré não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pode acumular o segundo benefício de pensão por morte, deixado pelo marido, sendo permitida,
contudo, a opção pelo mais vantajoso.Nesse contexto, entendo ter ocorrido a hipótese prevista no
artigo 966, V, do Código de Processo Civil, a autorizar a abertura da via rescisória.
5.Os autos originários cuidam de mandado de segurança impetrado por HILDA LATORRE DE
FRANÇA SILVEIRA contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAÍ,
consistente em cessação de um dos benefícios previdenciários de pensão por morte de que era
titular.De acordo com a documentação juntada aos autos, bem como da narrativa das decisões
judiciais proferidas, o falecido esposo da ré, LAVOISIER DE FRANÇA SILVEIRA, era titular de
dois benefícios previdenciários de aposentadoria por tempo de contribuição: o de nº
42/0014008564, instituído em 03 de janeiro de 1970, e o de nº 42/0013981803, instituído em 27
de setembro de 1966, sendo que ambos foram cessados em decorrência do óbito do titular,
ocorrido em 10 de maio de 2000.Em razão do óbito, a Autarquia Previdenciária instituiu em favor
da ré, em 24 de junho de 2000, dois benefícios previdenciários de pensão por morte, ambos com
termo inicial fixado a contar da data do falecimento, quais sejam, o de número 21/117.500.429-1,
decorrente da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/14008564 e o de número
21/117.500.430-5, decorrente da aposentadoria por tempo contribuição nº 42/13981803.Contudo,
em 16 de setembro de 2008, a ré foi notificada a respeito da impossibilidade do recebimento
conjunto de dois benefícios de pensão por morte decorrentes do óbito do mesmo segurado, razão
pela qual foi lhe conferida a prerrogativa de optar pelo benefício mais vantajoso, e o benefício de
pensão por morte NB 117.5000.430-5 foi cessado em 01 de janeiro de 2009.
6.A lei aplicável ao presente caso é a vigente à época do óbito do segurado, qual seja, a Lei n°
8.213/91 e respectivas alterações, tendo em vista o princípio tempus regit actum.Para se obter a
implementação da pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: a condição de
dependência econômica e a qualidade de segurado do falecido. Dispensada está, portanto, a
demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei n°
8.213/91.No caso dos autos, a insurgência está restrita à possibilidade ou não de cumulação do
benefício.
7.O artigo 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Salvo no caso de direito adquirido, não é
permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:(...)VI - mais de
uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais
vantajosa." (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995).Logo, segundo expressa disposição legal,
cujo teor não merece maior esforço interpretativo, é vedado o recebimento de mais de uma
pensão, sendo-lhe, no entanto, assegurado o direito de opção pela mais vantajosa.
8.De se destacar que o óbito do segurado ocorreu em maio de 2000, ou seja, já na vigência do
citado inciso VI do artigo 124 da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.04.95,
claramente incidindo na situação concreta, portanto, o óbice normativo.A existência de duas
aposentadorias percebidas em vida pelo marido (uma paga pelo Instituto de aposentadoria e
Pensões dos Comerciários,nº 001.400.856-4, desde 03/01/1970, e outra pelo Instituto de
aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em serviços Públicos,nº 001.398.180-
3,desde 27/09/1966), unificadaspor força do Decreto-lei 72/96, não gera o direito ao recebimento
conjunto, como quer a ré, sendo-lhe permitido, contudo, optar pela mais vantajosa, o que, ao que
consta, foi oportunizado. Precedente:TRF 3ªR, EI 200203990468891, JUIZA MARISA SANTOS,
TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 CJ1 de 20/07/2010, p. 56.
9.Por outro lado, em relação à devolução da soma já recebidapela ré, nada a deferir, uma vez
que os valores pagos pela Administração em decorrência de decisão judicial transitada em
julgado, posteriormente desconstituída através de ação rescisória, não estão sujeitos à
restituição.Precedentes:Superior Tribunal de Justiça; AgRgAREsp 432511/RN, 2ª Turma, rel. Min.
Humberto Martins, v. u., DJe 03.02.2014;Superior Tribunal de Justiça; AgRgAREsp 231313/RN,
1ª Turma, rel. Min. Ari Pargendler, v. u., DJe 22.05.2013;Superior Tribunal de Justiça;
EDclAgRgAREsp 229179/RS, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, v. u., DJe 17.12.2012.
10. Parte récondenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00
(mil reais), observada a suspensão da execução do crédito, tendo em vista ser beneficiária da
justiça gratuita, conforme previsto no artigo 98, § 3º, do citado codex, e de acordo com o
entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
11. Ação rescisória julgada procedente. Apelação não provida. Mantida a sentença que denegou
a segurança.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5010540-70.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: HILDA LATORRE DE FRANCA SILVEIRA
Advogados do(a) RÉU: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A, JULIANO
PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010540-70.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: HILDA LATORRE DE FRANCA SILVEIRA
Advogados do(a) RÉU: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A, JULIANO
PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
com objetivo de desconstituir julgado desta Colenda Corte que, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0001355-29.2009.4.03.6105/SP, negou provimento o agravo legal interposto contra a decisão
monocrática que,com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Cívil/1973, deu
provimento ao recurso, para conceder a ordem de segurança pretendida por HILDA LATORRE
DE FRANÇA SILVEIRA e julgar procedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão
por morte (NB 117.500.430-5).
O INSS fundamenta a pretensão rescisória no artigo 966, V, do CPC, alegando que "(...)a decisão
rescindendaviolou manifestamente o disposto no artigo 124, II, da Lei 8.213/91, que veda
expressamente o recebimento conjunto de duas pensões deixadas pelo cônjuge, ressalvado o
direito de opção pela mais vantajosa".
Sustenta que o benefício NB 21/117.500.430-5 foi concedido à réem razão do óbito do cônjuge -
LAVOISIER DE FRANÇA SILVEIRA, mas, que, "após regular procedimento administrativo, o
mesmo foi cessado, ante a constatação pela Administração de que o mesmo estava sendo
acumulado indevidamente com o benefício de pensão por morte n.º 21/117.500.429-1,igualmente
instituído em razão do óbito do segurado acima apontado".
Sublinha que o óbito que ensejou a instituição das pensões em favor da ré ocorreu em
10.05.2000, na vigência da Lei nº 8.213/91, que veda, no artigo 124, II, o recebimento conjunto de
duas pensões deixadas por cônjuge, e, ainda, que, apesar daLei 8.213/91 ressalvar o direito
adquirido à acumulação,“na hipótese de o segurado ou dependente ter acumulado benefícios
que, posteriormente, passaram a não mais poder ser acumulados”, este não é o caso da ré.
Esclarece, no ponto, que,"com o advento da Lei 8.213/91,apenas o cônjuge da répossuía o direito
adquirido à acumulação de seus benefícios (no caso, as aposentadorias n.ºs 001.400.856-4, com
DIB em 03.01.1970 e 001.398.180-3), eis que antes da edição de tal norma os benefícios já eram
acumuladosereferida acumulação era permitida pela legislação que regia a matéria,o que , frise-
se, foi respeitado pela Autarquia.Não obstante, quando do óbito do segurado, já vigia a Lei
8.213/91, que vedava a acumulação de duas pensões (ficando ressalvado o direito à opção pelo
benefício que lhe fosse mais vantajoso) e, portanto, NÃO HAVIA DIREITO ADQUIRIDO DA RÉ
ao recebimento conjunto das mesmas".
Informa que, "Como consequência da decisão rescindenda, o INSS restabeleceu a pensão por
morte n.º 21/117.500.430-5, que vem sendo recebidapela réem conjunto com a pensão por morte
n.º 21/117.500..429-1, em manifesta contrariedade com a a Lei", sendo, portanto, necessária, a
antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos da decisão rescindenda.
Requer adesconstituição da decisão judicial rescindenda, para que, em novo julgamento,
sejadeclaradaa impossibilidade de acumulação das pensões, bem como acondenação da parte ré
na devolução dos valores já recebidos por força da decisão rescindenda.
Deferido o pedido de tutela de urgência, para suspender, parcialmente, a execução no feito
subjacente até o julgamento final desta ação rescisória, "podendo a requerida optar, desde logo,
pelo benefício mais vantajoso e a execução prosseguir em relação a este" (ID 3434735).
A parte ré ofereceu contestação (ID 3738966). Relata que étitular dos benefícios de pensão por
morte nº 117.500.429-1 e 117.500.430-5, requeridos em 08.06.2000 e com DIB em 10.05.2000.
Sustenta que as aposentadorias que deram origem às pensões têm fatos geradores distintos,
decorrendode contribuições efetuadas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários
e ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos,
não podendo, assim, ser invocada a vedação de acumulação de pensões, prevista no artigo 124,
VI, da Lei nº 8.213/91. Defende, para o caso de ser acolhida a pretensão do INSS, é incabível a
devolução dos valores, de caráter alimentar, recebidos a título de boa-fé por força de decisão
transitada em julgado. Requer a improcedência da ação rescisória.
As partes dispensaram a produção de provas (ID's 6411284 e 6512913).
Razões finais do INSS (ID 16301666) e da parte ré (ID 26232021).
O MPF manifestou-se "pela procedência no âmbito do juízo rescindendo e parcial procedência do
juízo rescisório" (ID 28814314).
É o relatório.
'
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5010540-70.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: HILDA LATORRE DE FRANCA SILVEIRA
Advogados do(a) RÉU: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A, JULIANO
PRADO QUADROS DE SOUZA - SP216575-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Preliminarmente, defiro o pedido de Justiça Gratuita requerido na contestação.
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 23.05.20016 (ID 3076276) e esta ação rescisória
foi ajuizada em 18.05.2018 (ID 3076273), obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência
do CPC/2015.
Objetiva o INSS desconstituir acórdão proferido pela Nona Turma desta Colenda Corte, que
negou provimento ao agravo legal interposto em face da decisão que havia dado provimento à
apelação da, agora, parte ré, para conceder a ordem de segurança pretendida, nos seguintes
termos (ID 3076276):
[...]
“Depreende-se dos extratos do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, anexos a esta
decisão, que o falecido esposo da impetrante, Lavoisier de França Silveira, era titular de dois
benefícios previdenciários de aposentadoria por tempo de contribuição: o de nº 42/0014008564,
instituído em 03 de janeiro de 1970 e o de nº 42/0013981803, instituído em 27 de setembro de
1966, sendo que ambos foram cessados em decorrência do óbito do titular, ocorrido em 10 de
maio de 2000, consoante evidencia a Certidão de Óbito de fl. 16.
Em razão do óbito, a Autarquia Previdenciária instituiu em favor da impetrante, em 24 de junho de
2000, dois benefícios previdenciários de pensão por morte, ambos com termo inicial fixado a
contar da data do falecimento, quais sejam, o de número 21/117.500.429-1, decorrente da
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/14008564 e o de número 21/117.500.430-5,
decorrente da aposentadoria por tempo contribuição nº 42/13981803.
A impetrante fora comunicada através do ofício de fl. 52, expedido pela Agência da Previdência
Social em Jundiaí - SP, com data de 16 de setembro de 2008, quanto à impossibilidade do
recebimento conjunto de dois benefícios de pensão por morte decorrentes do óbito do mesmo
segurado, razão por que foi lhe assegurada ampla defesa em processo administrativo (fls. 54/67).
Não obstante, após o regular processo administrativo, foi lhe conferida a prerrogativa de optar
pelo benefício mais vantajoso e o benefício de pensão por morte NB 117.5000.430-5 foi cessado
em 01 de janeiro de 2009, conforme comprova o extrato do DATAPREV de fl. 62.
Em informações prestadas às fls. 80/81, a autoridade coatora esclareceu que o benefício em
comento fora suspenso tendo em vista a impossibilidade de cumulação de duas pensões
oriundas do falecimento do mesmo marido, ainda que ele fosse titular de duas aposentadorias por
tempo de contribuição ao tempo do óbito, uma derivada da atividade de ferroviário e outra, obtida
na condição de contribuinte individual.
É certo que, mediante o brocardo tempus regit actum, o benefício em questão rege-se pela
legislação vigente à época do falecimento do segurado.
Aliás, conforme constou na r. sentença a quo, por ocasião do falecimento, em 10 de maio de
2000, já estava em vigor o art. 124 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de
28 de abril de 1995, in verbis:
"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios da Previdência Social:
(...)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa".
Não obstante, o valor da pensão deve corresponder a cem por cento do valor da aposentadoria
que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na
data de seu falecimento, conforme preceitua o art. 75 da Lei de Benefícios, in verbis:
"Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria
que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na
data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei".
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado desta Egrégia Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL FIXADA NOS
TERMOS DO ARTIGO 75 DA LEI N.º 8.213/91. PROVIMENTO.
I. A r. decisão monocrática manteve a r. sentença no que concerne à renda mensal inicial do
benefício, fixada no valor correspondente ao do último salário recebido pelo falecido antes de seu
óbito, ocorrido em 24-05-2003 (conforme fl. 07).
II. Consoante estabelecido no artigo 75 da Lei n.º 8.213/91, em sua atual redação, alterada pela
Lei n.º 9.528/97, o valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) da
aposentadoria a que o de cujus teria direito de receber se estivesse aposentado por invalidez na
data de seu falecimento, observado o disposto no artigo 33 da Lei.
III. Agravo provido".
(TRF3, 10ª Turma, AGRAC 00068510220064039999, Rel. Desembargador Federal Walter do
Amaral, DJU 22/12/2010, p. 442).
Nesse contexto, entendo que a impetrante faz jus ao recebimento do valor correspondente a 100
% (cem por cento) da aposentadoria que o de cujus recebia na data do falecimento, o que apenas
é obtido com a soma do valor de ambos os benefícios de pensão por morte que lhe foram
instituídos, tratando-se, na verdade, de um benefício único. Em outras palavras, as rendas
decorrentes das aposentadorias por tempo de contribuição, agrupadas, geram um valor único,
que correspondente, repita-se, a 100% da aposentadoria a que fazia jus o falecido. Esse mesmo
valor, ainda que reunido em um único benefício, deve ser o da renda mensal da pensão por
morte.
Assim, do conjunto probatório coligido aos autos, assiste direito líquido e certo à impetrante, no
que se refere ao restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte NB
21/117.500.430-5.
Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento à apelação para julgar
procedente o pedido, na forma acima fundamentada, e conceder a ordem de segurança
pretendida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.”
Fundamenta a pretensão rescisória no artigo 966, V, do Código de Processo Civil, por entender
ter havido manifesta violação ao artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91, que veda o recebimento
conjunto de duas pensões por morte.
JUÍZO RESCINDENTE: DA MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA
Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art. 966,
V, do CPC).
Vale sublinhar, no ponto, que, para a pretensão rescisória, a alegada violação a literal dispositivo
de lei ou norma jurídica, deve ser flagrante, ou seja, evidente, direta, que de modo patente
deflagre conclusão contrária ao dispositivo legal, não configurando a decisão rescindenda que se
utiliza de uma dentre as interpretações possíveis ou de integração analógica.
Segundo o magistério de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de
Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais",
p. 494, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), "(...) cabe ação rescisória quando a alegada violação
à norma jurídica puder ser demonstrada com a prova pré-constituída juntada pelo autor" (...) "Se a
decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto
normativo, haverá manifesta violação a norma jurídica. Também há manifesta violação à norma
jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento
jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser
demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação a norma jurídica. É preciso que a
interpretação conferida pela decisão seja coerente".
Já os eminentes LUIZ RODRIGUES WAMBIER, FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA e
EDUARDO TALAMINI ("Teoria Geral do Processo de Conhecimento" - 5. ed. rev., atual. e ampl. -
São Paulo: RT, 2002, p. 691), asseveram que "A doutrina discute e decide unanimemente dizer
que a violação precisa ser literal. O que se quer dizer com isso, segundo a jurisprudência, é o
seguinte: se há violação de uma lei que tem sido objeto de mais de uma interpretação aceitável,
essa sentença não pode ser objeto de ação rescisória. Se se trata de uma lei cuja interpretação
era controvertida, no âmbito dos tribunais, à época da prolação da decisão, não pode se intentar
rescisória (Súmula 343 do STF). Deve tratar-se, portanto, de uma lei que dê origem a uma
interpretação só, ou pelo menos a uma interpretação predominantemente aceita, segundo o que
tem prevalecido".
Sob a égide do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a violação a dispositivo de
lei ou de norma jurídica deve ser direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes
julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA
PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA
REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE
(...)
5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento
doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a
norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR
1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08.
Ação rescisória improcedente.
(AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016,
DJe 02/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE
NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO
A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA.
(...)
8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do
CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero
descontentamento com a interpretação que lhe foi dada.
(...)
12. Ação Rescisória julgada improcedente.
(AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016,
DJe 25/05/2016)
Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em
interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância
recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a
literalidade ou o propósito da norma.
Nesse sentido, merece registro, dispõe a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se
tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
O dispositivo supostamente violado, indicado pelo INSS, inscrito na Lei nº 8.213/91, possui a
seguinte redação:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios da Previdência Social:
(...)
VI – mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
Vê-se que, na vigência do inciso VI, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 9.032/95, é vedado o
recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, resguardada a opção
pela pensão mais vantajosa.
É o que ocorre no presente caso.
Cumpre lembrar, por relevante, que “(...) os benefícios previdenciários são regidos pela legislação
vigente à época em que satisfeitas as condições para a sua obtenção” (STJ, REsp 846.773/RJ,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe
06/04/2009).
Na situação posta, o óbito do segurado instituidor, conforme noticiado nos autos, ocorreu em
10.05.2000, na vigência do dispositivo incluído pela Lei 9.032/95, motivo pelo qual a parte ré não
pode acumular o segundo benefício de pensão por morte, deixado pelo marido, sendo permitida,
contudo, a opção pelo mais vantajoso.
Nesse contexto, entendo ter ocorrido a hipótese prevista no artigo 966, V, do Código de Processo
Civil, a autorizar a abertura da via rescisória.
DO JUÍZO RESCISÓRIO
Os autos originários cuidam de mandado de segurança impetrado por HILDA LATORRE DE
FRANÇA SILVEIRA contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAÍ,
consistente em cessação de um dos benefícios previdenciários de pensão por morte de que era
titular.
De acordo com a documentação juntada aos autos, bem como da narrativa das decisões judiciais
proferidas, o falecido esposo da ré, LAVOISIER DE FRANÇA SILVEIRA, era titular de dois
benefícios previdenciários de aposentadoria por tempo de contribuição: o de nº 42/0014008564,
instituído em 03 de janeiro de 1970, e o de nº 42/0013981803, instituído em 27 de setembro de
1966, sendo que ambos foram cessados em decorrência do óbito do titular, ocorrido em 10 de
maio de 2000.
Em razão do óbito, a Autarquia Previdenciária instituiu em favor da ré, em 24 de junho de 2000,
dois benefícios previdenciários de pensão por morte, ambos com termo inicial fixado a contar da
data do falecimento, quais sejam, o de número 21/117.500.429-1, decorrente da aposentadoria
por tempo de contribuição NB 42/14008564 e o de número 21/117.500.430-5, decorrente da
aposentadoria por tempo contribuição nº 42/13981803.
Contudo, em 16 de setembro de 2008, a ré foi notificada a respeito da impossibilidade do
recebimento conjunto de dois benefícios de pensão por morte decorrentes do óbito do mesmo
segurado, razão pela qual foi lhe conferida a prerrogativa de optar pelo benefício mais vantajoso,
e o benefício de pensão por morte NB 117.5000.430-5 foi cessado em 01 de janeiro de 2009.
A lei aplicável ao presente caso é a vigente à época do óbito do segurado, qual seja, a Lei n°
8.213/91 e respectivas alterações, tendo em vista o princípio tempus regit actum.
Para se obter a implementação da pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: a
condição de dependência econômica e a qualidade de segurado do falecido. Dispensada está,
portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I,
da Lei n° 8.213/91.
No caso dos autos, a insurgência está restrita à possibilidade ou não de cumulação do benefício.
O artigo 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios da Previdência Social:
(...)
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa." (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Logo, segundo expressa disposição legal, cujo teor não merece maior esforço interpretativo, é
vedado o recebimento de mais de uma pensão, sendo-lhe, no entanto, assegurado o direito de
opção pela mais vantajosa.
De se destacar que o óbito do segurado ocorreu em maio de 2000, ou seja, já na vigência do
citado inciso VI do artigo 124 da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.04.95,
claramente incidindo na situação concreta, portanto, o óbice normativo.
A existência de duas aposentadorias percebidas em vida pelo marido (uma paga pelo Instituto de
aposentadoria e Pensões dos Comerciários,nº 001.400.856-4, desde 03/01/1970, e outra pelo
Instituto de aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em serviços Públicos,nº
001.398.180-3,desde 27/09/1966), unificadaspor força do Decreto-lei 72/96, não gera o direito ao
recebimento conjunto, como quer a ré, sendo-lhe permitido, contudo, optar pela mais vantajosa, o
que, ao que consta, foi oportunizado.
Nesse sentido, colhe-se precedente desta Colenda Corte:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPANHEIRA - INÍCIO DE PROVA MATERIAL -
NECESSIDADE - PERCEPÇÃO DE OUTRA PENSÃO POR MORTE - IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO.
1) A prova da relação de dependência, para fins previdenciários, exige razoável início de prova
material, notadamente nos casos em que o fato a ser comprovado percorre longo período de
tempo.
2) Ainda que se afaste tal exigência, e se tenha por comprovada tal relação, com base em prova
exclusivamente testemunhal, a lei previdenciária proíbe a cumulação de duas pensões deixadas
por cônjuge ou companheiro. Inteligência do art. 124, VI, da L. 8213/91, na redação da Lei
9032/95.
3) Impossibilidade de exercício de opção por se tratar de benefícios de mesmo valor e número de
prestações.
4) Embargos infringentes improvidos.
(TRF 3ªR, EI 200203990468891, JUIZA MARISA SANTOS, TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 CJ1 de
20/07/2010, p. 56)
Neste ponto, por relevante, vale mencionar o que disse o d. representante do MPF, em seu
parecer (ID 28814314):
"[...] Com efeito, consoante a fundamentação contida no item anterior – demonstrando a evidente
violação ao artigo 124, inciso VI, da Lei 8213/91 - não há que se falar em direito adquirido da ora
requerida. Vale repisar que apenas seu cônjuge possuía direito adquirido à acumulação de seus
benefícios, uma vez que antes da edição da referida norma os benefícios já eram acumulados e
referida cumulação era permitida pela legislação que regia a matéria, o que foi respeitado pela
autarquia ora requerente.
Não é demais frisar que o inciso VI do art. 124 da Lei 8213/91 somente foi introduzido no
ordenamento jurídico pela Lei 9.032/95, que alterou a redação do art. 124. Desse modo,
considerando o disposto no caput quanto à hipótese de direito adquirido, é possível a cumulação
de duas pensões por morte de cônjuge ou companheiro desde que concessão de ambos os
benefícios tenha se dado antes da alteração citada, facultado o direito de opção pela mais
vantajosa.
De todo modo, lembre-se que, in casu, o falecimento do beneficiário, esposo da ora requerida,
ocorreu em 08/06/2000, ocasião em que já estava em vigor a Lei 8213/1991, com as alterações
feitas pela Lei nº 9.032/1995.
Sobre o tema, confiram-se artigos 326 e 421, XI da Instrução Normativa INSS PRES 45/2010, in
verbis, respectivamente:
Art. 326. Excepcionalmente, no caso de óbito anterior a 29 de abril de 1995, data da publicação
da Lei nº 9.032, de 1995, para o segurado que recebia cumulativamente duas ou mais
aposentadorias concedidas por ex–institutos, observado o previsto no art. 124 da Lei nº 8.213, de
1991, será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as
precederam.
Art. 421 - Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:
(...)
XI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, facultado o direito de opção pela
mais vantajosa, exceto se o óbito tenha ocorrido até 28 de abril de 1995, véspera dapublicação
da Lei nº 9.032, de 1995, período em que era permitida a acumulação, observado o disposto no
art. 326; (...) (g.n)"
Por outro lado, em relação à devolução da soma já recebidapela ré, nada a deferir, uma vez que
os valores pagos pela Administração em decorrência de decisão judicial transitada em julgado,
posteriormente desconstituída através de ação rescisória, não estão sujeitos à restituição.
Nesse sentido, é como vem decidindo a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO
INDEVIDO. BOA-FÉ . DEVOLUÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
(...) 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido da impossibilidade dos descontos, em razão do
caráter alimentar dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, aplicando ao caso
o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes. Súmula 83/STJ. 3. A decisão agravada,
ao julgar a questão que decidiu de acordo com a interpretação sistemática da legislação,
especialmente nos termos do art. 115 da Lei n. 8.112/91, apenas interpretou as normas, ou seja,
de forma sistemática, não se subsumindo o caso à hipótese de declaração de
inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida pelo Plenário. 4. Agravo regimental
improvido. (Origem - Superior Tribunal de Justiça; AgRgAREsp 432511/RN, 2ª Turma, rel. Min.
Humberto Martins, v. u., DJe 03.02.2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. Benefício previdenciário recebido por força de
acórdão transitado em julgado, posteriormente rescindido; irrepetibilidade. Agravo regimental
desprovido. (Origem - Superior Tribunal de Justiça; AgRgAREsp 231313/RN, 1ª Turma, rel. Min.
Ari Pargendler, v. u., DJe 22.05.2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO
INDEVIDO. BOA-FÉ . DEVOLUÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1.
Conforme o acórdão embargado, a Autarquia parte de um pressuposto equivocado, ao afirmar
que os valores recebidos devem ser devolvidos por se tratar de tutela antecipada. Cumpre
asseverar, mais uma vez, que não há nos autos qualquer informação da existência de tutela
antecipada para recebimento do benefício previdenciário, conforme alegado pelo embargante. 2.
No julgamento do Recurso Especial 991.030/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, a aludida questão foi pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, tendo restado
prevalente o entendimento no sentido de que, em razão do princípio da irrepetibilidade das
prestações de caráter alimentar e da boa-fé da parte que recebeu a verba, por força de decisão
judicial ainda que precária, o pedido de ressarcimento de valores pugnado pela autarquia não
comporta provimento. 3. Quanto ao prequestionamento expresso do art. 97 da CF, a
jurisprudência desta Corte é no sentido de que 'não cabe ao STJ, mesmo com a finalidade de
prequestionamento, analisar suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena
de usurpação da competência do STF'. 4. A decisão agravada, ao julgar a questão de acordo
com a interpretação sistemática da legislação, especialmente nos termos do art. 115 da Lei n.
8.112/91, apenas interpretou as normas, ou seja, de forma sistemática, não se subsumindo o
caso à hipótese de declaração de inconstitucionalidade sem que a questão tenha sido decidida
pelo Plenário. 5. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que
se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material na
decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da
omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa
consequência. 6. Embargos de declaração rejeitados. (Origem - Superior Tribunal de Justiça;
EDclAgRgAREsp 229179/RS, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, v. u., DJe 17.12.2012).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE
MODIFICADA. DISPENSA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não padece de vício algum que autorize a oposição dos
Embargos de Declaração, uma vez que decidiu toda a questão posta em debate, ao fundamento
de que, em face da boa-fé da segurada que recebeu o aumento do valor do seu benefício por
força de decisão judicial, bem como em virtude do caráter alimentar dessa verba, mostra-se
inviável impor à benefíciária a restituição das diferenças recebidas, por haver a decisão sido
reformada ou por outra razão perdido a sua eficácia. 2. Não há que se falar em declaração de
inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, uma vez que, no caso, apenas foi dada ao texto
desse dispositivo interpretação diversa da pretendida pelo INSS. 3. De fato, o citado art. 115 da
Lei 8.213/91 preceitua que podem ser descontados dos benefícios o pagamento de benefício
além do devido. Na presente demanda, em face das peculiaridades do caso concreto, conforme
antes analisado, entendeu-se que não deve o benefício sofrer nenhum desconto. . Embargos de
Declaração do INSS rejeitados. (Origem - Superior Tribunal de Justiça; EEERSP - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL; Processo nº 200702489550; Órgão Julgador: QUINTA TURMA;
Fonte: DJE; DATA:30/11/2009; Relator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO . NATUREZA
ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade ou contradição;" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código de Processo Civil). 2. Não é omissa a decisão
fundamentada em que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, sendo, portanto,
irrepetíveis. 3. O entendimento que restou consolidado no âmbito da 3ª Seção desta Corte
Superior de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 991.030/RS, é no sentido de que a
boa-fé do beneficiário e a mudança de entendimento jurisprudencial, por muito controvertido, não
deve acarretar a devolução do benefício previdenciário, quando revogada a decisão que o
concedeu, devendo-se privilegiar o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 4. Embargos de
declaração rejeitados. (Origem - Superior Tribunal de Justiça; EARESP - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1003743; Processo nº
200702590815; Órgão Julgador: SEXTA TURMA; Fonte: DJE; DATA: 01/09/2008; Relator:
HAMILTON CARVALHIDO).
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil
reais), observada a suspensão da execução do crédito, tendo em vista ser beneficiária da justiça
gratuita, conforme previsto no artigo 98, § 3º, do citado codex, e de acordo com o entendimento
majoritário da 3ª Seção desta Corte.
Diante do exposto, em juízo rescindendo, com fundamento no artigo 966, V, do CPC, JULGO
PROCEDENTE a presente ação rescisória, para desconstituir o acórdão prolatado pela C. Nona
Turma desta Corte e, em juízo rescisório, NEGARPROVIMENTO ao recurso deapelação, para
manter a sentença que denegou a segurança.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO A NORMA
JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). PENSÃO POR MORTE.ARTIGO 124, INCISO VI, DA LEI Nº
8.213/91. RECEBIMENTO CONJUNTO DE MAIS DE UMA PENSÃO DEIXADA POR CÔNJUGE.
VEDAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
1.Acórdão rescindendo transitado em julgado em 23.05.20016 (ID 3076276) e ação rescisória
ajuizada em 18.05.2018 (ID 3076273). Obedecido o prazo bienal decadencial e na vigência do
CPC/2015.
2.Objetiva o INSS desconstituir acórdão proferido pela Nona Turma desta Colenda Corte, que
negou provimento ao agravo legal interposto em face da decisão que havia dado provimento à
apelação da, agora, parte ré, para conceder a ordem de segurança pretendida e garantir o
recebimento conjunto das pensões por morteNB 21/117.500.429-1 e 21/117.500.430-5 deixadas
por seu falecido marido. Alega a autarquia que houve violação a norma do artigo 124, VI, da Lei
nº 8.213/91
3.Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art. 966,
V, do CPC). Na vigência do inciso VI, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 9.032/95, é vedado o
recebimento de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, resguardada a opção
pela pensão mais vantajosa.É o que ocorre no presente caso.
4.Na situação posta, o óbito do segurado instituidor, conforme noticiado nos autos, ocorreu em
10.05.2000, na vigência do dispositivo incluído pela Lei 9.032/95, motivo pelo qual a parte ré não
pode acumular o segundo benefício de pensão por morte, deixado pelo marido, sendo permitida,
contudo, a opção pelo mais vantajoso.Nesse contexto, entendo ter ocorrido a hipótese prevista no
artigo 966, V, do Código de Processo Civil, a autorizar a abertura da via rescisória.
5.Os autos originários cuidam de mandado de segurança impetrado por HILDA LATORRE DE
FRANÇA SILVEIRA contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JUNDIAÍ,
consistente em cessação de um dos benefícios previdenciários de pensão por morte de que era
titular.De acordo com a documentação juntada aos autos, bem como da narrativa das decisões
judiciais proferidas, o falecido esposo da ré, LAVOISIER DE FRANÇA SILVEIRA, era titular de
dois benefícios previdenciários de aposentadoria por tempo de contribuição: o de nº
42/0014008564, instituído em 03 de janeiro de 1970, e o de nº 42/0013981803, instituído em 27
de setembro de 1966, sendo que ambos foram cessados em decorrência do óbito do titular,
ocorrido em 10 de maio de 2000.Em razão do óbito, a Autarquia Previdenciária instituiu em favor
da ré, em 24 de junho de 2000, dois benefícios previdenciários de pensão por morte, ambos com
termo inicial fixado a contar da data do falecimento, quais sejam, o de número 21/117.500.429-1,
decorrente da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/14008564 e o de número
21/117.500.430-5, decorrente da aposentadoria por tempo contribuição nº 42/13981803.Contudo,
em 16 de setembro de 2008, a ré foi notificada a respeito da impossibilidade do recebimento
conjunto de dois benefícios de pensão por morte decorrentes do óbito do mesmo segurado, razão
pela qual foi lhe conferida a prerrogativa de optar pelo benefício mais vantajoso, e o benefício de
pensão por morte NB 117.5000.430-5 foi cessado em 01 de janeiro de 2009.
6.A lei aplicável ao presente caso é a vigente à época do óbito do segurado, qual seja, a Lei n°
8.213/91 e respectivas alterações, tendo em vista o princípio tempus regit actum.Para se obter a
implementação da pensão por morte, mister o preenchimento de dois requisitos: a condição de
dependência econômica e a qualidade de segurado do falecido. Dispensada está, portanto, a
demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei n°
8.213/91.No caso dos autos, a insurgência está restrita à possibilidade ou não de cumulação do
benefício.
7.O artigo 124, inciso VI, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Salvo no caso de direito adquirido, não é
permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:(...)VI - mais de
uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais
vantajosa." (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995).Logo, segundo expressa disposição legal,
cujo teor não merece maior esforço interpretativo, é vedado o recebimento de mais de uma
pensão, sendo-lhe, no entanto, assegurado o direito de opção pela mais vantajosa.
8.De se destacar que o óbito do segurado ocorreu em maio de 2000, ou seja, já na vigência do
citado inciso VI do artigo 124 da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.032, de 28.04.95,
claramente incidindo na situação concreta, portanto, o óbice normativo.A existência de duas
aposentadorias percebidas em vida pelo marido (uma paga pelo Instituto de aposentadoria e
Pensões dos Comerciários,nº 001.400.856-4, desde 03/01/1970, e outra pelo Instituto de
aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em serviços Públicos,nº 001.398.180-
3,desde 27/09/1966), unificadaspor força do Decreto-lei 72/96, não gera o direito ao recebimento
conjunto, como quer a ré, sendo-lhe permitido, contudo, optar pela mais vantajosa, o que, ao que
consta, foi oportunizado. Precedente:TRF 3ªR, EI 200203990468891, JUIZA MARISA SANTOS,
TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 CJ1 de 20/07/2010, p. 56.
9.Por outro lado, em relação à devolução da soma já recebidapela ré, nada a deferir, uma vez
que os valores pagos pela Administração em decorrência de decisão judicial transitada em
julgado, posteriormente desconstituída através de ação rescisória, não estão sujeitos à
restituição.Precedentes:Superior Tribunal de Justiça; AgRgAREsp 432511/RN, 2ª Turma, rel. Min.
Humberto Martins, v. u., DJe 03.02.2014;Superior Tribunal de Justiça; AgRgAREsp 231313/RN,
1ª Turma, rel. Min. Ari Pargendler, v. u., DJe 22.05.2013;Superior Tribunal de Justiça;
EDclAgRgAREsp 229179/RS, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, v. u., DJe 17.12.2012.
10. Parte récondenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00
(mil reais), observada a suspensão da execução do crédito, tendo em vista ser beneficiária da
justiça gratuita, conforme previsto no artigo 98, § 3º, do citado codex, e de acordo com o
entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte.
11. Ação rescisória julgada procedente. Apelação não provida. Mantida a sentença que denegou
a segurança. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, em juízo rescindendo, com fundamento no art. 966, V, do CPC, julgar
procedente a ação rescisória, para desconstituir o acórdão e, em juízo rescisório, negar
provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que denegou a segurança, nos
termos do voto do Desembargador Federal LUIZ STEFANINI (Relator), no que foi acompanhado
pelos Desembargadores Federais LUCIA URSAIA, DALDICE SANTANA, TORU YAMAMOTO,
GILBERTO JORDAN, PAULO DOMINGUES, NELSON PORFIRIO, CARLOS DELGADO e INÊS
VIRGÍNIA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
